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Lei Ordinária n° 1397/2018 de 19 de Fevereiro de 2018


Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Costa Rica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição da República, referente ao exercício de 2018, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e observado o contido no art. 35, da Lei Complementar n. 26, de 10 de dezembro de 2009 e no art. 44, da Lei Complementar n. 33 de 17 de setembro de 2010: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, incluídos os agentes políticos, os profissionais do magistério e os membros do Conselho Tutelar, serão revisadas, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição da República, na ordem de 4% (quatro por cento), aplicados sobre o vencimento-base do cargo, com efeito a partir do mês de fevereiro de 2018.

  • Art. 2º. -  Aos profissionais do magistério será concedido reajuste salarial de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento), já somado o índice de revisão geral fixado no art. 1, em observância ao índice de reajuste do Piso Nacional do Magistério para o exercício de 2018, nos termos da Lei Federal n. 11.738, de 16.07.2008.
    • § 1º. -  O índice de reajuste de que trata este artigo será obtido pelo cálculo do percentual máximo fixado caput, deduzindo-se deste o índice de revisão geral fixado no art. 12, cujo total será aplicado sobre o vencimento-base do cargo de nível inicial da carreira (Nível I, Classe A), de acordo com a tabela salarial vigente, com efeito a partir do mês de fevereiro de 2018.
      • § 2º. -  A remuneração dos profissionais do magistério será calculada na forma dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar n. 33, de 2010, aplicando-se o índice (peso) correspondente ao respectivo nível sobre o vencimento-base do cargo de nível inicial da carreira (Nível I, Classe A), e sobre este resultado o índice (peso) correspondente às respectivas classes.
      • Art. 3º. -  Aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagos pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica - SPMCR, os índices estabelecidos nesta lei, observada a legislação própria do Regime de Previdência Municipal.
      • Art. 4º. -  O Poder Executivo publicará, através de Decreto, a tabela de remuneração dos servidores municipais atualizada em consonância ao reajuste estabelecido nesta Lei.
        • Parágrafo único. -  Compete ao SAAE e ao SPMCR a publicação das respectivas tabelas de remuneração.
        • Art. 5º. -  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
        • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de fevereiro de 2018.


        Registra-se e Publica-se

        Costa Rica, 19 de fevereiro de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

        WALDELI DOS SANTOS ROSA

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/02/2018