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Artigo 2°. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rentes e outras correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes do anexo da Lei 4.320 com os seguintes desdobramentos:
1- Receitas Correntes Cr$ 11.055.000.000
11- Receitas Tributarias Cr$ 450.366.734
13- Receita Patrimonial Cr$ 2.000.00
15- Receita Industrial Cr$ -----
17- Transferências correntes Cr$ 10.532.633.266
19- Outras transferências correntes Cr$ 70.000.000
2- Receitas de Capital Cr$ 530.000.000
21-Operação de créditos Cr$ 300.000.000
22-Alienação de Bens Cr$ 60.000.00
23-Amortização de empréstimos Cr$----
24-Transferência de capital Cr$ 170.000.000
25-Outras receitas de Capital Cr$------------
Total de receitas......................................................Cr$ 11.585.000.000
Artigo 3°. As despesas serão realizadas segundo as categorias econômicas com a seguintes desdobramentos:
3111- Pessoa Civil Cr$1.981.600.000
3113- Obrigações Patronais Cr$ 386.733.00
3120- material de consumo Cr$ 818.000.000
3131-Remuneração de Serviço pessoais Cr$ 244.00.000
3132-Outros serviços e encargos Cr$332.000.000
3192- Despesas de Exercícios anteriores Cr$ 5.000.000
3231- Subvenções Sociais Cr$1.200.000
3252-Pensionistas Cr$ 1.000.000
3255-Salario Família Cr$ 100.000
3257- Assistência médica hospitalar Cr$ 6.5000.000
3260- Correção monetária s/ope/ de créditos por antecipação de receita Cr$ 1.000.000
3280-Contribuição p/ o PASEI Cr$200.000.000
3281-Juros de dividas contratadas Cr$ 1.000.000
4110-Obras e instalações Cr$ 5.128.467.000
4120-Equipamentos e mat. Permanente Cr$ 2.476.400.000
4192-Despesas e Exercícios anteriores Cr$ 1.000.000
4351-Amortização de Div.Contratada Cr$ 1.000.000
Total geras das despesas................................. Cr$ 11.585.000.000
Artigo 4°. O poder executivo é autorizado a:
1-Realizar operações de créditos por antecipação de receitas até o limite de 25%(vinte e cinco) por cento da receita estimada, nos termos do artigo 67 da constituição.
2-Abrir créditos suplementares, até o limite de 45%(Quarenta e cinco) por cento do orçamento total das despesas artigo 7° da lei 4380.
Artigo 5°. Esta lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1986.
Artigo 6° .Revogam as disposições em contrário.