Lei Complementar n° 50/2013 de 28 de Agosto de 2013
Dispõe sobre alterações a serem introduzidas nos artigos 67, 76, 86 e 101 da Lei Complementar nº 18, de 03 de outubro de 2006, e da outras providências.
WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 96, IV da Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Altera a redação do art. 67 para incluir o Inciso IV e parágrafo único; Altera a redação do art. 76 para incluir o parágrafo único; dá nova redação ao Inciso II do art. 86; altera o art. 101 para dar nova redação aos incisos I, II e IV, todos da Lei Complementar nº 18, de 03 de outubro de 2006, cujos artigos passam a ter a seguinte redação:
As atividades especificadas no Inciso IV do art.67 acima não poderão ser desenvolvidas em Área de Reestruturação Urbana, Área de Recuperação Urbana e Área Comercial e, quando exercidas deverão respeitar, em qualquer caso, as disposições dos artigos 86 e 101 deste Plano Diretor.
........................
Dá nova redação ao Inciso II do Art. 86 da Lei Complementar nº 18, de 03 de outubro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
Dá nova redação aos incisos I, II e IV do art.101 da Lei Complementar nº 18, de 03 de outubro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:
Proibição do uso de pulverização aérea, com uso de substâncias tóxicas e insumos agrícolas com classificação toxicológica I (Faixa Vermelha), num raio de 5 km da área urbana.
.........................................
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 28 de agosto de 2013; trigésimo terceiro ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/2013