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Lei Ordinária n° 1587/2021 de 11 de Março de 2021


Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Costa Rica, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n.14.113, de 25 de dezembro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA DE RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n.14.113, de 25 de dezembro de 2020 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

  • Art. 2° -
    O CACS-FUNDEB tem por finalidade realizar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
    • I - elaborar parecer sobre as prestações de contas relativas ao Fundo, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n. 14.113, de 2020;
      • II -
        supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
        • III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento á Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
          • IV -
            receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso III do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

            • V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do Fundo;
              • VI - dispor sobre seu regimento interno, observado o contido nesta Lei.
              • Art. 3° - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                • I - apresentar, ao  Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
                  • II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o titular da Secretaria Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
                    • III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
                      • a) - licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
                        • b) - folhas de pagamento de profissionais da educação, com discriminação do servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
                          • c) - convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
                            • d) - outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
                              • IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes;
                                • a) - o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escalares com recursos do Fundo;
                                  • b) - a adequação do serviço de transporte escolar;
                                    • c) - a utilização, em benefício dos sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
                                    • Art. 4° - O CACS-FUNDEB  deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente á prestação de contas dos recursos do Fundo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
                                    • Art. 5° - O CACS-FUNDEB terá a seguinte composição;
                                      • I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
                                        • II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
                                          • III - 1 9um) representante dos diretores da Instituições Educacionais públicas do Município;
                                            • IV - 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das Instituições Educacionais públicas do Município; 
                                              • V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município;
                                                • VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) deve ser indicado por entidade de estudantes secundaristas, salvo quando não houver no Município;
                                                  • VII - 1 (um) representante dos Conselho Tutelar, indicado por seus pares;e
                                                    • VIII - 2 (dois) representante de organizações da sociedade civil e ou entidades locais.
                                                      • Parágrafo único. - Para cada membro titular será indicado um respectivo suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do Conselho. 
                                                        • Art. 6° - Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos disposto no art. 7°, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores , da seguinte forma:
                                                          • I - pelos dirigentes do respectivo órgão municipal e entidade de classe organizada, quando se tratar de representações dessas instâncias;
                                                            • II - pelos respectivos pares, quando se tratar de representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes;
                                                              • III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar de representantes de professores e servidores técnico-administrativo;
                                                                • IV -

                                                                  pela Secretária Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado, observados os §§ 1° e 2° deste artigo, quando se tratar de representantes de organizações da sociedade civil.

                                                                  • § 1° - Para que possam ter representação no CACS-FUNDEB, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições.
                                                                    • I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014.
                                                                      • II - desenvolver atividades na localidade do município de Costa Rica;
                                                                        • III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do processo eletivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo;
                                                                          • IV - desenvolver atividades relacionadas á educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
                                                                            • V - não figurar como beneficiário de recursos fiscalizados pelo CACS- FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
                                                                              • § 2° - Na hipótese de inexistência de organizações da sociedade civil no Município que entendam a todas as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação solicitará á outras entidades sem fins lucrativos existentes no Município a indicação para a representação no CACS-FUNDEB, sendo obrigatório o atendimento dos incisos II e V do § 1° deste artigo.
                                                                                • § 3° - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do CACS-FUNDEB apenas com direito a voz.
                                                                                  • Art. 1º -

                                                                                    Acrescenta o inciso IX, ao art. 5º da Lei Municipal n. 1.587, de 11 de março de 2021:

                                                                                    “Art. 5º ........................................................

                                                                                    ......................................................................

                                                                                    IX – 1 (um) representante das escolas do campo.

                                                                                    ............................................................................” (NR)

                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1708/2022
                                                                                  • Art. 7° - São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB;
                                                                                    • I -

                                                                                      o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 

                                                                                      • II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, prantes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
                                                                                        • III - estudantes que não sejam emancipados;
                                                                                          • IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
                                                                                            • a) - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
                                                                                              • b) - prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
                                                                                              • Art. 8° - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no caput do art. 5°.
                                                                                              • Art. 9° - O presidente e vice-presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os representantes do Poder Executivo.
                                                                                              • Art. 10 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
                                                                                                • Parágrafo único. - Caberá aos atuais membros do Conselho Municipal do Acompanhamento, Controle Social, comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundeb, criado pela Lei n. 857, de 28 de fevereiro de 2007, exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado indicados e designados nos termos desta Lei.
                                                                                                • Art. 11 - A partir de 1° de janeiro de terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
                                                                                                • Art. 12 - A atuação dos membros do CACS-FUNDEB;
                                                                                                  • I - não é remunerada;
                                                                                                    • II - é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                      • III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes conferirem ou deles receberem informações;
                                                                                                        • IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores , diretores e servidores das Instituições Educacionais públicas em atividade no Conselho; 
                                                                                                          • V - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escalas públicas, no curso do mandato;
                                                                                                            • a) - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
                                                                                                              • b) - atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
                                                                                                                • c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
                                                                                                                  • VI - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
                                                                                                                  • Art. 13 - As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas;
                                                                                                                    • I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;
                                                                                                                      • II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo. 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
                                                                                                                        • § 1° - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                            As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                                                                          • Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas á execução plena das competências do CACS-FUCEB, assegurar; 
                                                                                                                            • I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
                                                                                                                              • II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
                                                                                                                              • Art. 15 - O Poder Executivo deverá disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
                                                                                                                                • I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
                                                                                                                                  • II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
                                                                                                                                    • III - atas de reuniões;
                                                                                                                                      • IV - relatórios e pareceres; e
                                                                                                                                        • V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
                                                                                                                                        • Art. 16 - O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, conforme estabelecido no art.11, observando o art. 6° desta Lei.
                                                                                                                                        • Art. 17 - Em casos omissos, aplicar-se-á o disposto no art. 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal n. 14.113, de 2020, e em demais normas regulamentares que vierem a serem editadas pelo órgãos competentes. 
                                                                                                                                        • Art. 18 - Fica revogada a Lei n. 857, de 2007, mantidos os seus efeitos apenas enquanto necessária a atuação do Conselho de que trata a referida Lei, na forma do parágrafo único do art. 10.
                                                                                                                                        • Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                                                                        COSTA RICA - MS, 11 DE MARÇO DE 2021.

                                                                                                                                        CLEVERSON ALVES MOTEIRO

                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/03/2021