Lei Complementar n° 67/2016 de 06 de Dezembro de 2016
Altera a redação do art. 12, caput, lhe inclui os incisos I, II e III, e altera a redação dos §§ 1º ao 4º; inclui o art. 12-A e os §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 64, de 8 de junho de 2016 (Código de Parcelamento do Solo Urbano de Costa Rica/MS), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Altera a redação do art. 12, caput, lhe inclui os incisos I, II e III, e altera a redação dos §§ 1º ao 4º; inclui o art. 12-A e os §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 64, de 8 de junho de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
quando o loteador optar por realizar as obras diretamente a suas expensas, para efetuar a aprovação prévia do loteamento, o Município exigirá do loteador a garantia real hipotecária de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos lotes da área loteada, podendo os lotes ser distribuídos proporcionalmente em cada quadra do loteamento, ou em área única, a critério do Município, e mediante avaliação do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal; ou,
o loteador poderá, desde que atenda aos interesses do Município, oferecer a garantia hipotecária de imóvel distinto ao que será loteado, desde que o valor do imóvel oferecido atinja a, pelo menos, 130% (cento e trinta por cento) do valor orçado para a realização das obras a serem implantadas; ou,
quando o loteador optar por firmar parceria com o Município para a realização das obras, deverá quitar antecipadamente os custos apresentados pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, dispensada, neste caso, a garantia hipotecária de que trata os incisos anteriores.
Além do previsto nos incisos I ao II deste artigo, o loteador poderá oferecer outras espécies de garantia para a aprovação do loteamento e realização das obras de infraestrutura básica, cujo dispositivo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
O imóvel oferecido em garantia na forma do inciso II deverá ser avaliado por, pelo menos, 3 (três) profissionais devidamente habilitados em uma das áreas de Engenharia Civil, Arquitetura ou Agronomia, ou, ainda, por representante do CRECI, sendo obrigação do loteador apresentar ao Município os respectivos orçamentos.
Quando o loteador optar por realizar as obras diretamente a suas expensas, observado o disposto nos incisos I e II, deverá, ainda, atender rigorosamente às exigências do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das demais normas técnicas pertinentes.
Os lotes oferecidos em garantia hipotecária poderão ser revertidos parcialmente ao loteador, proporcionalmente à realização das obras de infraestrutura, observados os custos orçados para as obras remanescentes previstos no projeto e avaliação inicial, exceto quando o loteador oferecer a garantia hipotecária em área única, na forma do inciso I, do caput.
É vedada ao loteador a comercialização e/ou alienação de lotes de terreno sem a implantação das obras de infraestrutura básica discriminadas no art. 5º desta Lei, bem como dos lotes oferecidos em garantia hipotecária ao Município, na forma do art. 12.
Poderão ser comercializados e/ou alienados lotes de terreno em loteamentos onde a infraestrutura básica exigida esteja parcialmente executada, desde que o lote comercializado e/ou alienado contenha a infraestrutura básica integralmente executada com referência a testada do respectivo imóvel.
Os lotes oferecidos em garantia hipotecária ao Município, na forma do art. 12, poderão ser livremente comercializados e/ou alienados após a sua reversão ao loteador, seja ela total ou parcial, observado o § 4º, do art. 12.”
Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, e “c”, do § 2º, o inciso I, do § 4º, e o § 5º, todos do art. 12, da Lei Complementar nº 64/2016.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 6 de dezembro de 2016; 36º ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2016