Revogado pela Lei Ordinária n° 698/2003

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Lei Ordinária n° 44/1986 de 05 de Maio de 1986


Institui pensão durante o exercício do mandato do Vereador.

O Prefeito Municipal de Costa Rica Estado do Mato Grosso do Sul, Senhor Laerte Pais Coelho, usando as atribuições do seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e EU sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -  Fica criada a pensão equivalente á respectiva remuneração fixa e variável, atualizadas em época e na forma da lei, ao vereador que vier a falecer ou perder as condições físicas de trabalho, durante o exercício do mandato, destinado á sua esposa enquanto viver, e, na ausência desta , aos filhos menores.
  • Art. 1º. -  Fica criada a pensão equivalente a remuneração-fixa, atualizada em época e na forma da Lei, ao Vereador que durante o exercício do mandato ficar inválido para o trabalho
  • Art. 1º. -  Fica criada a pensão equivalente à remuneração-fixa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) atualizada em época e na forma da Lei, ao Vereador que durante o exercício do mandato ficar inválido para o trabalho
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 566/2001
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 269/1995
        • Parágrafo único. -

           No Caso de falecimento do Vereador durante a respectiva legislatura a pensão será devida ao cônjuge enquanto perdurar o estado de viuvez e na sua falta aos filhos menores. 

          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 269/1995
        • Art. 2°. -

           As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação 3.2.5.2, pensionista, suplementada se necessário.

        • Art. 3°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Fevereiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        Costa Rica-MS, 5 de Maio de 1986.

        LAERTE PAIS COELHO

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/1986