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Lei Ordinária n° 10/1983 de 26 de Setembro de 1983


Autoriza o poder Executivo realizar obras, mediante contratos, entre proprietários ou compromissários compradores de imóveis e firma de pavimentação, vencedora de licitação, dando outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a execução de Pavimentação asfáltica, mediante contrato, entre proprietários ou compromissários compradores de imóvel e firma de pavimentação de idoneidade comprovada e vencedora de licitação da municipalidade, incluindo o serviço de recapeamento, guias e sarjetas, galerias pluviais e demais melhorias necessárias à execução;

    • Parágrafo único. -
       Os proprietários ou compromissários compradores de imóveis, por si, por seus procuradores ou representantes legais, solicitarão da Prefeitura autorização para pavimentar, as suas expensas, mediante contrato com a firma pavimentadora, com fiel respeito aos elementos técnicos fornecidos pela municipalidade e mediante sua fiscalização, os trechos que desejam receba esse melhoramento urbano;
    • Art. 2º. -

       O Município através do órgão competente de pois de examinado o plano e preços, constatados a sua exequibilidade satisfeitas todas as exigências, pormenores da execução e prazos para início e término da obra, dar a sua aprovação, mediante ordem de serviço.

      • § 1º. -  A Prefeitura reserva-se o direito de fiscalização dos trabalhos, que deverão obedecer às condições técnicas por ela exigidas;
        • § 2º. -  Obriga-se a firma executante, durante o período de 1 (um) ano, a conservar o trecho pavimentado, desde que constatados vícios de execução;
        • Art. 3º. -  Deverão constituir avenças do contrato a execução e pavimentação dos trechos correspondentes aos cruzamentos das esquinas, que serão rateados entre os proprietários ou compromissários compradores, sem quaisquer ônus ou gravames para a municipalidade;
        • Art. 4º. -  Só será possível a pavimentação nos termos desta lei quando os proprietários ou compromissários compradores concordes da sua execução, em limite nunca inferior a 51% (cinquenta e um por cento), se comprometerem ao pagamento direto à firma pavimentadora, ou quem tenha financiado o empreendimento;
          • Parágrafo único. -  Caso o proprietário ou compromissários compradores concordes não venha a cumprir o contrato para com a firma, terá sua obrigação transferida à Prefeitura Municipal, após esgotados todas as vias judiciais, em primeira e segunda instâncias que ressarcira a pavimentadora, por assinar como interveniente no contrato;
          • Art. 5º. -  A área remanescente dos discordes, será  custeada pela Prefeitura, por seus recursos orçamentários, podendo, posteriormente, arrecadar dos proprietários ou compromissários compradores discordes o Custo da obra, acrescido com a taxa de administração, prevista no código Tributário Municipal, correção Monetária, multa, custas processuais, honorários e demais combinações de direito, ficando o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade, junto à executora, pelo pagamento das parcelas que couberem nos que deixarem a aderir, que será efetuada na forma e condições a serem acordadas entre as partes;
          • Art. 6º. -  Os próprios do Município, que venham a ser beneficiados com os serviços em pauta, correrão por conta da municipalidade, não sendo considerados áreas discordes;
          • Art. 7º. -  Os serviços de Pavimentação serão compulsórios e só poderão realizar-se por determinação prioritária do órgão competente da Prefeitura;
          • Art. 8º. -  Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente lei mediante Decreto;
          • Art. 9º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;


          Registra-se e Publica-se

          Edifício da Prefeitura Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 26 dias de Setembro de 1.983.

          LAERTE PAIS COELHO 

          Prefeito Municipal 


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/1983