Lei Ordinária n° 1508/2019 de 07 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em praças e parques públicos municipais da cidade de Costa Rica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em praças e parques públicos municipais de Costa Rica.
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Art. 1°. -
É proibido, nos espaços públicos do município de Costa Rica, o uso de cachimbo tipo narguilé, bem como o uso de drogas consideradas ilícitas pela legislação federal brasileira.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Parágrafo único. -
Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.
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Parágrafo único. -
Entende-se por espaços públicos praças, parques e outras áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de eventos e exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas, habitualmente dedicadas à prática cultural ou esportiva.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 2°. -
Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
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Art. 2°. -
Fica o infrator sujeito à advertência e, em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 3°. -
A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura deverá criar uma área especial dentro das praças e parques públicos para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.
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Art. 3°. -
O Poder Executivo fará constar nos locais determinados a proibição a que se refere esta Lei, e determinará ao órgão competente a fiscalização do seu cumprimento, podendo recorrer ao auxílio da Polícia Militar, se preciso.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 4°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 4°. -
É proibido, ainda, ao:; servidores públicos municipais o consumo de cigarro ou qualquer outro produto fumígeno nos veículos oficiais utilizados em serviço, sujeito às sanções disciplinares previstas na lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 5°. -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
COSTA RICA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/11/2019
Lei Ordinária n° 1508/2019 de 07 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em praças e parques públicos municipais da cidade de Costa Rica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em praças e parques públicos municipais de Costa Rica.
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Art. 1°. -
É proibido, nos espaços públicos do município de Costa Rica, o uso de cachimbo tipo narguilé, bem como o uso de drogas consideradas ilícitas pela legislação federal brasileira.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Parágrafo único. -
Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.
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Parágrafo único. -
Entende-se por espaços públicos praças, parques e outras áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de eventos e exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas, habitualmente dedicadas à prática cultural ou esportiva.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 2°. -
Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
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Art. 2°. -
Fica o infrator sujeito à advertência e, em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 3°. -
A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura deverá criar uma área especial dentro das praças e parques públicos para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.
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Art. 3°. -
O Poder Executivo fará constar nos locais determinados a proibição a que se refere esta Lei, e determinará ao órgão competente a fiscalização do seu cumprimento, podendo recorrer ao auxílio da Polícia Militar, se preciso.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 4°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 4°. -
É proibido, ainda, ao:; servidores públicos municipais o consumo de cigarro ou qualquer outro produto fumígeno nos veículos oficiais utilizados em serviço, sujeito às sanções disciplinares previstas na lei.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1516/2019
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Art. 5°. -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando normas complementares à sua execução.
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
COSTA RICA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/11/2019