Lei Complementar n° 3/1992 de 27 de Abril de 1992
Dispõe sobre o Estatuto do Grupo Magistério do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO, DOS OBJETIVOS
E DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta as
atividades do Magistério Público de 1º e 2º Graus do Município de Costa Rica,
Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Orgânica, Constituição
Estadual, Constituição Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº
5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 2º - São atribuições dos membros do Magistério
Municipal, para efeitos deste Estatuto, as relacionadas com o ensino de 1º e 2º
Graus, o ensino Supletivo, o ensino Especial, o ensino Pré-Escolar, a execução
de atividades técnico-pedagógicas, bem como as atividades relativas a
planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
Art. 3º - O Regime Jurídico dos ocupantes de cargos do
Grupo Magistério é o deste Estatuto e, subsidiariamente, o da Lei Complementar
Municipal nº 001/90 de 19 de novembro de 1990.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura aplicar as disposições desta Lei Complementar e, no que couber, articular-se,
para a sua execução, com a Secretaria Municipal de Administração.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se:
I - Sistema Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através da produção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Município de Costa Rica;
II - Professor (a): membro do Magistério que exerce
atividades docentes, objetivando a educação do discente;
IV - Cargo: conjunto de deveres, responsabilidades,
atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados
funcionários, regidos por estatutos;
VII - Nível: é
o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de professor e de
especialista em educação;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - As categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, têm como princípios básicos:
I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério, para o que se tornar necessárias;
a - qualidades individuais formação e atualização que garantam resultados positivos ao Sistema Municipal de Ensino;
b - predominância das atividades de Magistério;
c - remuneração que assegure situação econômica condigna nos planos econômico e social; e
d - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
II - Retribuição salarial com base na classificação de
funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e
responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a
satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e
às condições do mercado de trabalho; e
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 7º - O Magistério Público Municipal é exercido
por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e
Especialista em Educação, que constituem o Grupo Ocupacional 8 - Grupo Magistério - do Quadro Permanente
do Município de Costa Rica.
Parágrafo único. A categoria funcional de Especialista em Educação se desdobra nas seguintes habilitações
I - Planejamento;
III - Supervisão Escolar;
IV - Orientação Educacional; e
V - Inspeção Escolar.
Art. 8º - As Categorias Funcionais do Magistério são
constituídas de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art. 9º - O Grupo Magistério é constituído pelas Categorias Funcionais de Professor e Especialista em Educação, integradas de classes em número de seis (06) cada uma.
Parágrafo
único. As classes da Categorias
Funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação, em
número de oito (08) para a de Professor, e de cinco (05) para a de Especialista
em Educação.
Art. 10. A Categoria Funcional de Especialista em
Educação é constituída de cargos, cujos ocupantes serão identificados pela
habilitação em planejamento educacional, administração escolar, supervisão
escolar, orientação educacional e inspeção escolar.
Art. 11. As classes constituem a linha de ascensão
funcional do Professor e Especialista em Educação, sendo designadas pelas
letras A, B, C, D, E e F.
Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação
de Professor Especialista em educação e objetivam a progressão prevista na Lei
Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 13. Os níveis de habilitação correspondem:
a - NÍVEL I - habilitação específica de 2º
Grau, obtida em três séries;
d - NÍVEL IV - habilitação específica obtida em
Curso de Mestrado; e
Parágrafo
único. Entende-se por estudos
adicionais uma seqüência organizada de estudos de uma área, com o mínimo de
setecentos e vinte (720) horas, proibida a soma de cursos de extensão.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 14. Progressão Funcional é a elevação do membro do Magistério, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no artigo 13 desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Progressão Funcional a um
nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas, desde que o
membro do Magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma
estabelecida em regulamento.
Art. 15. A Progressão Funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação, e o direito se dará a partir de trinta (30) dias após a entrada do requerimento no órgão central do Sistema Municipal de Educação, desde que o pedido esteja devidamente instruído.
Parágrafo
único. Comprovante de nova
habilitação é o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado
do respectivo Histórico Escolar.
Art. 16. O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de Professor ou Especialista em Educação, que o conservará na ascensão funcional.
Parágrafo
único. O beneficiário da progressão
indevida será obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devidamente
corrigido, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo
administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções legais.
CAPÍTULO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 17. Ascensão Funcional é a elevação do membro do
Magistério pelos critérios de merecimento e antigüidade, à classe imediatamente
superior, dentro da mesma categoria funcional, e será feita à razão de 70%
(setenta por cento) por antigüidade e 30% (trinta por cento) por merecimento.
Art. 18. Cada classe das categorias funcionais de Especialista em Educação terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por Lei, para fins de provimento e ascensão funcional;
I - Classe F - 1;
II - Classe E - 4;
III - Classe D - 11;
IV- Classe C
- 21;
VI - Classe A
- 35.
Art. 19. O interstício para ascensão funcional é de
dois (02) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença
o membro do Magistério.
§ 2º - A Ascensão Funcional terá lugar anualmente no dia 15 de outubro através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborada pela Comissão de Valorização do Magistério.
Art. 20. O merecimento será apurado por critérios
objetivos levando-se em conta a assiduidade, bem como a contínua atualização e
aperfeiçoamento para desempenho de suas atividades, constantes de fichas de
avaliação.
§ 2º - O merecimento é adquirido na classe, promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 3º - Verificada a igualdade de condições de
classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de
efetivo exercício na classe.
Art. 21. A ficha de avaliação do Professor será preenchida anualmente por Equipe Técnico-Pedagógica da Escola, assinada pelo Diretor e visada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou autoridade equivalente.
Parágrafo
único. O membro do Magistério que se
julgar prejudicado na avaliação poderá recorrer à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, no prazo de trinta (30) dias, da data da ciência das
informações constantes na respectiva ficha.
Art. 22. A ficha de avaliação do Especialista em
Educação será preenchida, anualmente, pelo chefe imediato e visada por outro
hierarquicamente superior.
Art. 23. Para todos os efeitos, será considerado
promovido o membro do Magistério que for aposentado ou vier a falecer sem que
tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura constituirá uma Comissão de Valorização do Magistério com a seguinte competência:
I - Examinar as solicitações sobre a progressão funcional;
II - Examinar as fichas de avaliação, para fins de ascensão funcional;
III - Emitir parecer nos casos de reclamação sobre
progressão funcional;
V - Elaborar boletins de ascensão funcional;
VI - Apreciar os recursos interpostos pelo membro do Magistério, contra as decisões da Equipe Técnico-Pedagógica;
VII - Pronunciar-se, anualmente, sobre os aspectos técnicos e administrativos do Sistema de Valorização do Magistério;
VIII - Atribuir níveis de habilitação aos membros do Magistério, nomeados em virtude de Concurso Público; e
IX - Emitir parecer preliminar nos casos de reclamação sobre ascensão funcional.
§ 1º - A Comissão de Valorização do Magistério será
composta de quatro (04) membros efetivos, todos Professores e/ou Especialistas
em Educação do Quadro Permanente do Município, com exceção do da Secretaria
Municipal de Administração, a saber:
III - um (01) membro indicado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º - A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º - As designações, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão objeto de Resolução do Secretário Municipal de Educação e Cultura
§ 4º - É defeso ao membro da Comissão de Valorização
do Magistério participar de reunião que for julgado assunto de seu interesse ou
de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 3º (terceiro)
grau.
TÍTULO IV
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 25. O provimento dos cargos iniciais das
categorias funcionais de Professor e de Especialista em Educação dependerá,
sempre, de concurso de provas ou de provas de títulos, conforme o disposto na
Constituição Federal do Brasil.
Art. 26. As provas de habilitação do concurso para o
cargo de Professor, versarão conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
Art. 27. As provas de habilitação do concurso para o
Especialista em Educação, versarão sobre conteúdo de língua portuguesa,
fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo
planejador educacional, supervisor escolar, orientador educacional,
administrador escolar e inspetor escolar, observada a respectiva habilitação.
Art. 28. Os programas das provas de concurso a que se
referem os artigos 25 e 26 desta Estatuto, constituirão parte integrante do
Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.
Art. 29. O concurso para as categorias funcionais do Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
§ 1º - O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargos do Grupo Magistério será de dois (02) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período.
§ 2º - Representantes da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Administração e de Órgãos de
Classe, deverão participar da Comissão de Concurso.
Art. 30. No julgamento de título dar-se-á valor à
experiência no Magistério, à produção intelectual, a graus e conclusões de
cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em
concursos públicos relacionados com o Magistério.
Art. 31. O resultado do concurso será homologado pela
autoridade competente do Município, publicando-se, no Órgão Oficial de
Imprensa, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, até o
máximo cento e vinte (120) dias após a realização do concurso.
Art. 32. A chamada de candidatos concursados, será
feita obrigatoriamente pela ordem de classificação.
Art. 33. Dependendo da existência de dez por cento
(10%) de cargos vagos e das necessidades do ensino, o concurso será realizado,
em âmbito municipal, no máximo a cada dois (02) anos.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 34. Substituição é o exercício temporário da
função do membro do Magistério, nas atribuições integrantes ao ensino e na
execução de atividades técnico-pedagógicas e ocorrerá por convocação.
§ 1º - Ato do Poder Executivo regulamentará o processamento da substituição de que trata este Capítulo.
§ 2º - É vedada a substituição de membro do
Magistério, por convocação, havendo vagas e candidatos aprovados em concurso a
serem chamados.
SEÇÃO I
Da Convocação
Art. 35. Convocação é o cometimento das funções de
Magistério, em caráter temporário, na forma da legislação vigente.
Art. 36. Do ato da convocação deverá constar:
II - O prazo de convocação, incluindo o período proporcional
de férias; e
Art. 37. A convocação do Professor para regência de classe far-se-á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto à ordem de preferência:
I - Aprovado em concurso ainda não nomeado, observada a ordem de classificação; e
II - Registrado no órgão competente mediante
habilitação específica e ainda não aprovado em concurso.
Art. 38. O valor da hora/aula do Professor convocado será igual ao vencimento da Classe A, no nível correspondente à sua habilitação.
Art. 39. A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas.
Art. 40. O candidato convocado fará jús, durante o
período de convocação, a:
II - Férias e gratificações natalina proporcionais;
IV - Os incentivos financeiros pelo desempenho da
função do Magistério, em razão do exercício do cargo de Magistério, capitulados
neste Estatuto.
Art. 41. É vedada a designação de Professor e
Especialista em Educação, na condição de convocado, para o exercício de função
gratificada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 42. Serão aplicados à convocação do Especialista
em educação, no que couber, as normas estabelecidas nesta Seção.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 43. A lotação e remoção do membro do Magistério serão efetuadas de acordo com as normas de procedimentos baixados através de regulamentação específica.
§ 1º - Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo do Magistério tenha exercício.
§ 2º - Remoção é o deslocamento do membro do
Magistério entre escolas, do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 44. O membro do Grupo Magistério, obrigatoriamente, será lotado em Unidade Escolar, ou em Órgão do Sistema Municipal de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação.
Parágrafo
único. O membro do Grupo Magistério
legalmente afastado, conserva sua lotação no órgão de origem.
Art. 45. O membro do Magistério será removido por uma das seguintes formas:
I - A pedido;
II - Ex-ofício, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido em regulamento; e
III - Por permuta.
Art. 46. Para efeito de remoção a pedido, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, entre 1º e 31 de outubro de cada ano,
publicará as vagas existentes.
Art. 47. Os requerimentos de remoção a pedido devem
ser protocolados no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, até trinta (30) de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
Art. 48. Os candidatos a remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - O de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na localidade de onde requer remoção;
II - O mais antigo no Magistério Municipal;
III - O mais antigo no Serviço Público Municipal;
IV - O de maior idade.
Art. 49. Ao ocupante de cargo do Magistério, casado com Servidor Público Municipal, fica assegurado o direito de remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido ex-ofício ou em virtude de promoção que o obrigue a mudança de domicílio.
§ 1º - A remoção a que se refere este artigo não está
sujeita às prioridades estabelecidas no artigo 48 deste Estatuto, mas o
exercício dependerá de vaga na lotação da escola.
Art. 50. Ao ocupante de cargo do Grupo Magistério fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga:
I - Quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial do Município; e
II - Quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva
comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas,
necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica
Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo à legislação em vigor, possibilitará a freqüência de membro do Magistério a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas, considerados prioritários ao Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo,
poderão ser realizados cursos diretamente ou através de convênios com
instituições, desde que, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelos
respectivos órgãos competentes.
Art. 52. A concessão de licença para estudo, ao membro
do Magistério, obedecerá, no que couber, à Lei Estatutária.
Art. 53. Ao membro do Magistério, autorizado a freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria do seu cargo, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso.
Parágrafo
único. As vantagens de que trata este
artigo deixarão de ser concedidas quando se tratar de recuperação de curso.
Art. 54. Mediante critério seletivo, de acordo com as
normas para esse fim adotadas pelo Sistema Municipal de Ensino Público, poderá
ser concedida ao membro do Grupo Magistério bolsa de estudo, que consistirá em
auxílio financeiro para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos
de formação, aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e
doutorado.
Art. 55. O membro do Grupo Magistério beneficiado com bolsa de estudo, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação e Cultura durante o período mínimo equivalente ao mesmo período do lapso de afastamento e após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento do valor devidamente corrigido.
Parágrafo
único. No caso de desistência ou
desligamento do curso, fica, o beneficiado, obrigado a restituir o valor
recebido devidamente atualizado.
TÍTULO V
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 56. Os membros do Magistério poderão associar-se
para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 2º - O membro do Grupo do Magistério Municipal que tenha sido eleito para ocupar cargo na diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, poderá ficar à disposição da entidade ou sua seccional municipal.
§ 3º - Mediante autorização do associado, o competente órgão do Governo Municipal, descontará na folha de pagamento as contribuições sindicais fixadas pela categoria, creditando-se em favor da entidade representativa, no prazo máximo de quinze (15) dias, observada a legislação específica que rege a matéria.
§ 4º - Os direitos e prerrogativas acima declinados,
são assegurados ao Professor ou Especialista em Educação pertencente ou eleito
por entidade representativa que primeiro for fundada dentro da mesma base
territorial, de acordo com a legislação pertinente.
TÍTULO VI
DO MÉRITO FUNCIONAL
Art. 57. Aos membros do Grupo Magistério, selecionados
anualmente em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado
de real valor à elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Diplomas de
Mérito Educacional, fazendo constar de seus assentamentos funcionais tal
menção.
Art. 58. Caberá a uma Comissão Especial, instituída
por Decreto do Executivo, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para
o julgamento dos trabalhos e concessão dos Diplomas do Mérito Educacional, bem
como analisar e classificar os trabalhos apresentados.
Art. 59. A entrega dos Diplomas do Mérito Educacional
será feita em seção solene, no dia quinze (15) de outubro, em comemoração ao
“Dia do Professor”.
TÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 60. O Professor ficará sujeito a uma das cargas horárias:
I - A mínima, correspondente a doze (12) horas-aulas semanais;
II - A básica, correspondente a vinte e duas (22) horas-aulas
semanais; e
a) duas (02) horas-aulas para a carga horária de doze (12) horas-aulas semanais;
b) quatro (04) horas-aulas para a carga horária de vinte e duas (22) horas-aulas semanais; e
c) oito (08) horas-aulas para a carga horária de quarenta e quatro (44) horas-aulas semanais.
§ 2º - A hora-atividade é um tempo remunerado, de duração igual da hora-aula, de que disporá o Professor prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de avaliações ou provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.
§ 3º - O Professor não poderá ministrar, por dia, mais
de quatro (04) horas-aulas consecutivas e, mais de oito (oito) horas-aulas
intercaladas.
Art. 61. O Especialista em Educação ficará sujeito a
uma carga horária correspondente a
trinta e seis (36) horas semanais.
Art. 62. A hora-aula, ministrada pelo Professor e
cumprida pelo Especialista em Educação, terá duração mínima de cinqüenta (50) minutos
no período diurno e quarenta e cinco (45) minutos no período noturno.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Dos Vencimentos
Art. 63. Vencimento base é a retribuição pecuniária ao
Professor ou Especialista em Educação, pelo exercício do cargo correspondente à
classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça
suas funções, considerada a carga horária.
Art. 64. Piso Salarial Profissional, é o fixado para a Classe A, da respectiva categoria funcional, ao nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária de vinte e duas (22) horas-aulas semanais de trabalho.
§ 1º - O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial profissional a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes na forma indicada:
I - Quanto à categoria profissional de Professor:
a) em relação às classes:
Classe A,
coeficiente 1,00
Classe B,
coeficiente 1,25
Classe C, coeficiente 1,40
Classe D,
coeficiente 1,55
Classe E,
coeficiente 1,70, e
Classe F,
coeficiente 1,90.
b) em
relação aos níveis de habilitação:
Nível I,
coeficiente 1,00
Nível II, coeficiente
1,25
Nível III,
coeficiente 1,50
Nível IV,
coeficiente 1,75
Nível V,
coeficiente 2,00
Nível VI,
coeficiente 2,25
Nível VII,
coeficiente 2,50, e
Nível VIII, coeficiente 2,75.
II - Quanto à categoria funcional de Especialista em Educação:
a) em
relação às classes:
Classe
A, coeficiente 1,00
Classe B,
coeficiente 1,25
Classe C,
coeficiente 1,40
Classe D,
coeficiente 1,55
Classe E,
coeficiente 1,70, e
Classe F,
coeficiente 1,90.
b) em relação aos níveis de habilitação:
Nível I,
coeficiente 1,50
Nível II, coeficiente
2,00
Nível III,
coeficiente 2,25
Nível IV,
coeficiente 2,50, e
Nível V,
coeficiente 2,75.
§ 2º - Para efeito de determinação do vencimento do Professor, serão aplicados, sobre o Piso Salarial, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:
I - Para doze (12) horas-aulas semanais, peso 0,5;
II - Para vinte e duas (22) horas-aulas semanais, peso 1,0; e
III - Para quarenta e quatro (44) horas-aulas semanais, peso 2,0.
§ 3º - Para efeito de determinação do vencimento do Especialista em Educação, será aplicado o Piso Salarial, peso 2,0.
§ 4º - Os pesos indicados nos §§ 2º e 3º, serão
aplicados em cada classe e nível de habilitação, após a incidência dos
coeficientes de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 65. Ressalvadas as permissões contidas neste
Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará em desconto
proporcional ao vencimento mensal do Professor e do Especialista em Educação.
Art. 66. Para fins do desconto proporcional, de que
trata o artigo anterior, será considerado a unidade de hora-aula, atribuindo-se
o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas
semanais obrigatórias, multiplicadas por quatro e meio (4,5).
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 67. Os incentivos financeiros são adicionais
temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelo membro do Grupo
Magistério, nas condições especificadas por este Estatuto.
Art. 68. Os incentivos financeiros serão calculados
sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados a seguir:
III - Pela efetiva regência de classe de pré-escolar, 1º e 2º Graus, 18,5% (dezoito e meio por cento) quando em curso diurno e 25% (vinte e cinco por cento) quando em curso noturno;
IV - Pelo efetivo exercício do Especialista em Educação na função vinculada à sua formação profissional em unidade escolar, 18,5% (dezoito e meio por cento); e
V - Pela efetiva regência em classes multiseriadas, 40% (quarenta por cento).
§ 1º - Os incentivos financeiros previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor.
§ 2º - O Professor regente de classe pré-escolar ou alfabetização receberá o dobro do incentivo previsto no inciso III deste artigo, desde que tenha curso específico, com a carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, publicará, até trinta (30) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento.
Art. 69. Os incentivos fiscais de que trata este Estatuto deixarão de serem pagos ao membro do Grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de:
I - Férias;
II - Casamento ou luto, até cinco (05) dias a contar
do falecimento;
IV - Licença para tratamento da própria saúde;
V - Acidente em serviço ou moléstia profissional;
VI - Participação em congresso, seminário, conferência ou outros conclaves, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Governo Municipal;
VII - Missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até dez (10) dias;
VIII - Prestação de serviços obrigatórios por Lei;
IX - Gozo de licença especial;
XI - Afastamentos previstos nos incisos II e V do
artigo 82 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70. A gratificação adicional por tempo de serviço
será calculada sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o
membro do Magistério, correspondente a dez por cento (10%) desse valor, a caca
cinco (05) anos (quinquênio), até o limite de cinqüenta por cento (50%).
Art. 71. A gratificação adicional por tempo de serviço
é a vantagem calculada sobre o valor da referência do cargo efetivo a que faz
jus o membro do Grupo Magistério, por quinquênio de efetivo exercício no
Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º - O funcionário investido em cargo de provimento
em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de
serviço, calculada sobre o valor de referência do seu cargo efetivo.
Art. 72. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão,
serão considerados os quinquênios anteriores atingidos, bem como a fração de
quinquênio interrompido, retornando-se a contagem de tempo de serviço, a partir
do novo exercício.
Art. 73. O tempo de serviço será apurado em dias de
efetivo exercício, considerando-se o quinquênio como sendo mil oitocentos e
vinte e cinco (1.825) dias.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 74. São direitos do Professor e do Especialista
em Educação:
II - Escolher a aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a legislação vigente;
III - Dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
IV - Participar do processo de planejamento e atividades relacionadas com a educação;
V - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
VI - Receber, através dos serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
VII - Receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
VIII - Usufruir das demais vantagens previstas em Lei
que regule a matéria.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 75. O membro do Magistério Municipal gozará quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, assim distribuídos:
I - trinta (30) dias no término do período letivo; e
II - quinze (15) dias entre as duas etapas letivas.
§ 1º - A designação de membros do Magistério para trabalho de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos tidos como de férias regulares, previstas nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância dos mesmos e remunerada na forma do § 1º do artigo 67 da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 1990.
§ 2º - Em caso de recesso escolar observado entre os
períodos letivos regulares, o membro do Magistério, poderá incorporar, além das
férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o
cumprimento da legislação de ensino.
Art. 76. Gozarão férias de trinta (30) dias os membros do Magistério que:
I - Não estiverem em efetivo exercício em unidade escolar;
II - Se aposentados, ocuparem cargo em comissão; e
III - Forem readaptados em conseqüência de laudos
médicos, em função extra-escolares.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 77. O Professor e o Especialista em Educação, poderão ser afastados do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I - Prover cargo em comissão;
II - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas unidades escolares e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e no Conselho Municipal de Educação, de acordo com quantitativo a ser estabelecido por ato do Poder Executivo;
III - Exercer, por tempo determinado, atividades em
órgãos ou entidades da União, ou de outros Estados e Municípios, em outras
Secretarias da Municipalidade, em autarquias e em outros poderes públicos,
desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo
Magistério;
Parágrafo
único. Os afastamentos previstos nos
incisos II e V deste artigo, somente ocorrerão sem prejuízo de vencimentos e
demais vantagens do cargo.
Art. 78. A cessão funcional para outros Municípios somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem ou com ônus se em contrapartida houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional, para vir prestar serviços ao Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Em qualquer hipótese o afastamento será autorizado somente pelo prazo de um (01) ano, podendo ser prorrogado por períodos iguais.
§ 2º - Incumbe à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste
artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição do
Município de Costa Rica, em regime de contrapartida.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 79. O Professor e o Especialista em Educação, têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do que deverão:
I - Conhecer e respeitar as Leis, os Estatutos, os
Regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do Magistério;
V - Participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema
Municipal de Ensino, destinados à sua habilitação, atualização e ou
aperfeiçoamento;
VIII - Apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado;
IX - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
X - Cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais;
XI - Acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
XIII - Zelar pela economia do material e pela conservação do que confiado à sua guarda e uso;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da classe;
XVI - Fornecer elementos para a permanente atualização
de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 80. É vedado ao Professor e ao Especialista em Educação:
I - Usos de credenciais de que não sejam titulares;
II - A participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor;
III - O uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da dignidade da função;
IV - A coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária; e
V - Cometer a outrém o desempenho de encargos que lhe
competir.
Art. 81. Ao Professor é, ainda, expressamente vedado:
I - Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;
II - Comparecer com os educandos a manifestações públicas estranhas à finalidade educativa;
III - Exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; e
IV - Ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos
à finalidade educativa ou permitir que outros o façam.
TÍTULO X
DA APOSENTADORIA
Art. 82. O membro do Grupo Magistério será aposentado:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade: e
III - Voluntariamente, ao completar, de efetivo exercício em função do Magistério:
a) vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino; e
b) trinta
e cinco (35) anos, se do sexo masculino.
TÍTULO XI
DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 83. O exercício das funções gratificadas e cargos
em comissão, no âmbito das Unidades Escolares, é privativo de ocupantes de
cargos de provimento efetivo e Quadro Provisório do Grupo Magistério.
Art. 84. O membro do Grupo Magistério designado para
as funções de Diretor e Diretor-Adjunto de Escola e de Chefe de Departamento,
cumprirão carga horária de quarenta (40) horas semanais.
Art. 85. Pelo exercício da função de Diretor e de
Diretor-Adjunto de Escola e ou Chefe de Departamento, o membro do Grupo
Magistério, perceberá retribuição de acordo com o tipo em que for classificada
a função a que se referir, aplicados os percentuais previstos na Tabela B -
Anexo II, da Lei nº 223/92, de 27 de abril de 1992, sobre o vencimento base do
cargo de maior classe e nível de que for detentor, ao qual se aplicará peso 2.
Art. 86. A
contar da data do início do exercício do cargo em comissão ou da função
gratificada, o membro do Magistério ficará automaticamente afastado do
exercício do seu cargo efetivo e, sendo ocupante de dois cargos, de ambos se
afastará.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 87. Ficam assegurados os direitos do Professor
que concluiu o curso normal, com duração de dois (02) anos, de acordo com os
artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 8.530, de 02 de janeiro de 1964, bem como os
do Professor com Registro definitivo no Ministério da Educação.
Art. 88. O portador de Diploma de curso superior que
não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta
de Professor habilitado, será admitido na forma deste Estatuto, legislação
vigente e sua remuneração fixada por hora-aula em número de aulas estabelecido
em regulamento, equivalerá ao valor da hora-aula do Professor habilitado, Nível
III, Classe A.
Art. 89. Quando a oferta de Professor legalmente
habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender as necessidades
de uma dada disciplina ou área de estudo, permitir-se-á que, em caráter
excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal
de Educação e Cultura, as aulas sejam ministradas por Professores com
habilitação diversa da exigida.
Art. 90. Para cumprimento do disposto no artigo 193 da
Lei Orgânica do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul,
observar-se-á:
II - Contar, com no mínimo, dois (02) anos de efetiva
regência de classe.
Parágrafo
único. Fica assegurada a participação
dos corpos docente, administrativo, pais e discentes maiores de doze (12) anos
de idade, legalmente matriculados, na eleição para escolha de Diretor-Adjunto
das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 91. Outras regulamentações necessárias ao fiel
cumprimento do artigo 193 da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, combinado
com o artigo 90, incisos e parágrafos deste Estatuto, serão fixadas por ato do
Secretário Municipal de Educação e Cultura, no prazo máximo de sessenta (60)
dias, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 92. Para o cumprimento do disposto no artigo 30,
§ 1º, da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, combinando com inciso V do
artigo 189 da Constituição Estadual e inciso V do artigo 206 da Constituição
Federal, observar-se-á os dispositivos constantes das Tabelas A e B - Anexo VI,
da Lei nº 223/92, de 27 de abril de 1992, anexas.
Art. 93. Este Estatuto terá suas disposições
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 94. As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão à conta das Dotações próprias da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se
necessário.
Art. 95. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica/MS, 27 de abril de 1992
(a) ROBERTO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1992