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Lei Complementar n° 48/2013 de 01 de Julho de 2013


Altera dispositivos da Lei Complementar n° 16/05, na forma que menciona.

WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Altera a alíquota constante do art. 17 caput, da Lei Complementar n° 16, de 28 de junho de 2005, com redação dada pela Lei Complementar n° 28/10, e modifica a tabela de custos que consta do parágrafo único do mesmo artigo.

    • Art. 17 -

       A contribuição previdenciária do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será recolhida para o Serviço de Previdência Municipal – S.P.M.C.R, calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos servidores segurados do sistema, no valor correspondente a alíquota de 18,79% (dezoito vírgula setenta e nove por cento). 

    • Art. 17 -

       Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações municipais contribuirão mensalmente para o S.P.M.C.R no percentual de 18,79% (dezoito vírgula setenta e nove por cento) sobre o total da soma dos subsídios e das remunerações mensais dos segurados do sistema.

      • Redação dada pela Lei Complementar n° 80/2019
        • Parágrafo único. -

           Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Costa Rica recolherá mensalmente ao Serviço de Previdência Municipal, para fins de amortização do déficit técnico apurado no cálculo atuarial elaborado em 16 de abril de 2013, ano base 2012, na forma prevista na Portaria Nº. 4.992, de 5 de fevereiro de 1.999, da seguinte maneira:


          ANO

          CUSTO EM % SOBRE O TOTAL DA FOLHA DE PESSOAL ATIVO

          2013

          4,00 %

          2014

          5,00 %

          2015

          7,00 %

          2016

          9,00 %

          2017

          11,00 %

          2018

          14,00%

          2019 à 2042

          16,50 % 

      • Art. 2º. -

         Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos legais a partir de 1° de julho de 2013, revogadas as disposições em contrário.



      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica (MS), 1° de julho de 2013; trigésimo terceiro ano de Emancipação Político-Administrativa.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      Prefeito Municipal  


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2013