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Lei Ordinária n° 1323/2016 de 12 de Julho de 2016


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017, DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2017, compreendendo:

    I - as prioridades e metas da administração para 2017;

    II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2017;

    II - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;

    III - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;

    Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:

    I - Anexo de prioridades para 2017;

    II - Anexo de metas e prioridades para 2017;

    III - Anexo de Riscos Fiscais;

    IV - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas.

    CAPÍTULO II

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2017

    Art. 2° -  Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

     Parágrafo único - Os valores constantes nos Anexos de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.

    CAPÍTULO III

    A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E

    ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2017

    SEÇÃO I

    DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

    Art. 3° - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

    Art. 4° - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.

    § 1°- As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).
    § 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.

    Art. 5°- A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
    I - a fundos especiais;
    II - às ações de saúde e assistência social;
    III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
    IV - aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;
    V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
    VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
    VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
    VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
    IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

    Art. 6°- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
    I - texto da lei;
    II - quadros orçamentários consolidados;
    III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
    IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição Federal; e
    V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
    § 1° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
    I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao fina! do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
    II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
    § 2° - Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
    § 3° - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 31/10/2016, para apreciação dos vereadores.

    Art. 7° - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31/08/2016, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

    SEÇÃO II
    DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

    Art. 8° - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no máximo, um por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
    I - se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;
    II - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
    III - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
    § 1° - Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
    § 2° - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente:
    I - à previsão do Anexo de riscos fiscais; e
    II - o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior.
    § 3° - No ultimo bimestre de 2017, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

    Art. 9° - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
    I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC n° 101/2000, art. 16;
    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

    Art. 10. - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2017, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101 de 2000.
    § 1° - Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2017.
    § 2° - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
    - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
    - demonstrativo da despesa por programas de governo.

    SEÇÃO III
    DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
    COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO

    Art. 11. - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2017, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual deaté 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2016, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
    § 1° - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
    § 2° - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
    1 - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
    2 - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.

    Art. 12. - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
    § 1° - Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
    § 2° - Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:
    II os impostos;
    III as taxas;
    IV contribuição de melhoria;
    V a dívida ativa de impostos, taxas;
    VI o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
    VII a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
    VIII a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
    IX o valor liquido arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
    X o valor liquido arrecadado da Transferência da LC n° 87/96;
    j) do valor liquido arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
    k) o valor liquido arrecadado da Cota-parte do lPI/Exportação.

    Art. 13. - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
    Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
    I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
    II - os valores necessários para:
    I obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
    II outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

    Art. 14. - A Câmara Municipal enviará até o dia 10 (dez) de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

    SEÇÃO IV
    DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
    DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

    Art. 15. - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Art. 16. - Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita:
    I mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
    II mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
    III identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
    IV a tomada de decisões gerenciais.

    Art. 17. - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
    § 1° - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
    § 2° - Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante á sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

    SEÇÃO V
    DA DISPOSIÇÃO SOBRE NOVOS PROJETOS

    Art. 18. - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
    I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
    II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
    § 1° - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
    § 2° - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
    § 3° - É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/93, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    SEÇÃO VI
    DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    Art. 19. - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VIII:
    I - a fundos, instituições e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração pública,
    II - a empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros.

    SEÇÃO VII
    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
    SUBSEÇÃO I
    DOS RECURSOS DESTINADOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

    Art. 20. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
    I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, estejam registradas nas Gerencias Municipais correspondentes e sejam declaradas de utilidade pública;
    II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
    III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
    Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2016, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

    Art. 21. - Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
    I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
    II - cadastradas junto às Gerencias Municipais correspondentes;
    III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
    IV - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
    V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
    Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.

    SUBSEÇÃO II
    DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

    Art. 22. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
    Art. 23. - A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
    - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
    - incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos de legislação específica.
    - no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar n° 101/2000:
    3 destinação dos recursos através de fundo rotativo;
    4 formalização de contrato;
    5 aprovação de projeto pelo Poder Público;
    6 acompanhamento da execução;
    7 prestação de contas.
    Parágrafo único - Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC n° 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
    SEÇÃO VIII 
    DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

    Art. 24. - Os créditos adicionais somente poderão ser abertos, desde que cumpridas as formalidades do Artigo 167, Inciso V e seu § 3°, da Constituição Federal, obedecidas às disposições dos Artigos 7°, 40 a 46, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, ou Legislação Federal superveniente.

    Art. 25. - Na elaboração orçamentária para o Exercício de 2017, no que couber, observar-se-á continuidade dos planos, programas e projetos de governo já iniciados e implementados, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e outras detectadas junto à comunidade e Câmara Municipal em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município, naquilo que for aplicável e não conflitar com a legislação hierarquicamente superior ou superveniente, ficando, inclusive, autorizado para esse fim, a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), apurado ao final do exercício financeiro.
    Parágrafo único - Para cobertura de despesas com as rubricas 319011.00 - Pessoal Civil e 319013.00 - Obrigações Patronais, independentemente dos limites autorizados em leis, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no inicio do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60%(sessenta porcento) das receitas correntes.

    Art. 26. - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
    SEÇÃO I
    DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
    CARÁTER CONTINUADO

    Art. 27. - A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
    Parágrafo único - Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n° 101/2000.

    SEÇÃO II
    DAS DESPESAS COM PESSOAL

    Art. 28. - O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados Integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

    Art. 29. - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

    I - No Poder Legislativo:
    a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extraorçamentários;
    b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida - RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    II - No Poder Executivo:
    a) caso o Poder Executivo tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2016, o orçamento de 2017 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
    b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

    Art. 30. - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República.

    Art. 31. - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:
    I - No Poder Executivo:
    I recuperação de vencimentos em percentual máximo de até 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar n° 101/2000, para as despesas com pessoal;
    II criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
    III reforma do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais servidores municipais;
    IV realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
    V designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
    VI concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério, na educação básica, quando de saldo dos 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do FUNDEB;
    VII criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;
    VIII contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da instrução Normativa do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.
    II - No Poder Legislativo:
    I recuperação de vencimentos em percentual máximo de até 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar n° 101/2000, para as despesas com pessoal;
    II criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
    III reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;
    IV realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
    V designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade
    de vagas;
    VI contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Instrução Normativa do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.
    Parágrafo único - As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar n° 101/2000.

    Art. 32. - No exercício de 2017 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
    I - situações de emergência ou calamidade pública;
    II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
    II - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível;
    Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

    Art. 33. - Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2017, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
    I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
    I Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
    I ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
    II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
    II a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

    Art. 34. - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
    Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

    CAPÍTULO VII 
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 35. - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
    I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
    II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
    III - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
    IV - a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município;

    Art. 36. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2017

    ANEXO I - ANEXO DE PRIORIDADES

    01 PROCESSO LEGISLATIVO

    01.1 Dar cumprimento às funções básicas do Poder Legislativo, de legislar e fiscalizar.

    02 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

    02.1 Operacionalização e manutenção a cargo do Gabinete.

    02.2 Divulgação oficial.

    03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

    03.1 Aquisição de imóveis.

    03.2 Operacionalização e manutenção a cargo da Unidade.

    03.3 Operacionalização e manutenção das atividades dos Distritos.

    03.4 Precatórios Judiciais.

    03.5 Amortização da Dívida Interna.

    03.6 Reserva de Contingência.

    04 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, URBANIZAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

    04.1 Pavimentação e melhoria de ruas e avenidas

    04.2 Administração de obras e serviços.

    04.3 Conservação de ruas e avenidas.

    04.4 Serviços de limpeza pública.

    04.5 Ampliação de redes elétricas e iluminação pública.

    04.6 Construção de praças públicas.

    04.7 Manutenção de praças, parques e jardins.

    04.8 Construção de casas populares.

    04.9 Manutenção da rede de esgoto sanitário.

    04.10 Ampliação da rede de esgoto municipal.

    04.11 Construção de galerias de águas pluviais.

    04.12 Implantação de emissora de rádio.

    04.13 Operacionalização e manutenção do terminal rodoviário.

    04.14 Construção e reforma de pontes.

    04.15 Recuperação de estradas vicinais.

    04.16 Operacionalização e manutenção dos serviços de estradas e rodagens.

    04.17 Construção e implantação de cemitério público municipal.

    04.18 Operacionalização e manutenção dos serviços de limpeza pública.

    04.19 Implantação do processo de coleta seletiva e separação do lixo.

    05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

    05.1 Implementação do programa de merenda escolar.

    05.2 Construção e ampliação de unidades escolares.

    05.3 Desapropriação de área para construção de unidade escolar.

    05.4 Aquisição de veículos para atender o transporte escolar.

    05.5 Manutenção do ensino fundamental.

    05.6 Operacionalização e manutenção da educação infantil.

    05.7 Manutenção do transporte escolar.

    05.8 Operacionalização e manutenção da educação física escolar.

    05.9 Manutenção do FUNDEB

    05.10 Implantação do projeto de educação ambiental em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura.

    06 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO

    06.1 Programa de incentivo à agricultura.

    06.2 Coordenação da agricultura e desenvolvimento social.

    06.3 Programa de fomento a implantação de empresas.

    07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA

    07.1 Manutenção e assistência médica ambulatorial.

    07.2 Assistência médica ambulatorial - Saúde Plena.

    07.3 Ampliação do Hospital Municipal.

    07.4 Construção, reforma e ampliação de postos de saúde.

    07.5 Contribuição para Fundação Hospitalar de Costa Rica.

    07.6 Manutenção da vigilância sanitária.

    08 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

    08.1 Operacionalização e manutenção a cargo da unidade.

    08.2 Manutenção e assistência ao idoso.

    08.3 Assistência às famílias carentes, idosos e deficientes.

    08.4 Manutenção e assistência social em geral.

    08.5 Manutenção e assistência à criança e ao adolescente.

    08.6 Operacionalização e manutenção do Conselho Tutelar.

    08.7 Operacionalização e manutenção do Projeto Meu Primeiro Emprego.

    08.8 Ampliação e reforma de Creches Municipais.

    08.9 Aquisição de área para o Projeto de Moradia Popular.

    08.10 Projeto Moradia Popular.

    09 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, ESPORTE E CULTURA

    09.1 Operacionalização e manutenção do serviço de Meio Ambiente.

    09.2 Implantação do projeto de educação ambiental em conjunto com a Rede Mun. de Educação.

    09.3 Operacionalização e manutenção do serviço de Turismo.

    09.4 Operacionalização e manutenção da unidade cultural

    09.5 Promoção cultural e artística.

    09.6 Operacionalização e manutenção da educação e desportos.

    09.7 Construção, ampliação e reformas de praças desportivas

    10 ENCARGOS GERAIS E PREVIDENCIÁRIOS

    10.1 Previdência social dos servidores públicos.

    10.2 Contribuição ao PASEP

    11 SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

    11.1 Operacionalização e manutenção dos serviços da Previdência.

    12 SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.

    12.1 Operacionalização e manutenção dos serviços de água e esgoto.

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

    ANEXO II - METAS FISCAIS

    METAS ANUAIS 2017

      

    LRF, art.4°, § 1°

     

    2017

    2018

    2019

    ESPECIFICAÇÃO

    Valor

    Valor

    %

    Valor

    Valor

    %

    Valor

    Valor

    %

     

    Corrente

    Constante

    PIB

    Corrente

    Constante

    PIB

    Corrente

    Constante

    PIB

    Receita Total

    104.046,42

    93.735,51

    0,0100

    114.971,29

    93.735,51

    0,0102

    126.468,41

    93.735,51

    0,0103

    Receitas Primárias (I)

    104.046,42

    93.735,51

    0,0100

    114.971,29

    93.735,51

    0,0102

    126.468,41

    93.735,51

    0,0103

    Despesa Total

    104.046,42

    93.735,51

    0,0100

    114.971,29

    93.735,51

    0,0102

    126.468,41

    93.735,51

    0,0103

    Despesas Primárias (II)

    101.521,54

    92.292,31

    0,0098

    112.181,30

    92.292,31

    0,0099

    123.399,43

    92.292,31

    0,0100

    Resultado Primário (l-ll)

    2.524,88

    1.442,90

    0,0024

    2.789,99

    1.442,90

    0,0012

    3.068,98

    1.442,90

    0,0024

    Resultado Nominal

    18.331,72

    19.296,55

    0,0177

    17.415,13

    19.296,55

    0,0185

    16.544,37

    19.296,55

    0,0134

    Divida Pública Consolidada

    17.589,90

    18.515,68

    0,0169

    16.710,40

    18.515,68

    0,0179

    15.874,88

    18.515,68

    0,0129

    Divida Consolidada Líquida

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00


    *Metas definidas em mil.

    **A Projeção obtida para os anos de 2017,2018 e 2019 são com dados da SEMADE/MS e Tesouro Nacional.

    ***PIB (em milhões de R$):

    2017 – 103.614,34

    2018 – 112.963,67

    2019 – 122.933,40

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

    ANEXO II - METAS FISCAIS

    AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

    2017

    LRF, art.4°, § 2°, inciso I.

    ESPECIFICAÇÃO

    Metas Previstas

    % PIB

    Metas Realizadas

    % PIB

    VARIAÇÃO

    2015

     

    2015

     

    VALOR

    %

    Receita Total

    86.967,77

    0,1161

    91.984,78

    0,1059

    5.017,01

    5,76

    Receita Primárias (I)

    84.946,28

    0,1134

    91.984,78

    0,1059

    7.038,50

    8,28

    Despesa Total

    86.967,77

    0,1161

    77.400,84

    0,0892

    5.017,01

    5,76

    Despesas Primárias (II)

    85.168,98

    0,1137

    76.510,97

    0,0882

    (8.658,01)

    (10,16)

    Resultado Primário (l-Il)

    (222,70)

    (0,0003)

    15.473,81

    0,0177

    11.696,51

    (7.048,27)

    Resultado Nominal

    (484,71)

    (0,0006)

    11.687,76

    0,0134

    12.172,47

    (2.511,28)

    Divida Pública Consolidada

    9.804,58

    0,0131

    25.735,17

    0,0296

    15.930,59

    162,48

    Divida Consolidada Líquida

    (12.664,60)

    (0,0169)

    0,00

    0,00

    12.664,60

    0,00

     

    *Metas definidas em mil.

    **PIB (em milhões de R$):

    2015 - Previsto - 74.926,93

    2015 - Realizado - 86.775,54

    * Dados obtidos a partir do Balanço Geral de 2015

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

    ANEXO II-METAS FISCAIS

    METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

    2017

     

    LRF, art 4°, §2°, inciso I 

    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CORRENTES

    2014

    2015

    %

    2016

    %

    2017

    %

    2018

    %

    2019

    %

    Receita Total

    77.572,67

    86.967,77

    12,11

    94.134,13

    8,24

    104.046,42

    10,53

    114.971,29

    10,50

    126.468,41

    10,00

    Receita Primárias (I)

    75.750,95

    84.946,28

    12,13

    94.134,13

    10,82

    104.046,42

    10,53

    114.971,29

    10,50

    126.468,41

    10,00

    Despesa Total

    77.221,66

    86.967,77

    12,62

    93.708,19

    7,75

    104.046,42

    11,03

    114.971,29

    10,50

    126.468,41

    10,00

    Despesas Primárias (II)

    76.232,44

    85.168,98

    11,72

    93.496,99

    9,78

    101.521,54

    8,58

    112.181,30

    10,50

    123.399,43

    10,00

    Resultado Primário (l-ll)

    (481,49)

    (222,70)

    (54,03)

    637,14

    (388,69)

    2.524,88

    296,28

    2.789,99

    10,49

    3.068,98

    9,99

    Resultado Nominal

    (5.375,74)

    (484,71)

    (90,98)

    12.272,15

    (2.631,85)

    18.331,72

    49,37

    17.415,13

    (5,00)

    16.544,37

    (5,00)

    Divida Pública Consolidada

    6.651,96

    9.804,58

    47,39

    24.448,41

    149,36

    17.589,90

    (28,05)

    16.710,40

    (5,00)

    15.874,88

    (5,00)

    Divida Consolidada Líquida

    (7.815,92)

    (12.664,60)

    62,03

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00

     

    0,00

    0,00

    0,00

    0,00


    * Dados obtidos a partir do Balanço Geral de 2014 e 2015.

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

    ANEXO II-METAS FISCAIS

    EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    2016

     

    LRF, art.4°, § 2°, inciso III

    PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    2015

    %

    2014

    %

    2013

    %

    Patrimônio / Capital

    117.223,05

    8,29

    108.240,12

    4,46

    103.620,53

    29,05

    TOTAL ->

    117.223,05

    8,29

    108.240,12

    4,46

    103.620,53

    29,05

     

    REGIME PREVIDENCIÁRIO

    PATRIMÔNIO LIQUIDO

    2015

    %

    2014

    %

    2013

    %

     

    Patrimônio / Capital

    21.386,82

    18,61

    18.031,20

    20,91

    14.912,43

    3,26

     

    TOTAL ->

    21.386,82

    18,61

    18.031,20

    20,91

    14.912,43

    3,26

     

     *Valores em mil

    ** Dados obtidos a partir do Balanço Geral de 2013, 2014 e 2015.

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

    ANEXO lI - METAS FISCAIS

    ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

    2017

    LRF. art. 4°. §2°. inciso III.

      

    RECEITAS REALIZADAS

    2015

    2014

    2013

    RECEITAS DE CAPITAL

    0,00

    0,00

    0,00

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

    0,00

    0,00

    0,00

    Alienação de Bens Móveis

    0,00

    0,00

    0,00

    Alienação de Bens Imóveis

    0,00

    0,00

    0,00

    TOTAL

    0,00

    0,00

    0,00

     

     

    DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

    2015

    2014

    2013

    DESPESAS DE CAPITAL

    0,00

    0,00

    0,00

    Investimentos

    0,00

    0,00

    0,00

    Inversões Financeiras

    0,00

    0,00

    0,00

    Amortização da Dívida

    0,00

    0,00

    0,00

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

    0,00

    0,00

    0,00

    RGPS

    0,00

    0,00

    0,00

    RPPS

    0,00

    0,00

    0,00

    TOTAL

    0,00

    0,00

    0,00

    SALDO FINANCEIRO

    0,00

    0,00

    0,00

     

    * Dados obtidos a partir do Balanço Geral de 2013,2014 e 2015.

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

    ANEXO II - METAS FISCAIS

    ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

    2017

    LRF, art.4°,§ 2°, inciso V.

    PREJUDICADO

    Não existe previsão de renúncia de receitas

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017

    ANEXO II – METAS FISCAIS

    ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA

    2017

    AMF – Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)                                                                                                                                                                                                       R$ 1 real

     

    TRIBUTOS

     

    MODALIDADE

     

    DESCRIÇÃO

     

    SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS

    RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA

     

     

    COMPENSAÇÃO

    2017

    2018

    2019

    Todos os débitos referentes a créditos tributários e não tributários.

    REMISSÃO/ANISTIA

    Desconto de, no máximo, 90% sobre os juros, multa e correção monetária dos débitos cujo fato gerador tenha ocorrido entre o período de 1° de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2016.

    Setores imobiliários e econômico;

    REFIS MUNICIPAL – 2017;

    Todos os contribuintes, pessoa física ou jurídica, em débito com o fisco municipal.

    4.721.064,72

    4.933.512,63

    5.155.520,69

     

     

     

    -



    *Notas:

    1.       Os valores de previsão de renúncia para o exercício de 2017 foram consignados de acordo com as informações do setor tributário da Prefeitura Municipal, levando-se em conta o percentual máximo de descontos sobre os acessórios de todos os créditos em débito para com o fisco municipal, compreendidos entre o período de 1° de janeiro de 2010 a 2013 de dezembro de 2016.

    2.       Os valores de previsão de renúncia projetadas para os exercícios de 2018 e 2019, em atendimento ao previsto no art. 14 da LRF, foram calculados a partir da estimativa para o exercício de 2017, aplicando-se, sobre esta, as projeções de inflação para os referidos exercícios, a saber:

    - Projeção da inflação para os exercício de 2018 e 2019: 4,5%.

    3.       Os incentivos fiscais previstos na forma deste Anexo se referem apenas aos créditos tributários vencidos, compreendidos entre o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2016, portanto, não integram a estimativa da receita e, por consequência, não influi nas metas fiscais fixadas para o período em consideração, prescindindo, então, de medidas de compensação a ser implementadas pelo Município, observados os termos do inciso I, do art. 14 da Lei Complementar n°. 101/2000 (LRF). 

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1349/2017
    • -

       LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

      ANEXO ll - METAS FISCAIS

      MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

      2017

      LRF, art.4°, § 2°, inciso V.

      EVENTO

      VALOR PREVISTO-2015

      Aumento Permanente da Receita

      10.310,91

      (-) Transferências Constitucionais

      (-) Transferências do FÜNDEB

      0,00

      0,00

      SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA (l)

      10.310,91

      Redução Permanente da Despesa (II)

      0,00

      Margem Bruta (III) = (I + II)

      10.310,91

      Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC

      0,00

      0,00

      Novas DOCC geradas por PPP’s

      0,00

      Margem Liquida de Expansão de DOCC

      10.310,91

      Dados obtidos a partir do Balanço Geral de 2013,2014 e 2015.

    • -

      LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

      ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

      2017

      RISCOS FISCAIS

      PROVIDENCIAS

      PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

      2016-Em R$

      DESCRIÇÃO

      2016- Em R$

      Ações Judiciais

      50,00

      Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência.

      1.000,00

      Passivo Previdenciário

      550,00

      Eventos da Natureza

      400,00

      TOTAL ESTIMADO

      1.000,00

      TOTAL ESTIMADO

      1.000,00

       Nota:

      O Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, diante dos riscos fiscais de maior probabilidade providenciará, no orçamento, em reserva de contingência para o atendimento dos riscos fiscais elencados. Em não sendo suficientes os valores, serão abertos créditos adicionais com a indicação de utilização de recursos de redução de ações que não sejam elencadas em primeira ordem de prioridades para o Município, sem, contudo, na medida do possível, acarretar acréscimo na despesa prevista.

    • -

      LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017

       

      ANEXO II - METAS FISCAIS

      RECEITAS E DESPESAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

      2017

      LRF, art.4°, § 2°, inciso IV, alínea a


      ANO

      RECEITA

      DESPESAS

      SALDO

      2017

      2.521.905,86

      2.013.934,63

      507.971,23

      2018

      2.564.272,48

      1.996.613,19

      567.659,29

      2019

      2.571.479,22

      1.944,326,39

      627.152,83

      2020

      2.426.050,82

      1.875.229,71

      550.821,10

      2021

      2.288.447,10

      1.804.892,82

      483.554,27

      2022

      2.131.184,58

      1.834.442,06

      296.742,52

      2023

      1.974.930,22

      1.882.228,31

      92.701,91

      2024

      1.846.734,68

      1.854.692,61

      -7.957,93

      2025

      1.711.808,90

      1.916.780,27

      -204.971,37

      2026

      1.610.028,67

      1.825.652,60

      -215.623,93

      2027

      1.503.203,44

      1.795.386,80

      -292.183.36

      2028

      1.406.865,27

      1.734.915,09

      -328.049.82

      2029

      1.311.068,74

      1.702.727,04

      -391.658,29

      2030

      1.209.439,06

      1.759.057,87

      -549.618.81

      2031

      1.094.773,43

      1.767.121,45

      -672.348.02

      2032

      1.014.243,19

      1.763.346,79

      -749.103,61

      2033

      941.135,04

      1.688.934,29

      -747.799,25

      2034

      875.528,23

      1.639.063,47

      -763.535,25

      2035

      814.737,03

      1.553.786,68

      -739.049.66

      2036

      741.455,91

      1.540.796,25

      -799.340,34

      2037

      686.202,03

      1.464.918,63

      -778.716,61

      2038

      624.927,60

      1.416.704,04

      -791.776,44

      2039

      583.031,10

      1.321.900,57

      -738.869,48

      2040

      544.506,33

      1.227,951,47

      -683.445,14

      2041

      506.542,75

      1.150.644,16

      -644.101,41

      2042

      463.613,51

      1.097.463,08

      -633.849,57

      2043

      117.798,66

      1.012.734,93

      -894.936,27

      2044

      105.924,65

      926.745,22

      -820.820,57

      2045

      91.604,80

      861.412,04

      -769.807,24

      2046

      82.234,12

      774.452,32

      -692.218,20

      2047

      73.924,26

      697.313,97

      -623.389,71

      2048

      61.957,08

      630.586,81

      -568.629,73

      2049

      54.574,19

      555.185,19

      -500.610,95

      2050

      47.952,97

      491.279,50

      -443.326,53

      2051

      42.075,50

      431.064,70

      -388.989,20

      2052

      37.704,01

      386.278,61

      -348.574,61

      2053

      33.435,45

      342.547,15

      -309.111,69

      2054

      29.717,57

      304.457,33

      -274.739,76

      2055

      26.332,92

      269.781,49

      -243.448,58

      2056

      23.262,63

      238.326,28

      -215.063,66

      2057

      20.396,41

      208.961,80

      -188.565,39

      2058

      17.915,84

      183.548,27

      -165,632,43

      2059

      15.686,24

      160.705,93

      -145.019,69

      2060

      13.688,34

      140.237,44

      -126.549,09

      2061

      11.903,34

      121.950,06

      -110.046,72

      2062

      10.313,68

      106.663,92

      -95.350,24

      2063

      8.901,92

      91.200,43

      -82.298,51

      2064

      7.652,93

      78.402,48

      -70.749,75

      2065

      6.552,44

      67.129,91

      -60.577,47

      2066

      5.587,33

      57.242,39

      -51.655,05

      2067

      4.744,62

      48.608,77

      -43.864,15

      2068

      4.012,50

      41.108,16

      -37.095,66

      2069

      3.379,42

      34.622,23

      -31.242,81

      2070

      2.834,52

      29.039,78

      -26.205,26

      2071

      2.367,62

      24.256,30

      -21.888,69

      2072

      1.969,41

      20.176,65

      -18.207,24

      2073

      1.631,53

      16.715,08

      -15.083,55

      2074

      1.346,53

      13.795,23

      -12.448,70

      2075

      1.107,69

      11.348,35

      -10.240,.6

      2076

      908,84

      9.311,11

      -8.402,27

      2077

      744,24

      7.624,80

      -6.880,55

      2078

      608,60

      6.235,15

      -5.656,55

      2079

      497,20

      5.093,86

      -4.596,66

      2080

      406,04

      4.459,93

      -3.753,89

      2081

      331,77

      3.398,97

      -3.067,20

      2082

      271,51

      2.781,67

      -2.510,15

      2083

      222,78

      2.282,39

      -2.059,61

      2084

      183,38

      1.878,76

      -1.695,37

      2085

      151,48

      1.551,94

      -1.400,45

      2086

      125,61

      1.286,85

      -1.161,25

      2087

      104,59

      1.071,55

      -966,96

      2088

      87,50

      896,48

      -808,97

    • -

      LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2017

      ANEXO IV- RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO


      PROJETOS EM ANDAMENTO

      PREVISÃO PARA CONCLUSÃO

      PREVISÃO DE CUSTO P/ CONCLUSÃO -R$

      Não Existem Projetos em andamento com previsão para conclusão em outro exercício.

       

       

      TOTAL ESTIMADO




    Registra-se e Publica-se

    Costa Rica (MS), 12 de julho de 2016; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa.

    WALDELI DOS SANTOS ROSA

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2016