Revogado pela Lei Ordinária n° 1481/2019

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Lei Ordinária n° 1404/2018 de 02 de Abril de 2018


Dispõe sobre a correção monetária dos valores das modalidades licitatórias no âmbito do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até dezembro de 2017, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:

    • I -  para obras e serviços de engenharia:
      • a) -  convite - até R$ 666.546,24 (seiscentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
        • b) -  tomada de preços - até R$ 6.665.462,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
          • c) -  concorrência - acima de R$ 6.665.462,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos);
          • II -  para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
            • a) -  convite - até R$ 335.491,33 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e três centavos);
              • b) -  tomada de preços - até R$ 2.888.367,04 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos);
                • c) -  concorrência - acima de R$ 2.888.367,04 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).
              • Art. 2º. -  Os limites dos percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.666/1993, deverão observar o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no art. 1°, inciso I, alínea "a", bem corno inciso II, alínea "a", respectivamente, desta Lei.
              • Art. 3º. -
                 Os valores constantes desta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Municipal, que os fará publicar no Diário Oficial do Município, observando como limite superior a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), no período.
              • Art. 4º. -
                 O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com a União.
              • Art. 5º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Costa Rica, 2 de abril de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

              WALDELI DOS SANTOS ROSA

              Prefeito Municipal 


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/04/2018