Lei Ordinária n° 1494/2019 de 13 de Agosto de 2019
Fixa, para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, o subsídio dos vereadores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal c.c o disposto no art. 53, incisos XXV e XXVI da Lei Orgânica do Município
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O subsídio mensal dos vereadores do Município de Costa Rica-MS para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, é fixado, nos termos do que determina o art. 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, em 30% (trinta por cento) daquele estabelecido para os deputados estaduais de Mato Grosso do Sul.
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Art. 1° -
O subsídio mensal dos vereadores do Município de Costa Rica - MS para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, é fixado, nos termos do que determina o art. 29, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, em R$ 7.596,67 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio estabelecido para os deputados estaduais de Mato Grosso do Sul.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 2°. -
Atos próprios, editados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Costa Rica, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Assembleia Legislativa, e o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, transformará em valor nominal o subsídio mensal dos vereadores.
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Art. 2° -
Fica assegurado ao vereador, a percepção de um subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e que será pago no mês de dezembro, de cada ano.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 3°. -
Fica assegurado ao vereador, a percepção de um subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e que será pago no mês de dezembro.
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Art. 3° -
Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados anualmente, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 4°. -
Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados anualmente, nos
termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
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Art. 4° -
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 5°. -
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.
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Art. 5° -
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 13 de agosto de 2019; 39º ano de Emancipação de Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/08/2019
Lei Ordinária n° 1494/2019 de 13 de Agosto de 2019
Fixa, para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, o subsídio dos vereadores, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal c.c o disposto no art. 53, incisos XXV e XXVI da Lei Orgânica do Município
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O subsídio mensal dos vereadores do Município de Costa Rica-MS para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, é fixado, nos termos do que determina o art. 29, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, em 30% (trinta por cento) daquele estabelecido para os deputados estaduais de Mato Grosso do Sul.
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Art. 1° -
O subsídio mensal dos vereadores do Município de Costa Rica - MS para a Legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2021, é fixado, nos termos do que determina o art. 29, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, em R$ 7.596,67 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio estabelecido para os deputados estaduais de Mato Grosso do Sul.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 2°. -
Atos próprios, editados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Costa Rica, com observância das normas legais, diretrizes e decisões adotadas pela Assembleia Legislativa, e o limite estabelecido no art. 1º desta Lei, transformará em valor nominal o subsídio mensal dos vereadores.
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Art. 2° -
Fica assegurado ao vereador, a percepção de um subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e que será pago no mês de dezembro, de cada ano.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 3°. -
Fica assegurado ao vereador, a percepção de um subsídio suplementar anual, equivalente ao valor de um subsídio mensal percebido na sessão legislativa, e que será pago no mês de dezembro.
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Art. 3° -
Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados anualmente, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 4°. -
Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados anualmente, nos
termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal.
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Art. 4° -
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 5°. -
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias.
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Art. 5° -
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1577/2020
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 13 de agosto de 2019; 39º ano de Emancipação de Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/08/2019