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Lei Complementar n° 28/2010 de 11 de Maio de 2010


Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 17 e parágrafo único da Lei Complementar Nº. 16/05, modificado pela Lei Complementar Nº. 27/10, e revoga dispositivos da Lei Complementar Nº. 23/07.

JESUS QUEIROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 17 e parágrafo único da Lei Complementar Nº. 16, de 28 de junho de 2.005, e modificado pela Lei Complementar Nº. 27, de 24 de fevereiro de 2.010, e que passam a ter as seguintes redações:

    • Art. 17 -  A contribuição previdenciária do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será recolhida para o Serviço de Previdência Municipal – S.P.M.C.R, calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos servidores segurados do sistema, no valor correspondente a alíquota de 14,76% ( quatorze inteiros e setenta e seis décimos por cento). 
      • Parágrafo único. -

         Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Costa Rica recolherá mensalmente ao Serviço de Previdência Municipal, para fins de amortização do déficit técnico apurado no cálculo atuarial elaborado em 26 de março de 2.010, na forma prevista na Portaria Nº. 4.992, de 5 de fevereiro de 1.999, da seguinte maneira:

        ANO

        CUSTO EM % SOBRE O TOTAL DA FOLHA DE PESSOAL ATIVO

        2010

        6,00 %

        2011

        7,00 %

        2012

        8,00 %

        2013

        9,00 %

        2014

        10,00 %

        2015 A 2042

        12,41 %

      • Parágrafo único. -

         Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Costa Rica recolherá mensalmente ao Serviço de Previdência Municipal, para fins de amortização do déficit técnico apurado no cálculo atuarial elaborado em 16 de abril de 2013, ano base 2012, na forma prevista na Portaria Nº. 4.992, de 5 de fevereiro de 1.999, da seguinte maneira:


        ANO

        CUSTO EM % SOBRE O TOTAL DA FOLHA DE PESSOAL ATIVO

        2013

        4,00 %

        2014

        5,00 %

        2015

        7,00 %

        2016

        9,00 %

        2017

        11,00 %

        2018

        14,00%

        2019 à 2042

        16,50 % 

        • Redação dada pela Lei Complementar n° 48/2013
      • Art. 2º. -

         Ficam revogados o § 1º, incisos I e II e § 2º, do art. 17, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar Nº. 23, de 24 de setembro de 2.007. 

      • Art. 3º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos legais a 1º de maio de 2.010.


      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica, 11 de maio de 2.010.

      JESUS QUEIROZ BAIRD

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/05/2010