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Lei Ordinária n° 1439/2018 de 28 de Novembro de 2018


Dispõe sobre a criação e implantação do Programa COSTA RICA – FÉRTIL, de apoio ao pequeno empreendedor familiar rural e ao trabalhador em regime de economia familiar do Município de Costa Rica – MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado no Município de Costa Rica o Programa COSTA RICA – FÉRTIL, que tem como objetivo incentivar a produção agropecuária de alimentos do Programa Nacional de Apoio à Merenda Escolar, pelos pequenos empreendedores familiares rurais enquadrados como empregadores bem como aqueles denominados como produtores rurais em regime de economia familiar, na forma da Lei.

    • Parágrafo único. -  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como pequenos empreendedores familiares rurais empregadores e produtores rurais em regime de economia familiar, aqueles que detenham a posse ou a propriedade, a qualquer título, de   imóvel rural de até 04 módulos fiscais.
    • Art. 2°. -  Além dos incentivos já previstos em legislações anteriores, o Poder Executivo Municipal poderá conceder, dentro dos critérios e condições aqui estabelecidos,  ajuda financeira aos produtores rurais enquadrados nas disposições desta Lei,  até o limite geral anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que serão restituídos ao Município com juros de mora de 4% (quatro por cento) ao ano, para o incentivo à produção de alimentos, notadamente aos que se referem o art. 14, da Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009.
    • Art. 2°. -
       Além dos incentivos já previstos em legislações anteriores, o Poder Executivo Municipal poderá conceder, dentro dos critérios e condições aqui estabelecidos, ajuda financeira aos produtores rurais enquadrados nas disposições desta Lei, até o limite geral anual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o incentivo à produção de alimentos, notadamente aos que se referem o art. 14, da Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009, que serão restituídos ao Município em produtos, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo.
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1448/2019
        • Parágrafo único. -  A ajuda financeira de que trata o caput terá como limite máximo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por produtor rural beneficiário.
        • Art. 3°. -  A ajuda financeira de que trata esta Lei deverá ser utilizada exclusivamente para:
          • I -  aquisição de máquinas e/ou equipamentos para incorporação ao processo produtivo;
            • II -  aquisição de insumos tais como fertilizantes, herbicidas, fungicidas e similares;
              • III -  aquisição de mudas e/ou sementes;
                • IV -  aquisição de matrizes e/ou reprodutores;
                  • VI -  aquisição de semoventes para cria, recria, engorda ou produção de leite;
                    • VII -  aquisição de aves para a produção de ovos e carne; e
                      • VIII -  limpeza e manutenção de lavouras e ou pastagens.
                        • Parágrafo único. -  O desvio de finalidade do recurso financeiro implica no imediato vencimento do contrato e a consequente devolução integral do mesmo, além da vedação da apresentação de novos projetos.
                        • Art. 4°. -  São requisitos mínimos a serem preenchidos pelos produtores rurais para fazerem jus a ajuda financeira prevista nesta Lei:
                          • I -  ter a posse ou a propriedade de um único imóvel rural com no máximo 04 (quatro) módulos fiscais;
                            • II -  estar regularmente inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado de Mato Grosso do Sul - CAP;
                              • III -  apresentar projeto simplificado de cultivo ou custeio agrícola e/ou pecuário;
                                • IV -  firmar declaração se comprometendo a produzir prioritariamente os produtos alimentícios a que se refere o art. 14, da Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009;
                                  • V -  se comprometer a restituir, na forma do disposto no artigo 6º, o valor recebido bem como os juros moratórios pré-estabelecidos;
                                  • V -
                                     se comprometer a restituir em produtos o valor recebido, na forma prevista em regulamento;
                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1448/2019
                                      • VI -  se comprometer a observar e cumprir as normas relativas à preservação do meio ambiente e de mananciais; e
                                        • VII -  estar em dia com suas obrigações tributárias federais, estaduais e municipais.
                                          • Parágrafo único. -  No projeto de que trata o inciso III deverá constar de forma clara a finalidade a que se destina o recurso financeiro, para posterior acompanhamento pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.
                                          • Art. 5°. -  Os projetos apresentados serão selecionados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDECON, em conjunto com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, observado o limite financeiro estabelecido no art. 2º desta Lei.
                                            • Parágrafo único. -  A análise dos projetos apresentados obedecerá rigorosamente à ordem de protocolo.
                                            • Art. 6°. -  A restituição, com o juro devido, poderá ser feita de forma parcelada em até 10 (dez) vezes, sendo a primeira parcela 6 (seis) meses após a sua concessão ou até 60 (sessenta) dias após o início da venda dos produtos produzidos, observado o que ocorrer primeiro.
                                            • Art. 6°. -

                                               A restituição em produtos poderá ser feita de forma parcelada, em até 36 (trinta e seis) vezes, com carência de até 6 (seis) meses após a concessão do benefício de que trata esta Lei, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo.

                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1448/2019
                                                • § 1°. -  Em nenhuma hipótese a parcela da restituição será inferior a 10% (dez por cento) do valor concedido.
                                                • § 1°. -

                                                   Em nenhuma hipótese a parcela da restituição será inferior ao valor correspondente a 4 (quatro) UFERMS.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1448/2019
                                                    • § 2°. -  O produtor rural que tiver o seu projeto selecionado e aprovado, deverá no ato da assinatura do respectivo contrato de concessão, firmar declaração dispondo sobre a forma com que efetuará a devida restituição, observado o limite disposto no caput.
                                                    • Art. 7°. -  O produtor rural que tiver o seu projeto aprovado e que for contemplado com a ajuda financeira de que trata o caput, só poderá voltar a ser beneficiado 03 (três) anos após a quitação da anterior, ou a qualquer tempo, caso faltem interessados ou haja sobra de recursos, observando-se sempre a devolução total da ajuda financeira anteriormente concedida.
                                                    • Art. 8°. -  Com vistas a prestar apoio técnico, se necessário, o Poder Executivo Municipal poderá, observadas as possibilidades existentes, designar servidor especializado para auxiliar no processo de produção aos produtores rurais contemplados.
                                                      • Parágrafo único. -  O apoio de que trata o caput será requerido pelo interessado quando da apresentação do projeto, caso necessite.
                                                      • Art. 9°. -  O acompanhamento dos projetos será feito pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, devendo para tanto, manter controle específico, adotando as medidas necessárias com vistas à efetiva realização dos objetivos propostos.
                                                      • Art. 10 -  O Poder Executivo poderá, a seu critério, com o objetivo de atender um maior número de interessados, suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o limite anual previsto no art. 2º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária anual.
                                                      • Art. 11 -  As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão suportadas pelo orçamento anual, suplementadas se necessário.
                                                      • Art. 12 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                      Costa Rica, 28 de novembro de 2018; 38º ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                      WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                      Prefeito Municipal


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/11/2018