Lei Ordinária n° 1424/2018 de 20 de Agosto de 2018
Institui campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores licenciados em outros entes da Federação, no município de Costa Rica - MS, visando o aumento na participação da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituída campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores no município de Costa Rica - MS, denominada "Costa Rica do Brasil: Emplaca", visando o aumento na participação do Município na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS, para transferência de jurisdição de veículos registrados em qualquer Unidade da Federação para o município de Costa Rica - MS, compreendendo:
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Art. 2°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS, para transferência de veículos registrados em qualquer outro município do País para o Município de Costa Rica - MS, compreendendo:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1433/2018
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I -
Emissão do CRV (código 2003);
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II -
Vistoria Veicular (código 2026);
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III -
Relacração de Placa (código 3042); e,
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IV -
Substituição de tarjeta (código 3051).
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§ 1°. -
O custeio de que trata o caput dar-se-á através do pagamento direto pelo Poder Executivo das taxas de transferência, devendo o interessado apresentar ao Município o Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, emitido pelo Detran/MS.
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§ 2º. -
O Município não arcará com outros custos além daqueles previstos no caput, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do veículo a quitação de tributos ou quaisquer pendências do veículo.
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§ 3°. -
O disposto nesta Lei abrange, ainda, a transferência de propriedade do veículo, concomitante à transferência de jurisdição para o Município de Costa Rica, desde que atendidos o requisitos desta Lei e não incida a cobrança de outras taxas além das previstas no caput.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1433/2018
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Art. 3º. -
Estão excluídos do incentivo de que trata esta Lei os veículos automotores:
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I -
de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
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II -
de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo dará ampla publicidade da campanha instituída por esta lei, de modo a atender seu objetivo.
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Art. 5°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente, suplementado, se necessário.
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Art. 6º. -
A campanha ora instituída terá vigência de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
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Art. 7°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 20 de agosto de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/08/2018
Lei Ordinária n° 1424/2018 de 20 de Agosto de 2018
Institui campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores licenciados em outros entes da Federação, no município de Costa Rica - MS, visando o aumento na participação da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituída campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores no município de Costa Rica - MS, denominada "Costa Rica do Brasil: Emplaca", visando o aumento na participação do Município na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
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Art. 2º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS, para transferência de jurisdição de veículos registrados em qualquer Unidade da Federação para o município de Costa Rica - MS, compreendendo:
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Art. 2°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS, para transferência de veículos registrados em qualquer outro município do País para o Município de Costa Rica - MS, compreendendo:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1433/2018
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I -
Emissão do CRV (código 2003);
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II -
Vistoria Veicular (código 2026);
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III -
Relacração de Placa (código 3042); e,
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IV -
Substituição de tarjeta (código 3051).
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§ 1°. -
O custeio de que trata o caput dar-se-á através do pagamento direto pelo Poder Executivo das taxas de transferência, devendo o interessado apresentar ao Município o Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, emitido pelo Detran/MS.
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§ 2º. -
O Município não arcará com outros custos além daqueles previstos no caput, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do veículo a quitação de tributos ou quaisquer pendências do veículo.
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§ 3°. -
O disposto nesta Lei abrange, ainda, a transferência de propriedade do veículo, concomitante à transferência de jurisdição para o Município de Costa Rica, desde que atendidos o requisitos desta Lei e não incida a cobrança de outras taxas além das previstas no caput.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1433/2018
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Art. 3º. -
Estão excluídos do incentivo de que trata esta Lei os veículos automotores:
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I -
de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
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II -
de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo dará ampla publicidade da campanha instituída por esta lei, de modo a atender seu objetivo.
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Art. 5°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente, suplementado, se necessário.
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Art. 6º. -
A campanha ora instituída terá vigência de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
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Art. 7°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 20 de agosto de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/08/2018