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Lei Ordinária n° 1345/2017 de 21 de Fevereiro de 2017


Autoriza o Poder Executivo Municipal a reajustar os vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Costa Rica – MS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, e com base no art. 35 da Lei Complementar n. 20/2006 e no art. 34 da Lei Complementar n. 33/2010: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o vencimento-base dos cargos efetivos e comissionados da administração direta e indireta do Município de Costa Rica – MS, na seguinte forma: 

    • I -
       os vencimentos dos cargos integrantes do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, criados através da Lei Complementar n. 26, de 10/12/2009, da Lei Complementar n. 40, de 16/08/2011, da Lei Complementar n. 43, de 29/12/2011, da Lei n. 451, de 08/06/1999, da Lei n. 710, de 04/12/2009, e da Lei n. 890, de 16/10/2007, e respectivas alterações, serão reajustados na ordem de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), cujo percentual será aplicado sobre o vencimento-base de cada cargo, de acordo com a tabela salarial vigente, com efeito a partir da folha de pagamento de pessoal do mês de fevereiro de 2017; 
      • II -
         os vencimentos dos cargos integrantes do Magistério Municipal, criados através da Lei Complementar n. 33, de 17/09/2010 e alterações, serão reajustados na ordem de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), de acordo com o reajuste do piso nacional do magistério para o exercício de 2017, nos termos da Lei Federal n. 11.738, de 16/07/2008, cujo percentual será aplicado sobre o vencimento-base do cargo de nível inicial da carreira (Nível I, Classe A), de acordo com a tabela salarial vigente, com efeito a partir da folha de pagamento de pessoal do mês de fevereiro de 2017. 
        • § 1° -
           Os vencimentos dos cargos integrantes do Magistério Municipal serão calculados na forma dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar n. 33/2010, aplicando-se o índice (peso) correspondente ao respectivo nível sobre o valor do cargo de nível inicial da carreira (Nível I, Classe A), e sobre este resultado o índice (peso) correspondente às respectivas classes. 
          • § 2° -
             O reajuste que menciona o inciso I aplica-se também aos vencimentos dos cargos integrantes do quadro de pessoal do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE. 
            • § 3° -
               O reajuste previsto nesta Lei não se aplica aos Conselheiros Tutelares, cujo vencimento está disciplinado na Lei n. 1.223, de 24/03/2015, nem aos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal (Agente Político), cujos subsídios estão fixados na Lei n. 1.273, de 12/11/2015. 
            • Art. 2°. -
               O Poder Executivo publicará, através de Decreto, a tabela de remuneração dos servidores municipais atualizada em consonância ao reajuste estabelecido nesta Lei. 
              • Parágrafo único. -
                 Compete ao SAAE a publicação da tabela de remuneração dos servidores da autarquia. 
              • Art. 3°. -
                 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
              • Art. 4°. -
                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir de 1º de fevereiro de 2016.


              Registra-se e Publica-se

              Costa Rica (MS), 21 de fevereiro de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.

              WALDELI DOS SANTOS ROSA 

              Prefeito Municipal 


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/02/2017