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Lei Ordinária n° 1348/2017 de 14 de Março de 2017


Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para o exercício de 2017, denominado "REFIS MUNICIPAL - 2017", relativo aos débitos fiscais de pessoas físicos e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, e com base no art. 249 c/c o art. 263, ambos do Código Tributário do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para o exercício de 2017, denominado "REFIS MUNICIPAL - 2017", destinado a promover a regularização de créditos tributários ou não tributários do Município de Costa Rica - MS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado, de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido entre 19 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2016.

    • Parágrafo único. -  Não serão objeto de regularização através do REFIS MUNICIPAL - 2017 os débitos: 
      • I -  relativos a infrações à legislação de trânsito; 
        • II -  de natureza contratual.
      • Art. 2º. -  Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS MUNICIPAL - 2017 no que tange ao saldo remanescente da dívida, apurado de acordo com a porcentagem já paga do valor total devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
        • Parágrafo único. -  É facultado ao contribuinte que aderir ao REFIS MUNICIPAL - 2017 manter o parcelamento anterior ativo, nas condições em que o realizou, desde que esteja com o pagamento em situação de regular adimplência; os débitos referentes a parcelamentos anteriores em situação de inadimplência serão somados aos demais débitos existentes, quando houver, e renegociados em sua totalidade através deste programa.
        • Art. 3º. -  Os débitos regularizados através do REFIS MUNICIPAL - 2017 poderão ser pagos à vista, em parcela única, ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
        • Art. 4º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia/remissão da multa, juros e correção monetária incidentes sobre os débitos negociados através do REFIS MUNICIPAL - 2017, observados os seguintes prazos e condições:
          • § 1º. -  Para pagamento à vista, em parcela única:
            • I -  até o dia 30 de maio de 2017, o contribuinte será beneficiado com desconto de 90% (noventa por cento) da multa, juros e correção monetária;
            • I -  até o dia 31 de julho de 2017, o contribuinte será beneficiado com desconto de 90% (noventa por cento) da multa, juros e correção monetária.
              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1361/2017
                • II -  até o dia 30 de junho de 2017, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e correção monetária;
                  Revogado pela Lei Ordinária n° 1361/2017
                  • III -  até o dia 30 de julho de 2017, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (noventa por cento) da multa, juros e correção monetária.
                    Revogado pela Lei Ordinária n° 1361/2017
                  • § 2º. -  Para pagamento parcelado:
                    • I -  em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa, juros e correção monetária;
                      • II -  acima de 7 (sete) e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa, juros e correção monetária;
                        • III -  acima de 12 (doze) e em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 40 % (quarenta por cento) da multa, juros e correção monetária;
                          • IV -  acima de 18 (dezoito) e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) da multa, juros e correção monetária.
                          • § 3º. -  Os débitos parcelados serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o saldo da dívida, subtraídos os descontos concedidos na forma do § 2°.
                            • § 4º. -  A efetivação do parcelamento somente se dará com o pagamento da primeira parcela (entrada), que deverá ocorrer na data do requerimento, e as demais prestações subsequentes terão vencimento 30 (trinta) dias após àquela imediatamente anterior, sucessivamente.
                              • § 5º. -  O valor mínimo de cada parcela não será inferior a 2 (duas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) para pessoa física, e a 3 (três) UFERMS, para pessoa jurídica.
                              • Art. 5º. -  O ingresso no programa REFIS MUNICIPAL - 2017 dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, através de requerimento escrito do sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio proprietário ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.
                                • § 1º. -  O contribuinte terá até o dia 30 de maio de 2017 para aderir ao REFIS MUNICIPAL - 2017, caso opte pelo pagamento parcelado; e até o dia 30 de julho de 2017, caso opte pelo pagamento à vista, observados os §§ 1° e 2°, do art. 4°.
                                • § 1°. -  O contribuinte terá até o dia 31 de julho de 2017 para aderir ao REFIS MUNICIPAL —2017, observados os §§ 1° e 2° do art. 4°.
                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1361/2017
                                    • § 2º. -  A adesão ao REFIS MUNICIPAL - 2017 implica na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com o fisco municipal, em relação ao cadastro requerido, inclusive os encargos administrativos e judiciais cabíveis, vedada a opção de negociação individualizada de débito através do programa.
                                    • Art. 6º. -  A opção pelo REFIS MUNICIPAL - 2017 implica ao contribuinte a assunção das seguintes obrigações:
                                      • I -  confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa, renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
                                        • II -
                                           aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
                                          • III -  cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
                                            • § 1º. -  No caso de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a negociação dos referidos débitos pelo REFIS MUNICIPAL - 2017 será possível desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação e, ainda, promova o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos.
                                              • § 2º. -  Tratando-se de créditos ajuizados, o ingresso no REFIS MUNICIPAL - 2017 somente será deferido após o contribuinte comprovar o prévio pagamento das respectivas custas judiciais e honorários advocatícios, ou mediante a apresentação de documento que comprove a inexigibilidade do pagamento dos mesmos.
                                                • § 3º. -  Em se tratando de créditos protestados extrajudicialmente em cartório, o ingresso no REFIS MUNICIPAL - 2017 somente será deferido após o contribuinte comprovar o prévio pagamento das respectivas custas devidas ao tabelionato competente (emolumentos).
                                                  • § 4º. -  A opção pelo REFIS MUNICIPAL - 2017 relativa aos débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão dos respectivos processos até o pagamento final do débito negociado, maridos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
                                                  • Art. 7º. -  Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS MUNICIPAL - 2017, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
                                                  • Art. 8º. -  Em caso de débito parcelado pelo REFIS MUNICIPAL - 2017, a inadimplência no pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas implicará:
                                                    • I -  na rescisão automática do parcelamento e exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL- 2017;
                                                      • II -  no cancelamento dos benefícios fiscais concedidos com base nesta Lei e no restabelecimento dos valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data da rescisão; e,
                                                        • III -
                                                           na imediata exigibilidade do crédito confessado e seus acréscimos legais.
                                                          • § 1º. -  A rescisão do parcelamento na forma do caput independe de notificação prévia ao sujeito passivo.
                                                            • § 2º. -  A rescisão do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa e protesto do débito, caso ainda não tenha sido feito.
                                                              • § 3º. -  Os débitos parcelados através do REFIS MUNICIPAL - 2017 e não pagos não poderão ser objeto de novo parcelamento nem de concessão de benefícios fiscais de anistia e/ou remissão de juros, multa e correção monetária, mesmo que por meio de outro programa de recuperação fiscal que por ventura venha a ser instituído pelo Poder Executivo.
                                                                • § 4º. -  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o acréscimo de juros e multa, de acordo com o Código Tributário do Município, observado o previsto no caput.
                                                                • Art. 9°. -  Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS MUNICIPAL - 2017 serão recolhidos ao tesouro municipal através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Subsecretaria de Receita e Controle, após a assinatura do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, disponibilizado pelo Município.
                                                                • Art. 10 -
                                                                   O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS MUNICIPAL - 2017.
                                                                • Art. 11 -  O disposto na presente Lei não confere direito a pedidos de restituição ou reembolso de valores correspondentes a créditos já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.
                                                                • Art. 12 -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.
                                                                • Art. 13 -  Depois de expirado o prazo oportunizado a todos os contribuintes para a sua adimplência junto ao erário municipal, estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, imediatamente, adotará as medidas cabíveis visando a cobrança de todos os créditos de natureza tributária e não tributária em atraso, na forma da lei.
                                                                • Art. 14 -  Compete à Subsecretaria de Receita e Controle o gerenciamento do Programa REFIS MUNICIPAL - 2017, podendo adotar as medidas necessárias para a sua execução.
                                                                • Art. 15 -  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
                                                                • Art. 16 -  Revogam-se as Leis n. 956, de 30 de março de 2009 e n. 982, de 28 de outubro de 2009, e o Decreto n. 4.353, de 19 de maio de 2015.
                                                                • Art. 17 -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                Costa Rica (MS), 14 de março de, 2017; 37° ano de Emancipação Político -Administrativa.

                                                                WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                Prefeito Municipal 


                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2017