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Lei Complementar n° 67/2016 de 06 de Dezembro de 2016


Altera a redação do art. 12, caput, lhe inclui os incisos I, II e III, e altera a redação dos §§ 1º ao 4º; inclui o art. 12-A e os §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 64, de 8 de junho de 2016 (Código de Parcelamento do Solo Urbano de Costa Rica/MS), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Altera a redação do art. 12, caput, lhe inclui os incisos I, II e III, e altera a redação dos §§ 1º ao 4º; inclui o art. 12-A e os §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 64, de 8 de junho de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 12 -  As obras de infraestrutura previstas no art. 5º desta Lei são de responsabilidade do loteador privado, observado ao seguinte:
      • I -

         quando o loteador optar por realizar as obras diretamente a suas expensas, para efetuar a aprovação prévia do loteamento, o Município exigirá do loteador a garantia real hipotecária de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos lotes da área loteada, podendo os lotes ser distribuídos proporcionalmente em cada quadra do loteamento, ou em área única, a critério do Município, e mediante avaliação do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal; ou, 

        • II -

           o loteador poderá, desde que atenda aos interesses do Município, oferecer a garantia hipotecária de imóvel distinto ao que será loteado, desde que o valor do imóvel oferecido atinja a, pelo menos, 130% (cento e trinta por cento) do valor orçado para a realização das obras a serem implantadas; ou,

          • III -

             quando o loteador optar por firmar parceria com o Município para a realização das obras, deverá quitar antecipadamente os custos apresentados pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, dispensada, neste caso, a garantia hipotecária de que trata os incisos anteriores. 

            • § 1°. -

               Além do previsto nos incisos I ao II deste artigo, o loteador poderá oferecer outras espécies de garantia para a aprovação do loteamento e realização das obras de infraestrutura básica, cujo dispositivo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

              • § 2°. -

                 O imóvel oferecido em garantia na forma do inciso II deverá ser avaliado por, pelo menos, 3 (três) profissionais devidamente habilitados em uma das áreas de Engenharia Civil, Arquitetura ou Agronomia, ou, ainda, por representante do CRECI, sendo obrigação do loteador apresentar ao Município os respectivos orçamentos.

                • - Nova Redação Paragrafo 2°.
                • § 3º. -

                   Quando o loteador optar por realizar as obras diretamente a suas expensas, observado o disposto nos incisos I e II, deverá, ainda, atender rigorosamente às exigências do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das demais normas técnicas pertinentes.

                  • § 4º. -

                     Os lotes oferecidos em garantia hipotecária poderão ser revertidos parcialmente ao loteador, proporcionalmente à realização das obras de infraestrutura, observados os custos orçados para as obras remanescentes previstos no projeto e avaliação inicial, exceto quando o loteador oferecer a garantia hipotecária em área única, na forma do inciso I, do caput.

                  • Art. 12 - A -

                     É vedada ao loteador a comercialização e/ou alienação de lotes de terreno sem a implantação das obras de infraestrutura básica discriminadas no art. 5º desta Lei, bem como dos lotes oferecidos em garantia hipotecária ao Município, na forma do art. 12.

                    • § 1°. -

                       Poderão ser comercializados e/ou alienados lotes de terreno em loteamentos onde a infraestrutura básica exigida esteja parcialmente executada, desde que o lote comercializado e/ou alienado contenha a infraestrutura básica integralmente executada com referência a testada do respectivo imóvel. 

                      • § 2°. -

                         Os lotes oferecidos em garantia hipotecária ao Município, na forma do art. 12, poderão ser livremente comercializados e/ou alienados após a sua reversão ao loteador, seja ela total ou parcial, observado o § 4º, do art. 12.”

                    • Art. 2°. -

                       Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, e “c”, do § 2º, o inciso I, do § 4º, e o § 5º, todos do art. 12, da Lei Complementar nº 64/2016. 

                    • Art. 3º. -

                       Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



                    Registra-se e Publica-se

                    Costa Rica (MS), 6 de dezembro de 2016; 36º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2016