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Lei Complementar n° 87/2019 de 21 de Novembro de 2019


Dispõe sobre a reorganização da estrutura de cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal e do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE, os cargos em comissão dispostos nos Anexos I e II desta Lei.

  • Art. 2°. -
     Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
    • § 1° -
       Os servidores municipais efetivos poderão ser nomeados para exercício dos cargos em comissão previstos nesta Lei, podendo optar pela remuneração correspondente ao cargo ou pelo recebimento de função gratificada prevista na forma da lei.
      • § 2° -
         Não poderá ocorrer o acúmulo de cargo comissionado com o recebimento de função gratificada.
      • Art. 3°. -
         Ficam impedidos de exercer cargos em comissão no Município de Costa Rica os cidadãos que, em função de exercício de cargo eletivo ou de cargo público perderam seus cargos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e, ainda: 
        • I -
           os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorreram nos últimos 8 (oito) anos; 
          • II -
             os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
            • a) -
               contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
              • b) -
                 contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
                • c) -  contra o meio ambiente e a saúde pública;
                  • d) -
                     eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
                    • e) -
                       de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de; função pública;
                      • f) -
                         de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
                        • g) -
                           de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
                          • h) -
                             de redução à condição análoga à de escravo;
                            • i) -
                               contra a vida e a dignidade sexual;
                              • j) -
                                 praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
                                • k) -
                                   os que tenham sido condenados nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
                                • III -
                                   os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
                                  • IV -
                                    os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
                                    • V -
                                       os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por 8 (oito) anos seguintes após a condenação;
                                      • VI -
                                         os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da condenação;
                                        • VII -
                                           os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
                                          • VIII -
                                             os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
                                            • IX -
                                               os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de, 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
                                              • X -
                                                 os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
                                              • Art. 4°. -
                                                 Os requisitos e atribuições para o exercício dos cargos de comissão criados por esta Lei estão dispostos nos Anexos I e II, em conformidade com os arts. 102 a 106 da Lei Orgânica do Município.
                                              • Art. 5°. -
                                                 É permitida a nomeação de pessoal para ocupar os cargos em comissão que integram esta Lei com carga horária menor ou maior do que a fixada nos Anexos I e II, de acordo com as necessidades do serviço público, com remuneração proporcional à jornada de trabalho efetivamente cumprida, observado o limite mínimo de 10 (dez) horas e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                              • Art. 6°. -
                                                 A remuneração dos cargos em comissão e os subsídios dos agentes políticos que integram esta Lei serão revisados na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos efetivos do Poder Executivo.
                                              • Art. 7°. -
                                                 O controle de freqüência dos cargos criados por esta Lei e necessários para resguardar o interesse da Administração Pública será exercido e fiscalizado pelo titular do órgão ou entidade ao qual o servidor esteja vinculado.
                                                • Parágrafo único. -
                                                   O ocupante do cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, nos termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n. 82, de 16 de outubro de 2019.
                                                • Art. 8°. -
                                                   Os detentores de cargos em comissão que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional pecuniário, denominado adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, conforme o caso.
                                                  • § 1° -
                                                     São consideradas atividades ou operações insalubres, que ensejam o recebimento do respectivo adicional, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os detentores de cargos em comissão a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
                                                    • § 2° -
                                                       O quadro das atividades e operações insalubres, as normas e os critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes serão os fixados na legislação federal.
                                                      • § 3° -
                                                         São consideradas atividades ou operações perigosas, que ensejam o recebimento do respectivo adicional, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado e outras previstas em legislação federal.
                                                        • § 4° -
                                                           A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo a legislação federal, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho devidamente habilitado, designado pela Administração Municipal.
                                                          • § 5° -
                                                             O detentor de cargo em comissão que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
                                                            • § 6° -
                                                               O direito do detentor de cargos em comissão ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde ou integridade física, ou pela interrupção da atividade.
                                                              • § 7° -
                                                                 A ocupante do cargo em comissão gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais insalubres e de risco, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
                                                              • Art. 9°. -
                                                                 Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observados os percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), calculado sobre a menor referência salarial do quadro geral de pessoal da administração direta do Poder Executivo ou do SAAE, conforme o caso, de abordo com laudo circunstanciado elaborado por Médico do Trabalhou ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   O adicional de insalubridade por trabalho em raio X ou substâncias radioativas corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
                                                                • Art. 10 -
                                                                   Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                     Os servidores a que se refere o caput serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
                                                                  • Art. 11 -
                                                                     As despesas de pessoal decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do órgão ou entidade de lotação e exercício do servidor. 
                                                                  • Art. 12 -
                                                                     A reestruturação de que trata esta Lei não caracteriza, para qualquer efeito, a descontinuidade do serviço daqueles que estejam ocupando cargo em comissão na data em que esta Lei entrar em vigor, mantidas as atuais nomeações sem a necessidade de qualquer outro ato, observada a conveniência e oportunidade administrativas.
                                                                    • § 1° -
                                                                       O Poder Executivo publicará em até trinta dias a relação de equivalência entre os cargos em comissão anteriores e os reestruturados por esta Lei.
                                                                      • § 2° -
                                                                         O disposto no caput não se aplica aos cargos que tenham sido extintos por esta Lei. 
                                                                      • Art. 13 -
                                                                         Ficam extintos: 
                                                                        • I -
                                                                           os cargos em comissão criados pela Lei Complementar 43, de 29 de dezembro de 2011; e
                                                                          • II -
                                                                             o cargo de Diretor de Departamento criado pela Lei n. 451, de 8 de junho de 1999.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               Permanecem em vigor as demais disposições das leis referidas nos incisos I e II que não confrontem com o disposto nesta Lei.
                                                                            • Art. 14 -  Fica revogadas:
                                                                              • I -
                                                                                 a Lei n. 710, de 4 de dezembro de 2003;
                                                                                • II -
                                                                                   a Lei n. 872, de 12 de junho de 2007;
                                                                                  • III -
                                                                                     a Lei n. 874, de 12 de junho de 2007; 
                                                                                    • IV -
                                                                                       a Lei n. 890, de 16 de outubro de 2007; 
                                                                                      • V -
                                                                                         a Lei n. 909, de 3 de junho de 2008;
                                                                                        • VI -
                                                                                           a Lei n. 1009, de 12 de abril de 2010; 
                                                                                          • VII -
                                                                                             a Lei n. 1.015, de 30 de junho de 2010;
                                                                                            • VIII -
                                                                                               a Lei n. 1.030, de 14 de setembro de 2010;
                                                                                              • IX -
                                                                                                 a Lei n. 1.221, de 10 de março de 2015;
                                                                                                • X -  a Lei n. 1.222, de 17 de março de 2015;
                                                                                                  • XI -
                                                                                                     a Lei n. 1.340, de 25 de janeiro de 2017; e
                                                                                                    • XII -
                                                                                                       a Lei n. 1.353, de 28 de março de 2017.
                                                                                                    • Art. 15 -
                                                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                    • -

                                                                                                      ANEXO I

                                                                                                      AGENTES POLÍTICOS E CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                      AGENTES POLÍTICOS

                                                                                                      CARGO

                                                                                                      VAGAS

                                                                                                      REQUISITOS

                                                                                                      ATRIBUIÇÕES

                                                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                      SUBSIDIO

                                                                                                      Secretário Municipal

                                                                                                      08

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Formação superior na área afim ou capacidade pública notória.

                                                                                                      Direção geral das secretarias municipais conforme disposto em lei específica.

                                                                                                       

                                                                                                      40h

                                                                                                       

                                                                                                      Subsídio fixado por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo (art 53, XXV da Lei Orgânica Municipal].

                                                                                                      Procurador- Geral - PG

                                                                                                      01

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Formação em Direito com registro na OAB.

                                                                                                      Direção geral da Procuradoria- Geral do Município.

                                                                                                      40h

                                                                                                      Subsídio fixado por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo (art 53, XXV da Lei Orgânica Municipal).

                                                                                                    • -

                                                                                                      CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO GERAL

                                                                                                      Valores em reais (R$)

                                                                                                      CARGO/SIGLA

                                                                                                      VAGAS

                                                                                                      REQUISITOS

                                                                                                      ATRIBUIÇÕES

                                                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                      REMUNERAÇÃO

                                                                                                      Subsecretário Municipal - SS

                                                                                                      06

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Formação superior na área afim ou capacidade pública notória.

                                                                                                      Assessoramento direto ao Secretário da pasta correspondente e ao Prefeito Municipal.

                                                                                                      40h

                                                                                                      5.876,93

                                                                                                      Controlador-Geral - CG

                                                                                                      01

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Formação superior.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e chefia. j

                                                                                                      40h

                                                                                                      5.876,93

                                                                                                      Assessor Especial - AE

                                                                                                      03

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Assessoramento, coordenação de áreas e suporte a programas e políticas públicas

                                                                                                      40h

                                                                                                      4.958,66

                                                                                                      Procurador Jurídico 1 - PJ1

                                                                                                      03

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Formação em Direito com registro na OAB.

                                                                                                      Assessoramento e coordenação dos atos jurídicos nas diversas áreas do Município

                                                                                                      20h

                                                                                                      4.852,46

                                                                                                      Assessor de Gabinete 1 – AG1

                                                                                                      09

                                                                                                      L               . . .

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Assessoramento, coordenação de áreas e suporte a programas e políticas públicas.

                                                                                                      40h

                                                                                                      4.224,04

                                                                                                      Assessor Técnico 1 – AT1

                                                                                                      05

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Assessoramento, coordenação de áreas e suporte a programas e políticas públicas.

                                                                                                      40h

                                                                                                      4.224,04

                                                                                                      Assessor de Gabinete 2 - AG2

                                                                                                      04

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Assessoramento, coordenação de áreas e suporte a programas e políticas públicas.

                                                                                                      40h

                                                                                                      3.856,73

                                                                                                      Assessor Técnico 2 - AT2

                                                                                                      05

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município.

                                                                                                      Assessoramento, coordenação de áreas e suporte a programas e políticas públicas Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      40h

                                                                                                      3.856,73

                                                                                                      Procurador Jurídico 2 - PJ2

                                                                                                      02

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Formação em Direito com registro na OAB.

                                                                                                      Assessoramento e coordenação dos atos jurídicos nas diversas áreas do Município.

                                                                                                      20h

                                                                                                      3.396,72

                                                                                                      Assessor de Gabinete 3 - AG3

                                                                                                      06

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Assessoramento, coordenação de áreas e suporte a programas e políticas públicas

                                                                                                      40h

                                                                                                      3.305,79

                                                                                                      Diretor de Departamento 1 - DD1

                                                                                                      16

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Direção de Áreas Específicas da Administração Pública

                                                                                                      40h

                                                                                                      2.754,82

                                                                                                      Diretor de Departamento 2 - DD2

                                                                                                      12

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Direção de Áreas Específicas da Administração Pública

                                                                                                      40h

                                                                                                      2.479,32

                                                                                                       Assessor Jurídico - AJ

                                                                                                      04

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Formação em Direito.

                                                                                                      Assessoramento técnico e coordenação dos atos legais em áreas específicas do Município, inclusive autarquias.

                                                                                                      40h

                                                                                                      2.426,23

                                                                                                      Chefe de Divisão Administrativa 1 - CDA1

                                                                                                      30

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Chefia de Áreas Específicas da Administração Pública e assessoramento aos diretores de departamentos

                                                                                                      40h

                                                                                                      2.203,84

                                                                                                      Chefe de Divisão Administrativa 2 - CDA2

                                                                                                      25

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Chefia de Áreas Específicas da Administração Pública e assessoramento aos diretores de departamentos

                                                                                                      40h

                                                                                                      1.836,54

                                                                                                      Chefe de Serviços Administrativos - CSA

                                                                                                      50

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Chefia de Áreas Específicas da Administração Pública

                                                                                                      40h

                                                                                                      1.469,24

                                                                                                      Agente Comunitário de Saúde - ACS

                                                                                                      55

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação no ensino fundamental.

                                                                                                      Atividades correlatas e assessoria e

                                                                                                      atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                      1.398,20

                                                                                                      Agente de Combate à Endemias - ACE

                                                                                                      15

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação no ensino fundamental.

                                                                                                      Atividades correlatas a assessoria e atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                      1.398,20

                                                                                                      Encarregado de Serviços Auxiliares - ESA

                                                                                                      80

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei

                                                                                                      Orgânica do Município. Conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

                                                                                                      Assessoramento às chefias de Áreas Específicas da Administração Pública

                                                                                                      40h

                                                                                                      1.193,77

                                                                                                    • -

                                                                                                      CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                      Valores em reais (R$)

                                                                                                      CARGO/SIGLA

                                                                                                      VAGAS

                                                                                                       

                                                                                                      REQUISITOS

                                                                                                      ATRIBUIÇÕES

                                                                                                       

                                                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                      REMUNERAÇÃO

                                                                                                      Médico - MED

                                                                                                      20

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação em medicina.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      20h

                                                                                                      5.876,93

                                                                                                      Engenheiro Civil - ENC

                                                                                                      03

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação - era engenharia civil

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                      4.925,87

                                                                                                      Odontólogo - ODO

                                                                                                      10

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação em odontologia.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      20h

                                                                                                      3.122,12

                                                                                                      Médico Veterinário - MEV

                                                                                                      01

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação em medicina veterinária.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                      3.122,12

                                                                                                      Enfermeiro - ENF

                                                                                                      08

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação em enfermagem.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                      3.122,12

                                                                                                      Fisioterapeuta - FIS

                                                                                                      03

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação em fisioterapia.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                       

                                                                                                      3.122,12

                                                                                                      Psicólogo - PSI

                                                                                                      05

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação em psicologia.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                      3.122,12

                                                                                                      Fonoaudiólogo - FON

                                                                                                      02

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município e formação em fonoaudiologia.

                                                                                                      Atividades correlatas a direção e atendimento específico.

                                                                                                      40h

                                                                                                      3.122,12

                                                                                                       
                                                                                                    • -

                                                                                                      CARGOS EM COMISSÃO DE SECRETARIA ESCOLAR

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Valores em reais (R$)

                                                                                                      CARGO/SIGLA

                                                                                                      VAGAS

                                                                                                       

                                                                                                      REQUISITOS

                                                                                                      ATRIBUIÇÕES

                                                                                                       

                                                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                      REMUNERAÇÃO

                                                                                                      Secretário Escolar A - SE-A

                                                                                                      18

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Formação em ensino médio.

                                                                                                      Assessoramento à diretoria escolar ou à Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                      40h

                                                                                                      1.836,53

                                                                                                      Secretário Escolar B - SE-B

                                                                                                      1.673,27

                                                                                                      Secretário Escolar C - SE-C

                                                                                                      1.488,19

                                                                                                      Secretário Escolar D - SE-D

                                                                                                      1.464,73

                                                                                                      Secretário Escolar E - SE-E

                                                                                                      1.441,67

                                                                                                    • -

                                                                                                        LEI COMPLEMENTAR n. 87, DE 2019 ANEXO II

                                                                                                      AGENTE POLÍTICO E CARGOS EM COMISSÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

                                                                                                      AGENTE POLÍTICO

                                                                                                      CARGO/SIGLA

                                                                                                      VAGAS

                                                                                                       

                                                                                                      REQUISITOS

                                                                                                      ATRIBUIÇÕES

                                                                                                       

                                                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                      REMUNERAÇÃO

                                                                                                      Diretor-Geral

                                                                                                      01

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Curso superior na área afim ou capacidade pública notória.

                                                                                                      Direção geral da autarquia.

                                                                                                      40h

                                                                                                      Subsídio equivalente ao do cargo de Secretário Municipal, fixado por lei específica de iniciativa do Poder Legislativo (art 53, XXV da Lei Orgânica Municipal).

                                                                                                    • -


                                                                                                      CARGOS EM COMISSÃO

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Valores em reais (R$)

                                                                                                      CARGO/SIGLA

                                                                                                      VAGAS

                                                                                                       

                                                                                                      REQUISITOS

                                                                                                      ATRIBUIÇÕES

                                                                                                       

                                                                                                      CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                      REMUNERAÇÃO

                                                                                                      AI-1

                                                                                                      06

                                                                                                      Livre nomeação, respeitando a Lei Orgânica do Município. Formação em ensino médio.

                                                                                                      Atividades correlatas à coordenação de tarefas de operação, conservação e manutenção de sistemas de produção, controle de qualidade, abastecimento de água, coleta e disposição final de esgotos.

                                                                                                      40h

                                                                                                      2.155,38

                                                                                                      AI-2

                                                                                                      06

                                                                                                      Atividades correlatas à coordenação de serviços gerais de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgoto

                                                                                                      sanitário.

                                                                                                      1.386,36

                                                                                                      AI-3

                                                                                                      06

                                                                                                      Atividades auxiliares de coordenação correlatas à procedimentos internos e externos de manutenção e conservação nas estações de

                                                                                                      tratamento.

                                                                                                      1.078,28



                                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                                    Costa Rica, 21 de novembro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/11/2019