Lei Complementar n° 90/2020 de 17 de Fevereiro de 2020
Dispõe sobre medidas de conservação e higiene dos imóveis urbanos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação, e com base no art. 52, inciso XXV da Lei Orgânica do Município, no art. 11 da Lei Complementar n. 46, de fevereiro de 2013, e no art. 81 da Lei Complementar n. 18, de 3 de outubro de 2006 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Os imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação prévia, devem ser mantidos limpos e livre de entulhos, capinados e drenados, respondendo o proprietário pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
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§ 1° -
É de responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção das condições mínimas de conservação e higiene do imóvel, observadas as exigências desta Lei.
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§ 2° -
Estende-se ao possuidor ou responsável pelo imóvel as obrigações e sanções previstas nesta Lei, no que couber.
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Art. 2°. -
Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação e higiene os imóveis que:
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I -
possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 30 (trinta) centímetros;
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II -
acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
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III -
acumulem resíduos sólidos da classe II-A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT;
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IV -
estejam acumulando resíduos sólidos da classe I - resíduos perigosos, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
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V -
acumulem entulhos de qualquer espécie;
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V -
acumulem água empossada.
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Parágrafo único. -
Não caracterizam-se em situação de mau estado de conservação e higiene os imóveis não edificados utilizados para o cultivo de culturas temporárias, desde que mantidos limpos nos termos desta Lei.
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Art. 3°. -
Os agentes públicos de saúde ou de fiscalização de posturas do Município fiscalizarão o cumprimento desta Lei.
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Parágrafo único. -
No caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público no imóvel, este adotará as medidas previstas na Lei Federal n. 13.301, de 27 de junho de 2016.
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Art. 4°. -
As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
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I -
data e hora da identificação da infração;
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II -
identificação do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, conforme dados constantes do cadastro imobiliário do Município;
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III -
identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
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IV -
caracterização do tipo de infração cometida;
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V -
valor e tipificação legal da (s) multa (s), se houver;
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VI -
identificação do imóvel, com número da quadra e do lote; e
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VIII -
quando possível, registro fotográfico do local.
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§ 1° -
O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel será formalmente notificado da infração identificada para, no prazo improrrogável de até sete dias consecutivos, proceder a correta limpeza do imóvel, devendo, neste prazo, comunicar ao Poder Executivo o cumprimento da determinação.
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§ 2° -
A notificação será feita:
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§ 3° -
Comprovada a correta limpeza do imóvel no prazo determinado, o auto de infração e a (s) multa (s) aplicada (s) serão cancelados.
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§ 4° -
Na hipótese de não execução da limpeza do imóvel no prazo determinado na notificação, o Poder Executivo o fará compulsoriamente e lançará os custos no cadastro imobiliário do imóvel correspondente, observado o item 3 da tabela constante do art. 179 da Lei Complementar n. 8, de 21 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município).
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§ 5° -
O Município poderá terceirizar a execução da limpeza compulsória prevista no § 4°, observada a legislação pertinente.
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§ 6° -
A aplicação de multa observará, conforme cada caso, o disposto no art. 18 da Lei Complementar n. 46, de 26 de fevereiro de 2013 (Código de Posturas do Município) e no art. 14 da Lei n. 1.232, de 8 de maio de 2015 (Lei de Combate à Dengue), sem prejuízo de outras medidas cabíveis previstas na legislação.
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Art. 5°. -
A Lei Complementar n. 18, de 3 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 81 -
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§ 1° -
No caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o Poder Executivo poderá, após notificação formal, proceder compulsoriamente a execução da limpeza ou a construção de calçamento ou muro no imóvel, na forma prevista em lei específica.
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§ 2° -
Na hipótese prevista no § 1°, os custos serão lançados no cadastro imobiliário do imóvel correspondente.
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Art. 6°. -
O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de outras normas relativas à conservação e higiene dos imóveis urbanos, especialmente a Lei n. 1.232, de 2015.
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignados no orçamento geral, suplementadas, se necessário.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 17 de fevereiro de 2020; 40° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/02/2020