Lei Ordinária n° 1382/2017 de 05 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a rerratificar a doação do Lote 02 - Quadra 30, do Loteamento Jardim Eldorado, objeto da matrícula n. 12.532 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica - MS, em favor do Sr. Odilon Silva.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, observado o contido nos arts. 12 e 123 da Lei Orgânica do Município, e na Lei n. 1.377, de 26 de outubro dé 2017: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a rerratificar a doação do Lote 02 - Quadra 30, do Loteamento Jardim Eldorado, objeto do processo administrativo n. 000539/2012, em favor da pessoa jurídica ODILON SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 16.026.262/0001-65, com sede neste município, nos termos da Lei ri. 1,377, de 26 de outubro de 2017.
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a rerratificar a doação do Lote 02 - Quadra 30, do Loteamento Jardim Eldorado, objeto do processo administrativo n. 000539/2012, em favor do Sr. Odilon Silva, pessoa física, portador da Carteira de Identidade com RG n. 445.290 - SSP/MS e inscrito no CPF sob o n. 069.938.931-34, nos termos da Lei n. 1.377, de 26 de outubro de 2017.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1405/2018
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Parágrafo único. -
O imóvel de que trata o caput tem a seguinte descrição:
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Lote 02 / Quadra 30 - Loteamento Jardim Eldorado, neste município, com área total de 822,130 m2 (oitocentos e vinte e dois metros e cento e oitenta centímetros quadrados), objeto da matrícula n. 12.532 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica, localizado no lado par do logradouro, à 22,50 m da Rua "D", dentro dos seguintes limites e confrontações: NORTE: medindo 22,50 m, limitando-se com parte dos lotes n.5 04 e 05; SUL: medindo 22,50 m, limitando-se com a Avenida Sebastião Paes Manias; LESTE: medindo 36,26 m, limitando-se com o lote n. 01; OESTE: medindo 36,82 m, limitando-se com o lote n. 03.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva de doação do imóvel descrito no art. 1° à pessoa jurídica ODILON SILVA - ME, já qualificada, sem cláusula de reversão, nos termos do art. 1, § 1°, inciso II c.c o art. 4°, todos da Lei n. 1.377, de 2017.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva de doação do imóvel descrito no art. 1° ao Sr. Odilon Silva, já qualificado, sem cláusula de reversão, nos termos do art. 1°, § 1°, inciso II c.c o art. 4°, todos da Lei n. 1.377, de 2017, que incorporá o patrimônio da pessoa jurídica ODILON SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 16.026.262/0001-65.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1405/2018
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Art. 3º. -
As despesas com o pagamento de taxas e emolumentos, impostos e demais custos relativos à transferência da propriedade do imóvel de que trata esta lei correrão integralmente por conta da pessoa jurídica donatária.
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Art. 4º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 5 de dezembro de 2017; 37° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2017
Lei Ordinária n° 1382/2017 de 05 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a rerratificar a doação do Lote 02 - Quadra 30, do Loteamento Jardim Eldorado, objeto da matrícula n. 12.532 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica - MS, em favor do Sr. Odilon Silva.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, observado o contido nos arts. 12 e 123 da Lei Orgânica do Município, e na Lei n. 1.377, de 26 de outubro dé 2017: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a rerratificar a doação do Lote 02 - Quadra 30, do Loteamento Jardim Eldorado, objeto do processo administrativo n. 000539/2012, em favor da pessoa jurídica ODILON SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 16.026.262/0001-65, com sede neste município, nos termos da Lei ri. 1,377, de 26 de outubro de 2017.
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a rerratificar a doação do Lote 02 - Quadra 30, do Loteamento Jardim Eldorado, objeto do processo administrativo n. 000539/2012, em favor do Sr. Odilon Silva, pessoa física, portador da Carteira de Identidade com RG n. 445.290 - SSP/MS e inscrito no CPF sob o n. 069.938.931-34, nos termos da Lei n. 1.377, de 26 de outubro de 2017.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1405/2018
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Parágrafo único. -
O imóvel de que trata o caput tem a seguinte descrição:
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Lote 02 / Quadra 30 - Loteamento Jardim Eldorado, neste município, com área total de 822,130 m2 (oitocentos e vinte e dois metros e cento e oitenta centímetros quadrados), objeto da matrícula n. 12.532 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica, localizado no lado par do logradouro, à 22,50 m da Rua "D", dentro dos seguintes limites e confrontações: NORTE: medindo 22,50 m, limitando-se com parte dos lotes n.5 04 e 05; SUL: medindo 22,50 m, limitando-se com a Avenida Sebastião Paes Manias; LESTE: medindo 36,26 m, limitando-se com o lote n. 01; OESTE: medindo 36,82 m, limitando-se com o lote n. 03.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva de doação do imóvel descrito no art. 1° à pessoa jurídica ODILON SILVA - ME, já qualificada, sem cláusula de reversão, nos termos do art. 1, § 1°, inciso II c.c o art. 4°, todos da Lei n. 1.377, de 2017.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva de doação do imóvel descrito no art. 1° ao Sr. Odilon Silva, já qualificado, sem cláusula de reversão, nos termos do art. 1°, § 1°, inciso II c.c o art. 4°, todos da Lei n. 1.377, de 2017, que incorporá o patrimônio da pessoa jurídica ODILON SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 16.026.262/0001-65.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1405/2018
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Art. 3º. -
As despesas com o pagamento de taxas e emolumentos, impostos e demais custos relativos à transferência da propriedade do imóvel de que trata esta lei correrão integralmente por conta da pessoa jurídica donatária.
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Art. 4º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 5 de dezembro de 2017; 37° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2017