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Lei Ordinária n° 1494/2019 de 13 de Agosto de 2019


Fixa, para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, o subsídio dos vereadores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal c.c o disposto no art. 53, incisos XXV e XXVI da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -
     O subsídio mensal dos vereadores do Município de Costa Rica-MS para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, é fixado, nos termos do que determina o art. 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, em 30% (trinta por cento) daquele estabelecido para os deputados estaduais de Mato Grosso do Sul.
  • Art. 1° - O subsídio mensal dos vereadores do Município de Costa Rica - MS para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, é fixado, nos termos do que determina o art. 29, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, em R$ 7.596,67 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio estabelecido para os deputados estaduais de Mato Grosso do Sul.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
    • Art. 2°. -
       Atos próprios, editados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Costa Rica, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Assembleia Legislativa, e o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, transformará em valor nominal o subsídio mensal dos vereadores.
    • Art. 2° -

      Fica assegurado ao vereador, a percepção de um subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e que será pago no mês de dezembro, de cada ano.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
      • Art. 3°. -
         Fica assegurado ao vereador, a percepção de um subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e que será pago no mês de dezembro.
      • Art. 3° -

        Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados anualmente, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
        • Art. 4°. -

           Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados anualmente, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.   

        • Art. 4° -

          As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
          • Art. 5°. -

             As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.

          • Art. 5° -

            Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
            • Art. 6°. -
               Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            Costa Rica, 13 de agosto de 2019; 39º ano de Emancipação de Político-Administrativa.

            WALDELI DOS SANTOS ROSA

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/08/2019