Lei Ordinária n° 1527/2019 de 23 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Costa Rica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição da República, referente ao exercício de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, observado o art 37, inciso X da Constituição Federal
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A partir de 1° de fevereiro de 2020, o vencimento-base dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, incluídos os profissionais do magistério, os membros do Conselho Tutelar e os subsídios dos agentes políticos, serão revisados em percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o período de fevereiro de 2019 a janeiro cie 2020, acrescido de 2,10% (dois vírgula dez por cento).
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Art. 1°. -
A partir de 1° de fevereiro de 2020, o vencimento-base dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, incluídos os profissionais do magistério, os membros do Conselho Tutelar e os subsídios dos agentes políticos, serão revisados em 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, acrescido de 2,10% (dois vírgula dez por cento) de ganho real.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1532/2020
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Art. 2°. -
Se o índice de revisão do piso nacional do magistério for superior ao fixado no art. 1°, os vencimentos dos profissionais do magistério serão revisados na mesma proporção do piso nacional.
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Art. 2°. -
Suplementarmente ao índice de revisão geral fixado no art. 1°, o piso dos profissionais do magistério será reajustado em 1,41% (um vírgula quarenta e um por cento), totalizando o percentual de 7,7% (sete vírgula sete por cento) a ser implementado no vencimento-base dos profissionais da categoria.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1532/2020
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Parágrafo único. -
O reajuste fixado no caput tem como único objetivo adequar o piso dos profissionais do magistério municipal ao piso nacional da categoria, nos termos da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, e não têm caráter de revisão geral e anual que prevê a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1532/2020
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Art. 3°. -
Aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagos pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica - SPMCR, os índices estabelecidos nesta lei, observada a legislação própria do Regime de Previdência Municipal.
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Art. 4°. -
O Poder Executivo publicará, através de Decreto, a tabela de remuneração dos servidores municipais atualizada em consonância à revisão estabelecida nesta Lei.
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Parágrafo único. -
Compete ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE e ao SPMCR a publicação das respectivas tabelas de remuneração.
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Art. 5°. -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento de 2020, suplementado, se necessário.
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 23 de dezembro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2019
Lei Ordinária n° 1527/2019 de 23 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Costa Rica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição da República, referente ao exercício de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, observado o art 37, inciso X da Constituição Federal
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A partir de 1° de fevereiro de 2020, o vencimento-base dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, incluídos os profissionais do magistério, os membros do Conselho Tutelar e os subsídios dos agentes políticos, serão revisados em percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o período de fevereiro de 2019 a janeiro cie 2020, acrescido de 2,10% (dois vírgula dez por cento).
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Art. 1°. -
A partir de 1° de fevereiro de 2020, o vencimento-base dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, incluídos os profissionais do magistério, os membros do Conselho Tutelar e os subsídios dos agentes políticos, serão revisados em 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, acrescido de 2,10% (dois vírgula dez por cento) de ganho real.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1532/2020
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Art. 2°. -
Se o índice de revisão do piso nacional do magistério for superior ao fixado no art. 1°, os vencimentos dos profissionais do magistério serão revisados na mesma proporção do piso nacional.
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Art. 2°. -
Suplementarmente ao índice de revisão geral fixado no art. 1°, o piso dos profissionais do magistério será reajustado em 1,41% (um vírgula quarenta e um por cento), totalizando o percentual de 7,7% (sete vírgula sete por cento) a ser implementado no vencimento-base dos profissionais da categoria.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1532/2020
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Parágrafo único. -
O reajuste fixado no caput tem como único objetivo adequar o piso dos profissionais do magistério municipal ao piso nacional da categoria, nos termos da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, e não têm caráter de revisão geral e anual que prevê a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1532/2020
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Art. 3°. -
Aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagos pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica - SPMCR, os índices estabelecidos nesta lei, observada a legislação própria do Regime de Previdência Municipal.
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Art. 4°. -
O Poder Executivo publicará, através de Decreto, a tabela de remuneração dos servidores municipais atualizada em consonância à revisão estabelecida nesta Lei.
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Parágrafo único. -
Compete ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE e ao SPMCR a publicação das respectivas tabelas de remuneração.
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Art. 5°. -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento de 2020, suplementado, se necessário.
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Art. 6°. -
Esta Lei entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 23 de dezembro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2019