Brasao cmcosta.fw

Lei Complementar n° 36/2010 de 06 de Outubro de 2010


Suspende, por tempo determinado, benefícios previdenciários concedidos pela Lei Complementar Nº. 16, de 28 de junho de 2.005, e dá outras providências.

JESUS QUEIROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Ficam suspensos, até 30 de abril de 2.012, a concessão e pagamento, pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica, dos benefícios previdenciários dispostos nas alíneas f e g, do art. 39, c/c os arts. 56, 57, 58 e 59, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar Nº. 16, de 28 de junho de 2.005.

  • Art. 1º. -  Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2.012, a concessão e pagamento, pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica, dos benefícios previdenciários dispostos nas alíneas f e g, do art. 39, c/c os arts. 56, 57, 58 e 59, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar Nº. 16, de 28 de junho de 2.005.
    • Redação dada pela Lei Complementar n° 44/2012
    • Art. 2º. -  A concessão e pagamento dos benefícios previdenciários previstos no art. 1º desta lei, passam a ser de responsabilidade do Município, durante o período de suspensão de que trata esta lei.
    • Art. 3º. -  Revogam-se as disposições em contrário.
    • Art. 4º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos legais a partir de 1º de outubro de 2.010.


    Registra-se e Publica-se

    Costa Rica - MS, 6 de outubro de 2.010.

    JESUS QUEIROZ BAIRD

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/10/2010