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Lei Ordinária n° 1521/2019 de 17 de Dezembro de 2019


Institui o Código de Ética dos agentes públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • -


    • TÍTULO I
       DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
      • Capítulo I
         DOS PRINCÍPIOS E DA FINALIDADE
        • Art. 1°. -
           O Código de Ética dos agentes públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo de Costa Rica/MS, instituído por esta Lei, é o instrumento de fortalecimento dos valores éticos e da consciência ética no relacionamento com as autoridades públicas e os cidadãos.
          • Parágrafo único. -
             Para fins deste Código, entende-se por agentes públicos todos que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Poder Executivo de Costa Rica/MS, como servidor estatutário ou com vínculo de natureza temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores inativos, em gozo de licença ou afastado.
          • Art. 2°. -
             O Código de Ética tem a finalidade de orientar os agentes públicos do Poder Executivo de Costa Rica/MS sobre as normas gerais de conduta, comportamento e atitudes, com os seguintes objetivos:  
            • I -
                fortalecer a imagem institucional; 
              • II -
                 criar ambiente adequado ao convívio social;
                • III -
                   promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
                  • IV -
                     instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e
                    • V -
                       fortalecer o caráter ético.
                    • Art. 3°. -
                       A conduta dos agentes públicos do Poder Executivo de Costa Rica/MS será guiada pelo comportamento ético, que deve nortear o exercício do cargo ou função no ambiente de trabalho, observados os seguintes princípios e valores:
                      • I -
                         legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência;
                        • II -
                           supremacia do interesse público sobre o privado; 
                          • III -
                             honestidade, discrição, Urbanidade, decoro e boa-fé;
                            • IV -
                               zelo permanente pela imagem e integridade institucional, profissional e pessoal;
                              • V -  sigilo profissional e imparcialidade;
                                • VI -
                                   neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, de modo a evitar que elas influenciem a capacidade de desempenhar as responsabilidades profissionais com imparcialidade;
                                  • VII -
                                     defesa do elemento ético e zelo pela excelência na prestação dos serviços de sua responsabilidade; e
                                    • VIII -
                                       equilíbrio, razoabilidade e a proporcionalidade entre a legalidade e a finalidade, a fim de consolidar a moralidade do ato administrativo que efetivar.
                                      • Parágrafo único. -
                                         As prioridades no exercício de cargo ou função deverão estar norteadas na prática de atos, dentro e fora da Administração Pública Municipal, que reflitam a vocação do próprio poder estatal e preservem a honra e o conjunto de valores morais e éticos dos agentes públicos.
                                      • Art. 4°. -
                                         Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Administração Pública Municipal.
                                        • § 1° -
                                           O exercício do cargo ou da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à vida particular de cada agente público.
                                          • § 2° -
                                             Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.
                                          • Art. 5°. -
                                             O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:
                                            • I -
                                               no relacionamento com autoridades públicas: respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida para a ação;
                                              • II -
                                                 no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;
                                                • III -
                                                   no relacionamento com; a imprensa, desde que devidamente autorizado: observância das normas e da posição oficial da Administração Pública Municipal e cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público; e ,
                                                  • IV -
                                                     no relacionamento com contratados: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros. 
                                                  • Art. 6°. -
                                                     O relacionamento com os munícipes deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, proporcionando informações claras e confiáveis e atuando de modo a harmonizar suas Relações com a Administração Pública Municipal, firmado nas seguintes condutas: 
                                                    • I -
                                                       evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
                                                      • II -
                                                         manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança; 
                                                        • III -
                                                           agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle;
                                                          • IV -
                                                             orientar e encaminhar corretamente, quando o atendimento precisar ser realizado em outro órgão ou entidade. 
                                                          • Art. 7°. -
                                                             O relacionamento no ambiente de trabalho deve constituir-se do convívio alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, em busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou do cargo ou função, sendo devidas as seguintes condutas: 
                                                            • I -
                                                               contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;
                                                              • II -
                                                                 compartilhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias ao exercício das atividades próprias da Administração Pública Municipal, respeitadas as normas relativas ao sigilo;
                                                                • III -
                                                                   dispensar aos servidoras ativos, aposentados ou licenciados e aos atuais e ex-colaboradores o mesmo tratamento, quando estes demandarem serviços da Administração Pública Municipal no exercício de atividades profissionais;
                                                                  • IV -
                                                                     não permitir que interesse de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;
                                                                    • V -
                                                                       não prejudicar deliberativamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da Administração Pública Municipal ou a reputação de seus agentes públicos;
                                                                      • VI -
                                                                         abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos; e
                                                                        • VII -
                                                                           zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais ou de prestadores de serviço colocados à sua disposição no interesse do serviço público.
                                                                        • Art. 8°. -
                                                                           O agente público ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou que mantenha vínculo de trabalho coma Administração Pública Municipal, que coordene, supervisione ou gerencie outros agentes públicos deve: 
                                                                          • I -
                                                                             ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;
                                                                            • II -
                                                                               buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo; e
                                                                              • III -
                                                                                 agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição.
                                                                            • Capítulo II
                                                                               DO OBJETIVO E DOS PROPÓSITOS DO CÓDIGO 
                                                                              • Art. 9°. -
                                                                                 Este Código de Ética tem por objetivo dar transparência na prática de atos pelos agentes públicos da Administração Pública Municipal, que têm responsabilidade por não ocultar do munícipe conhecimento dos assuntos que lhe interessam direta ou indiretamente e agir em total consonância com os princípios que regem sua conduta funcional, na efetivação dos seguintes propósitos:
                                                                                • I -
                                                                                   tornar transparentes os princípios e as normas éticas de conduta dos agentes públicos municipais e da ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir sua integridade, eficiência e a lisura do processo decisório adotado;
                                                                                  • II -
                                                                                     contribuir para o aperfeiçoamento da conduta e dos valores éticos dos agentes públicos em exercício;
                                                                                    • III -
                                                                                       assegurar aos agentes públicos e colaboradores a preservação de sua imagem e reputação, nas condutas pautadas neste Código de Ética;
                                                                                      • IV -
                                                                                         propiciar, no campo ético, regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e observar a limitação e utilização de informação privilegiada, após o afastamento do exercício do cargo ou função;
                                                                                        • V -
                                                                                           reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios éticos adotados pela Administração Pública Municipal;
                                                                                          • VI -
                                                                                             contribuir para transformar a visão, a missão e os valores, comportamentos e práticas organizacionais, orientados para um elevado padrão de conduta ético-profissional;
                                                                                            • VII -
                                                                                                manter o sigilo de cados e informações de natureza confidencial ou pessoal de superiores, colegas ou subordinados, que só a eles digam respeito, às quais tem acesso em decorrência do exercício do cargo ou função profissional, bem como informar à chefia imediata ou à autoridade competente quando tomar conhecimento de que assuntos dessa natureza foram ou estejam sendo revelados;
                                                                                              • VIII -
                                                                                                 tratar superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar, em razão do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais; e
                                                                                                • IX -
                                                                                                   oferecer, por meio da Comissão de Ética, uma instância de defesa e consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade do comportamento do agente público com os princípios e as normas de conduta tratadas neste Código.
                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                     Os agentes públicos em exercício na Administração Pública Municipal observarão os padrões de conduta éticos estabelecidos neste Código e aqueles que lhes são inerentes ao respectivo regime de trabalho, com o propósito de preservar e ampliar a confiança da sociedade na integridade, imparcialidade e decoro da administração pública.
                                                                                              • TÍTULO II
                                                                                                 DAS NORMAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO
                                                                                                • Capítulo I
                                                                                                  DOS DIREITOS 
                                                                                                  • Art. 10 -
                                                                                                     São direitos dos agentes públicos:
                                                                                                    • I -
                                                                                                       trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;
                                                                                                      • II -
                                                                                                         ser tratado com equidade bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;
                                                                                                        • III -
                                                                                                           participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias à sua qualificação e aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                          • IV -
                                                                                                             estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual; e
                                                                                                            • V -
                                                                                                               ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, que ficarão restritas a ele próprio e aos agentes públicos responsáveis pelo tratamento dessas informações.
                                                                                                          • Capítulo II
                                                                                                             DOS DEVERES E DAS CONDUTAS 
                                                                                                            • Art. 11 -
                                                                                                               São deveres dos agentes públicos:
                                                                                                              • I -
                                                                                                                 conhecer e cumprir as normas formalmente estabelecidas e recomendadas por autoridade competente da Administração Pública Municipal, com o objetivo de desempenhar suas atribuições com competência e responsabilidade, para obter e manter elevados níveis de eficiência na execução dos seus trabalhos;
                                                                                                                • II -
                                                                                                                   resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos e outros agentes públicos ou interessados que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las à autoridade competente;
                                                                                                                  • III -
                                                                                                                     manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências ideológicas, religiosas ou políticas, de modo a evitar que estas venham a afetar sua capacidade para desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                        abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou aos demais agentes público da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                      • V -
                                                                                                                          representar imediatamente à chefia ou autoridade competente todo e qualquer ato, fato ou ação que tenha torrado conhecimento, em razão do cargo ou função, que seja contrário ao interesse público ou prejudicial à Administração Pública Municipal e à sua imagem institucional;
                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                           evitar quaisquer ações ou relações conflitantes ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades funcionais, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real pu potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo; 
                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                             abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;
                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                               comparecer ao trabalho, nos horários determinados, demonstrando comprometimento com a Administração (Pública Municipal, e reconhecer que sua ausência ao serviço provoca prejuízos e reflexos negativos;
                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                 exercer suas tarefas com rapidez, perfeição e eficiência e proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, a opção que melhor se adequar à ética e ao interesse público;
                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                   não retardar qualquer prestação de contas ou manifestação, condição essencial para gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade, que estiver sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                     apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a imagem institucional e a neutralidade profissional; 
                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                       utilizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade;
                                                                                                                                      • XIII -
                                                                                                                                         divulgar e informar a existência e o conteúdo deste Código de Ética no âmbito da Administração Pública Municipal, estimulando seu entendimento e cumprimento integral;
                                                                                                                                        • XIV -
                                                                                                                                           manter-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e práticas de trabalho, aplicáveis à sua área de atuação, bem como participar de cursos de capacitação oferecidos pela Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                          • XV -
                                                                                                                                             zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, dos princípios, das leis e dos regulamentos, bem como denunciar à Comissão de Ética qualquer infração às normas deste Código que tenha conhecimento.
                                                                                                                                          • Art. 12 -
                                                                                                                                             São condutas exigidas dos agentes públicos:
                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                               refutar, de maneira! inequívoca, quaisquer comissões, presentes, homenagens, comendas, condecorações, benefícios ou favores, para si ou para terceiros, de órgãos, entidades ou pessoas que estejam sob subordinação e que possam comprometer ou restringir seu desempenho funcional;
                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                 declarar-se suspeito ota impedido para o exercício de sua função na Administração Pública Municipal, conforme a legislação pertinente;
                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                    estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das suas competências, estabelecidas em legislação) própria.
                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                     manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas;
                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                       cumprir os horários e os compromissos agendados, exercendo as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                         alertar os demais servidores, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle interno e externo;
                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                           denunciar quaisquer ações que venha a sofrer ou atos ou fatos que tenha conhecimento que protelem a decisão dos feitos, que limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
                                                                                                                                                          • VIII -
                                                                                                                                                             observar no exercício da função as regras deste Código de Ética.
                                                                                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                                                                                             Aos agentes públicos fica proibida a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade da função publica e aos compromissos éticos assumidos neste Código e valores institucionais.
                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                               Os agentes públicos deverão apresentar, no ato de posse e quando houver alteração da condição declarada, declarações referentes ao seu patrimônio e bens, de vínculo de parentes que possa incidir em nepotismo e de não acumulação de cargos ou funções públicas, que impeçam o vínculo funcional.
                                                                                                                                                            • Art. 14 -
                                                                                                                                                               É vedado aos agentes públicos:
                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                 divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                   manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando não autorizado e habilitado para tal;
                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                     alterar ou deturpar, de qualquer forma, o teor de documentos ou informações que deva encaminhar para providências, utilizando-se da boa-fé das pessoas ou órgãos;
                                                                                                                                                                    • IV -
                                                                                                                                                                       atribuir a outrem condita ou erro próprio, bem como, a contrário senso, apresentar como de sua autoria idéias ou trabalhos de outrem;
                                                                                                                                                                      • V -  entreter-se no horário de expediente com assuntos, trabalhos, estudos e leituras incompatíveis com sua função e que prejudiquem a presteza e eficiência na execução de suas atribuições;
                                                                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                                                                           utilizar-se dos meios ou, instrumentos de comunicação da Administração Pública Municipal para tratar de interesses particulares, bem como receber pessoas para tratar de assuntos assemelhados;
                                                                                                                                                                          • VII -
                                                                                                                                                                             exercer o comércio e fazer divulgação de produtos e serviços dentro das instalações do Município de Costa Rica/MS e em toda área sua externa, bem como permitir que terceiros o façam, salvo com prévia autorização de autoridade competente;
                                                                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                                                                               exercer atividade profissional aética ou incompatível com a função pública e os ditames constitucionais e legais que regem a atuação de agentes públicos, evitando se ligar a empreendimentos de cunho duvidoso;
                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                 receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios, cortesias ou presentes de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras.
                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                   Não se consideram presentes, para os fins do inciso IX deste artigo, os brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativa;
                                                                                                                                                                                • Art. 15 -
                                                                                                                                                                                   O agente público deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o parecer ou o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.
                                                                                                                                                                                  • Art. 16 -
                                                                                                                                                                                     O agente público mio pode participar de fiscalização ou de instrução de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha vínculo de negócio ou profissional, de pessoa que mantenha ou manteve vínculo de laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade com o qual ter ha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos.
                                                                                                                                                                                • TÍTULO III
                                                                                                                                                                                   DA GESTÃO ÉTICA
                                                                                                                                                                                  • Capítulo I
                                                                                                                                                                                     DA COMISSÃO DE ÉTICA
                                                                                                                                                                                    • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                        A Comissão de Ética integra a estrutura do gabinete do Prefeito Municipal ou do dirigente superior da entidade.
                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                         Serão instituídas Comissões específicas para a administração direta e indireta do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                      • Art. 18 -
                                                                                                                                                                                         A Comissão de Ética será formada por cinco agentes públicos, em igual número de suplentes, escolhidos dentre integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, sendo, no mínimo, três dos titulares ocupantes de cargo efetivo, além de um secretário com função exclusiva para secretariar trabalhos do colegiado.
                                                                                                                                                                                        • § 1° -
                                                                                                                                                                                           A escolha dos membros da Comissão de Ética deverá recair preferencialmente em servidores estatutários, de comprovada idoneidade em suas condutas e que nunca sofreram punição administrativa ou penal, e a indicação será feita pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente superior da entidade.
                                                                                                                                                                                          • § 2° -
                                                                                                                                                                                             Caberá ao Prefeito Municipal ou dirigente superior da entidade a indicação do Presidente da Comissão de Ética.
                                                                                                                                                                                            • § 3° -
                                                                                                                                                                                               A Comissão de Ética será nomeada por ato do Prefeito Municipal ou do dirigente superior da entidade, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                              • § 4° -
                                                                                                                                                                                                 O ato de designação dos membros titulares, do presidente e dos suplentes da Comissão de Ética será publicado no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                                 Compete à Comissão de Ética:
                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                   orientar sobre questões que envolvam a ética profissional do servidor e dos demais agentes públicos e dirimir as dúvidas a respeito da interpretação e aplicação das disposições deste Código;
                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                     receber representações ou denúncias contra servidores ou outros agentes públicos em exercício, de qualquer cidadão ou entidade, e tomar as devidas providências;

                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                       apurar condutas de agentes públicos em exercício, instruir e conduzir processos éticos, sem eximir-se de fundamentar as proposições de aplicação de sanção ética;
                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                         fazer recomendações ou sugerir normas complementares para aplicação deste Código ou para suprir omissões; 
                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                           apresentar o Código de Ética em ação de ambientação de novos servidores realizar eventos para divulgação dos princípios, diretrizes e normas, visando à capacitação funcional dos servidores em estágio probatório, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                             fornecer aos responsáveis dos setores de recursos humanos, para registros na ficha funcional, informações sobre os resultados de apuração de conduta ética realizadas pela Comissão;
                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                               manifestar-se sobre matérias de sua competência e quanto à adequação de imposições que tenham por objeto assuntos submetidos à sua apreciação; e 
                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                 registrar em ata todos os procedimentos, reuniões e manifestações que empreender. 
                                                                                                                                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                                 Ao presidente da Comissão de Ética, além da função principal orientar e aconselhar sobre a conduta ética funcional e profissional aos agentes públicos submetidos a este Código, cabe as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                   propor a instauração de processo ético, para apuração de infração aos princípios e às normas deste Código;
                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                     responsabilizar-se pela correta condução e coordenação dos trabalhos da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                       promover a instrução e elaborar relatórios e proposições referentes aos trabalhos da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                         convocar e presidir as reuniões do colegiado;
                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                           decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                             convocar membro suplente da Comissão para substituição de membro titular, quando necessário.

                                                                                                                                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                             Aos membros da Comissão de Ética compete:
                                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                                               manter discrição e sigilo sobre os processos éticos instaurados e matérias inerentes à sua função;
                                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                                 participar de todas as reuniões da Comissão, salvo por motivo previamente justificado ao seu Presidente; e
                                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                                   zelar pela aplicação desce Código e da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                     Está impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código o integrante da Comissão que tiver envolvimento, mesmo que indireto, nos fatos ou ações representados.
                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                       O integrante da Comissão que infringir disposição deste Código será automaticamente suspenso e substituído até a apuração definitiva dos fatos e, se penalizado, será dispensado, ficando vedado seu retorno e nova indicação para integrar esse colegiado.

                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                     DOS PROCEDIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                                       O processo ético, em conformidade com este Código, constitui-se de procedimento de natureza sumária e pessoal, que será instaurado pela Comissão de Ética, por determinação do titular do órgão ou do dirigente superior da entidade, de ofício ou em virtude de representação ou denúncia fundamentada, acompanhada da documentação com a qual se pretende provar o alegado e da identificação do representado, ou, em caso de omissão, por determinação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                         Deverá ser encaminhada para apreciação da Procuradoria-Geral do Município toda comunicação, informação, representação, denúncia, reclamação que envolva conduta, comportamento ou atitude aética de agente público da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                           As denúncias e reclamações encaminhadas serão recebidas, tratadas e apuradas pela Comissão de Ética sob o título de 'representação', em conformidade com as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 23 -

                                                                                                                                                                                                                                           Se de imediato ou durante a instrução processual ficar evidenciado que a representação envolve falta disciplinar, o Prefeito Municipal ou o dirigente superior da entidade determinará a instauração de processo administrativo disciplinar ou procedimento sumário, conforme a gravidade da ocorrência, nos termos da Lei Complementar n. 82, de 16 de outubro de 2019. 

                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                             Recebida a representação, a Comissão deverá analisá-la, preliminarmente, sob o aspecto de admissibilidade, verificando a possibilidade jurídica, a legitimidade, a legalidade e o interesse de agir e, em caso de ofensa a qualquer desses elementos, encaminhar manifestação ao Prefeito Municipal ou ao dirigente superior da entidade para deliberação. 
                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                               Na fase de análise preliminar, poderá a Comissão consultar a Procuradoria-Geral sobre os aspectos jurídicos e legais sob representação.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                               Não havendo flagrar te ofensa a elementos descritos no art 24, e antes da instauração do processo ético, a Comissão intimará o representado para que, no prazo improrrogável de dez dias úteis, apresente defesa prévia.
                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                 Acolhida à defesa prévia, será arquivada a representação, não podendo ser recebida outra de igual teor, que discorra sobre o fato objeto da análise, salvo se apresentadas novas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                   Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo ético, intimando-se o representante e o representado para especificar as provas que pretendam produzir e arrolar, cada um, até três testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                                   Autuada a representação, o representado será notificado para, se assim desejar, apresentar defesa no prazo de dez dias úteis, contado da sua notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                     O representante e o representado, bem como as testemunhas deverão ser convocados para as audiências com antecedência de três dias úteis para que, no dia e horário designados pela Comissão de Ética, compareçam à audiência para prestar depoimento ou firmar testemunho.
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                       A condução da audiência ficará a cargo do Presidente da Comissão, que fará perguntas, bem como os outros membros, sendo vedadas quaisquer perguntas por parte do representante ou representado, quando ouvidas as testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                         Iniciar-se-á as audiências do processo ético com o depoimento do representante, vedada a presença do representado, que será ouvido, ao final, em separado.
                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                           Os depoimentos das testemunhas serão tomados com a presença do representante e do representado, iniciando-se pelas do representante, sendo vedada a presença das demais testemunhas, que serão ouvidas, separada e posteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                             Os termos das audiências serão registrados em ata, assinada por todos os presentes, membros da Comissão, representante, representado, quando houver, e as testemunhas ouvidas.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                                             A Comissão poderá avaliar a necessidade de realização de audiência para depoimentos, pessoal e testemunha, e instruir o processo ético com outras provas documentais.
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                               Não havendo outras provas a produzir, lavra-se termo de encerramento da instrução, cabendo ao Presidente elaborar o parecer e, em sessão reservada, submeter ao julgamento da Comissão de Ética para encaminhar para deliberação do Prefeito Municipal ou do dirigente superior da entidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                 O processo ético deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso aos documentos e às informações, além dos membros da Comissão, as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Da decisão do Prefeito Municipal ou do dirigente superior da entidade caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da intimação pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidades de sua chefia, atenderão com presteza as solicitações da Comissão de Ética, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar pronta e justificadamente a impossibilidade de atendimento, em caso de caso fortuito ou força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                   DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                                     A violação de disposições deste Código de Ética constitui infração ética, sujeitando aquele que desrespeitá-las às sanções e medidas administrativas estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                       A infringência a condutas, deveres ou vedações determinadas neste Código acarretará em Censura Ética, aplicável a todos os agentes públicos, independentemente de seu vínculo, ativo ou não, que responderem ao processo ético, com parecer conclusivo procedente sobre condutas aéticas praticadas em desfavor da Administração Pública Municipal, consoante as disposições constantes neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                         O ato de imposição da sanção mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                           O exercício de apuração, de falta ética prescreve em dois anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -
                                                                                                                                                                                                                                                                             O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data do conhecimento do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5° -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A instauração de processo ético interrompe a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                                               A sanção prevista no art. 31 deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e registrada nos assentamentos Funcionais do agente público, para todos os efeitos legais e, quando for o caso, comunicada ao órgão de lotação do servidor cedido ou à empresa que presta serviços ao município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na hipótese de constar nos assentamentos funcionais registro de aplicação de Censura Ética, a unidade de gestão de pessoas deverá prestar esta informação nos procedimentos relativos à designação de servidor para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   É vedada a expedição de certidão de penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo disciplinar ou judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   Sempre que a conduta do agente público ou sua reincidência ensejar, além das sanções éticas aplicadas, a imposição de penalidade por infração disciplinar, a Comissão de Ética deverá propor ao Prefeito Municipal ou ao dirigente superior da entidade a instauração de processo administrativo disciplinar ou de procedimento sumário, na forma da Lei Complementar n. 82, de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     A aplicação da sanção prevista neste Código não implica em prejuízo das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao cargo ou função, e das responsabilidades penais, civis e administrativas estabelecidas em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nos casos de menor gravidade, em que a autoridade competente decida pela não abertura de processo ético ou de processo administrativo disciplinar, admite-se apenas a advertência escrita ou verbal do agente público, sem a necessidade de formalização ou de registro no assentamento funcional, vedada a dispensa de tratamento privilegiado a agentes públicos que tenham cometido a mesma espécie de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para os fins deste artigo, considera-se autoridade competente a que tenha atribuição para a determinação de instauração de processo ético, na forma do art. 22.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 36 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                       A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade envolvendo agente público fica obrigada a dar ciência, imediatamente, por escrito, ao Prefeito Municipal ou ao dirigente superior da entidade, a fim de que seja verificada a ocorrência de conduta que fere disposições deste Código de Ética.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Comissão de Ética, ao receber representações ou denúncias sobre condutas irregulares de agentes públicos cedidos ao Poder Executivo de Costa Rica/MS, após sua apuração, submeterá o resultado ao Prefeito Municipal ou ao dirigente superior da entidade para encaminhamento ao titular do órgão ou entidade de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Quando o assunto a ser apreciado pela Comissão de Ética envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, de membro titular, este ficará impedido de participar do processo, assumindo, automaticamente, um suplente convocado pelo Presidente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados ao Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Regimento Interno da Comissão de Ética, que regulará o funcionamento e a execução dos trabalhos o rito e a instrução processual do colegiado, será aprovado pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente superior da entidade, mediante proposta submetida pelo Presidente da Comissão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os casos omissos deste Código serão resolvidos pela Comissão de Ética, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, quando necessário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                            WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2019