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Lei Ordinária n° 18/1984 de 25 de Junho de 1984


"Aprova o reajuste de vencimento, salários e proventos aos servidores da Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS"

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do Artigo 71 da Lei Complementar nº 07 de 21 de Novembro de 1.981. ETC...FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU // Sanciono a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

    Os servidores contratados pela Prefeitura Municipal,em regime da CLT e de acordo com as referências expostas, terão majorados seus vencimentos conforme as porcentagens estipuladas a seguir:

    • -  TM-1................................48%............................................195.286,00
       TM-2.................................50%............................................141.375,00
       TM-3................................68%............................................114.004,00
       TM-8...............................83%............................................103,456,00
       TS -2 ...............................48%............................................195.286,00
       TL -1................................90%.............................................. 99.180,00
       ED-1................................84%............................................105.874,00
       ED-2................................90%............................................. 99.180,00
       OP-1...............................84%............................................105.874,00
       OP-2...............................83%............................................103.486,00
       OP-3..............................93.362%...................................... 97.176,00
    • Art. 2°. -
      A base de cálculo as porcentagens  de aumentos estipuladas pelo artigo 1° desta lei será o valor dos vencimentos salariais atuais especificados  para cada referência.
    • Art. 3°. -  Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei,inclusive para fins de descontos, serão desprezados  as frações de cruzeiros.
    • Art. 4°. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão á conta dos recursos do Orçamento do Município.
    • Art. 5°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de Maio de 1984, revogando-se as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Costa Rica-MS, 25 de junho de 1984.

    LAERTE PAIS COELHO
    Prefeito Municipal

    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/06/1984