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Lei Complementar n° 7/2001 de 27 de Agosto de 2001


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COSTA RICA-MS - S.P.M.C.R, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, estado de Mato Grosso do Sul, senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


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    TÍTULO I

    O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE COSTA RICA (S.P.M.C.R) E DE SEUS ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

    CAPÍTULO  I

    DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO

     

    Art. 1º - O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COSTA RICA-MS - S.P.M.CR, criado pela Lei 245, de 28 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, passa a ser denominado SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE COSTA RICA - S.P.M.C.R, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa  e financeira com sede e foro na comarca de Costa Rica-MS.

     

    Art. 2º - O SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE COSTA RICA - S.P.M.C.R, tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social, assegurado constitucionalmente, aos servidores públicos.

     

    CAPÍTULO  II

    DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL 

    Art. 3º - As pessoas abrangidas pelo Serviço de Previdência Municipal, nos termos do Artigo 2° são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.

     

    SEÇÃO I

    DOS SEGURADOS

  • -

                                             Art. 4º - São segurados obrigatórios do S.P.M.C.R., com inscrição compulsória, os servidores do Poder Executivo Municipal efetivos ou estáveis;

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                             Art. 4º. São segurados para efeitos desta Lei:

    • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                I   - do Poder Executivo Municipal;

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                         I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e

      • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                 II   -   do Poder Legislativo Municipal.

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                          II – os aposentados nos cargos que menciona o inciso anterior e os seus pensionistas.

        • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                  § 1° - Os servidores enumerados nos incisos deste artigo, quando passarem à inatividade e os pensionistas, contribuirão como segurados obrigatórios.

        • -

                         Parágrafo único – Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas contribuirão como segurados obrigatórios.

          • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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            Art. 5º - Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.

            Parágrafo único - Os servidores das autarquias, fundações e empresas públicas municipais, serão segurados obrigatórios, desde que nomeados em concurso público, a partir da publicação da presente Lei, abrangidos nos termos do artigo 2° desta Lei.

             

             

            SEÇÃO  II

            DOS DEPENDENTES

          • -                                            Art. 6° - Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
          • -

                                Art. 6º. Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:

            • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                                             I - o cônjugue e os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

            • -

                               I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;

              • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                                                II -  o (a) convivente mantida a mais de 5 (cinco) anos, comprovada tal condição mediante decisão judicial, ou a existência de filhos em comum;

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                                                 II – os pais; e

                • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                • -

                                                                                 III - os pais sem  rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, e que vivam as expensas do segurado comprovadamente.

                • -

                                                                              III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                    • -

                                                                          § 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
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                                              § 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
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                                                                        § 3º. Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela legal e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
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                                              § 4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
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                                              § 5º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separem.

                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
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                              Art. 7° - A existência de dependentes em qualquer das classes   previstas nos incisos I a III do artigo 6°, exclui do direito aos benefícios  pecuniários os demais dependentes.

                               

                              Art. 8° -  A perda da qualidade de dependente ocorre:

                              I - para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;

                            • -                                       II - para o convivente, a declaração do fim do estado de convivência, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
                            • -

                                                                   II – para o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;

                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                              • -

                                III - para o dependente em geral:

                                a - pelo matrimônio;

                                b - pelo falecimento;

                                c - para o inválido quando da cessação da invalidez;

                                d - pela perda de dependência econômica;

                                e - pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;

                                f - pela emancipação.

                                 

                                SEÇÃO III

                                DA INSCRIÇÃO 

                                Art. 9° - A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ex-ofício.

                                                       

                                Art 10 - A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6° da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos hábeis conforme regimento interno.

                                 

                                Art. 11 - A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

                                 

                                Art. 12 - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao S.P.M.C.R., com as provas exigidas.

                                Parágrafo único - A omissão ou declaração falsa que vise a obtenção de benefícios, ensejará falta grave, sem prejuízo das cominações penais.


                                CAPÍTULO  III

                                DO PLANO DE CUSTEIO

                                 

                                SEÇÃO  I

                                DO FINANCIAMENTO

                                 

                                Art. 13 - A previdência social estabelecida por esta Lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de Costa Rica e dos segurados.

                                Parágrafo único - Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 18 e 19 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação que deverão, na forma prevista na legislação, serem reavaliados a cada balanço.

                                 

                                Art. 14 - O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuaria, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo qualquer alterações ser objeto de Lei ordinária.

                                 

                                SEÇÃO  II

                                DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

                                Art. 15 - Para atendimento das finalidades descritas no art. 2 °, fica criado o FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, que terá por finalidade, gerir os recursos destinados ao sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização, que será instrumento para implementação  das diretrizes desta Lei. 

                                § 1° - O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES receberá principalmente, dentre outros, os recursos especificados nos Artigos 18 e 19 desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões. 

                                § 2° - Os valores destinados ao Fundo corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas individualizadamente em nome de cada segurado do fundo, sendo os acréscimos oriundos dos rendimentos individualizados de igual forma.

                                 

                                Art. 16 - A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.  

                                 

                                SEÇÃO III

                                DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO

                                Art. 17 - As receitas do Fundo são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 18 e 19 desta Lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta Lei e da Constituição Federal.

                              • -                                         Art. 18 - A contribuição do Município de Costa Rica é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da folha de pagamento dos seus servidores segurados do sistema, exceto os pagamentos efetuados a título de salário família, adicional de férias, indenizações por despesas realizadas ou obrigações para outro sistema de previdência, no seguinte percentual:
                              • -

                                               Art. 18. A contribuição do Município de Costa Rica é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12,5% (doze inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total mensal da folha de pagamento dos seus servidores segurados do sistema, exceto os pagamentos efetuados a título de salário família, adicional de férias, indenizações por despesas realizadas ou obrigações para outro sistema de previdência.

                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                • -

                                                                           I - 10% (dez por cento).

                                  Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                • -

                                  Art. 19 - A contribuição dos segurados será de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior, e se destinará da seguinte forma: 

                                  Parágrafo único - A base salarial de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será:

                                  I - a remuneração total do mês e incluirá todas as verbas, incorporadas ou sujeitas à incorporação nos proventos dos segurados;

                                  II - incidindo também sobre a gratificação natalina ou décimo terceiro salário. 

                                   

                                  Art. 20 - Além da contribuição prevista no artigo 18, desta Lei, o Município de Costa Rica recolherá ao Fundo, para compensação da dívida em atraso e levantamento atuarial de tempo de serviço passado, conforme demonstrativo de valores contido na Lei N° 578 de 06 de agosto de 2001, consignados em compromisso especial no valor de R$ 627.421,30(seiscentos e vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos), cuja amortização se dará na forma prevista no inciso XI, do anexo I, da Portaria 4.992 do Ministério da Previdência Social, de 05 de fevereiro de 1999, em parcelas mensais de R$ 2.369,94(dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), corrigidos anualmente em 5%(cinco por cento) no aumento das parcelas, até a quitação total da dívida.

                                   

                                  Art. 21 - As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao “FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES” vencendo no quinto dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em Resolução própria. 

                                  Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos Tributos Municipais, acrescidas dos juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

                                   

                                  Art. 22 - Além das contribuições de que tratam os artigos 18 e 19 desta Lei, constituem receita do “FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES”:

                                  I - dotações orçamentárias;

                                  II - aluguéis de imóveis;

                                  III - produto da alienação de bens móveis e imóveis;

                                  IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;

                                  V - receitas de aplicações financeiras e participações societárias;

                                  VI - rendas eventuais;

                                  VII - recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9° da Constituição Federal.

                                     

                                  SEÇÃO IV

                                  DO CAPITAL INICIAL DO FUNDO E DAS SUAS APLICAÇÕES

                                  Art. 23 - Os saldos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de Costa Rica de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional. 

                                  § 1° - Além das aplicações financeiras, poderão desde que forem diretrizes do Conselho Curador, serem aplicados no mercado de ações, títulos públicos, bem como em fundos remunerados administrados por empresas especializadas no mercado de capitais, visando sempre o maior crescimento patrimonial do fundo. 

                                  § 2° - Na elaboração da política de aplicação das disponibilidades do fundo, deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para uma mesma atividade, minimizando-se assim riscos.

                                   

                                  Art. 24 - A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais Leis que regulam a matéria.


                                  CAPÍTULO  IV

                                  SEÇÃO  I

                                  DAS RESPONSABILIDADES

                                  Art. 25 - O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Administração e Finanças serão responsabilizados na forma da Lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei. 

                                  § 1° - O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da autarquia, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.

                                  § 2° - O Conselho Curador sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida a representação.

                                   

                                  Art. 26 - Os recursos alocados ao Fundo de Aposentadorias e Pensões, não serão utilizados para outras finalidades, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam. 

                                  CAPÍTULO V

                                   

                                  SEÇÃO  I

                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO S.P.M.C.R.

                                  Art. 27 - S.P.M.C.R, e o respectivo “FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES” serão geridos administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno: 

                                  I - deliberativamente por um Conselho Curador;

                                  II - executivo, por uma diretoria;

                                  III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.

                                   

                                  SEÇÃO II

                                  DO CONSELHO CURADOR

                                  Art. 28 - O Conselho Curador do S.P.M.C.R. e “FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES” será composto por 5 (cinco) servidores efetivos ou estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:

                                  I - um representante do Executivo Municipal;

                                  II - um representante do Legislativo Municipal;

                                  III - dois representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc.

                                  IV - um representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, indicado pela categoria.

                                   

                                  § 1° - Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas, as entidades que represente a categoria indicarão o membro de que trata o inciso, IV, deste artigo. 

                                  § 2° - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho após sua primeira reunião; 

                                  § 3° - Os conselheiros não serão remunerados; 

                                  § 4° - O Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

                                   

                                  Art. 29 - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno. 

                                  Parágrafo único - As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

                                   

                                  Art. 30 - Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

                                  I - regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;

                                  II - relatório anual de contas;

                                   

                                  III - aceitação de doações e legados;

                                  IV - propor ao Prefeito e expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria;

                                  V - contratação de serviços de auditoria, de atuária e de gestão para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;

                                  VI - representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.

                                   

                                  SEÇÃO III

                                  DA DIRETORIA

                                  Art. 31 - A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) servidores efetivos ou estáveis na forma abaixo:

                                  I - de livre nomeação pelo Chefe do Executivo Municipal:

                                  a - o Diretor Presidente;

                                  II - de indicação dos servidores através de assembléia geral dos seus representantes na forma dos §§ 1° e 2° seguintes:

                                  a - Diretor secretário e de benefícios;

                                  b - Diretor financeiro;

                                   

                                  § 1° - A composição da diretoria exceto o Diretor Presidente, será feita pelo Conselho Curador, ouvido os sindicatos representantes dos servidores, dentre os servidores efetivos ou estáveis do Município de Costa Rica, que contem com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. 

                                  § 2° - O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do Município de Costa Rica. 

                                  § 3° - A administração dos recursos financeiros do “FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES” ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente com o Diretor Presidente. 

                                  § 4° - A representação do S.P.M.C.R. e seu “FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES”, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário e de benefícios, ou quem forem seus substitutos na forma do Regimento Interno.


                                  SEÇÃO IV

                                  DO CONSELHO FISCAL

                                  Art. 32 - O Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários efetivos ou estáveis:

                                  I - um representante do Executivo Municipal;

                                  II - um representante do Legislativo Municipal; e

                                  III - um representante dos servidores ativos, indicado pelas entidades que represente a categoria, sindicatos, etc.

                                   

                                  § 1° - Compete ao Conselho Fiscal o exame dos atos de gestão, emitindo pareceres sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:

                                   I - balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;

                                  II - demonstrativo de aplicações financeiras e seu desempenho;

                                  III - fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos e contribuições em atraso.

                                   

                                  § 2° - O Conselho Fiscal emitirá seu parecer dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas. 

                                  § 3° - As irregularidades apuradas serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências. 

                                  § 4° - Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhados cópias ao Ministério Público.


                                  SEÇÃO V

                                  DOS CONSELHEIROS E DIRETORES 

                                  Art. 33 - A função de Conselheiro constitui trabalho relevante, não sendo remunerada incumbindo, porém, ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao Conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste.

                                   

                                  Art. 34 A função de Diretor, por exigir dedicação acentuada, será remunerada na seguinte forma:

                                  § 1° - A função de Diretor Presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral, será remunerada no mesmo nível do cargo de ADG III da Lei de cargos e salários da Prefeitura Municipal, e será custeada pelos cofres do Município de Costa Rica;

                                • -                                        § 2° - A função dos demais Diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinquenta por cento) da remuneração de seu cargo efetivo de carreira no Município de Costa Rica.
                                • -

                                              § 2º. A função dos demais Diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo efetivo de carreira no Município de Costa Rica, e será custeada pelo SPMCR. 

                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                  • -

                                    Art. 35 - O prazo de mandato dos Conselheiros e Diretores será de 2  (dois) anos, permitida recondução.

                                     

                                    Art. 36 - Para a realização de suas atividades fins, os servidores necessários ao desenvolvimento das atividades burocráticas do fundo, serão cedidos pelo Município, com ônus para a origem.

                                    § 1° - O S.P.M.C.R., terá quadro de pessoal próprio fixado em Lei de Plano de Cargos e Carreiras.

                                    § 2° - O Quadro de Pessoal de que trata o parágrafo anterior, será adotado em até 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação da presente Lei.

                                    § 3° - A Prefeitura Municipal poderá transferir temporária ou definitivamente nos termos da Lei, servidores efetivos para suprir as necessidades do S.P.M.C.R. 

                                    CAPÍTULO VI

                                     

                                    SEÇÃO I

                                    DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

                                  • -                                         Art. 37 - Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, depois de cumpridos os períodos de carência abrangerão:
                                  • -

                                         Art. 37. Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e  dependentes, abrangerão:

                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                    • -

                                                                               I - quanto aos segurados:

                                    • -

                                                       I – quanto aos assegurados:

                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                      • -

                                                                                a)      aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;

                                      • -

                                                         a)     aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;

                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                        • -                                          b)      aposentadoria especial;
                                        • -

                                                            b)     aposentadoria do professor;

                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                          • -

                                                                                     c)      aposentadoria por idade ou compulsória;

                                          • -

                                                              c)     aposentadoria por idade e compulsória;

                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                            • -

                                                                                      d)     aposentadoria por tempo de contribuição;

                                            • -

                                                                d)     aposentadoria por tempo de contribuição;

                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                              • -

                                                                                        e)      aposentadoria do Professor, conforme a Constituição.

                                              • -

                                                                  e)     auxílio doença, a partir do 16º dia útil de afastamento;

                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                • -

                                                                     f)     salário maternidade;

                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                • -

                                                                       g)     salário família.

                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                • -

                                                                                          II - quanto aos dependentes:

                                                • -

                                                                   II – quanto aos dependentes:

                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                    • -

                                                                                             a)      pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;

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                                                                       a)      pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;

                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
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                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
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                                                                              § 11 - o auxílio doença, será devido e pago ao segurado, que tiver que se afastar de suas atividades, por motivo de enfermidade ou acidente, a partir do 16º dia útil de afastamento consecutivo da atividade.

                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
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                                                                        I – o valor do auxílio doença será o valor da remuneração do segurado, deduzida a parcela da contribuição previdenciária;

                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                  • -

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                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                    • -

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                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                    • -

                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                      SEÇÃO I

                                                                      DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA CONTAGEM RECÍPROCA DO

                                                                      TEMPO DE SERVIÇO

                                                                    • -

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                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                      • -

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                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                        • -

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                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                        • -

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                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                          • -

                                                                                   I – o valor da quota do salário família pago por filho corresponde a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país.

                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                          • -                                        Art. 38 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios.
                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                          • -

                                                                            Art. 39 - O período de carência correspondente a contribuições para o SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COSTA RICA, pelos seguintes períodos:

                                                                            I - contribuirão mensal por um período de 12 (doze) meses ininterruptos, para aposentadoria por invalidez;

                                                                            II - contribuição mensal por um período de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos para pensão por morte;

                                                                            III - contribuição mensal por um período de 60 (sessenta) meses ininterruptos para aposentadoria por tempo de contribuição;

                                                                            IV - contribuição mensal por um período de 120 (cento e vinte) meses ininterruptos para aposentadoria por idade;

                                                                             

                                                                            Parágrafo único - Independem de período de carência, a aposentadoria por invalidez, em conseqüência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da Lei.

                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                          • -

                                                                            Art. 40 - Para efeito de aposentadoria é assegurada, a contagem recíproca do tempo de Contribuição, na Administração Pública e na atividade privada, na forma do disposto na Constituição Federal art. 201, § 9°, hipótese em que serão compensados financeiramente, na proporção dos períodos, a cada um dos sistemas para os quais o segurado contribuiu. 

                                                                            Parágrafo único - Para efeito dos benefícios previstos nesta Lei não serão computados os tempos de serviço fictícios, aqueles em que o segurado não contribuiu.

                                                                          • -                                        Art. 41 - Quem perde a condição de segurado do Serviço de Previdência Municipal, e nela reingressa, fica sujeito a novos períodos de carência.
                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                          • -

                                                                                                                    Art. 42 - Não são contadas para efeito de carência as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, salvo para efeito de aposentadoria e pensão, nos casos de reinscrição.

                                                                            Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                          • -

                                                                            Art. 43 - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando recebendo auxílio doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.

                                                                          • -

                                                                                            Art. 43. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando recebendo auxílio doença, for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.

                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                              • -

                                                                                                                § 1° - A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença para tratamento de saúde por no mínimo 24 (vinte quatro) meses.

                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                • -

                                                                                                                 § 2° - A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional e por acidente de trabalho, independerá do período de carência.

                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                  • -

                                                                                    Parágrafo único. A incapacidade que trata o caput deste artigo será atestada por perícia médica legalmente constituída pelo Serviço Municipal de Previdência.

                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                • -

                                                                                  CAPÍTULO VIII

                                                                                  DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

                                                                                  SEÇÃO I

                                                                                  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDICA

                                                                                • -

                                                                                  Art. 44 - A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico pericial a cargo do S.P.M.C.R., realizado por junta médica própria ou por este designada.

                                                                                   

                                                                                  Art. 45 - O provento da aposentadoria por invalidez na forma do disposto na Constituição Federal, Art. 40, § 1°, inciso I, serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.

                                                                                   

                                                                                  Art. 46 - O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1° dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.

                                                                                   

                                                                                  Art. 47 - O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo S.P.M.C.R., a fim de verificação de seu estado de invalidez. 

                                                                                  Parágrafo único - A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.

                                                                                   

                                                                                  Art. 48 - Regulamento expedido pelo Conselho Curador, disciplinará a constituição da perícia médica a ser adotado pelo Serviço de Previdência Municipal.

                                                                                   

                                                                                  SEÇÃO II

                                                                                  DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL

                                                                                  Art. 49 - Fica assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, atendendo ao disposto no art. 8°, § 1°, da Emenda Constitucional n° 20, com a remuneração prevista pela referida emenda.


                                                                                  SEÇÃO III

                                                                                  DA APOSENTADORIA POR IDADE E COMPULSÓRIA

                                                                                • -

                                                                                                                           Art. 50 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas os períodos de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

                                                                                • -

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                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                  • -

                                                                                                                              Parágrafo único - A data início da aposentadoria por idade, será a da publicação do respectivo ato.

                                                                                  • -

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                                                                                  • -

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                                                                                    DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                                                  • -                                             Art. 52 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 10 anos de efetivo exercício, com 60 (sessenta) anos de idade,  e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino. 
                                                                                  • -

                                                                                                       Art. 52. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.

                                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                    • -                                           Parágrafo único - O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
                                                                                    • -

                                                                                                                                  Art. 53 - Proventos de aposentadorias voluntária por tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, serão a totalidade dos proventos.

                                                                                      Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                    • -

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                                                                                    • -

                                                                                      SEÇÃO V

                                                                                      DA PENSÃO

                                                                                    • -                                             Art. 55 - A pensão será devida aos dependentes do segurado, que falecer após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais ressalvados os casos de acidentes em serviço que independem de carência.
                                                                                    • -

                                                                                                           Art. 55. A pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, que vier a falecer estando em atividade ou aposentado.

                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                      • -

                                                                                                                                   Art. 56 - A pensão, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, que serviu de referência para a concessão da aposentadoria. 

                                                                                      • -

                                                                                                                                  Art. 56. O valor da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido se aposentado, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto nos §§ 3º e 7º, do artigo 40 da Constituição Federal.

                                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                        • -

                                                                                                                                 § 1° - O valor da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o limite, da totalidade dos proventos do servidor em atividade.

                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                        • -

                                                                                                                                 § 2° - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                        • -

                                                                                                                        Art. 57 - A concessão da pensão não será adiada pela falta da habilitação de outros possíveis dependentes, e qualquer inscrição ou habilitação posteriores, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a contar da data em que foi feita. 

                                                                                          § 1° - O cônjuge não inscrito como dependente não excluirá a companheira do direito à pensão que só será devida àquela, a contar da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. 

                                                                                          § 2° - O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou ex-cônjuge divorciado que esteja recebendo pensão alimentícia terá direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, observando a pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.

                                                                                           

                                                                                          Art. 58 - A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:

                                                                                          I - mediante declaração de autoridade judiciária após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração; 

                                                                                          II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data de ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I.

                                                                                            

                                                                                          SEÇÃO VI

                                                                                          GRATIFICAÇÃO NATALINA

                                                                                          Art. 59 - O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício, em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes:

                                                                                          I - para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro.

                                                                                          CAPÍTULO IX


                                                                                          SEÇÃO I

                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS

                                                                                          Art. 60 - Não é permitido recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios do serviço de Previdência Municipal:

                                                                                          I - dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas. 

                                                                                          Art. 61 - A importância não recebida em vida pelo segurado poderá  ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.

                                                                                           

                                                                                          Art. 62 - O S.P.M.C.R, poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para resguardar direitos.

                                                                                           

                                                                                          Art. 63 - O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao  beneficiário ou seu representante legal no caso de menor, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador devidamente documentado.

                                                                                          § 1° - O procurador do beneficiário firmará perante o S.P.M.C.R, termo de responsabilidade, mediante ao Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis. 

                                                                                          § 2° - O Instituto quando julgar necessário poderá determinar ao procurador que firme perante O S.P.M.C.R, declarações de vida do representado, ficando sujeito a sanções penais, no caso declarações falsas.

                                                                                           

                                                                                          Art. 64 - O pensionista, seu tutor ou curador apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.

                                                                                           

                                                                                          Art. 65 - O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a procurador ou pessoa judicialmente designada.

                                                                                           

                                                                                          Art. 66 - O benefício, concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto nos casos de pensão alimentícia devida pelo segurado, arbitrada ou sentenciada judicialmente.

                                                                                           

                                                                                          Art. 67 - O S.P.M.C.R, procederá, no benefício, a descontos de determinação legal, da obrigação de pagamento de alimentos ou débitos para com o instituto, devidamente autorizados pelo segurado.

                                                                                           

                                                                                          Art. 68 - A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao S.P.M.C.R, em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.

                                                                                           

                                                                                          Art. 69 - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.

                                                                                           

                                                                                          Art. 70 - Os valores dos benefícios serão reajustados sempre que houver reajuste geral de vencimento para os servidores públicos municipal e nas mesmas proporções deste.


                                                                                          Art. 71 - O valor dos benefícios de prestações continuado não poderá ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do município. 


                                                                                          Art. 72 - Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observado ao ano 365 dias e ao mês 30 dias, sendo contados sempre como mês inteiro as frações superiores a quinze dias.

                                                                                          CAPÍTULO X

                                                                                          DOS RECURSOS

                                                                                          Art. 73 - Das decisões originárias do S.P.M.C.R, referentes a prestações, contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador na prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão. 

                                                                                          Parágrafo único - Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.

                                                                                           

                                                                                          Art. 74 - As decisões do conselho serão consideradas ultima instância administrativa.

                                                                                           

                                                                                          CAPÍTULO XI

                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                          Art. 75 - Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta Lei correrão por conta do “FUNDO  DE APOSENTADORIA E PENSÕES”.

                                                                                          § 1° - Os encargos com aposentadorias e pensionistas já existentes correrão por conta do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES.

                                                                                          § 2° - Os servidores segurados que vierem a fazer jus a aposentadoria e pensão, e não tiverem completado o período de carência fixado nesta Lei, serão pagos pelo Tesouro Municipal de Costa Rica.

                                                                                           

                                                                                          Art. 76 - O Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Curador aprovará a regulamentação da presente Lei, num prazo de 30 (trinta) dias após sua vigência. 

                                                                                          Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo e o Legislativo, abdicam da prerrogativa de iniciarem processo legislativo ou regulamentos, relativos aos assuntos dispostos nesta Lei, sem que antes sejam ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria Executiva do Serviço de Previdência.

                                                                                           

                                                                                          Art. 77 - O Serviço de Previdência criado pela presente Lei, bem como o Fundo correspondente, sujeitar-se-ão, além das auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul), sujeitar-se-á, anualmente a auditoria independente, no sentido contábil, financeiro e atuarial, visando à segurança e transparência do sistema, não excluindo a competência de fiscalização do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                           

                                                                                          Art. 78 - A gestão patrimonial e financeira do S.P.M.C.R, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais.

                                                                                           

                                                                                          Art. 79 - Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesas alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o S.P.M.C.R.

                                                                                           

                                                                                          Art. 80 - O direito ao benefício não prescreverá, porém as prestações respectivas não reclamadas, só serão devidas a partir da data em que forem requeridas.

                                                                                           

                                                                                          Art. 81 - O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o S.P.M.C.R, em 30 (trinta) anos.

                                                                                           

                                                                                          Art. 82 - O S.P.M.C.R, goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidades do Município.

                                                                                           

                                                                                          Art. 83 - Nenhuma prestação de Serviço de Previdência Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

                                                                                        • -

                                                                                                                                  Art. 84 - O S.P.M.C.R, poderá realizar seguros coletivos de caráter facultativo, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta Lei mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 12/2003
                                                                                        • -

                                                                                          Art. 85 - As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos em regulamento.

                                                                                           

                                                                                          Art. 86 - O S.P.M.C.R, fiscalizará e orientará os órgão da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.

                                                                                           

                                                                                          Art. 87 - A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município de Costa Rica, e revogadas expressamente as Leis Municipais 245, de 28 de junho de 1993,  537, de 02 de janeiro de 2001 e Decreto N° 496, de 28 de julho de 1993.

                                                                                           

                                                                                          Art. 88 - Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.

                                                                                           

                                                                                          Art. 89 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de setembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                        Costa Rica, 27 de agosto de 2001.

                                                                                        WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2001