Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1424/2018 de 20 de Agosto de 2018


Institui campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores licenciados em outros entes da Federação, no município de Costa Rica - MS, visando o aumento na participação da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituída campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores no município de Costa Rica - MS, denominada "Costa Rica do Brasil: Emplaca", visando o aumento na participação do Município na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

  • Art. 2º. -
     Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS, para transferência de jurisdição de veículos registrados em qualquer Unidade da Federação para o município de Costa Rica - MS, compreendendo:
  • Art. 2°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS, para transferência de veículos registrados em qualquer outro município do País para o Município de Costa Rica - MS, compreendendo:

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1433/2018
      • I -
         Emissão do CRV (código 2003);
        • II -
           Vistoria Veicular (código 2026);
          • III -
             Relacração de Placa (código 3042); e,
            • IV -
               Substituição de tarjeta (código 3051).
              • § 1°. -
                 O custeio de que trata o caput dar-se-á através do pagamento direto pelo Poder Executivo das taxas de transferência, devendo o interessado apresentar ao Município o Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, emitido pelo Detran/MS.
                • § 2º. -
                   O Município não arcará com outros custos além daqueles previstos no caput, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do veículo a quitação de tributos ou quaisquer pendências do veículo.
                  • § 3°. -

                     O disposto nesta Lei abrange, ainda, a transferência de propriedade do veículo, concomitante à transferência de jurisdição para o Município de Costa Rica, desde que atendidos o requisitos desta Lei e não incida a cobrança de outras taxas além das previstas no caput.

                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1433/2018
                  • Art. 3º. -
                     Estão excluídos do incentivo de que trata esta Lei os veículos automotores:
                    • I -
                       de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
                      • II -
                         de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
                    • Art. 4º. -
                       O Poder Executivo dará ampla publicidade da campanha instituída por esta lei, de modo a atender seu objetivo.
                    • Art. 5°. -
                       As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente, suplementado, se necessário.
                    • Art. 6º. -
                       A campanha ora instituída terá vigência de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
                    • Art. 7°. -
                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    Costa Rica, 20 de agosto de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/08/2018