Revogado pela Lei Complementar n° 85/2019

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Lei Complementar n° 53/2014 de 15 de Abril de 2014


Altera dispositivos e reordena o agrupamento de parágrafos e incisos do art. 47, da Lei Complementar n° 33, de 17 de setembro de 2010, na forma que menciona.

WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Altera dispositivos e reordena o agrupamento de parágrafos e incisos do art. 47 da Lei Complementar n° 33, de 17 de setembro de 2010, a saber:

    • Art. 47 - .....................................
      • I -  20% (vinte por cento), calculado sobre o piso salarial inicial conforme o Anexo II da Tabela I, Classe A, que corresponde a 20 horas semanais de acordo com o nível de habilitação do profissional designado pelo exercício em escola de difícil acesso;
        • II -

           12,5% (doze vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do profissional, e de acordo com o nível de sua habilitação, e que esteja designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais.

          • a) -

             (revogado)

          • III -

             12,5% (doze vírgula cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do profissional, e de acordo com o nível de sua habilitação, e que esteja designado para exercer a função de Inspetor Escolar, com a carga horária de 40 horas semanais.

            • a) -

               (revogado)

            • IV -

               até 40% (quarenta por cento), a ser calculado sobre o salário base do profissional, e de acordo com o nível de sua habilitação, e que esteja designado para exercer a função de Diretor Escolar, com a carga horária de 40 horas semanais e, estando ainda, em consonância com a tipologia da instituição de ensino.

              • § 1°. -

                 A Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente, até trinta dias antes do início do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso;

                • § 2°. -

                   É requisito mínimo para classificação da escola como de difícil acesso e/ou provimento, estar localizada fora do núcleo urbano do município;

                  • § 3º. -

                     Fará jus ao adicional de difícil acesso o profissional que comprovar o deslocamento superior a trinta quilômetros, seja ele, diário, semanal ou mensal, de sua residência fixa até a escola classificada como de difícil acesso.

                • Art. 2º. -

                   Consolida para todos os efeitos legais, a aplicação desta Lei aos pagamentos salariais anteriores a esta data.

                • Art. 3º. -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                Registra-se e Publica-se

                Costa Rica (MS), 15 de abril de 2014; trigésimo quarto ano de Emancipação Político-Administrativa.

                WALDELI DOS SANTOS ROSA

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/04/2014