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Lei Complementar n° 82/2019 de 16 de Outubro de 2019


Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Costa Rica, Estado do Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • TÍTULO I

    DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

    • Capítulo ÚNICO
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Art. 1°. -
         Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Costa Rica, Estado do Mato Grosso do Sul, compreendidos os servidores efetivos e comissionados pertencentes à administração direta e indireta.
        • Art. 2°. -
           Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
          • Art. 3°. -
             Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos.
            • § 1°. -
               Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, nos casos em que a lei expressamente admitir a nomeação.
              • § 2°. -
                 Os cargos públicos são providos em caráter efetivo ou em comissão. 
              • Art. 4°. -
                 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
                • Parágrafo único. -
                   Exclui-se da proibição prevista no caput a participação em comissão, conselho ou grupo de trabalho para elaboração de estudo ou projeto de interesse do Município e de suas autarquias e fundações, desde que esta condição esteja no instrumento convocatório.
            • TÍTULO II
              DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
              • Capítulo I
                DO PROVIMENTO
                • Seção I Das disposições gerais
                  • Art. 5°. -
                     São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal:
                    • I -
                       a nacionalidade brasileira;
                      • II -
                         a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                        • III -
                           a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                          • IV -
                             aptidão física e mental, comprovada por exames e laudos de junta médica e por meio de autodeclaração;
                            • V -
                               o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                              • VI -
                                 o pleno gozo dos direitos políticos;
                                • VII -
                                   estar em dia no cumprimento dos direitos e deveres civis;j
                                  • VIII -
                                     habilitar-se previamente em concurso público, quando for o caso, nos termos desta lei.
                                    • § 1°. -
                                       As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
                                      • § 2°. -
                                         Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua capacidade laborativa, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas por cargo no concurso, ou das que vierem a surgir no prazo de sua validade.
                                        • § 3°. -
                                           O menor de 18 (dezoito) anos poderá candidatar-se aos certames promovidos pelo Município, desde que implemente o requisito de idade até a data de ingresso no cargo.
                                        • Art. 6°. -
                                           O provimento dos cargos públicos no âmbito do Município far-se-á por ato do chefe do respectivo Poder ou da autoridade por ele designada.
                                          • Parágrafo único. -
                                             O provimento dos cargos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração indireta far-se-á por ato do dirigente superior do órgão ou entidade.
                                          • Art. 7°. -
                                             A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
                                            • Art. 8°. -
                                               São formas de provimento de cargo público:
                                              • I -
                                                 nomeação;
                                                • II -
                                                   promoção;
                                                  • III -
                                                     progressão;
                                                    • IV -
                                                       reversão;
                                                      • V -
                                                         readaptação;
                                                        • VI -
                                                           reintegração;
                                                          • VII -
                                                             recondução;
                                                            • VIII -
                                                               disponibilidade e aproveitamento; e
                                                              • IX -
                                                                 substituição.
                                                            • Seção II
                                                              Da nomeação
                                                              • Art. 9°. -
                                                                 A nomeação dar-se-á:
                                                                • I -
                                                                   em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
                                                                  • II -
                                                                     em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração.
                                                                    • § 1°. -
                                                                       O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de provimento em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período de interinidade.
                                                                      • § 2°. -
                                                                         O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
                                                                        • § 3°. -
                                                                           Lei específica estabelecerá o percentual dos cargos de provimento em comissão que serão ocupados por servidores municipais efetivos e pertencentes à carreira.
                                                                        • Art. 10 -
                                                                           A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de aprovação e habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
                                                                        • Seção III
                                                                          Do concurso público
                                                                          • Art. 11 -
                                                                             Concurso público é o processo de seleção aberto ao público em geral, atendidos aos requisitos de inscrição estabelecidos em lei e no respectivo edital.
                                                                            • Art. 12 -
                                                                               O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
                                                                              • Art. 13 -
                                                                                 Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta por servidores públicos municipais efetivos que, entre si, escolherão o respectivo presidente.
                                                                                • Art. 14 -
                                                                                   O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
                                                                                  • § 1°. -
                                                                                     O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
                                                                                    • § 2°. -
                                                                                       Os critérios e demais condições mencionadas neste artigo serão estabelecidos em regulamento específico.
                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                       Não abrir-se-á novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, para o mesmo cargo, com prazo de validade em vigor.
                                                                                    • Seção IV
                                                                                      Da posse e do exercício
                                                                                      • Subseção I
                                                                                        Da posse
                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                           Posse é a investidura no cargo e se dá com aceitação tácita das atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.
                                                                                          • § 1°. -
                                                                                             A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial do Município, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que requerido antes de escoado o prazo inicial.
                                                                                            • § 2°. -
                                                                                               O prazo previsto no § 1° poderá ser prorrogado para comprovação de capacidade física e mental do candidato, desde que o período de prorrogação não ultrapasse os noventa dias anteriores à expiração do prazo de validade do concurso público previsto no Edital.
                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                 Em se tratando de servidor que, na data de publicação do ato de provimento, esteja em licença prevista nos incisos II, III e VI do art. 72, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 111, o prazo será contado do término do impedimento.
                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                   Se a posse não ocorrer no prazo inicial ou no prazo da prorrogação, a nomeação tornar-se-á sem efeito.
                                                                                                • Art. 17 -
                                                                                                   Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo e da função, mediante atestado expedido por profissional médico habilitado, observado o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos em lei ou edital.
                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                     A aptidão física e mental será atestada por profissional médico habilitado e comprovada mediante a apresentação dos seguintes exames e declarações:
                                                                                                    • I -
                                                                                                       exame de diagnóstico de sífilis - VDRL;
                                                                                                      • II -
                                                                                                         glicemia de jejum;
                                                                                                        • III -
                                                                                                           hemograma completo;
                                                                                                          • IV -
                                                                                                             eletrocardiograma, com laudo (para candidatos acima de 45 anos);
                                                                                                            • V -
                                                                                                               exame de diagnóstico da Doença de Chagas - machado guerreiro;
                                                                                                              • VI -
                                                                                                                 avaliação oftalmológica, com laudo;
                                                                                                                • VII -
                                                                                                                   audiometria (somente para candidatos à função de motorista);
                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                     avaliação psiquiátrica, com laudo;
                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                       avaliação psicológica, com laudo; e
                                                                                                                      • X -
                                                                                                                         autodeclaração firmada pelo candidato de que no momento goza de aptidão física e mental.
                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                         São competentes para dar posse:
                                                                                                                        • I -
                                                                                                                           o chefe de cada Poder, em todos os casos;
                                                                                                                          • II -
                                                                                                                             no Poder Executivo, o secretário da pasta correspondente à lotação do servidor, por delegação do Prefeito; e
                                                                                                                            • III -
                                                                                                                               os dirigentes superiores dos órgãos ou entidades da administração indireta, aos respectivos servidores.
                                                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                                                             No ato da posse, o servidor apresentará as seguintes declarações e documentos:
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               documentos pessoais;
                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                 declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                   declaração, se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função públicos nas esferas federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                     declaração, se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce comércio, para fins de compatibilização ao disposto no art. 127, inciso XVI;
                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                       declaração, se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública;
                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                         demais documentos previstos no (s) edital (is) do concurso público.
                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                           Os servidores comissionados, além dos documentos relacionados no caput, deverão apresentar declaração atestando não possuir relação parental que configure nepotismo em conformidade com a legislação vigente.
                                                                                                                                      • Subseção II
                                                                                                                                        Do exercício
                                                                                                                                        • Art. 19 -
                                                                                                                                           Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                             O exercício deverá ter início concomitantemente com a posse.
                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                               Excepcionalmente, a pedido do servidor empossado, poderá o exercício ter início em até 30 (trinta) dias após a posse, observadas a conveniência administrativa e o interesse público.
                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                 Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.
                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                   A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.
                                                                                                                                                • Art. 20 -
                                                                                                                                                   O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                     Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
                                                                                                                                                  • Art. 21 -
                                                                                                                                                     O servidor não poderá se ausentar do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente do órgão ou entidade.
                                                                                                                                                    • Art. 22 -
                                                                                                                                                       Nenhum servidor poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo por expressa designação da autoridade competente, através de ato formal.
                                                                                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                                                                                         Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições inerentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e de 8 (oito) horas diárias, facultada a alteração da carga horária conforme legislação especial.
                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                           Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão e de função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                             A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do chefe de cada Poder, respeitada a carga horária definida em lei.
                                                                                                                                                      • Seção V
                                                                                                                                                        Da redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional
                                                                                                                                                        • Art. 24 -
                                                                                                                                                           É facultado ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                             A redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional não poderá implicar prejuízo para o serviço, ficando vedada a nomeação de outro servidor para realizar as atividades acometidas ao servidor em gozo do benefício.
                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                               Não será concedida a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional aos servidores ocupantes de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva, bem como aqueles sujeitos à duração de trabalho prevista em leis especiais.
                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                 O servidor que tiver a jornada de trabalho reduzida não poderá ser nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou designado para o encargo de substituto eventual, devendo aquele que estiver nessa situação ser dispensado imediatamente.
                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                   É vedada a concessão de redução de jornada de trabalho com redução proporcional de remuneração ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar e que esteja cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.
                                                                                                                                                                • Art. 25 -
                                                                                                                                                                   A solicitação deverá conter as motivações e/ou documentos comprobatórios relativos ao pedido, os quais serão anexados ao respectivo processo administrativo.
                                                                                                                                                                  • Art. 26 -
                                                                                                                                                                     A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do Prefeito Municipal, da Presidência da Câmara, ou do dirigente do órgão ou entidade, mediante decisão motivada.
                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                       O ato de concessão deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, a data do início da redução da jornada.
                                                                                                                                                                      • Art. 2°. -
                                                                                                                                                                         O servidor que requerer a redução da jornada de trabalho com remuneração proporcional deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa.
                                                                                                                                                                      • Art. 27 -
                                                                                                                                                                         A redução da jornada não implica perda de vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
                                                                                                                                                                      • Seção VI
                                                                                                                                                                        Do estágio probatório e da estabilidade
                                                                                                                                                                        • Art. 28 -
                                                                                                                                                                           Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, contados da data de sua entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão para as atribuições do cargo, bem como a sua aptidão física e mental, serão obrigatoriamente objeto de avaliação para o desempenho do cargo, de maneira estabelecida em regulamento específico.
                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                             O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se já estável em outro cargo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                               Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como os órgãos ou entidades da administração indireta, regulamentarão, por meio de ato próprio, o processo de avaliação dos seus servidores durante o estágio probatório, fixando com clareza os critérios e parâmetros a serem utilizados.
                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                 A contagem do período de estágio probatório será suspensa quando do gozo de licenças e afastamentos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                   São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, devidamente aprovados no estágio probatório.
                                                                                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                                                                                     O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                       em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                         mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
                                                                                                                                                                                  • Seção VII
                                                                                                                                                                                    Da promoção
                                                                                                                                                                                    • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                       Promoção é a passagem do servidor público estável para nível superior na mesma carreira.
                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                         Os planos de cargos fixarão as normas e diretrizes para o processamento das promoções de cada carreira.
                                                                                                                                                                                    • Seção VIII
                                                                                                                                                                                      Da progressão
                                                                                                                                                                                      • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                         Progressão é a passagem do servidor estável da classe em que se encontra para a classe subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                           Os planos de cargos fixarão as normas e diretrizes para o processamento das progressões de cada carreira.
                                                                                                                                                                                      • Seção IX
                                                                                                                                                                                        Da reversão
                                                                                                                                                                                        • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                           Reversão é o retorno à atividade de servidor efetivo aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial do Regime Próprio de Previdência Social, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                          • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                             A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
                                                                                                                                                                                            • § 1°. -

                                                                                                                                                                                               Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                 Não poderá reverter o aposentado que contar com idade igual ou superior àquela estabelecida para a aposentadoria compulsória.
                                                                                                                                                                                            • Seção X
                                                                                                                                                                                              Da readaptação
                                                                                                                                                                                              • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.
                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                   Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                     A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitados, em relação ao cargo de origem, a habilitação exigida, o nível de escolaridade, a equivalência de vencimentos e a carga horária, e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
                                                                                                                                                                                                • Seção XI
                                                                                                                                                                                                  Da reintegração
                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                     Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                       Em caso de extinção do cargo, o servidor será aproveitado em outro cargo de mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                         Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                           Quando retornar ao trabalho o servidor deverá ser encaminhado para inspeção médica oficial.
                                                                                                                                                                                                      • Seção XII
                                                                                                                                                                                                        Da recondução
                                                                                                                                                                                                        • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                           Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                             A recondução decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                               inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo no Município de Costa Rica;
                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                 pedido de exoneração do novo cargo durante o estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                   reintegração do anterior ocupante.
                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                   Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                              • Seção XIII Da disponibilidade e do aproveitamento
                                                                                                                                                                                                                • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, no prazo de até 6 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                     A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe de Poder ou do Dirigente de autarquia ou fundação, mediante justificativa formal do superior habilitado.
                                                                                                                                                                                                                  • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                     O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                       O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                       O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental.
                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                         Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de aproveitamento.
                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                           Verificada a incapacidade laborativa, o servidor em disponibilidade será encaminhado para aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                           Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo na hipótese de doença comprovada por profissional médico habilitado.
                                                                                                                                                                                                                        • Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                          Da substituição
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                             Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                               A substituição recairá em servidor público municipal efetivo e estável ou contratado por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                 A substituição dependerá de ato da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                   O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo ou função que ocupar, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação de remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                   Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo de mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou retorno do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um dos cargos, cabendo ao servidor a opção.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                     O retorno do titular ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                  DA VACÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                     A vacância do cargo público, declarada por ato da autoridade competente, decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                       exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                         demissão;
                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                           posse em outro cargo não acumulável no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                             aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                               falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                               A exoneração de cargo público dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                 a pedido do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                   quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, mediante processo administrativo garantido o contraditório e a ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                     quando de decisão expressa da autoridade maior, por cometimento de ações em desacordo com os deveres e responsabilidades, respeitados os regulamentos desta lei que garantam ampla defesa, contraditório e o devido processo legal; e
                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                       em eventual caso de excesso do quadro ou folha de pagamento, segundo a Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                         Os valores devidos aos servidores no caso de exoneração de cargo efetivo serão pagos até o 10° (décimo) dia contado da data da exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                         A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                           a juízo da autoridade competente; e
                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                             a pedido do próprio servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                               Os valores devidos aos servidores no caso de exoneração de cargo em comissão serão pagos até o 10° (décimo) dia contado da data da exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                            DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                              Da remoção
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de vaga no âmbito do mesmo quadro funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                   A remoção do servidor se faz por processo seletivo interno, ou por permuta, ou, excepcionalmente, de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                     A remoção por processo seletivo interno será promovida na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelos órgãos ou entidades em que aqueles estejam lotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                       O concurso de remoção precederá o concurso de ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                       A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                         A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público e dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a não ocorrência de prejuízo ao órgão ou entidade de lotação do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           O ato de remoção de que trata o caput será motivado com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde foi designado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                             Não se dará remoção, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                               servidor em estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 servidor em licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   servidor que estiver respondendo a processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     servidor reabilitado ou em processo de reabilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção II Da redistribuição
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro permanente de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado o interesse da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, podendo se dar também nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento, na forma dos arts. 36 ao 39.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão estabelecido em lei, paga mensalmente ao servidor, acrescida das vantagens pecuniárias de caráter permanente ou temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, respeitado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, disposto em planos de carreiras aprovados em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               A fixação dos valores de vencimento e dos demais componentes da remuneração observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   os requisitos para a investidura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     as peculiaridades dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, importância inferior ao salário mínimo nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       revisão geral anual, conforme disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, e a critério de oportunidade e conveniência definida pelo chefe de cada Poder, poderá ser acrescida de ganho real, respeitada a variação da Receita Corrente Líquida do Município, apurada conforme disposto na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 e a evolução da despesa com pessoal da administração municipal, nos termos de legislação específica a cada ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         adicionais, que compreendem vantagens que a administração concede ao servidor em razão do tempo de efetivo exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Anualmente, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço devidamente justificada pela chefia imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             para o pessoal do quadro do magistério, cujas férias devem ser gozadas na forma e condições estabelecidas no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               em caso de férias coletivas, definidas por ato do chefe de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               No caso da acumulação prevista no caput, o a chefia imediata determinará o gozo de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As férias serão reduzidas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   18 (dezoito) dias corridos, quando o servidor tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas durante o período aquisitivo correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     12 (doze) dias corridos, quando o servidor tiver de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas injustificadas durante o período aquisitivo correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 62 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É vedado descontar do período de férias as faltas formalmente justificadas do servidor ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na exoneração do servidor será devida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a remuneração do período trabalhado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a remuneração proporcional do terço constitucional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Suspendem o período aquisitivo de férias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               os afastamentos do exercício do cargo previstos no art. 100;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 as licenças previstas nos incisos III e IV do art. 72;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a licença prevista no inciso VII do art. 72, quando se tratar de servidor licenciado para desempenho de mandato classista sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     faltar ao serviço sem justificativa e tiver descontos dos seus vencimentos por mais de 31 (trinta e um) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       afastar-se do exercício do cargo por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         em licença médica ou por atestado médico por acidente em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             em auxílio doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               em licença médica ou atestado médico por motivo de doença em pessoa da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não se aplica o disposto no inciso II do caput a licença à gestante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada no registro funcional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O servidor que opera direta exclusiva e permanentemente com raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, a cada semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 67 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O período de férias poderá ser gozado em até três períodos, observada a conveniência administrativa e o interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 69 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O pagamento da remuneração das férias será efetuado junto com o pagamento mensal em referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor perceberá valor equivalente a última remuneração por ele recebida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 71 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando o servidor for ocupante do cargo de professor e atuar na docência, fará jus, ainda, a mais 15 (quinze) dias de descanso, anualmente, em período de recesso conforme o calendário escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das disposições gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Conceder-se-á licença ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 para tratar da própria saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     para serviço militar obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       para tratar de interesses pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         para atividade política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           para participação em cursos, congressos e competições esportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             para desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               para a maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 para adoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   para a paternidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     por acidente em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Compete ao chefe de cada Poder e aos dirigentes superiores dos órgãos ou entidades da administração indireta a concessão de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, retornando a sua lotação de origem, salvo nos casos de prorrogação de ofício ou a pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O pedido de prorrogação será apresentado até 3 (três) dias antes do fim do prazo da licença, e, se indeferido, contar-se-á como de licença sem remuneração o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento da decisão pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos I, II, VIII, IX, X e XI do art. 72.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença para tratar da própria saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A licença será concedida com base em perícia médica realizada por junta médica oficial ou por médicos particulares ou do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante a apresentação de atestado ou laudo médico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, salvo quando não acatado pela perícia oficial, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, considerada a classificação do Código Internacional de Doenças - CID, será considerada como prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A licença observará as regras previstas na legislação previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da licença por motivo de doença em pessoa da família
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor efetivo poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, companheiro, filhos, enteados e pais, exceto quanto as patologias previstas no art. 2° da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015, por período de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou alternados dentro de cada exercício, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de inspeção médica e acompanhamento social pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Durante o período de licença previsto no caput, o servidor fará jus ao recebimento do seu vencimento e verbas remuneratórias de caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando se tratar de filho e cônjuge e houver a necessidade de assistência por período ininterrupto superior ao estabelecido no caput, a remuneração será concedida nos seguintes termos e condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           70% (setenta por cento) do vencimento acrescido de verbas remuneratórias de caráter permanente, até 6 (seis) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             50% (cinquenta por cento) do vencimento acrescido de verbas remuneratórias de caráter permanente, de 7 (sete) até 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               sem remuneração, de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença para serviço militar obrigatório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação federal específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da licença para tratar de interesses pessoais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A critério do órgão ou entidade e atendendo ao interesse público, poderá ser concedida ao servidor efetivo e estável licença para tratar de interesses pessoais, sem remuneração, pelo prazo limite de até 3 (três) anos consecutivos, observadas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a licença terá prazo de inicial de até 1 (um) ano, passível de prorrogação a cada interstício, desde que atenda ao interesse público e o servidor esteja regular com a contribuição previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o período total de licença, consideradas as prorrogações, não poderá ultrapassar o limite de 3 (três) anos consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Poderá ser concedida ao servidor até duas licenças para tratar de interesses pessoais durante toda a sua vida funcional, desconsideradas para este fim as prorrogações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Não se concederá nova licença antes de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica suspensa a concessão dos benefícios, adicionais e demais vantagens previstos nos planos de carreira durante o período em que o servidor estiver licenciado para tratar de interesses pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não será computado para fins de adicionais e demais benefícios o período de licença para tratar de interesses pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Durante o período de licença, o servidor deverá recolher mensalmente ao Serviço de Previdência Municipal - SPMCR a contribuição previdenciária própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição patronal, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O recolhimento previsto no caput observará as regras do Regime Próprio de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período consecutivo de 3 (três) meses ensejará a revogação da licença e a determinação para que o servidor licenciado retorne ao exercício no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de demissão por abandono de cargo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O servidor licenciado que retornar ao exercício pelo motivo previsto no § 2° terá o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas descontado de sua remuneração em parcelas que não ultrapassem a 30% (trinta por cento) do seu total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A licença não será prorrogada se o servidor não estiver regular com o recolhimento das contribuições previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Com exceção do previsto nos §§ 2° e 3°, o retorno do servidor ao exercício depende da regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A regularidade de que trata o § 5° será comprovada por meio de certidão de regularidade previdenciária emitida pelo SPMCR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A concessão da licença condiciona-se à ciência e concordância expressa do servidor às condições previstas nesta seção, conforme disposto em regulamento editado por cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não se concederá licença a servidor em estágio probatório ou removido antes de completar 3 (três) anos de exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, que lhe será comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses pessoais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, após avaliação médica e autodeclaração de aptidão física e mental de que não possui doença que prejudique o desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, o que será sempre justificado pela parte interessada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da licença para atividade política
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O servidor efetivo será licenciado durante período de desincompatibilização previsto na legislação eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 87 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao do pleito eleitoral, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da licença para participação em cursos, congressos e competições esportivas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da licença para desempenho de mandato classista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É assegurado ao servidor eleito para o cargo de presidente ou equivalente junto ao sindicato representativo dos servidores públicos municipais o direito à licença sem remuneração para desempenho do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada uma única vez, no caso de reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença-maternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será concedida licença-maternidade à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo 120 (cento e vinte) dias correspondentes ao período regular e 60 (sessenta) dias correspondentes à prorrogação, nos termos do art. 2° da Lei Federal n. 11.770, de 9 de setembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A remuneração da servidora durante todo o período da licença será calculada pelo regime de previdência a que estiver vinculada, inclusive a do período de prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O período de prorrogação não abrangido pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada será custeado pelo respectivo órgão ou entidade de vinculação da servidora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A licença poderá ter início a partir do 28° (vigésimo oitavo) dia antes da ocorrência do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A servidora poderá retornar ao trabalho antes do fim do período de licença, mediante manifestação formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico pericial, e, se julgada apta, reassumirá o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No caso de falecimento do nascituro, a licença maternidade se limitará a 120 (cento e vinte) dias, podendo a servidora optar pelo retorno ao trabalho em prazo inferior mediante manifestação formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de aborto não criminoso, atestado por profissional médico habilitado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, podendo o prazo ser prorrogado por prescrição médica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ocorrendo o parto sem que a servidora tenha usufruído as férias do exercício correspondente, sua concessão poderá ocorrer a partir do 1° (primeiro) dia útil seguinte ao término da licença, mediante manifestação formal da servidora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção X Da licença para adoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 93 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até um ano de idade, serão concedidos noventa dias de licença remunerada, e no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, a servidora terá direito à licença remunerada de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Estende-se a licença prevista neste artigo a casais homoafetivos e a pais solteiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não poderá ser concedida a licença a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regimes de previdência distintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A licença deverá ser requerida no prazo de até vinte dias contados do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O salário-maternidade de que trata este artigo será pago pelo regime de previdência a que o servidor ou servidora estiver vinculado (a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da licença para paternidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não se aplica a licença-paternidade quando o servidor tiver direito à licença para a adoção prevista no art. 93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção XII Da licença por acidente de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No caso de acidente de trabalho, o servidor fará jus ao vencimento, somadas as verbas remuneratórias permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Serão pagas pelo órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o vencimento, somadas as verbas remuneratórias permanentes, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a despesa integral com o tratamento do acidentado, nas condições estabelecidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento, a remuneração do servidor será paga pelo regime de previdência a que o servidor estiver vinculado, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Configura acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Equipara-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ato de pessoa privada do uso da razão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   na execução de ordem ou na realização de trabalho relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, mediante autorização expressa do superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para efeitos de constatação da atividade laborativa, considera-se jornada de trabalho os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O servidor acidentado no trabalho que necessitar de tratamento especializado, utilizará preferencialmente a rede do Sistema Único de Saúde - SUS, ou do serviço de assistência à saúde contratado pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado, quando disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O tratamento em instituição privada constitui medida de exceção, sendo admissível somente quando inexistirem meios e recursos adequados disponibilizados pelo Município ou em instituição credenciada pelo Sistema Único de Saúde -SUS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A prova do acidente de trabalho deverá ser feita ao setor competente no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados do 1° (primeiro) dia subsequente ao do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS AFASTAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O afastamento do exercício do cargo será permitido para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       mediante cedência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         de qualquer servidor, para outro órgão ou entidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           de somente servidor efetivo e estável, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União ou do Estado de Mato Grosso do Sul;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             de somente servidor efetivo e estável, para entidades sem fins lucrativos ou paraestatais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               de qualquer servidor, em casos previstos em leis específicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 exercício de mandato eletivo, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  atender convocação do serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     permanecer à disposição de outra entidade estatal, autárquica ou fundacional pública, ou sem fins lucrativos, para atender a imperativo de convênio firmado com o Município, desde que haja a anuência do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       participar de competições esportivas oficiais de categorias olímpicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor afastado terá direito ao recebimento de vencimento acrescido de verbas remuneratórias permanentes somente no caso dos incisos II, III e V, e nas hipóteses do § 2°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" "c" e "d" do inciso I, ou se o afastamento for de interesse do órgão ou entidade cedente, este poderá arcar com o ônus da remuneração do servidor, observado o interesse da Administração Municipal ou o previsto na legislação específica, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I, o ônus da remuneração será da entidade ou órgão cessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O afastamento do servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere ou dele participe dar-se-á com a perda total da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor será afastado formalmente do exercício do cargo, sem remuneração, quando preso preventivamente ou em flagrante, ou condenado a pena de prisão em regime fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Concomitantemente ao afastamento deverá ser aberto processo disciplinar para apuração de eventuais responsabilidades e punições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O afastamento se dará enquanto persistir o seu fato gerador, conforme previsto no art. 100, sendo que, em caso de perda de função pública por sentença ou demissão por decisão em processo administrativo, resolve-se o afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REABILITAÇÃO OCUPACIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Reabilitação Ocupacional é o conjunto de medidas que visam o aproveitamento compulsório do servidor estável considerado inapto ou que apresente restrições em sua capacidade física e/ou mental, em atividade laborativa compatível com sua capacidade residual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor em processo de reabilitação, se julgado incapaz para o serviço público, será encaminhado para a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       São obrigações do servidor em processo de reabilitação, sob pena de responsabilidade administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         comparecer aos exames, consultas, perícias e reavaliações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           colaborar no processo de reabilitação, exercendo com eficácia, zelo e dedicação as funções compatíveis com a capacidade residual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             participar de programas de qualificação e recuperação funcional oferecidos pelo órgão ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O processo de reabilitação será regulamentado em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS CONCESSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 por 1 (um) dia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     anualmente, para realização de exames preventivos de câncer do colo do útero, de câncer de mama ou de câncer de próstata, durante os períodos de campanha nacional de prevenção à essas patologias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     por 3 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento dos sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       por 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados ou menor sob sua guarda ou tutela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento civil ou religioso, sem acumulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             para a realização de concurso, prova ou exame escolar, mediante conveniência e oportunidade da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               para comparecimento a consulta médica e realização de exames de saúde, própria, do cônjuge ou de seu dependente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 para viagens a serviço ou em cumprimento de missão oficial, pelo prazo da designação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   para participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pelo titular do órgão ou entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     para gozo de folga compensativa, desde que adquirida nos termos da lei e autorizada pela chefia imediata; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       nas demais concessões previstas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As ausências previstas nos incisos II ao IV deste artigo serão contadas a partir do dia seguinte à data do evento, não podendo ser acumuladas para utilização posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Poderá ser concedido horário especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ao servidor que tenha cônjuge ou filho com deficiência apontada por laudo de médico especialista na área com registro no Conselho Regional de Medicina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O horário especial compreende a redução de até 2 (duas) horas diárias, quando a jornada do cargo público for de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 12 (doze) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora cada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   À servidora cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais aplicar-se-á a proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A concessão do benefício condiciona-se à solicitação pela lactante, acompanhada da certidão de nascimento da criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo VII DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Além das ausências do serviço previstas no art. 106, serão considerados como de efetivo serviço os afastamentos em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -  convocação para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -  júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cursos, congressos, seminários relacionados à função exercida na Administração e competições esportivas oficiais, desde que autorizados pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   licença à gestante, adotante e paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       doença em pessoa da família do servidor, até 12 (doze) meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         licença para atividade política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               afastamento preventivo em processo disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 cedência, conforme previsto no art. 99;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e suas entidades, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma da legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a licença para atividade política, no caso previsto no art. 87;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o tempo de serviço em atividade privada, comprovadamente vinculada à Previdência Social, na forma da legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra, na forma da Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere o inciso V do art. 111.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suas entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO DIREITO DE PETIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É assegurado ao servidor, gratuitamente, o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Caberá recurso, na forma que a lei dispuser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           do indeferimento do pedido de reconsideração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O direito de requerer prescreve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, exoneração, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr, na sua totalidade, do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 121 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 122 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, devendo anulá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os servidores decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     São deveres do servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             discrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               tratar com cortesia as pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     comunicar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         fazer pronta comunicação à chefia imediata do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de quaisquer interesses, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 as requisições para a defesa da Fazenda Pública, no prazo determinado pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   guardar sigilo sobre assuntos relacionados ao trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ser leal às instituições a que servir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       manter conduta compatível com a moralidade e os bons costumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Ao servidor público é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ausentar-se do trabalho durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             recusar fé a documento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, no recinto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     praticar atos ou atitudes, no recinto da repartição, que obriguem outro servidor à filiação político partidária, sindical ou associativa profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que este ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta, quando participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo quando se tratar atividade de profissional liberal, desde que haja compatibilidade de horário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ACUMULAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a de 2 (dois) cargos de professor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A acumulação de cargos, empregos ou funções, ainda que lícitas, ficam condicionadas à comprovação da compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 129 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Entende-se, para efeito do art. 128:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 cargo de professor: aquele que tem, como atribuição principal e permanente, atividades estritamente docentes, compreendendo a preparação e ministração de aulas em qualquer grau de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   cargo científico: aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     cargo técnico: aquele cujo desempenho requeira especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 130 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública, a autoridade notificará o servidor para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na hipótese de o servidor não se manifestar no prazo fixado, a autoridade adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata da acumulação ilícita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 131 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo servidor no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo V DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção I Das espécies de penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 135 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           destituição de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Constatada a hipótese de que trata o caput, a exoneração efetuada nos termos do art. 44, inciso I será convertida em destituição de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da aplicação das penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a confissão espontânea da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a prestação de serviços considerados relevantes por lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a provocação injusta de superior hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a premeditação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a combinação com outras pessoas, para a prática da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a acumulação de infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o fato de ser cometida durante o cumprimento de falta disciplinar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A premeditação consiste na intenção formada antes da prática da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A acumulação caracteriza-se pela acumulação de duas ou mais infrações, ou quando é cometida uma infração antes de haver sido averiguada a anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A reincidência é a prática de ato infracional idêntico no período do prazo de prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 7°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma infração, sendo simultâneas, a maior absorve as demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 138 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As penalidades disciplinares serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             pelo chefe do Poder ou dirigente superior de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Município de Costa Rica, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 139 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 140 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do art. 127, incisos I a XIII e XXII, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento e demais normas internas, devendo ser aplicada pela chefia imediata ou autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, mediante processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, durante o período da suspensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A autoridade que aplicar pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor, devendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Será punido com suspensão sem remuneração de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 142 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não serão consideradas para efeito de reincidência as penalidades de advertência e de suspensão após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A demissão será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             crime contra a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 inassiduidade habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     incontinência pública e conduta escandalosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -  insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           transgressão do art. 127, incisos XIV ao XX;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 144 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Configura-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               abandono de cargo: a ausência intencional ou injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 inassiduidade habitual: a falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Constatadas as faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar corresponsável, comunicar o fato à autoridade competente, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -  Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na apuração da infração por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nas hipóteses de aplicação da pena de demissão, serão observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais do servidor, nos termos do art. 137, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 127, incisos XV e XVII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido, destituído do cargo em comissão, ou tiver cassada sua aposentadoria por infringência ao art. 143, incisos I e IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 149 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Será cassada a disponibilidade do servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   que houver aceitado ilegalmente cargo, emprego ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 150 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quando o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais faltas disciplinares, idênticas ou não, aplicar-lhe-á a mais grave das penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da prescrição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O direito de a Administração Municipal promover ação disciplinar e a respectiva sanção prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           em 6 (seis) meses, quanto à advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir do término do prazo legal estabelecido para a conclusão da sindicância ou do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 152 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, processo disciplinar ou procedimento sumário, assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A apuração de que trata o art. 150 poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo chefe de poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 154 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 155 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis, com nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em 1 (um) dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não poderá participar de comissão processante parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 157 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, excluída a das hipóteses sujeitas ao procedimento sumário, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 158 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O processo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 instauração, com a publicação do ato quede constituição da comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   instrução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     relatório final; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Presidente da Comissão, após nomear o Secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco), com exceção das testemunhas referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 160 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os termos serão lavrados pelo Secretário da Comissão e terão forma processual e resumida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o Secretário da Comissão rubricar todas as folhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As reuniões da Comissão serão registradas em atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da sindicância
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 161 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A sindicância deverá obedecer o disposto nesta sessão e, subsidiariamente, as demais disposições desta Lei, naquilo que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 162 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A sindicância será conduzida por comissão permanente composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, com graduação em curso superior, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A comissão permanente de sindicância terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para cada membro titular será indicado um respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A comissão permanente incumbida da sindicância, de imediato, procederá as seguintes diligências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     inquirição das testemunhas, facultado o acompanhamento pelo patrono, para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A sindicância poderá ser investigativa ou disciplinar, e resultará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         no arquivamento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           na aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             na instauração de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O prazo para conclusão da sindicância não excederá a 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os autos da sindicância devem ser anexados ao processo disciplinar, para constar como peça informativa da instrução, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 165 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão apresentará relatório final, encaminhando o processo administrativo à Procuradoria-Geral do Município, que emitirá parecer jurídico quanto a sua regularidade e o remeterá à autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do procedimento sumário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 166 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O procedimento sumário deverá ser adotado somente para apuração das faltas disciplinares de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O prazo para a conclusão do processo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do procedimento sumário na apuração de acumulação ilegal de cargos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 167 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na hipótese da apuração da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o procedimento sumário desenvolver-se-á nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, e, simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Comissão lavrará, até 3 (três) dias corridos após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 1°, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 152 e 153.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do procedimento sumário na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 168 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual o procedimento sumário desenvolver-se-á nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a indicação da materialidade dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               no prazo de 5 (cinco) dias corridos, deverá ser apresentada defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 após a apresentação da defesa a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do procedimento ordinário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção I Da citação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 169 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A citação pessoal será feita, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em 2 (duas) vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação e o prazo para a defesa que será de 10 (dez) dias corridos, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Havendo 2 (dois) ou mais investigados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 2 (duas) testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se o comprovante ao processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O edital será publicado, por uma vez, em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O comparecimento voluntário do acusado perante a Comissão supre a citação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 1 (um) advogado dativo, com o devido registro na OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da instrução
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 174 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 175 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 176 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 177 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 178 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 179 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os mandados serão expedidos com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência à data da inquirição, se servidor, e, 5 (cinco) dias corridos, se particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias corridos, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 180 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O servidor que estiver em gozo de férias poderá ser intimado para prestar depoimento ou declarações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 181 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O depoimento da testemunha será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito, o qual será assinado por ela e pelos presentes ao ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As testemunhas serão inquiridas separadamente, devendo o Presidente da Comissão adverti-las das penas cominadas em caso de falso testemunho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará compromisso legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não se deferirá o compromisso legal de que trata o § 2°:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 16 (dezesseis) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o 3° (terceiro) grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na hipótese de a testemunha não souber ou puder assinar o termo, o Presidente, depois de ler o documento em voz alta, pedirá a um terceiro que o faça por ela.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 182 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor, salvo nas hipóteses previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No caso de a testemunha ser servidor, o seu não comparecimento injustificado implicará na abertura de processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 183 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Antes de iniciado o depoimento, o advogado poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Presidente da Comissão fará consignar em ata a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos no inciso II do § 3° do art. 181.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 184 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Se o Presidente verificar que a presença do indiciado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 185 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Concluída a inquirição de testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 176 ao 178.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No caso de mais de 1 (um] acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, desde que divirjam em suas declarações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 186 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão, de ofício, ou a pedido do defensor do mesmo, proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 187 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o local onde será encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 188 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete à Comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contra o acusado durante o curso do processo, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 189 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado e seu advogado, se constituído, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 190 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Apresentada a defesa final, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no art. 137.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Comissão apreciará, separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 191 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a instauração, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 192 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É causa de nulidade do processo disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         incompetência da autoridade que o instaurou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           suspeição e impedimento dos membros da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a falta dos seguintes termos ou atos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               citação, intimação ou notificação, na forma desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 prazos para a defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IV Do julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 193 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 194 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A autoridade competente, para proferir sua decisão, poderá solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 195 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 196 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 197 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Quando a infração estiver capitulada como crime de ação penal pública, a autoridade competente encaminhará cópia do processo disciplinar ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 198 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ocorrida a exoneração de que tratam os arts. 44 e 45, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da revisão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 199 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O processo disciplinar poderá ser revisto, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data do julgamento, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo jseu curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 200 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 201 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 202 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O pedido de revisão será dirigido à autoridade superior do órgão ou entidade que, se autorizá-lo, designará e encaminhará à Comissão Revisora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 203 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 204 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 205 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora as normas relativas ao processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 206 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O prazo para julgamento será de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 207 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento em comissão que será convertida em exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo ÚNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 208 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Município manterá Sistema de Seguridade Social para os servidores públicos municipais efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 209 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo serão vinculados obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica, nos termos estabelecidos em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Regime de Previdência Social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, dos servidores contratados temporariamente e empregados públicos é o estabelecido pelo art. 40, § 13, da Constituição Federal, e pela legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os servidores que, antes da vigência desta lei, optaram pelo Regime Geral de Previdência Social, mesmo que tacitamente, permanecerão naquele Regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 210 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A assistência à saúde do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas será prestada nos termos estabelecidos em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 211 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 212 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 213 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, desde que caracterizada a união estável, na forma da legislação vigente, ou por qualquer tempo se da união houver prole.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 214 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões ou outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor público, ativo ou inativo, nessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 215 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ou gênero, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Qualquer alteração no assentamento ou cadastro funcional em relação ao estado civil, prenome e sobrenome, gênero e outros registros oficiais deverá ser requerida expressamente e fundamentada em documentos emitidos por órgão públicos, tais como certidões ou decisões judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 216 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 217 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Poderá ser instituída a concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 218 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 219 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Esta Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 220 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Aplicam-se às sindicâncias e processos administrativos em trâmite, por ocasião da entrada em vigor desta Lei Complementar, as regras por esta estabelecida, sem prejuízo dos atos já praticados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 221 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 222 -  Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a Lei Complementar n. 20, de 26 de dezembro de 2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a Lei Complementar n. 54, de 26 de agosto de 2014; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a Lei Complementar n. 72, de 5 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 223 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Costa Rica, 16 de outubro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/10/2019