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Lei Complementar n° 90/2020 de 17 de Fevereiro de 2020


Dispõe sobre medidas de conservação e higiene dos imóveis urbanos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação, e com base no art. 52, inciso XXV da Lei Orgânica do Município, no art. 11 da Lei Complementar n. 46, de fevereiro de 2013, e no art. 81 da Lei Complementar n. 18, de 3 de outubro de 2006 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Os imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação prévia, devem ser mantidos limpos e livre de entulhos, capinados e drenados, respondendo o proprietário pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.

    • § 1° -
       É de responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção das condições mínimas de conservação e higiene do imóvel, observadas as exigências desta Lei. 
      • § 2° -
         Estende-se ao possuidor ou responsável pelo imóvel as obrigações e sanções previstas nesta Lei, no que couber.
      • Art. 2°. -
         Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação e higiene os imóveis que:
        • I -
           possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 30 (trinta) centímetros;
          • II -
             acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; 
            • III -
               acumulem resíduos sólidos da classe II-A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; 
              • IV -
                 estejam acumulando resíduos sólidos da classe I - resíduos perigosos, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT; 
                • V -
                   acumulem entulhos de qualquer espécie; 
                  • V -
                     acumulem água empossada.
                    • Parágrafo único. -
                       Não caracterizam-se em situação de mau estado de conservação e higiene os imóveis não edificados utilizados para o cultivo de culturas temporárias, desde que mantidos limpos nos termos desta Lei.
                    • Art. 3°. -
                       Os agentes públicos de saúde ou de fiscalização de posturas do Município fiscalizarão o cumprimento desta Lei. 
                      • Parágrafo único. -
                         No caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público no imóvel, este adotará as medidas previstas na Lei Federal n. 13.301, de 27 de junho de 2016. 
                      • Art. 4°. -
                         As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
                        • I -
                           data e hora da identificação da infração; 
                          • II -
                             identificação do proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel, conforme dados constantes do cadastro imobiliário do Município; 
                            • III -
                               identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto; 
                              • IV -
                                 caracterização do tipo de infração cometida; 
                                • V -
                                   valor e tipificação legal da (s) multa (s), se houver; 
                                  • VI -
                                     identificação do imóvel, com número da quadra e do lote; e 
                                    • VIII -
                                       quando possível, registro fotográfico do local.
                                      • § 1° -

                                         O proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel será formalmente notificado da infração identificada para, no prazo improrrogável de até sete dias consecutivos, proceder a correta limpeza do imóvel, devendo, neste prazo, comunicar ao Poder Executivo o cumprimento da determinação. 

                                        • § 2° -
                                           A notificação será feita: 
                                          • I -  pessoalmente, quando for possível a localização do sujeito; ou 
                                            • II -
                                               por publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrada a possibilidade prevista no inciso I.
                                            • § 3° -
                                               Comprovada a correta limpeza do imóvel no prazo determinado, o auto de infração e a (s) multa (s) aplicada (s) serão cancelados.
                                              • § 4° -

                                                 Na hipótese de não execução da limpeza do imóvel no prazo determinado na notificação, o Poder Executivo o fará compulsoriamente e lançará os custos no cadastro imobiliário do imóvel correspondente, observado o item 3 da tabela constante do art. 179 da Lei Complementar n. 8, de 21 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município).

                                                • § 5° -
                                                   O Município poderá terceirizar a execução da limpeza compulsória prevista no § 4°, observada a legislação pertinente.
                                                  • § 6° -
                                                     A aplicação de multa observará, conforme cada caso, o disposto no art. 18 da Lei Complementar n. 46, de 26 de fevereiro de 2013 (Código de Posturas do Município) e no art. 14 da Lei n. 1.232, de 8 de maio de 2015 (Lei de Combate à Dengue), sem prejuízo de outras medidas cabíveis previstas na legislação.
                                                  • Art. 5°. -
                                                     A Lei Complementar n. 18, de 3 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                                                    • Art. 81 -
                                                       ........................................................................................... 
                                                      • § 1° -

                                                         No caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o Poder Executivo poderá, após notificação formal, proceder compulsoriamente a execução da limpeza ou a construção de calçamento ou muro no imóvel, na forma prevista em lei específica.

                                                        • § 2° -

                                                           Na hipótese prevista no § 1°, os custos serão lançados no cadastro imobiliário do imóvel correspondente.

                                                      • Art. 6°. -

                                                          O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de outras normas relativas à conservação e higiene dos imóveis urbanos, especialmente a Lei n. 1.232, de 2015.

                                                      • Art. 7°. -
                                                         As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignados no orçamento geral, suplementadas, se necessário. 
                                                      • Art. 8°. -
                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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                                                      Costa Rica, 17 de fevereiro de 2020; 40° ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                      WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                      Prefeito Municipal


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/02/2020