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Lei Ordinária n° 1489/2019 de 26 de Julho de 2019


Institui campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores no município de Costa Rica/MS, visando o aumento na participação da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituída campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores no município de Costa Rica/MS, denominada "Emplaca Costa Rica - 2019", visando o aumento na participação do Município na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

  • Art. 2°. -
     Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS para a transferência de veículos registrados em qualquer outro município do País para o município de Costa Rica/MS, compreendendo:
    • I -
       Emissão do CRV (código 2003);
      • II -

         Vistoria Veicular (código 2026);

      • II -
         Emissão de CRV - mesmo proprietário (código 2031);
        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1497/2019
          • III -
             Relacração de Placa (código 3042); e,
            • IV -
               Substituição de tarjeta (código 3051).
              • V -
                 Vistoria Veicular (código 2026); e
                Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1497/2019
                • VI -

                   Exclusão de gravame (código 2009).

                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1497/2019
                  • § 1°. -
                     O custeio de que trata o caput dar-se-á através do pagamento direto pelo Poder Executivo das taxas de transferência, devendo o interessado apresentar ao Município o Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, emitido pelo Detran/MS.
                    • § 2°. -
                       O Município não arcará com outros custos além daqueles previstos no caput, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do veículo a quitação de tributos ou quaisquer pendências do veículo.
                      • § 3°. -
                         O disposto nesta Lei abrange, ainda, a transferência de propriedade do veículo, concomitante à transferência de jurisdição para o Município de Costa Rica, desde que atendidos os requisitos desta Lei e não incida a cobrança de outras taxas além das previstas no caput.
                        • § 4°. -

                           A taxa de exclusão de gravame (código 2009) poderá ser arcada pelo Poder Executivo somente quando o veículo já estiver em nome do atual proprietário.

                          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1497/2019
                        • Art. 3°. -
                           Estão excluídos do incentivo de que trata esta Lei os veículos automotores:
                          • I -
                             de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
                            • II -
                               de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
                            • Art. 4°. -
                               O Poder Executivo dará ampla publicidade da campanha instituída por esta Lei, de modo a atender seu objetivo.
                            • Art. 5°. -

                               As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente, suplementado, se necessário.

                            • Art. 6°. -
                               A campanha de que trata esta Lei terá sua vigência encerrada em 30 de novembro de 2019.
                            • Art. 7°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                            Costa Rica, 26 de julho de 2019; 39° ano de Emancipação de Político-Administrativa.

                            WALDELI DOS SANTOS ROSA

                            PREFEITO MUNICIPAL


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/07/2019