Lei Ordinária n° 1407/2018 de 17 de Abril de 2018
Altera o art. 10-B, da Lei n. 001, de 9 de maio de 1983, com redação dada pela Lei n. 1.389, de 19 de dezembro de 2017.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
O art. 10-B, da Lei n. 001, de 9 de maio de 1983, com redação dada pela Lei n. 1.389, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
-
Art. 10-B -
Poderá o Chefe do Poder Executivo propor incremento de até 2% (dois por cento), a ser somado ao índice de revisão anual das tarifas e taxas do SAAE, para formação de fundo de investimentos da autarquia.
-
§ 1°. -
Não se aplica ao incremento de que trata o caput a limitação ao IPCA, estabelecida no art. 10-A.
-
I -
2% (dois pontos percentuais), no exercício de 2019;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
-
§ 2°. -
O acréscimo de que trata este artigo poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.
-
-
Art. 2º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 17 de abril de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2018
Lei Ordinária n° 1407/2018 de 17 de Abril de 2018
Altera o art. 10-B, da Lei n. 001, de 9 de maio de 1983, com redação dada pela Lei n. 1.389, de 19 de dezembro de 2017.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
O art. 10-B, da Lei n. 001, de 9 de maio de 1983, com redação dada pela Lei n. 1.389, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 10-B -
Poderá o Chefe do Poder Executivo propor incremento de até 2% (dois por cento), a ser somado ao índice de revisão anual das tarifas e taxas do SAAE, para formação de fundo de investimentos da autarquia.
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§ 1°. -
Não se aplica ao incremento de que trata o caput a limitação ao IPCA, estabelecida no art. 10-A.
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I -
2% (dois pontos percentuais), no exercício de 2019;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1463/2019
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§ 2°. -
O acréscimo de que trata este artigo poderá ser aplicado pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos consecutivos.
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Art. 2º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 17 de abril de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2018