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Lei Ordinária n° 1599/2021 de 16 de Junho de 2021


Institui o Programa Crédito Fácil no âmbito do Município de Costa Rica/MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e acatando alterações proferidas pela a Emenda Modificativa e Supressiva n°. 01, de 6 de junho de 2021, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica instituído, no âmbito do Município de Costa Rica, o Programa Crédito Fácil, para fomentar a concessão de crédito com carência mínima de 12 (doze) meses a pessoas jurídicas sediadas no município de Costa Rica.

  • Art. 2° -

    O Programa Crédito Fácil tem como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e fomentar o desenvolvimento do comércio local.

  • Art. 3° -

    Para a execução do Programa Crédito Fácil, fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento da taxa de juros remuneratórios referente aos 12 (doze) primeiros meses de crédito concedido por instituições financeiras credenciadas a pessoas jurídicas que façam adesão ao Programa.

    • § 1° - São requisitos para adesão ao Programa Crédito Fácil:
      • I -

        que a receita bruta anual da pessoa jurídica não ultrapasse a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), comprovado por documento oficial da Receita Federal do Brasil;

        • II -

          que a empresa seja sediada no município de Costa Rica; e

          • III -

            que a pessoa jurídica esteja constituída formalmente há pelo menos um ano antes da publicação desta Lei.

            • § 2° -

              A adesão ao Programa será coordenada e orientada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo e as instituições financeiras credenciadas.

              • § 3° -

                Em contrapartida ao custeio da taxa de juros realizado pelo Poder Executivo, a instituição financeira credenciada deverá garantir, ao tomador final do crédito, prazo de carência mínimo de 12 (doze) meses para o início do pagamento do crédito tomado.

                • § 4° -

                  Fica estabelecido como limite para o custeio da taxa de juros remuneratórios de que trata este artigo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais], por pessoa jurídica beneficiária final, que deverá ser suficiente para o pagamento dos valores relativos aos juros correspondentes ao período de carência mínimo a ser concedido ao tomador final do crédito.

                  • § 5° -

                    A autorização de que trata este artigo aplica-se apenas ao custeio dos valores relativos aos juros remuneratórios, ficando vedada qualquer concessão de garantia do valor principal pelo Poder Público.

                    • § 6° -

                      O custeio dos juros remuneratórios realizado pelo Município em hipótese alguma se configurará em solidariedade da dívida ou fiança, sendo nulo qualquer ato administrativo do Município ou da instituição financeira que caracterize tal situação.

                      • § 7° -  O limite para o custeio da taxa de juros remuneratórios, por pessoa jurídica beneficiária final de que trata este artigo, será regulada por decreto.
                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1615/2021
                      • Art. 4° -

                        Para a concessão do benefício previsto nesta Lei, o Poder Executivo adotará metodologia de atendimento, valores e limites de crédito conforme regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.

                        Revogado pela Lei Ordinária n° 1615/2021
                        • Parágrafo único. -

                          O regulamento definirá os critérios de preferência a serem adotados na hipótese do recurso destinado para a execução desta Lei ser insuficiente para o atendimento de todas as pessoas jurídicas que tenham feito adesão ao Programa, podendo ser adotado como critérios, dentre outros:

                        • Art. 5° -

                          O Poder Executivo credenciará as instituições financeiras interessadas em participar do Programa, com as quais negociará e disciplinará:

                          • Parágrafo único. - Poderá ser realizado Convênio ou Termo de Parceria com instituições financeiras ou cooperativas de crédito, caso a instituição seja sem fins lucrativos com previsão no Estatuto Social.
                            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1615/2021
                            • I -

                              a preferência para Microempreendedores Individuais - MEI que possuam funcionário e dependentes comprovados;

                              • II -

                                o tempo de constituição formal da pessoa jurídica, da mais antiga para a mais recente; e (Redação dada pela Emenda Modificativa e Supressiva n° 01, de 06 de junho de 2021)

                                • III -

                                  a menor receita bruta anual comprovada.

                                • Art. 6° -

                                  Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle, coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Crédito Fácil.

                                • Art. 7° -

                                  Para a execução do Programa Crédito Fácil, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual vigentes, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências.

                                  • Parágrafo único. -

                                    No Orçamento Anual vigente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação de dotações orçamentárias no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais], e podendo ainda utilizar de recursos oriundos de superávit financeiro, conforme previsto no art. 43, § 1°, inciso I e III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, destinado ao atendimento das seguintes dotações orçamentárias:


                                    04 Administração


                                    04122 Administração Geral


                                    041220124 Promoção e Apoio a Manutenção da Gestão Pública Municipal


                                    041220124.3.241000 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO


                                    33.90.45.00-1000 - Subvenção Econômica .............................. R$ 200.000,00.

                                  • Art. 8° -

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  • I -

                                    as condições de financiamento e a forma de repasse dos recursos diretamente à instituição financeira para o custeio dos juros na forma prevista no art. 3°; e

                                  • II -

                                    as demais condições de operacionalização do Programa.



                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                  Costa Rica, 16 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política- Administrativa.

                                  CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                                  Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/06/2021