Lei Ordinária n° 1599/2021 de 16 de Junho de 2021
Institui o Programa Crédito Fácil no âmbito do Município de Costa Rica/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e acatando alterações proferidas pela a Emenda Modificativa e Supressiva n°. 01, de 6 de junho de 2021, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica
instituído, no âmbito do Município de Costa Rica, o Programa Crédito Fácil,
para fomentar a concessão de crédito com carência mínima de 12 (doze) meses a
pessoas jurídicas sediadas no município de Costa Rica.
O Programa
Crédito Fácil tem como objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais e fomentar o
desenvolvimento do comércio local.
Para a execução do Programa Crédito Fácil, fica o Poder Executivo
autorizado a arcar com o pagamento da taxa de juros remuneratórios referente
aos 12 (doze) primeiros meses de crédito concedido por instituições financeiras
credenciadas a pessoas jurídicas que façam adesão ao Programa.
que a receita bruta anual da pessoa jurídica não
ultrapasse a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), comprovado por
documento oficial da Receita Federal do Brasil;
que a empresa seja sediada no município de Costa Rica; e
que a pessoa jurídica esteja constituída
formalmente há pelo menos um ano antes da publicação desta Lei.
A adesão ao
Programa será coordenada e orientada pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo e as
instituições financeiras credenciadas.
Em contrapartida ao custeio da taxa de juros realizado pelo Poder
Executivo, a instituição financeira credenciada deverá garantir, ao tomador
final do crédito, prazo de carência mínimo de 12 (doze) meses para o início do
pagamento do crédito tomado.
Fica
estabelecido como limite para o custeio da taxa de juros remuneratórios de que
trata este artigo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais], por pessoa jurídica
beneficiária final, que deverá ser suficiente para o pagamento dos valores
relativos aos juros correspondentes ao período de carência mínimo a ser
concedido ao tomador final do crédito.
A autorização de que trata este artigo
aplica-se apenas ao custeio dos valores relativos aos juros remuneratórios,
ficando vedada qualquer concessão de garantia do valor principal pelo Poder
Público.
O custeio
dos juros remuneratórios realizado pelo Município em hipótese alguma se
configurará em solidariedade da dívida ou fiança, sendo nulo qualquer ato
administrativo do Município ou da instituição financeira que caracterize tal
situação.
Para a
concessão do benefício previsto nesta Lei, o Poder Executivo adotará
metodologia de atendimento, valores e limites de crédito conforme regulamento a
ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
O
regulamento definirá os critérios de preferência a serem adotados na hipótese
do recurso destinado para a execução desta Lei ser insuficiente para o
atendimento de todas as pessoas jurídicas que tenham feito adesão ao Programa,
podendo ser adotado como critérios, dentre outros:
O Poder Executivo credenciará as instituições financeiras interessadas em participar do Programa, com as quais negociará e disciplinará:
a preferência para Microempreendedores
Individuais - MEI que possuam funcionário e dependentes comprovados;
o tempo de constituição formal da pessoa
jurídica, da mais antiga para a mais recente; e (Redação dada pela Emenda
Modificativa e Supressiva n° 01, de 06 de junho de 2021)
a menor receita bruta anual comprovada.
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle, coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Crédito Fácil.
Para a execução do Programa Crédito Fácil, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual vigentes, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências.
No Orçamento Anual vigente, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação de dotações orçamentárias no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais], e podendo ainda utilizar de recursos oriundos de superávit financeiro, conforme previsto no art. 43, § 1°, inciso I e III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, destinado ao atendimento das seguintes dotações orçamentárias:
04 Administração
04122 Administração Geral
041220124 Promoção e Apoio a Manutenção da Gestão Pública Municipal
041220124.3.241000 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
33.90.45.00-1000 - Subvenção Econômica .............................. R$ 200.000,00.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
as condições de
financiamento e a forma de repasse dos recursos diretamente à instituição
financeira para o custeio dos juros na forma prevista no art. 3°; e
as demais condições de operacionalização do
Programa.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 16 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política- Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/06/2021