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Lei Complementar n° 3/1992 de 27 de Abril de 1992


Dispõe sobre o Estatuto do Grupo Magistério do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    TÍTULO I

    DO ESTATUTO, DOS OBJETIVOS

    E DO REGIME JURÍDICO

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º - Esta Lei Complementar regulamenta as atividades do Magistério Público de 1º e 2º Graus do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Orgânica, Constituição Estadual, Constituição Federal, observadas as disposições da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério Municipal.

     

    Art. 2º - São atribuições dos membros do Magistério Municipal, para efeitos deste Estatuto, as relacionadas com o ensino de 1º e 2º Graus, o ensino Supletivo, o ensino Especial, o ensino Pré-Escolar, a execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as atividades relativas a planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.

     

    Art. 3º - O Regime Jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo Magistério é o deste Estatuto e, subsidiariamente, o da Lei Complementar Municipal nº 001/90 de 19 de novembro de 1990.

     

    Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura aplicar as disposições desta Lei Complementar e, no que couber, articular-se, para a sua execução, com a Secretaria Municipal de Administração.

    TÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

    DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

     

    CAPÍTULO I

    DOS CONCEITOS BÁSICOS

     

    Art. 5º - Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se: 

    I - Sistema Municipal de Ensino,  o conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública privada, que tem por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através da produção, orientação, coordenação, execução e do controle das atividades relacionadas com o ensino no território do Município de Costa Rica; 

    II - Professor (a): membro do Magistério que exerce atividades docentes, objetivando a educação do discente;

     III - Especialista em Educação: membro do Magistério que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção na área educacional; 

    IV - Cargo: conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados funcionários, regidos por estatutos;

     V - Categoria Funcional:  profissão definida, integrada de classes hierárquicas constituídas de cargos da mesma natureza, classificados em níveis crescentes de habilitação;

     VI - Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidades; 

    VII - Nível:  é o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de professor e de especialista em educação;

     VIII - Progressão Funcional: a passagem de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe; e

     IX - Ascensão Funcional:  a passagem de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, observadas as disposições do Capítulo II, item III desta Lei Complementar.

     

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO

     

    Art. 6º - As categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, têm como princípios básicos: 

    I - A profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério, para o que se tornar necessárias; 

    a - qualidades individuais formação e atualização que garantam resultados positivos ao Sistema Municipal de Ensino; 

    b - predominância das atividades de Magistério; 

    c - remuneração que assegure situação econômica condigna nos planos econômico e social; e 

    d - existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados; 

    II - Retribuição salarial com base na classificação de funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho; e

     III - A progressão e ascensão funcionais através de valorização dos servidores, com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização e o tempo de serviço de efetivo exercício prestado no Magistério.

     

    CAPÍTULO III

    DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

     

    Art. 7º - O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e Especialista em Educação, que constituem o Grupo Ocupacional  8 - Grupo Magistério - do Quadro Permanente do Município de Costa Rica.

    Parágrafo único. A categoria funcional de Especialista em Educação se desdobra nas seguintes habilitações 

    I - Planejamento;

     II - Administração Escolar; 

    III - Supervisão Escolar; 

    IV - Orientação Educacional; e 

    V - Inspeção Escolar.

     

    Art. 8º - As Categorias Funcionais do Magistério são constituídas de cargos de provimento efetivo.

     

    CAPÍTULO IV

    DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO

     

    Art. 9º - O Grupo Magistério é constituído pelas Categorias Funcionais de Professor e Especialista em Educação, integradas de classes em número de seis (06) cada uma. 

    Parágrafo único. As classes da Categorias Funcionais, de que trata este artigo, desdobram-se em níveis de habilitação, em número de oito (08) para a de Professor, e de cinco (05) para a de Especialista em Educação.

     

    Art. 10. A Categoria Funcional de Especialista em Educação é constituída de cargos, cujos ocupantes serão identificados pela habilitação em planejamento educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional e inspeção escolar.

     

    Art. 11. As classes constituem a linha de ascensão funcional do Professor e Especialista em Educação, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.

     

    Art. 12. Os níveis constituem a linha de habilitação de Professor Especialista em educação e objetivam a progressão prevista na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

      

    Art. 13. Os níveis de habilitação correspondem:

     I - Para o Professor: 

    a - NÍVEL I - habilitação específica de 2º Grau, obtida em três séries;

     b - NÍVEL II - habilitação específica de 2º Grau, obtida em quatro séries ou três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo;

     c - NÍVEL III - habilitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;

     d - NÍVEL IV - habilitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;

     e - NÍVEL V - habilitação específica em Curso Superior, ao nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;

     f - NÍVEL VI - habilitação específica de Pós-Graduação, obtida em Curso na mesma área, com duração mínima de trezentos e sessenta (360) horas;

     g - NÍVEL VII - habilitação específica obtida em Curso de Mestrado; e

     h - NÍVEL VIII - habilitação específica obtida em Curso de Doutorado.

     II - Para o Especialista em Educação:

     a - NÍVEL I - habilitação específica obtida em Curso Superior de Curta Duração;

     b - NÍVEL II - habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, com duração Plena;

     c - NÍVEL III - habilitação específica de Pós-Graduação, obtida em curso na mesma área, com duração mínima de trezentas e sessenta (360) horas; 

    d - NÍVEL IV - habilitação específica obtida em Curso de Mestrado; e

     e - NÍVEL V - habilitação específica obtida em Curso de Doutorado. 

    Parágrafo único. Entende-se por estudos adicionais uma seqüência organizada de estudos de uma área, com o mínimo de setecentos e vinte (720) horas, proibida a soma de cursos de extensão.

     

    TÍTULO III

     

    CAPÍTULO I

    DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

     

    Art. 14. Progressão Funcional é a elevação do membro do Magistério, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no artigo 13 desta Lei Complementar. 

    Parágrafo único. Progressão Funcional a um nível superior dar-se-á, independentemente do número de vagas, desde que o membro do Magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma estabelecida em regulamento.

     

    Art. 15. A Progressão Funcional será concedida, uma vez comprovada a nova habilitação, e o direito se dará a partir de trinta (30) dias após a entrada do requerimento no órgão central do Sistema Municipal de Educação, desde que o pedido esteja devidamente instruído. 

    Parágrafo único. Comprovante de nova habilitação é o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo Histórico Escolar.

     

    Art. 16. O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do servidor ocupante de cargo de Professor ou Especialista em Educação, que o conservará na ascensão funcional. 

    Parágrafo único. O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções legais.

     

    CAPÍTULO II

    DA ASCENSÃO FUNCIONAL

     

    Art. 17. Ascensão Funcional é a elevação do membro do Magistério pelos critérios de merecimento e antigüidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, e será feita à razão de 70% (setenta por cento) por antigüidade e 30% (trinta por cento) por merecimento.

     

    Art. 18. Cada classe das categorias funcionais de Especialista em Educação terá a seguinte proporção em relação ao total da lotação fixada por Lei, para fins de provimento e ascensão funcional; 

    I - Classe F  -  1; 

    II - Classe E  -  4; 

    III - Classe D  -  11; 

    IV- Classe C  -  21;

     V - Classe B  -  28; e 

    VI - Classe A  -  35.

     

    Art. 19. O interstício para ascensão funcional é de dois (02) anos e será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o membro do Magistério.

     § 1º - O tempo de efetivo exercício, de que trata este artigo, refere-se àquele dedicado ao exercício do cargo ou em atividades correlatas às do Magistério, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e nos casos de afastamentos previstos neste Estatuto, que permitem a contagem de tempo de serviço para essa finalidade. 

    § 2º - A Ascensão Funcional terá lugar anualmente no dia 15 de outubro através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, elaborada pela Comissão de Valorização do Magistério.

     

    Art. 20. O merecimento será apurado por critérios objetivos levando-se em conta a assiduidade, bem como a contínua atualização e aperfeiçoamento para desempenho de suas atividades, constantes de fichas de avaliação.

     § 1º - Para efeito deste artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação. 

    § 2º - O merecimento é adquirido na classe, promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe. 

    § 3º - Verificada a igualdade de condições de classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe.

     

    Art. 21. A ficha de avaliação do Professor será preenchida anualmente por Equipe Técnico-Pedagógica da Escola, assinada pelo Diretor e visada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou autoridade equivalente. 

    Parágrafo único. O membro do Magistério que se julgar prejudicado na avaliação poderá recorrer à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de trinta (30) dias, da data da ciência das informações constantes na respectiva ficha.

     

    Art. 22. A ficha de avaliação do Especialista em Educação será preenchida, anualmente, pelo chefe imediato e visada por outro hierarquicamente superior.

     

    Art. 23. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Magistério que for aposentado ou vier a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento.

      

    CAPÍTULO III

    DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

     

    Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura constituirá uma Comissão de Valorização do Magistério com a seguinte competência: 

    I - Examinar as solicitações sobre a progressão funcional; 

    II - Examinar as fichas de avaliação, para fins de ascensão funcional; 

    III - Emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão funcional;

     IV - Classificar os candidatos à ascensão funcional; 

    V - Elaborar boletins de ascensão funcional; 

    VI - Apreciar os recursos interpostos pelo membro do Magistério, contra as decisões da Equipe Técnico-Pedagógica; 

    VII - Pronunciar-se, anualmente, sobre os aspectos técnicos e administrativos do Sistema de Valorização do Magistério; 

    VIII - Atribuir níveis de habilitação aos membros do Magistério, nomeados em virtude de Concurso Público; e 

    IX - Emitir parecer preliminar nos casos de reclamação sobre ascensão funcional. 

    § 1º - A Comissão de Valorização do Magistério será composta de quatro (04) membros efetivos, todos Professores e/ou Especialistas em Educação do Quadro Permanente do Município, com exceção do da Secretaria Municipal de Administração, a saber:

     I - dois (02) membros indicados pela entidade de representação da classe;

     II - um (01) membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e 

    III - um (01) membro  indicado pela Secretaria Municipal de Administração.

    § 2º - A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura. 

    § 3º - As designações, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão objeto de Resolução do Secretário Municipal de Educação e Cultura 

    § 4º - É defeso ao membro da Comissão de Valorização do Magistério participar de reunião que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.

     

    TÍTULO IV

    DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

     

    CAPÍTULO I

    DO CONCURSO PÚBLICO

     

    Art. 25. O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista em Educação dependerá, sempre, de concurso de provas ou de provas de títulos, conforme o disposto na Constituição Federal do Brasil.

     

    Art. 26. As provas de habilitação do concurso para o cargo de Professor, versarão conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:

     I - Área de estudo;

     II - Disciplina; e

     III - Fundamentos de educação.

     

    Art. 27. As provas de habilitação do concurso para o Especialista em Educação, versarão sobre conteúdo de língua portuguesa, fundamentos de educação e atribuições específicas a serem exercidas pelo planejador educacional, supervisor escolar, orientador educacional, administrador escolar e inspetor escolar, observada a respectiva habilitação.

     

    Art. 28. Os programas das provas de concurso a que se referem os artigos 25 e 26 desta Estatuto, constituirão parte integrante do Edital, bem como a seriação de valores atribuídos aos títulos.

     

    Art. 29. O concurso para as categorias funcionais do Magistério obedecerá ao disposto no respectivo regulamento. 

    § 1º - O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargos do Grupo Magistério será de dois (02) anos, contados da sua homologação, permitida a prorrogação por igual período. 

    § 2º - Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Administração e de Órgãos de Classe, deverão participar da Comissão de Concurso.

     

    Art. 30. No julgamento de título dar-se-á valor à experiência no Magistério, à produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos dentro da área educacional e à aprovação em concursos públicos relacionados com o Magistério.

     

    Art. 31. O resultado do concurso será homologado pela autoridade competente do Município, publicando-se, no Órgão Oficial de Imprensa, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, até o máximo cento e vinte (120) dias após a realização do concurso.

     

    Art. 32. A chamada de candidatos concursados, será feita obrigatoriamente pela ordem de classificação.

     

    Art. 33. Dependendo da existência de dez por cento (10%) de cargos vagos e das necessidades do ensino, o concurso será realizado, em âmbito municipal, no máximo a cada dois (02) anos.

     

    CAPÍTULO II

    DA SUBSTITUIÇÃO

     

    Art. 34. Substituição é o exercício temporário da função do membro do Magistério, nas atribuições integrantes ao ensino e na execução de atividades técnico-pedagógicas e ocorrerá por convocação.

    § 1º - Ato do Poder Executivo regulamentará o processamento da substituição de que trata este Capítulo. 

    § 2º - É vedada a substituição de membro do Magistério, por convocação, havendo vagas e candidatos aprovados em concurso a serem chamados.

     

    SEÇÃO I

    Da Convocação

     

    Art. 35. Convocação é o cometimento das funções de Magistério, em caráter temporário, na forma da legislação vigente.

     

    Art. 36. Do ato da convocação deverá constar:

     I - A atividade, a área de estudo ou as disciplinas; 

    II - O prazo de convocação, incluindo o período proporcional de férias; e

     III - A remuneração respectiva.

     

    Art. 37. A convocação do Professor para regência de classe far-se-á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto à ordem de preferência: 

    I - Aprovado em concurso ainda não nomeado, observada a ordem de classificação; e 

    II - Registrado no órgão competente mediante habilitação específica e ainda não aprovado em concurso.

     

    Art. 38. O valor da hora/aula do Professor convocado será igual ao vencimento da Classe A, no nível correspondente à sua habilitação.

     

    Art. 39. A convocação fica limitada a cada período letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aulas. 

     

    Art. 40. O candidato convocado fará jús, durante o período de convocação, a:

     I - Remuneração, consoante o disposto neste Estatuto; 

    II - Férias e gratificações natalina proporcionais;

     III - Licença gestante e para tratamento de saúde limitada ao período de convocação; e 

    IV - Os incentivos financeiros pelo desempenho da função do Magistério, em razão do exercício do cargo de Magistério, capitulados neste Estatuto.

     

    Art. 41. É vedada a designação de Professor e Especialista em Educação, na condição de convocado, para o exercício de função gratificada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

     

    Art. 42. Serão aplicados à convocação do Especialista em educação, no que couber, as normas estabelecidas nesta Seção.

     

    CAPÍTULO III

    DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO

     

    Art. 43. A lotação e remoção do membro do Magistério serão efetuadas de acordo com as normas de procedimentos baixados através de regulamentação específica. 

    § 1º - Lotação é a indicação da localidade, da escola ou órgão do Sistema Municipal de Ensino em que o ocupante de cargo do Magistério tenha exercício. 

    § 2º - Remoção é o deslocamento do membro do Magistério entre escolas, do Sistema Municipal de Ensino.

     

    Art. 44. O membro do Grupo Magistério, obrigatoriamente, será lotado em Unidade Escolar, ou em Órgão do Sistema Municipal de Ensino, observados os respectivos quadros de lotação. 

    Parágrafo único. O membro do Grupo Magistério legalmente afastado, conserva sua lotação no órgão de origem.

     

    Art. 45. O membro do Magistério será removido por uma das seguintes formas: 

    I - A pedido; 

    II - Ex-ofício, por conveniência do ensino, na forma do estabelecido em regulamento; e 

    III - Por permuta.

     

    Art. 46. Para efeito de remoção a pedido, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, entre 1º e 31 de outubro de cada ano, publicará as vagas existentes.

     

    Art. 47. Os requerimentos de remoção a pedido devem ser protocolados no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até trinta (30) de novembro de cada ano, devidamente instruídos.

     

    Art. 48. Os candidatos a remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade: 

    I - O de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na localidade de onde requer remoção; 

    II - O mais antigo no Magistério Municipal; 

    III - O mais antigo no Serviço Público Municipal; 

    IV - O de maior idade.

     

    Art. 49. Ao ocupante de cargo do Magistério, casado com Servidor Público Municipal, fica assegurado o direito de remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido ex-ofício ou em virtude de promoção que o obrigue a mudança de domicílio. 

    § 1º - A remoção a que se refere este artigo não está sujeita às prioridades estabelecidas no artigo 48 deste Estatuto, mas o exercício dependerá de vaga na lotação da escola.

     § 2º - Não havendo vaga será concedida a licença prevista na Seção I do Capítulo V, Título III da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 1990, até que haja vaga na lotação em escola no domicílio para o qual for removido o cônjuge.

     

    Art. 50. Ao ocupante de cargo do Grupo Magistério fica assegurado o direito de remoção, em qualquer época, condicionada à existência de vaga: 

    I - Quando necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial do Município; e 

    II - Quando o cônjuge ou filho ou aquele que viva comprovadamente sob o mesmo teto, judicialmente justificado, às suas expensas, necessitar de tratamento médico especializado, comprovado pela Junta Médica Oficial do Município.

     

    CAPÍTULO IV

    DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

     

    Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo à legislação em vigor, possibilitará a freqüência de membro do Magistério a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas, considerados prioritários ao Sistema Municipal de Ensino. 

    Parágrafo único. Para fins deste artigo, poderão ser realizados cursos diretamente ou através de convênios com instituições, desde que, devidamente autorizadas ou reconhecidas pelos respectivos órgãos competentes.

     

    Art. 52. A concessão de licença para estudo, ao membro do Magistério, obedecerá, no que couber, à Lei Estatutária.

     

    Art. 53. Ao membro do Magistério, autorizado a freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade durante o ano escolar, será facultado computar, como atividade própria do seu cargo, quando esta coincidir necessariamente com o horário do curso. 

    Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo deixarão de ser concedidas quando se tratar de recuperação de curso.

     

    Art. 54. Mediante critério seletivo, de acordo com as normas para esse fim adotadas pelo Sistema Municipal de Ensino Público, poderá ser concedida ao membro do Grupo Magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado.

     

    Art. 55. O membro do Grupo Magistério beneficiado com bolsa de estudo, fica obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal de Educação e Cultura durante o período mínimo equivalente ao mesmo período do lapso de afastamento e após a conclusão do curso, sob pena de ressarcimento do valor devidamente corrigido. 

    Parágrafo único. No caso de desistência ou desligamento do curso, fica, o beneficiado, obrigado a restituir o valor recebido devidamente atualizado.

     

    TÍTULO V

    DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

     

    Art. 56. Os membros do Magistério poderão associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

     § 1º - O Professor, bem como o Especialista em Educação, não poderá ser despedido, salvo por falta grave e devidamente apurado em inquérito administrativo, a partir de sua candidatura, até dois (02) anos após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições. 

    § 2º - O membro do Grupo do Magistério Municipal que tenha sido eleito para ocupar cargo na diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, poderá ficar à disposição da entidade ou sua seccional municipal. 

    § 3º - Mediante autorização do associado, o competente órgão do Governo Municipal, descontará na folha de pagamento as contribuições sindicais fixadas pela categoria, creditando-se em favor da entidade representativa, no prazo máximo de quinze (15) dias, observada a legislação específica que rege a matéria. 

    § 4º - Os direitos e prerrogativas acima declinados, são assegurados ao Professor ou Especialista em Educação pertencente ou eleito por entidade representativa que primeiro for fundada dentro da mesma base territorial, de acordo com a legislação pertinente.

     

    TÍTULO VI

    DO MÉRITO FUNCIONAL

     

    Art. 57. Aos membros do Grupo Magistério, selecionados anualmente em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor à elevação da qualidade do ensino, serão concedidos Diplomas de Mérito Educacional, fazendo constar de seus assentamentos funcionais tal menção.

     

    Art. 58. Caberá a uma Comissão Especial, instituída por Decreto do Executivo, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o julgamento dos trabalhos e concessão dos Diplomas do Mérito Educacional, bem como analisar e classificar os trabalhos apresentados.

     

    Art. 59. A entrega dos Diplomas do Mérito Educacional será feita em seção solene, no dia quinze (15) de outubro, em comemoração ao “Dia do Professor”.

     

    TÍTULO VII

    DA CARGA HORÁRIA

     

    Art. 60. O Professor ficará sujeito a uma das cargas horárias: 

    I - A mínima, correspondente a doze (12) horas-aulas semanais; 

    II - A básica, correspondente a vinte e duas (22) horas-aulas semanais; e

     III - A integral, correspondente  a quarenta e quatro (44) horas-aulas semanais.

     § 1º - O Professor de Pré-Escolar, 1º e 2º Graus, terá as seguintes horas dedicadas às atividades na escola: 

    a) duas (02) horas-aulas para a carga horária de doze (12) horas-aulas semanais;

    b) quatro (04) horas-aulas para a carga horária de vinte e duas (22) horas-aulas semanais; e

                            c) oito (08) horas-aulas para a carga horária de quarenta e quatro (44) horas-aulas semanais. 

    § 2º - A hora-atividade é um tempo remunerado, de duração igual da hora-aula, de que disporá o Professor prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de avaliações ou provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos. 

    § 3º - O Professor não poderá ministrar, por dia, mais de quatro (04) horas-aulas consecutivas e, mais de oito (oito) horas-aulas intercaladas.

     

    Art. 61. O Especialista em Educação ficará sujeito a uma carga horária correspondente  a trinta e seis (36) horas semanais.

     Parágrafo único. O Especialista em Educação deverá permanecer na unidade escolar, em período concomitante ao do Professor.

     

    Art. 62. A hora-aula, ministrada pelo Professor e cumprida pelo Especialista em Educação, terá duração mínima de cinqüenta (50) minutos no período diurno e quarenta e cinco (45) minutos no período noturno.

     

    TÍTULO VIII

    DOS DIREITOS E VANTAGENS

     

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS

     

    SEÇÃO I

    Dos Vencimentos

     

    Art. 63. Vencimento base é a retribuição pecuniária ao Professor ou Especialista em Educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerada a carga horária.

     

    Art. 64. Piso Salarial Profissional, é o fixado para a Classe A, da respectiva categoria funcional, ao nível de habilitação mínima, correspondente à carga horária de vinte e duas (22) horas-aulas semanais de trabalho. 

    § 1º - O valor do vencimento de cada classe e de cada nível de habilitação das categorias funcionais é representado pelo piso salarial profissional a que se refere este artigo, aplicados os coeficientes na forma indicada: 

    I - Quanto à categoria profissional de Professor: 


    a) em relação às classes: 

    Classe A,  coeficiente  1,00

    Classe B,  coeficiente  1,25

    Classe C,  coeficiente  1,40

    Classe D,  coeficiente  1,55

    Classe E,  coeficiente  1,70, e

    Classe F,  coeficiente  1,90.

     

    b) em relação aos níveis de habilitação:

     

    Nível I,     coeficiente  1,00

    Nível  II,   coeficiente  1,25

    Nível III,   coeficiente  1,50

    Nível IV,   coeficiente  1,75

    Nível V,    coeficiente  2,00

    Nível VI,   coeficiente  2,25

    Nível VII,  coeficiente  2,50, e

    Nível VIII, coeficiente  2,75.

     

    II - Quanto à categoria funcional de Especialista em Educação: 

    a) em relação às classes:

     

                Classe A,  coeficiente  1,00

    Classe B,  coeficiente  1,25

    Classe C,  coeficiente  1,40

    Classe D,  coeficiente  1,55

    Classe E,  coeficiente  1,70, e

    Classe F,  coeficiente  1,90.

     

    b) em relação aos níveis de habilitação:

    Nível I,     coeficiente  1,50

    Nível  II,   coeficiente  2,00

    Nível III,   coeficiente  2,25

    Nível IV,   coeficiente  2,50, e

    Nível V,    coeficiente  2,75.

     

    § 2º - Para efeito de determinação do vencimento do Professor, serão aplicados, sobre o Piso Salarial, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária: 

    I - Para doze (12) horas-aulas semanais, peso 0,5; 

    II - Para vinte e duas (22) horas-aulas semanais, peso 1,0; e 

    III - Para  quarenta  e  quatro  (44) horas-aulas semanais, peso 2,0. 

    § 3º - Para efeito de determinação do vencimento do Especialista em Educação, será aplicado o Piso Salarial, peso 2,0. 

    § 4º - Os pesos indicados nos §§ 2º e 3º, serão aplicados em cada classe e nível de habilitação, após a incidência dos coeficientes de que tratam os incisos I e II deste artigo.

     

    Art. 65. Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará em desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor e do Especialista em Educação.

     

    Art. 66. Para fins do desconto proporcional, de que trata o artigo anterior, será considerado a unidade de hora-aula, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias, multiplicadas por quatro e meio (4,5).

      

    CAPÍTULO II

    DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

     

    Art. 67. Os incentivos financeiros são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelo membro do Grupo Magistério, nas condições especificadas por este Estatuto.

     

    Art. 68. Os incentivos financeiros serão calculados sobre o vencimento base, conforme os percentuais determinados a seguir:

     I - Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, preparo de merenda escolar e serviços de limpeza, 40% (quarenta por cento);

     II - Pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, 30% (trinta por cento); 

    III - Pela efetiva regência de classe de pré-escolar, 1º e 2º Graus, 18,5% (dezoito e meio por cento) quando em curso diurno e 25% (vinte e cinco por cento) quando em curso noturno; 

    IV - Pelo efetivo exercício do Especialista em Educação na função vinculada à sua formação profissional em unidade escolar, 18,5% (dezoito e meio por cento); e 

    V - Pela efetiva regência em classes multiseriadas, 40% (quarenta por cento). 

    § 1º - Os incentivos financeiros previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso de colisão o de maior valor. 

    § 2º - O Professor regente de classe pré-escolar ou alfabetização receberá o dobro do incentivo previsto no inciso III deste artigo, desde que tenha curso específico, com a carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas. 

    § 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, publicará, até trinta (30) dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento.

     

    Art. 69. Os incentivos fiscais de que trata este Estatuto deixarão de serem pagos ao membro do Grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de: 

    I - Férias; 

    II - Casamento ou luto, até cinco (05) dias a contar do falecimento;

     III - Licença para repouso à gestante; 

    IV - Licença para tratamento da própria saúde; 

    V - Acidente em serviço ou moléstia profissional; 

    VI - Participação em congresso, seminário, conferência ou outros conclaves, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Governo Municipal; 

    VII - Missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até dez (10) dias; 

    VIII - Prestação de serviços obrigatórios por Lei; 

    IX - Gozo de licença especial;

     X - Passagem à disposição de entidade de classe representativa do Magistério; e 

    XI - Afastamentos previstos nos incisos II e V do artigo 82 deste Estatuto.

     

    CAPÍTULO III

    DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

     

    Art. 70. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o valor da referência em que se encontrar classificado o membro do Magistério, correspondente a dez por cento (10%) desse valor, a caca cinco (05) anos (quinquênio), até o limite de cinqüenta por cento (50%).

     

    Art. 71. A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o valor da referência do cargo efetivo a que faz jus o membro do Grupo Magistério, por quinquênio de efetivo exercício no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

     § 1º - A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio. 

    § 2º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, calculada sobre o valor de referência do seu cargo efetivo.

     

    Art. 72. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriores atingidos, bem como a fração de quinquênio interrompido, retornando-se a contagem de tempo de serviço, a partir do novo exercício.

     

    Art. 73. O tempo de serviço será apurado em dias de efetivo exercício, considerando-se o quinquênio como sendo mil oitocentos e vinte e cinco (1.825) dias.

     

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS

     

    Art. 74. São direitos do Professor e do Especialista em Educação:

     I - Receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido neste Estatuto, independente da série e do grau de ensino em que atue; 

    II - Escolher a aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com a legislação vigente; 

    III - Dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções; 

    IV - Participar do processo de planejamento e atividades relacionadas com a educação; 

    V - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional; 

    VI - Receber, através dos serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional; 

    VII - Receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e 

    VIII - Usufruir das demais vantagens previstas em Lei que regule a matéria.

     

    CAPÍTULO V

    DAS FÉRIAS

     

    Art. 75. O membro do Magistério Municipal gozará quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, assim distribuídos: 

    I - trinta (30) dias no término do período letivo; e 

    II - quinze (15) dias entre as duas etapas letivas.

     

    § 1º - A designação de membros do Magistério para trabalho de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos tidos como de férias regulares, previstas nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância dos mesmos e remunerada na forma do § 1º do artigo 67 da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 1990. 

    § 2º - Em caso de recesso escolar observado entre os períodos letivos regulares, o membro do Magistério, poderá incorporar, além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino.

     

    Art. 76. Gozarão férias de trinta (30) dias os membros do Magistério que: 

    I - Não estiverem em efetivo exercício em unidade escolar; 

    II - Se aposentados, ocuparem cargo em comissão; e 

    III - Forem readaptados em conseqüência de laudos médicos, em função extra-escolares.

     

    CAPÍTULO VI

    DOS AFASTAMENTOS

     

    Art. 77. O Professor e o Especialista em Educação, poderão ser afastados do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: 

    I - Prover cargo em comissão; 

    II - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos ou funções previstas nas unidades escolares e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e no Conselho Municipal de Educação, de acordo com quantitativo a ser estabelecido por ato do Poder Executivo; 

    III - Exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, ou de outros Estados e Municípios, em outras Secretarias da Municipalidade, em autarquias e em outros poderes públicos, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo Magistério;

     IV - Exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atividades inerentes às do Magistério;

     V - Para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação de Professor, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e respectiva freqüência.

    Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos II e V deste artigo, somente ocorrerão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.

     

    Art. 78. A cessão funcional para outros Municípios somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem ou com ônus se em contrapartida houver cessão de outro funcionário de igual categoria funcional, para vir prestar serviços ao Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul. 

    § 1º - Em qualquer hipótese o afastamento será autorizado somente pelo prazo de um (01) ano, podendo ser prorrogado por períodos iguais. 

    § 2º - Incumbe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste artigo, bem como a lotação daqueles que forem colocados à disposição do Município de Costa Rica, em regime de contrapartida.

     

    TÍTULO IX

    DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

     

    CAPÍTULO I

    DOS DEVERES

     

    Art. 79. O Professor e o Especialista em Educação, têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do que deverão: 

    I - Conhecer e respeitar as Leis, os Estatutos, os Regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;

     II - Preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Brasileira; 

    III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 

    IV - Desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do Magistério; 

    V - Participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções; 

    VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua habilitação, atualização e ou aperfeiçoamento;

     VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

    VIII - Apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado; 

    IX - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade; 

    X - Cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais; 

    XI - Acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; 

    XII - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação; 

    XIII - Zelar pela economia do material e pela conservação do que confiado à sua guarda e uso; 

    XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

     XV - Guardar sigilo profissional; e 

    XVI - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração.

     

    CAPÍTULO II

    DAS PROIBIÇÕES

     

    Art. 80. É vedado ao Professor e ao Especialista em Educação: 

    I - Usos de credenciais de que não sejam titulares; 

    II - A participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor; 

    III - O uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da dignidade da função; 

    IV - A coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária; e 

    V - Cometer a outrém o desempenho de encargos que lhe competir.

     Parágrafo único. A inobservância da disposição constante do inciso V deste artigo, acarretará a aplicação da pena de demissão prevista no artigo 170 da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 1990.

     

    Art. 81. Ao Professor é, ainda, expressamente vedado: 

    I - Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência; 

    II - Comparecer com os educandos a manifestações públicas estranhas à finalidade educativa; 

    III - Exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; e

    IV - Ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam.

     

    TÍTULO X

    DA APOSENTADORIA

     

    Art. 82. O membro do Grupo Magistério será aposentado:

    I - Por invalidez; 

    II - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade: e 

    III - Voluntariamente, ao completar, de efetivo exercício em função do Magistério: 

    a) vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino; e

    b) trinta e cinco (35) anos, se do sexo masculino.

     

     

    TÍTULO XI

    DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES ESCOLARES

     

    Art. 83. O exercício das funções gratificadas e cargos em comissão, no âmbito das Unidades Escolares, é privativo de ocupantes de cargos de provimento efetivo e Quadro Provisório do Grupo Magistério.

     

    Art. 84. O membro do Grupo Magistério designado para as funções de Diretor e Diretor-Adjunto de Escola e de Chefe de Departamento, cumprirão carga horária de quarenta (40) horas semanais.

     

    Art. 85. Pelo exercício da função de Diretor e de Diretor-Adjunto de Escola e ou Chefe de Departamento, o membro do Grupo Magistério, perceberá retribuição de acordo com o tipo em que for classificada a função a que se referir, aplicados os percentuais previstos na Tabela B - Anexo II, da Lei nº 223/92, de 27 de abril de 1992, sobre o vencimento base do cargo de maior classe e nível de que for detentor, ao qual se aplicará peso 2.

     § 1º - Na hipótese de o membro do Grupo Magistério deter o cargo de Especialista em Educação, o peso a que se refere este artigo terá o valor 1.

     § 2º - Na hipótese de o membro do Grupo Magistério deter um cargo de Professor e outro de Especialista em Educação, poderá optar quanto ao cargo a ser tomado como base para aplicação dos percentuais de que trata este artigo.

     § 3º - O Diretor-Adjunto perceberá pela referência imediatamente inferior à do Diretor da mesma Unidade Escolar.

     

    Art. 86.  A contar da data do início do exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, o membro do Magistério ficará automaticamente afastado do exercício do seu cargo efetivo e, sendo ocupante de dois cargos, de ambos se afastará.

     § 1º - Investido em cargo em comissão ou designado para exercer função gratificada, o membro do Grupo Magistério perceberá seus vencimentos de acordo com os dispositivos da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 1990, combinados com os dispositivos deste Estatuto.

     § 2º - Em caso de acumulação legal, com relação a um dos cargos, perceberá somente a gratificação adicional por tempo de serviço, se a ela tiver direito.

     

    TÍTULO XII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,

    TRANSITÓRIAS E FINAIS

     

    Art. 87. Ficam assegurados os direitos do Professor que concluiu o curso normal, com duração de dois (02) anos, de acordo com os artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 8.530, de 02 de janeiro de 1964, bem como os do Professor com Registro definitivo no Ministério da Educação.

     Parágrafo único. O portador do Registro de que trata este artigo será enquadrado nos Níveis III ou V, conforme seu Registro tenha sido expedido para lecionar no 1º ou no 2º ciclo, respectivamente.

     

    Art. 88. O portador de Diploma de curso superior que não tenha habilitação legal para lecionar, caso venha a ser convocado por falta de Professor habilitado, será admitido na forma deste Estatuto, legislação vigente e sua remuneração fixada por hora-aula em número de aulas estabelecido em regulamento, equivalerá ao valor da hora-aula do Professor habilitado, Nível III, Classe A.

     

    Art. 89. Quando a oferta de Professor legalmente habilitado para o exercício do cargo, não bastar para atender as necessidades de uma dada disciplina ou área de estudo, permitir-se-á que, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e específica do Secretário Municipal de Educação e Cultura, as aulas sejam ministradas por Professores com habilitação diversa da exigida.

     

    Art. 90. Para cumprimento do disposto no artigo 193 da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, observar-se-á:

     I - Habilitação específica em Magistério; e 

    II - Contar, com no mínimo, dois (02) anos de efetiva regência de classe.

    Parágrafo único. Fica assegurada a participação dos corpos docente, administrativo, pais e discentes maiores de doze (12) anos de idade, legalmente matriculados, na eleição para escolha de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino.

     

    Art. 91. Outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento do artigo 193 da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, combinado com o artigo 90, incisos e parágrafos deste Estatuto, serão fixadas por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da promulgação desta Lei.

     

    Art. 92. Para o cumprimento do disposto no artigo 30, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, combinando com inciso V do artigo 189 da Constituição Estadual e inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, observar-se-á os dispositivos constantes das Tabelas A e B - Anexo VI, da Lei nº 223/92, de 27 de abril de 1992, anexas.

     

    Art. 93. Este Estatuto terá suas disposições regulamentadas por ato do Poder Executivo.

     

    Art. 94. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das Dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

     

    Art. 95. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Costa Rica/MS, 27 de abril de 1992

(a) ROBERTO RODRIGUES

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/04/1992