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Lei Complementar n° 17/2005 de 19 de Setembro de 2005


FIXA HORÁRIO E ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE COSTA RICA/MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o art. 96, IV observado os incisos XIX e XX do art. 22 da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fixa horário entre 6:00 e 22:00 horas para funcionamento dos bares e similares no município de Costa Rica/MS de segunda a quinta-feira e de sexta-feira, sábado, domingo e vésperas de feriados entre 6:00 e 24:00 horas.

    • § 1º. -  Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
      • § 2º. -  O horário referido no caput poderá ser excedido mediante Alvará Especial da Prefeitura, desde que haja interesse público, reservada as condições de higiene, sonorização e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência, e obedecido as exigências legais estabelecidas em Regulamento.
        • § 3º. -  Os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, e no exercício de suas atividades comerciais, quando da comercialização de produtos e gêneros caracterizados com venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, deve ser obedecido o horário fixado no caput deste artigo, ressalvado:
          • I -  o horário de abertura das padarias, que fica livre, respeitando o horário de fechamento conforme estabelecido no caput do art. 1º, que poderá ser exercido na forma do § 2º do mesmo artigo.
          • § 4º. -  Os estabelecimentos comerciais definidos como casas de diversões públicas, boates e clubes quando em atividade, haja venda de bebidas alcoólicas deverão adotar medidas para prevenir a pratica de violência, conforme regulamento dispor, sem prejuízo das exigências contidas no art. 3º desta Lei.
          • Art. 2º. -  Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóveis localizados a menos de 100 (cem) metros de distância de estabelecimentos de ensino e hospitais.
            Revogado pela Lei Complementar n° 74/2017
          • Art. 3º. -  Os bares e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, os seguintes documentos:
            • I -  alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal de Costa Rica;
              • II -  licença do serviço de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
                • III -  aviso de advertência quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;
                • Art. 4º. -  Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem:
                  • I -  notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
                    • II -  multa de 100 (cem) UFERMS – Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
                      • III -  cancelamento do regime especial de funcionamento;
                        • IV -  fechamento administrativo do estabelecimento.
                          • § 1º. -  Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
                            • § 2º. -  Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
                              • § 3º. -  Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, toda legislação municipal vigente, em caso especifico, para resguardar o Poder de Policia Administrativa. 
                              • Art. 5º. -  Aos infratores nos termos da Lei, fica assegurado a utilização de recurso no prazo de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.
                              • Art. 6º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, com vistas ao exercício da fiscalização pertinente às normas específicas aos bares e similares.
                              • Art. 7º. -  O art. 145 da Lei nº 139/89 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 369/97) não se aplica para horário de funcionamento de bares e similares.
                              • Art. 8º. -  A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
                              • Art. 9º. -  Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
                              • Art. 10 -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                              Registra-se e Publica-se

                              Costa Rica(MS), 19 de setembro de 2005.

                              WALDELI DOS SANTOS ROSA

                              Prefeito Municipal


                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/2005