Lei Ordinária n° 1376/2017 de 25 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Costa Rica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 76, III c.c o art. 96, IV, ambos da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º. -
Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecendo os princípios de desenvolvimento de suas atividades constitucionais e institucionais, em harmonia com os mandamentos constitucionais que norteiam a Administração Pública e com foco na responsabilidade fiscal.
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Art. 2º. -
A ação organizativa do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e diretrizes:
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I -
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, prevalência do interesse público, eficácia e eficiência, nos termos do artigo 37, `caput`, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988;
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II -
Renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover o aperfeiçoamento permanente da qualidade das práticas de trabalho do Poder Público Municipal, que garanta ao conjunto da sociedade o enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o aproveitamento das potencialidades do Município e o acesso equânime a todos os serviços públicos, sempre com a prevalência do interesse público;
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III -
Humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão de Guarujá e seu núcleo familiar o centro das políticas, programas, projetos e serviços promovidos e prestados pelo Poder Público Municipal, de maneira que o respeito e o compromisso com esses e a resolutividade nos serviços públicos tornem-se objetivos primordiais de cada um dos órgãos de assessoramento que compõem a estrutura organizativa da Prefeitura;
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IV -
A transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão institucional, garantindo a integridade, a responsabilidade e a ética nas decisões, atos e ações realizadas pelo Poder Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das informações prestadas à população, na forma da Lei;
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V -
A participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as propostas oriundas da sociedade em geral, destacando o envolvimento comunitário no que tange a proposição e avaliação de ações governamentais, bem como ao controle social da gestão pública municipal, através de mecanismos e ações públicas que aproximem o cidadão da Administração Pública;
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VI -
A inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de um nível de vida digna através do acesso equânime da população excluída e em situação de risco social aos serviços sociais básicos e na participação democrática nas decisões de Governo;
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VII -
O planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações governamentais, orientando a gestão pública municipal no alcance de resultados previamente formulados e definidos nos planos, programas e projetos institucionais;
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VIII -
Descentralização na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e competências em diferentes níveis hierárquicos da estrutura do Poder Público Municipal, a fim de que cada um dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa realizar sua gestão com celeridade, eficiência e eficácia;
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IX -
Desburocratização, a fim de que a Administração Pública Municipal procure de forma permanente a simplificação de procedimentos e formalidades na prestação de seus serviços essenciais, assegurando a qualidade e o pronto atendimento às necessidades e demandas da população;
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X -
Controle na gestão pública, que possibilite que cada uma das unidades organizativas municipais seja responsável pelo monitoramento e avaliação da evolução de seus planos, programas e projetos institucionais, a fim de poderem prestar contas à alta direção do Poder Público Municipal e à sociedade em geral;
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XI -
Responsabilidade e compromisso legal de cada um dos titulares dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma que os agentes políticos ordenem as despesas das Secretarias, promovendo a administração e gestão responsáveis das contratações administrativas, tudo para buscar a excelência no trato com a coisa pública.
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Capítulo II
DA FINALIDADE E DA NATUREZA
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Art. 3º. -
O Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, é organizado com a finalidade de garantir à população costarriquense condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável e social.
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Art. 4º. -
A organização do Poder Executivo é estruturada em dois conjuntos permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os objetivos e as metas que devem buscar atingir conjuntamente.
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Art. 5º. -
A administração direta compreende os órgãos municipais encarregados das atividades exclusivas da administração pública que atuarão como unidades organizacionais de realização das atividades de planejamento, comando, coordenação, controle e execução das atividades de competência da Prefeitura Municipal.
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Art. 6º. -
A administração indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica, instituídas para limitar a expansão da administração direta ou para aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, atuando no desenvolvimento de atividades de cunho econômico ou social, nas seguintes categorias:
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I -
autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública Municipal que, para seu melhor funcionamento, requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada;
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II -
fundação - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada com a finalidade de para o desenvolvimento de atividade de interesse coletivo, em área definida em lei complementar, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio gerido com recursos do Município e de outras fontes;
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III -
empresa pública - entidade de fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital exclusivo da Administração Pública, para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo ao qual o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa.
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§ 1º. -
As fundações e as empresas públicas serão criadas, após autorização legislativa, por ato do Prefeito Municipal, dependendo o seu funcionamento de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
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§ 2º. -
As entidades da administração indireta poderão ser vinculadas, para fins de supervisão institucional, à Secretaria Municipal com competência em atividades correlacionadas à sua atividade principal, conforme estabelecido por ato do Prefeito Municipal.
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Capítulo III
DA ESTRUTURAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
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Seção I
Das Disposições Preliminares
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Art. 7º. -
Os órgãos da administração direta, subordinados ao Prefeito Municipal, compreendem os serviços estatais encarregados das atividades próprias da gestão municipal, instituídos para executar funções conferidas ao Poder Executivo, e são agrupados na seguinte forma:
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I -
Órgãos de assessoramento direto e imediato - são aqueles que têm a responsabilidade de assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, monitoramento e avaliação das decisões estratégicas e atividades que demandam a execução de seu Plano de Governo e o cumprimento de suas atribuições institucionais;
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II -
Órgãos de natureza instrumental - são aqueles que têm a responsabilidade de planejar, coordenar, executar e avaliar os processos de apoio financeiro e administrativo que são necessários para o funcionamento do conjunto da Administração Municipal, em especial os requeridos para a geração, com eficiência, eficácia e oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento da missão institucional da Prefeitura Municipal;
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III -
Órgãos de natureza operacional - têm a seu cargo as responsabilidades de planejar, executar e avaliar a formulação de planos, programas, projetos, políticas públicas e serviços prestados pelo Poder Público Municipal que visem ao cumprimento de sua missão institucional, a resolução dos problemas e necessidades da população e o aproveitamento das potencialidades e oportunidades de desenvolvimento integral do Município, através de ações sociais, econômicas e territorial-ambientais, de acordo com as respectivas atribuições de cada órgão;
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IV -
Órgãos de cooperação com os Governos Estadual e Federal – têm a responsabilidade de planejar, executar e avaliar os serviços específicos prestados pelos Governos Estadual e Federal no âmbito do município de Costa Rica, em regime de cooperação com a Administração Municipal.
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Seção II
Dos Órgãos da Administração Direta
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Art. 8º. -
A administração direta prestará apoio ao Prefeito Municipal no planejamento, na coordenação, no controle e na gestão de programas, projetos e ações da Administração Municipal, integrada:
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I -
pelos órgãos de assessoramento direto e imediato:
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a) -
Secretaria Municipal de Governo;
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b) -
Procuradoria-Geral do Município:
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1. -
Subsecretaria de Assuntos Legislativos;
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c) -
Controladoria-Geral do Município;
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d) -
Gabinete do Prefeito:
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1. -
Assessoria de Comunicação;
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II -
pelos órgãos de natureza instrumental:
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a) -
Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle:
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1. -
Subsecretaria de Administração;
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2. -
Subsecretaria de Receita e Controle;
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III -
pelos órgãos de natureza operacional:
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a) -
Secretaria
Municipal de Obras Públicas:
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1. -
Subsecretaria de Transportes e Urbanização;
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b) -
Secretaria Municipal de Educação;
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c) -
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura;
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d) -
Secretaria Municipal de Saúde;
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e) -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
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f) -
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento:
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1. -
Subsecretaria Municipal de Agricultura;
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IV -
pelos órgãos de cooperação com os Governos Estadual e Federal:
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a) -
Junta de Serviço Militar;
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b) -
Unidade Municipal de Cadastramento dos Produtores Rurais.
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Parágrafo único. -
As despesas de manutenção e apoio dos órgãos de colaboração com os Governos Estadual e Federal serão custeadas pela Secretaria Municipal de Governo.
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Seção III
Dos Órgãos da Administração Indireta
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Art. 9º. -
Integram a administração indireta do Poder Executivo, os seguintes órgãos:
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I -
Serviço de Previdência Municipal – SPMCR; e
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II -
Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE.
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§ 1º. -
As entidades da administração indireta, respeitada sua autonomia administrativa e financeira, sujeitam-se à supervisão e ao controle do órgão da administração direta ao qual o Prefeito Municipal determinar sua vinculação, para fins de avaliação do seu desempenho econômico e da verificação do alinhamento dos seus resultados aos objetivos do Governo Municipal.
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§ 2º. -
As entidades da administração indireta terão suas estruturas e órgãos regidos por legislação e regulamento próprios, obedecida a legislação municipal.
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Capítulo IV
DO DESDOBRAMENTO OPERATIVO
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Art. 10 -
Os órgãos da administração direta integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal terão desdobramento operativo, estabelecido por decreto do Prefeito Municipal, que definirá a hierarquia das suas unidades organizacionais, observado os seguintes níveis:
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I -
direção superior – compreende as funções de articulação institucional entre órgãos e entidades governamentais e intergovernamentais, em sua área de atuação, e unifica numa mesma autoridade as atividades de comando, planejamento estratégico, coordenação e controle, representada pelos cargos em comissão de Secretário Municipal, Procurador-Geral e Diretor-Presidente ou equivalentes;
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II -
direção gerencial – corresponde às funções de comando, planejamento tático, coordenação, controle e organização de programas, projetos e atividades relativos aos meios necessários ao funcionamento dos órgãos ou das entidades, representada pelos cargos em comissão de Subsecretário Municipal, Diretor de Departamento ou equivalentes;
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III -
gestão instrumental e operacional – reúne as unidades organizacionais setoriais responsáveis pelas funções de execução programática chefia intermediária, supervisão, orientação e acompanhamento das atividades operacionais e administrativas, representada pelos cargos em comissão de Chefe de Divisão Administrativa, Chefe de Serviço ou equivalentes;
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IV -
assessoramento - corresponde às funções de apoio direto ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos titulares de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta para o cumprimento de atribuições técnico-especializadas de consultoria e assessoramento, representadas pelos cargos em comissão de Procurador Jurídico, Assessor de Gabinete e equivalentes;
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V -
deliberação coletiva – representa instância administrativa colegiada para tomada de decisões ou atuação consultiva, correspondente a órgãos com funções deliberativas e ou executivas, denominados Conselhos, Comitês, Comissões ou Juntas.
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Parágrafo único. -
O Prefeito poderá atribuir outras nomenclaturas a cargos em comissão já existentes em decorrência de transformação, tendo como referência a posição hierárquica e a denominação da unidade organizacional integrante da estrutura básica de órgão da administração direta ou entidade da administração indireta.
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Art. 11 -
A estrutura detalhada das Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral, da Controladoria-Geral e dos demais órgãos da administração direta instituídos nesta lei será estabelecida por decreto do Prefeito Municipal, que definirá o seu desdobramento organizacional, através da identificação das unidades organizacionais operacionais ou administrativas, suas posições hierárquicas e respectivas competências.
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Art. 12 -
Os órgãos colegiados instituídos no âmbito do Poder Executivo terão suas finalidades, composição e vinculação definidas nos respectivos atos de criação e as condições de seu funcionamento estabelecido no seu estatuto e/ou respectivo regimento, aprovado por ato do Prefeito Municipal, respeitada a legislação já em vigor.
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Parágrafo único. -
A vinculação dos órgãos colegiados cuja lei de criação não disponha sobre o assunto será determinada por ato do Prefeito Municipal, observada a respectiva área de atuação.
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TÍTULO II
DA GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
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TÍTULO III
DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇÃO DO PODER EXECUTIVO
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Capítulo I
DAS FUNÇÕES GERENCIAIS
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Seção I
Das Disposições Preliminares
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Art. 33 -
A ação administrativa no âmbito de atuação do Poder Executivo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e se processará através das seguintes funções gerenciais:
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III -
coordenação funcional;
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V -
delegação de competência;
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VII -
controle administrativo.
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Seção II
Do Planejamento
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Art. 34 -
A ação governamental obedecerá ao planejamento que, através dos programas e projetos setoriais ou gerais, terá por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Município e compreenderá a elaboração e o acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:
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II -
lei de diretrizes orçamentárias;
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III -
lei orçamentária anual;
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IV -
programação financeira de desembolso;
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V -
planejamento e gestão estratégica.
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§ 1º. -
As atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerão aos programas gerais e setoriais elaborados por intermédio e orientação das Secretarias Municipais de Governo e de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle.
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§ 2º. -
Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais correspondentes à sua área de atuação e auxiliar diretamente a formulação, a coordenação, a revisão e a consolidação das propostas de orçamento setoriais e a definição das diretrizes orçamentárias, a elaboração do orçamento geral e a formulação do Plano Plurianual do Município.
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§ 3º. -
Na elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual deverão ser considerados, além dos recursos a serem consignados no orçamento do Município, as receitas de transferências da União e do Estado.
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§ 4º. -
Para ajustar o ritmo de execução do orçamento anual ao fluxo provável de recursos, a Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades programados.
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Art. 35 -
Para fins de formulação dos instrumentos de planejamento e da programação das ações governamentais, são adotados os seguintes conceitos:
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I -
plano - documento orientador do comportamento dos órgãos e entidades municipais, em determinado período de tempo, onde se estabelece as orientações estratégicas para definição de objetivos e metas;
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II -
políticas - declarações gerais e regras emanadas da direção superior, destinada a orientar a tomada de decisões e os esforços nos diversos níveis hierárquicos para escolha das alternativas de ação;
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III -
diretrizes - são orientações, guias, rumos e linhas que definem e regulam um traçado ou um caminho a seguir, correspondem às indicações para se estabelecer um plano, um programa, um projeto etc.;
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IV -
sistema - conjunto de processos que constitui um todo coordenado, em constante interação e em permanente relação de interdependência, orientado para determinados propósitos administrativos ou gerenciais;
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V -
programa - exposição sumária de intenções ou dos projetos similares dos órgãos e entidades municipais, explicitando ações, atividades e recursos que lhe serão alocados;
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VI -
projeto - empreendimento previsto em determinado programa governamental definido o conjunto de ações em termos de tempo de execução, orçamento, cronograma, responsabilidade e produtos a serem gerados;
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VII -
processo - conjunto de procedimentos que regula uma série de operações que se devem realizar, em vista de um resultado determinado, segundo determinadas normas, métodos e técnicas;
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VIII -
ação/atividade - atitudes executivas de programas e projetos orientadas para fins determinados ou para realização de um trabalho específico.
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Seção III
Da Programação
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Art. 36 -
Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento anual e os compromissos financeiros serão assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
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§ 1º. -
A programação indicará os projetos, o conjunto de ações e as etapas, dispondo-os em termos de tempo, quantidades e valor, de forma compatível com os objetivos, metas e necessidades a serem atendidas e atividades a serem desenvolvidas.
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§ 2º. -
A programação deverá facilitar a ação reprogramadora, como resultante da avaliação e ou de fatos novos e capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos e a execução das etapas e procedimentos programados.
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§ 3º. -
O acompanhamento e o controle da concretização da programação e dos resultados esperados terão como referência principal os objetivos e metas estabelecidos nos projetos e suas revisões ou ajustes posteriores.
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Seção IV
Da Coordenação Funcional
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Art. 37 -
O funcionamento dos órgãos e das entidades do Poder Executivo será objeto de coordenação sistemática, visando evitar superposições de esforços e para facilitar as comunicações inter e intraorganizacional entre órgãos, entidades e seus agentes e colaboradores.
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Art. 38 -
A coordenação far-se-á por níveis hierárquicos, segundo as seguintes situações:
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I -
coordenação de nível superior ou estratégico, por reuniões dos dirigentes superiores, envolvendo o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os Subsecretários;
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II -
coordenação de nível setorial ou tático, mediante reuniões no âmbito de cada órgão da administração direta, envolvendo os Secretários Municipais, os dirigentes superiores das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas e os titulares das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Secretário Municipal;
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III -
coordenação de nível gerencial interno ou operacional, mediante reuniões periódicas dos dirigentes das unidades administrativas de segundo nível hierárquico das Secretarias Municipais com seus subordinados diretos para decidirem, de forma coletiva, a administração dos seus recursos humanos e materiais, as prioridades de atendimento e a execução de projetos e ações.
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Seção V
Da Descentralização
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Art. 39 -
A descentralização objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais da Prefeitura Municipal, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos que demandem decisão executiva.
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Art. 40 -
A execução das atividades de competência de órgãos e das entidades do Poder Executivo será descentralizada:
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I -
dentro dos quadros do Poder Executivo, pela distinção clara entre os níveis de direção e os de execução;
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II -
da Administração Municipal para o setor privado, mediante termos de contratos, concessões, permissões e convênios.
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Seção VI
Da Delegação de Competência
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Art. 41 -
A delegação de competência deverá ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa no âmbito interno do Poder Executivo, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade nas decisões e nos procedimentos de execução.
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§ 1º. -
O Prefeito Municipal poderá delegar competência aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município e a outros titulares de direção superior para a prática de atos administrativos de gestão.
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§ 2º. -
O ato de delegação indicará com precisão e clareza a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação e, se for o caso, o prazo para execução do objeto da delegação.
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Seção VII
Da Supervisão
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Art. 42 -
As unidades integrantes da estrutura dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações estão sujeitos à supervisão do Secretário Municipal ou titular do órgão ou entidade ao qual estão subordinados ou vinculados.
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Art. 43 -
A supervisão a cargo dos Secretários Municipais e dos titulares dos demais órgãos subordinados diretamente ao Prefeito Municipal e dirigentes superiores das entidades da administração indireta tem por objetivo:
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I -
assegurar a observância da legislação aplicável às atividades sob sua coordenação e controle;
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II -
promover e assegurar a elaboração e a execução dos programas e projetos integrantes da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual;
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III -
assegurar a correta aplicação de dinheiro, valores e bens públicos;
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IV -
acompanhar os custos dos programas setoriais, visando o aumento da produtividade dos serviços e a redução dos seus custos;
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V -
exigir e examinar, sistematicamente, relatórios, boletins, balancetes, informações e dados que permitam o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro e gerencial do respectivo órgão ou entidade;
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VI -
examinar pareceres ou recomendações de agentes públicos, comissões ou auditorias para fins de promoção periódica de avaliações de rendimento e produtividade das atividades administrativas e operacionais.
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Seção VIII
Do Controle Administrativo
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Art. 44 -
O controle dos resultados dos programas, projetos e das ações dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo constitui responsabilidade de todos os níveis de direção, gerência e chefia e será exercido de forma sistemática e permanente, compreendendo:
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I -
o exame da realização física dos objetivos e metas expressos em planos, programas, projetos e orçamentos;
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II -
a avaliação e conciliação entre os custos operacionais e os resultados.
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Parágrafo único. -
O controle administrativo geral das ações e dos resultados atingidos pelos órgãos e pelas entidades municipais será de responsabilidade da Controladoria-Geral do Município.
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Capítulo II
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
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Seção I
Das Disposições Preliminares
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Art. 45 -
As atividades instrumentais e operacionais, com execução horizontalizada nos órgãos e entidades municipais, serão operacionalizadas sob a forma de sistema, objetivando assegurar uma atuação uniforme, harmônica e coordenada, independentemente das respectivas estruturas orgânicas.
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§ 1º. -
Serão organizadas em sistemas as atividades de planejamento governamental, gestão financeira, gestão de recursos humanos, gestão de suprimentos de bens e serviços e de tecnologia da informação, além de outras que envolvam interesses comuns de todos os órgãos e entidades municipais ou de um grupo de órgãos e entidades com objetivos comuns e convergentes, que necessitam de uma coordenação centralizada e execução descentralizada.
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§ 2º. -
Os órgãos responsáveis pela execução das atividades reguladas por interesses comuns ou convergentes, consideram-se integrados ao respectivo sistema e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade que integram ou são vinculados.
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Art. 46 -
As áreas de atuação que envolvem diversos órgãos e entidades municipais no desenvolvimento das atividades de forma horizontalizada serão planejadas, coordenadas, executadas e organizadas subordinadas a um comando normativo comum, através dos conjuntos que se relacionam com as seguintes finalidades:
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I -
Sistema Municipal de Planejamento – promover a integração de iniciativas, o aumento da racionalidade e da eficiência dos processos de decisão, da alocação de recursos e de combate ao desperdício, aos paralelismos e às distorções da gestão;
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II -
Sistema de Gestão Econômica – promover a correta gestão e aplicação dos recursos públicos, nas suas diversas formas, assegurando sua utilização regular, criteriosa e documentada, na forma da lei e seus regulamentos;
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III -
Sistema de Controle Interno – avaliar a ação governamental e verificar a gestão dos administradores públicos quanto à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na realização das receitas e execução da despesa pública, por meio de ações de fiscalização e controle da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
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IV -
Sistema de Ouvidoria – fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados, avaliando a atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e julgamento do cidadão;
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V -
Sistema de Recursos Humanos – valorizar o servidor público como profissional reconhecido pela sua participação na consecução da missão dos órgãos e entidades, efetivando procedimentos para oferecer qualidade, eficiência e ética na prestação dos serviços à população e às entidades organizadas da sociedade, com o objetivo de valorizar os agentes públicos e promover o ordenamento das atividades, ações e projetos envolvidos nessa área;
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VI -
Sistema de Previdência Social - desenvolver, de maneira uniforme, harmônica e coordenada, ações para assegurar os direitos de proteção social dos beneficiários da previdência social e afastar necessidades decorrentes de contingências que reduzem a capacidade laborativa e de auto sustentação dos segurados;
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VII -
Sistema de Gestão de Bens e Serviços – apoiar a obtenção de suprimentos dos bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos e entidades municipais do Poder Executivo na aquisição e gestão de recursos materiais para operação eficiente de suas atividades;
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VIII -
Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação - definir critérios de utilização e gestão dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos da informática, para simplificação e democratização do acesso e disseminação da informação;
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IX -
Sistema de Mobilidade e Acessibilidade Urbana - promover a concentração de esforços e a integração dos elementos organizacionais que intervêm na regulação, organização, prestação e monitoração de obras e serviços de mobilidade urbana e produzir indicadores de desempenho e qualidade, visando assegurar condições de mobilidade e acessibilidade às pessoas, em especial, com deficiência ou mobilidade reduzida, no uso de produtos e serviços e a adaptação de obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos edifícios às necessidades de inclusão de toda população;
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X -
Sistema de Gerenciamento da Segurança - desenvolver e implementar políticas para reduzir riscos e corrigir as deficiências dos meios de defesa social nos ambientes dos órgãos e entidades municipais, com o objetivo de atuar preventivamente na preservação de vidas e bens em complexos de prestação de serviços públicos municipais, zelando para que as medidas não reduzam o conforto e a segurança nessas instalações;
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XI -
Sistema de Bem Estar Social - integrar a realização de diferentes programas e projetos de cunho social e promover o desenvolvimento e a articulação dos órgãos e entidades municipais, coordenando viabilizando a execução progressiva para proporcionar melhoria nas condições de bem estar social, através dos investimentos públicos no campo social, nas áreas de saúde, educação, esporte e lazer;
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XII -
Sistema de Gestão de Sustentabilidade - promover a integração da implementação das políticas setoriais, econômicas, sociais e ambientais com a execução de projetos e ações de sustentabilidade, por parte dos órgãos e entidades municipais, e desenvolver a consciência sustentável no âmbito de atuação do Poder Executivo, como estratégia de responsabilidade social e harmonização dos resultados económicos.
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Parágrafo único. -
As atividades organizadas no âmbito dos sistemas discriminados neste artigo, além de outros instituídos pelo Poder Executivo, serão ordenadas e regulamentadas, observadas as disposições desta Seção, por ato do Prefeito Municipal.
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Art. 47 -
Será designada, no ato de organização de cada um dos sistemas discriminados no art. 50, uma Secretaria Municipal para se constituir de organização-base e centralizadora das atividades que lhe são vinculadas e identificadas as unidades organizacionais integrantes da estrutura das demais Secretarias Municipais, as autarquias e fundações, dependentes de suas orientações, que são identificadas como unidades setoriais do sistema.
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§ 1º. -
As unidades setoriais têm por missão assegurar linguagem uniforme e a universalização de conceitos na execução integrada das atividades vinculadas aos sistemas no órgão ou entidade que integra.
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§ 2º. -
As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico aos órgãos e entidades cuja estrutura integrarem.
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§ 3º. -
As funções dos sistemas estruturantes, considerando os critérios de racionalidade e tamanho organizacional, poderão ser executadas em uma única unidade setorial, sem prejuízo da orientação das organizações-base.
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§ 4º. -
Ao Prefeito Municipal compete estabelecer as regras de funcionamento dos sistemas e das interligações entre os órgãos centrais e as unidades setoriais, e instituir novos sistemas para ordenar as atividades instrumentais e operacionais que requeiram uma gestão uniforme e coordenação centraliza.
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§ 5º. -
Os sistemas serão representados nos órgãos e nas entidades por agentes públicos, que terão responsabilidade por manter a articulação com o órgão central e promover a implementação das medidas e dos procedimentos estabelecidos pelo órgão central.
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Seção II
Do Sistema Municipal de Planejamento
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Art. 48 -
O Poder Executivo adotará o planejamento como a técnica de aceleração do desenvolvimento sustentável do Poder Executivo e como instrumento de integração de iniciativas, aumento de racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de combate às formas de desperdício, paralelismos e distorções gerenciais.
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Art. 49 -
A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser empreendida pelos órgãos e entidades municipais na implementação de sua programação serão estabelecidos em consonância com as metas da lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
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Art. 50 -
As Secretarias Municipais e as entidades da administração indireta elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle.
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Art. 51 -
O Sistema Municipal de Planejamento promoverá a política de desenvolvimento integrado das atividades e ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, mediante:
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I -
a formulação e a integralização de planos, programas e projetos setoriais afins;
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II -
a implantação e a manutenção de um sistema informações para operação e acompanhamento gerencial dos projetos, das atividades e das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
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III -
a implantação de medidas para atuação estratégica na execução de projetos e obtenção de recursos para sua execução.
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Seção III
Do Sistema de Gestão Econômica
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Art. 52 -
Os níveis hierárquicos e os gestores públicos têm responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos, nas suas diversas formas de utilização, assegurando a regularidade e a instrução documental, no cumprimento da lei, sob orientação da Controladoria-Geral do Município.
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Art. 53 -
As ações e procedimentos do Sistema de Gestão Econômica deverão assegurar, em todas as dimensões, as formalidades do acompanhamento e do controle da despesa pública e da aplicação dos recursos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, estabelecendo, para tanto:
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I -
o grau de uniformização e de padronização na gestão orçamentária e financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho institucional;
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II -
o cronograma financeiro de desembolso para atender à execução dos programas, projetos e atividades;
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III -
as medidas asseguradoras do equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro;
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IV -
a alimentação do processo decisório do Poder Executivo, com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público.
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Seção IV
Do Sistema de Recursos Humanos
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Art. 54 -
O Sistema de Recursos Humanos, com atuação normativa e executiva nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta, sob orientação normativa da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle, tem por objetivo a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos, a sujeição à ética no exercício das funções públicas, observadas as seguintes diretrizes:
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I -
o acompanhamento da evolução da força de trabalho necessária à execução das funções de competência dos órgãos e entidades, de modo a mantê-la ajustada às demandas de pessoal do Poder Executivo;
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II -
a formulação, a organização e a gestão de planos de cargos e carreiras, considerando a necessidade de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão, funções de confiança e definição e revisão de sistemas remuneratório dos servidores públicos municipais;
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III -
o estabelecimento de política uniforme de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, conforme comandos da Constituição Federal, de candidatos para compor a força de trabalho para atender os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta;
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IV -
a instituição e o oferecimento permanente de oportunidades para capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal, profissional e funcional dos servidores e a valorização dos agentes públicos através da remuneração justa.
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Art. 55 -
Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle em conjunto com a Subsecretaria de Administração a realização dos procedimentos de recrutamento, seleção pública, admissão e treinamento para suprir de pessoal o Poder Executivo, nas quantidades e características profissionais exigidas para a execução das atividades dos órgãos e entidades municipais.
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Seção V
Do Sistema de Gestão de Bens e Serviços
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Art. 56 -
A disponibilidade de bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas será apoiada em medidas e procedimentos estabelecidos e executados pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle.
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Art. 57 -
A organização e a operação das atividades do Sistema de Gestão de Bens e Serviços compreendem:
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I -
o processamento pela Secretaria Municipal de Gestão das licitações, de forma centralizada, para a aquisição de bens, equipamentos, veículos e serviços e a organização e manutenção do registro central de fornecedores;
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II -
a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização e execução das atividades de recepção, armazenagem, distribuição e controle das compras e do consumo;
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III -
a administração patrimonial, respondendo e/ou normatizando as atividades de registro, tombamento, carga, distribuição, conservação, reparação e alienação de bens móveis e imóveis de órgãos e entidades do Poder Executivo;
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IV -
a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial e de coordenação, fiscalização e controle da utilização, guarda e manutenção de veículos oficiais e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes;
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V -
a administração dos serviços gerais, mediante regulamentação, coordenação, controle e gestão das atividades de portaria, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de terceiros;
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VI -
o controle e o monitoramento das despesas e do consumo dos serviços públicos de energia, água e telefone;
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VII -
a coordenação e o controle das atividades de comunicações administrativas, preservação, guarda, protocolo, arquivo definitivo de documentos e processos.
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Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO
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Art. 58 -
Constituem instrumentos principais de atuação do Poder Executivo:
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I -
os princípios, as políticas e as diretrizes gerais de gestão da Administração Municipal;
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II -
os programas setoriais integrados por projetos de execução descentralizada ou desconcentrada;
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III -
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
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IV -
as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;
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V -
a avaliação do cumprimento das metas anuais fixadas na execução de projetos de atividades;
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VI -
o demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de receita;
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VII -
o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos atividades;
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VIII -
as prestações de contas anuais;
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IX -
os relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal;
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X -
o planejamento estratégico participativo;
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XI -
a gestão de riscos e por projetos.
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Parágrafo único. -
Os instrumentos e os mecanismos de gestão destacados nos incisos deste artigo serão elaborados e operados conforme normatização da administração municipal, quando voltados para a gestão estratégica das ações do Poder Executivo, e serão efetivadas em articulação ou deliberações com todos os órgãos da administração.
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Capítulo IV
DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Capítulo V
DOS DIRIGENTES
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Seção I
Do Prefeito Municipal
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Art. 63 -
Compete ao Prefeito Municipal, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, por meio das Secretarias Municipais e suas entidades vinculadas e supervisionadas e dos órgãos e entidades da administração indireta, a administração do Poder Executivo, exercendo as atribuições previstas, explícita ou implicitamente, na Lei Orgânica do Município, e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis federais ou pelo ordenamento jurídico vigente.
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Art. 64 -
Compete ao Prefeito Municipal, nos termos desta lei, considerando as áreas ou os setores de atuação dos órgãos ou das entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, mediante decreto:
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I -
estabelecer a vinculação institucional de entidade da administração indireta a Secretaria Municipal cuja área de atuação tenha articulação, para fins de supervisão, fiscalização, controle e avaliação dos seus resultados, nos termos do § 2º do art. 6º;
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II -
definir o órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta em que fundo municipal instituído por lei ficará vinculado, tendo em vista as áreas e/ou os segmentos de atuação e a finalidade do fundo;
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III -
atribuir a titular de Secretaria Municipal ou de autarquia ou fundação a condição de gestor de fundo municipal, observando a correlação entre a finalidade do fundo a e área de competência do órgão ou entidade que dirigem;
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IV -
vincular órgãos colegiados a Secretaria Municipal, autarquia ou fundação que atua no mesmo segmento e área de atuação, para fim de apoio administrativo e financeiro;
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V -
transformar, sem aumento de despesa, por alteração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, cargos em comissão e funções de confiança para implantação de órgãos, unidades organizacionais e entidades de direito público integrantes da estrutura do Poder Executivo;
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VIII -
delegar ou avocar a competência para prática de atos necessários ao cumprimentos dos objetivos e das funções da administração municipal, respeitada a legislação aplicável.
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Parágrafo único. -
A delegação ou avocação de competência prevista no inciso VIII far-se-á por meio de portaria do Prefeito Municipal.
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Seção II
Dos Secretários Municipais
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Art. 65 -
Compete aos Secretários Municipais, como auxiliares direto do Prefeito Municipal, além das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município e outras que lhes sejam definidas em lei ou regulamento:
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I -
planejar, coordenar, supervisionar, comandar e controlar a execução das atividades administrativas e operacionais da área de atuação da respectiva pasta
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II -
referendar decretos e atos de interesse direto dos seus órgãos, quando necessário;
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III -
expedir instruções para a boa execução de leis, decretos e regulamentos;
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IV -
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;
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V -
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
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VI -
autorizar empenho e pagamento de despesas, movimentar as contas e transferências financeiras, firmar contratos, convênios ou termos similares, em nome do Município, respeitada a área de atuação do respectivo órgão, quando tais funções lhes forem outorgadas pelo Prefeito;
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VII -
autorizar a realização de licitação e chamamento público, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente, respeitada a área de atuação do respectivo órgão, quando tais funções lhes forem outorgadas pelo Prefeito Municipal;
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VIII -
expedir resoluções para implementação e execução de medidas determinadas em decretos ou regulamentos;
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IX -
Exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Prefeito Municipal, bem como cumprir os deveres legais, como agentes políticos, expressamente dispostos na Constituição Federal e demais legislações.
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§ 1º. -
As competências referidas neste artigo são comuns ao Procurador-Geral do Município, aos dirigentes superiores das entidades da administração indireta, no âmbito de atuação do respectivo órgão ou entidade, e, na forma que o Prefeito Municipal estabelecer, aos Subsecretários Municipais.
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§ 2º. -
As competências previstas nos incisos VI e VII serão exercidas pelo Prefeito Municipal, quando não outorgadas ao (s) Secretário (s) Municipal (ais), exceto no caso do previsto no inciso VI, quando se tratar de atividades relacionadas a fundo municipal cuja legislação específica dispor sobre o assunto.
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Seção III
Dos Demais Dirigentes
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Art. 66 -
Os servidores ocupantes de cargo de chefia, em todos os níveis, incluídos os cargos de Subsecretário Municipal, são responsáveis pela melhoria da qualidade dos serviços públicos e têm por atribuições:
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I -
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros e materiais, assegurando a racionalidade das atividades e serviços, evitando a duplicidade de ações, visando à consecução das metas e objetivos traçados;
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II -
divulgar os objetivos, as metas e atividades contidas no plano de ação da unidade que dirige, objetivando o comprometimento com os propósitos e metas estabelecidos;
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III -
promover os mecanismos de valorização do servidor, incentivando-o à participação efetiva e crítica nos processos de avaliação de desempenho;
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IV -
incentivar a participação do servidor em cursos, encontros e treinamentos, visando a sua capacitação profissional e pessoal.
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Art. 67 -
As responsabilidades e atribuições específicas das chefias, em todos os níveis, serão estabelecidas em regulamento próprio.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 25 de outubro de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/10/2017