Lei Complementar n° 82/2019 de 16 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Costa Rica, Estado do Mato Grosso do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
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Capítulo ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Costa Rica, Estado do Mato Grosso do Sul, compreendidos os servidores efetivos e comissionados pertencentes à administração direta e indireta.
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Art. 2°. - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
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Art. 3°. - Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos.
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§ 1°. - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, nos casos em que a lei expressamente admitir a nomeação.
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§ 2°. - Os cargos públicos são providos em caráter efetivo ou em comissão.
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Art. 4°. - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
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Parágrafo único. - Exclui-se da proibição prevista no caput a participação em comissão, conselho ou grupo de trabalho para elaboração de estudo ou projeto de interesse do Município e de suas autarquias e fundações, desde que esta condição esteja no instrumento convocatório.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
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Art. 43 - A vacância do cargo público, declarada por ato da autoridade competente, decorrerá de:
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III - posse em outro cargo não acumulável no âmbito do Município;
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Art. 44 - A exoneração de cargo público dar-se-á:
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I - a pedido do servidor;
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II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, mediante processo administrativo garantido o contraditório e a ampla defesa;
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III - quando de decisão expressa da autoridade maior, por cometimento de ações em desacordo com os deveres e responsabilidades, respeitados os regulamentos desta lei que garantam ampla defesa, contraditório e o devido processo legal; e
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IV - em eventual caso de excesso do quadro ou folha de pagamento, segundo a Constituição Federal.
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Parágrafo único. - Os valores devidos aos servidores no caso de exoneração de cargo efetivo serão pagos até o 10° (décimo) dia contado da data da exoneração.
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Art. 45 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
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I - a juízo da autoridade competente; e
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II - a pedido do próprio servidor.
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Parágrafo único. - Os valores devidos aos servidores no caso de exoneração de cargo em comissão serão pagos até o 10° (décimo) dia contado da data da exoneração.
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Capítulo III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
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TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
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TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
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Capítulo ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 208 - O Município manterá Sistema de Seguridade Social para os servidores públicos municipais efetivos.
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Art. 209 - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo serão vinculados obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica, nos termos estabelecidos em lei específica.
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§ 1°. - O Regime de Previdência Social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, dos servidores contratados temporariamente e empregados públicos é o estabelecido pelo art. 40, § 13, da Constituição Federal, e pela legislação federal pertinente.
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§ 2°. - Os servidores que, antes da vigência desta lei, optaram pelo Regime Geral de Previdência Social, mesmo que tacitamente, permanecerão naquele Regime.
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Art. 210 - A assistência à saúde do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas será prestada nos termos estabelecidos em lei específica.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 16 de outubro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/10/2019