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Lei Ordinária n° 1527/2019 de 23 de Dezembro de 2019


Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Costa Rica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição da República, referente ao exercício de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, observado o art 37, inciso X da Constituição Federal Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A partir de 1° de fevereiro de 2020, o vencimento-base dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, incluídos os profissionais do magistério, os membros do Conselho Tutelar e os subsídios dos agentes políticos, serão revisados em percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o período de fevereiro de 2019 a janeiro cie 2020, acrescido de 2,10% (dois vírgula dez por cento).

  • Art. 1°. -
     A partir de 1° de fevereiro de 2020, o vencimento-base dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, incluídos os profissionais do magistério, os membros do Conselho Tutelar e os subsídios dos agentes políticos, serão revisados em 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, acrescido de 2,10% (dois vírgula dez por cento) de ganho real.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1532/2020
    • Art. 2°. -
       Se o índice de revisão do piso nacional do magistério for superior ao fixado no art. 1°, os vencimentos dos profissionais do magistério serão revisados na mesma proporção do piso nacional.
    • Art. 2°. -

       Suplementarmente ao índice de revisão geral fixado no art. 1°, o piso dos profissionais do magistério será reajustado em 1,41% (um vírgula quarenta e um por cento), totalizando o percentual de 7,7% (sete vírgula sete por cento) a ser implementado no vencimento-base dos profissionais da categoria.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1532/2020
        • Parágrafo único. -

            O reajuste fixado no caput tem como único objetivo adequar o piso dos profissionais do magistério municipal ao piso nacional da categoria, nos termos da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, e não têm caráter de revisão geral e anual que prevê a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1532/2020
        • Art. 3°. -
           Aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagos pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica - SPMCR, os índices estabelecidos nesta lei, observada a legislação própria do Regime de Previdência Municipal.
        • Art. 4°. -
           O Poder Executivo publicará, através de Decreto, a tabela de remuneração dos servidores municipais atualizada em consonância à revisão estabelecida nesta Lei.
          • Parágrafo único. -
             Compete ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE e ao SPMCR a publicação das respectivas tabelas de remuneração.
          • Art. 5°. -
             As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento de 2020, suplementado, se necessário.
          • Art. 6°. -  Esta Lei entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.


          Registra-se e Publica-se

          Costa Rica, 23 de dezembro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

          WALDELI DOS SANTOS ROSA

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2019