Art. 1°. -
Fica criada a pensão equivalente á respectiva remuneração fixa e variável, atualizadas em época e na forma da lei, ao vereador que vier a falecer ou perder as condições físicas de trabalho, durante o exercício do mandato, destinado á sua esposa enquanto viver, e, na ausência desta , aos filhos menores.
Revogado pela Lei Ordinária n° 698/2003
Lei Ordinária n° 44/1986 de 05 de Maio de 1986
Institui pensão durante o exercício do mandato do Vereador.
O Prefeito Municipal de Costa Rica Estado do Mato Grosso do Sul, Senhor Laerte Pais Coelho, usando as atribuições do seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e EU sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica criada a pensão equivalente á respectiva remuneração fixa e variável, atualizadas em época e na forma da lei, ao vereador que vier a falecer ou perder as condições físicas de trabalho, durante o exercício do mandato, destinado á sua esposa enquanto viver, e, na ausência desta , aos filhos menores.
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Art. 1º. -
Fica criada a pensão equivalente a remuneração-fixa, atualizada em época e na forma da Lei, ao Vereador que durante o exercício do mandato ficar inválido para o trabalho
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Art. 1º. -
Fica criada a pensão equivalente à remuneração-fixa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) atualizada em época e na forma da Lei, ao Vereador que durante o exercício do mandato ficar inválido para o trabalho
Redação dada pela Lei Ordinária n° 566/2001
Redação dada pela Lei Ordinária n° 269/1995
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Parágrafo único. -
No Caso de falecimento do Vereador durante a respectiva legislatura a pensão será devida ao cônjuge enquanto perdurar o estado de viuvez e na sua falta aos filhos menores.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 269/1995
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Art. 2°. -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação 3.2.5.2, pensionista, suplementada se necessário.
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Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Fevereiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica-MS, 5 de Maio de 1986.
LAERTE PAIS COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/1986