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Lei Ordinária n° 1431/2018 de 09 de Outubro de 2018


Dispõe sobre o atendimento com medicamentos e insumos de baixo valor, não constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS].

O Prefeito Municipal de Costa Rica, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Esta lei dispõe sobre o atendimento com medicamentos e insumos de baixo valor, não constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

    • § 1°. -
       Serão atendidos cidadãos, na forma desta lei, com medicamentos e insumos cujo valor não ultrapasse ao limite de despesa de até 2 (dois) salários mínimos, por usuário, para um período de tratamento de 1 (um) ano, envolvendo:
    • § 1° -
      Serão atendidas administrativamente, na forma desta Lei, com a prestação direta
      ou indireta de medicamentos e/ou insumos, até o limite anual de 5 (cinco) salários mínimos: 
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1585/2021
        • I -
           demandas judiciais em saúde, compreendendo como tal as ações judiciais que tenham por objeto impor ao Município a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar ou a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS;
          • II -
             demandas administrativas, compreendendo como tal as solicitações meramente administrativas de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar ou a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS residentes no município de Costa Rica e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante estudo social realizado por órgão competente do Município.
          • § 2º. -
             Considera-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, para fins do disposto no inciso II do § 1°, o usuário componente de unidade familiar cuja renda per capita mensal seja de até 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país, podendo, ainda, ser adotados outros critérios de avaliação da situação de vulnerabilidade do usuário, em razão da dinâmica socioeconômica do município.
            • § 3° -

              O limite anual fixado no § 1 º refere-se a cada usuário, e será apurado de 1 º de janeiro de 31 de dezembro do exercício correspondente. 

              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1585/2021
              • § 4° -

                No caso de demandas cujo valor ultrapasse ao limite anual fixado no§ 1 º, poderá ser ajustado acordo administrativo com o usuário, a seu interesse, para que este arque com as despesas que ultrapassem ao valor limite, hipótese em que deverá renunciar expressamente ao direito de requerer judicialmente o atendimento da demanda objeto do acordo." 

                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1585/2021
              • Art. 2º. -  A prestação de medicamentos e insumos dar-se-á:  
                • I -
                   no caso de demandas judiciais em saúde - mediante depósito judicial do valor suficiente para que o próprio usuário adquira diretamente o produto ou serviço ou através de aquisição direta junto a fornecedor previamente cadastrado;
                  • II -
                     no caso de demandas administrativas - mediante concessão de auxílio financeiro diretamente ao usuário ou através de autorização de aquisição emitida pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, junto a fornecedor previamente cadastrado.
                  • Art. 3º. -  O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e as condições necessárias para a execução do previsto nesta lei, incluindo as obrigações dos respectivos usuários.
                    • Parágrafo único. -
                       Em todo caso, deverá ser comprovada pelo usuário a necessidade de uso do medicamento ou insumo pleiteado, através de laudo e prescrição emitidos por profissional médico competente.
                    • Art. 4º. -  Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS a gestão e o controle da prestação de medicamentos e insumos previstos nesta lei, devendo manter cadastro atualizado dos usuários beneficiados.
                    • Art. 5°. -  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento anual vigente, ficando autorizado o Poder Executivo a consignar nos orçamentos seguintes dotações orçamentárias próprias, durante a vigência desta lei.
                    • Art. 6º. -
                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    Costa Rica, 9 de outubro de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/10/2018