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Lei Ordinária n° 1508/2019 de 07 de Novembro de 2019


Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em praças e parques públicos municipais da cidade de Costa Rica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em praças e parques públicos municipais de Costa Rica.

  • Art. 1°. -
     É proibido, nos espaços públicos do município de Costa Rica, o uso de cachimbo tipo narguilé, bem como o uso de drogas consideradas ilícitas pela legislação federal brasileira.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
      • Parágrafo único. -
         Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.
      • Parágrafo único. -

         Entende-se por espaços públicos praças, parques e outras áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de eventos e exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas, habitualmente dedicadas à prática cultural ou esportiva.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
        • Art. 2°. -
           Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
        • Art. 2°. -

           Fica o infrator sujeito à advertência e, em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms.

          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
            • Parágrafo único. -
               Para os efeitos de aplicação da multa prevista neste artigo consideram-se infratores os fumantes em ato flagrante. 
              Revogado pela Lei Ordinária n° 1516/2019
            • Art. 3°. -
               A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura deverá criar uma área especial dentro das praças e parques públicos para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.
            • Art. 3°. -

               O Poder Executivo fará constar nos locais determinados a proibição a que se refere esta Lei, e determinará ao órgão competente a fiscalização do seu cumprimento, podendo recorrer ao auxílio da Polícia Militar, se preciso.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
              • Art. 4°. -
                 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
              • Art. 4°. -

                 É proibido, ainda, ao:; servidores públicos municipais o consumo de cigarro ou qualquer outro produto fumígeno nos veículos oficiais utilizados em serviço, sujeito às sanções disciplinares previstas na lei.

                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
                • Art. 5°. -
                   O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
                • Art. 6°. -
                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                COSTA RICA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                WALDELI DOS SANTOS ROSA

                PREFEITO MUNICIPAL


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/11/2019