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Lei Ordinária n° 1626/2021 de 28 de Setembro de 2021


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e considerando as alterações promovidas pela Câmara Municipal, através das Emendas Aditiva e Modificativa 01 e 02 de 2021. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Costa Rica-MS, para o exercício de 2022, compreendendo:

    I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

    II - a estrutura e organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

    V - as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

    VI - os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

    IX - as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;

    X - as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

    XI - as limitações de empenho;

    XII - as transferências de recursos;

    XIII - as disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições gerais.


    CAPÍTULO I


    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do art. 3º desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2022, não se constituindo porém, em limite à programação de despesas.

    Art. 3º Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:


    I - a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal);

    II - o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;

    III - uma programação social efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;

    IV - promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;

    V - manutenção e desenvolvimento da Educação básica do Município, priorizando a educação infantil e o ensino fundamental, e, ainda as seguintes ações:

    a) oferta de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

    b) melhorias das instituições de educação do Município;

    c) valorização e capacitação dos profissionais do magistério e trabalhadores da Educação.

    VI - implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;

    VII - a implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;

    VIII - o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;

    IX - manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;


    X - desenvolver programas que estimulem a instalação de novos empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços;

    XI - desenvolver e aplicar o plano de destinação de resíduos sólidos.

    Art. 4º Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:


    I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;


    II - Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;


    III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;


    IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;


    V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;


    VI - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e


    VII - Organizações da Sociedade Civil, as entidades privadas com as quais o Município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.


    Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.


    Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.


    § 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:


    I - Função, Subfunção e Programa;


    II - Grupos de Despesa;


    III - Elemento de Despesa.


    § 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:


    I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;


    II - Juros e Encargos da Dívida - 2;


    III - Outras Despesas Correntes - 3;

    IV - Investimentos - 4;


    V - Inversões Financeiras - 5; e


    VI - Amortização da Dívida - 6.


    § 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.


    § 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.


    § 5º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.


    § 6º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.


    Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:


    I - mensagem;


    II - texto da lei;


    III - quadros orçamentários consolidados;


    IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64;


    V - quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita.


    Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:


    I - evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;


    II - resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;


    III - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações


    IV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;


    V - demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;


    VI - demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, §2º do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;


    VII - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2021 e a estimada para 2022.


    Art. 9º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.


    Art. 10. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.


    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO



    Art. 11. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.


    Art. 12. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.


    Art. 13. A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.


    Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de setembro do corrente ano.


    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES



    Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.


    Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.


    Art. 17. Na programação da despesa serão vedados:


    I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


    II - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


    III - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.


    Art. 18. Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:


    I - Tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;


    II - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;


    III - no caso de no exercício houver excesso de arrecadação;


    IV - Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.


    Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.


    Art. 19. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.


    Art. 20. As previsões de receita para o exercício de 2022, e eventual reestimativa pelo Poder Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


    Art. 21. É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


    Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.


    Art. 23. É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.


    Art. 24. A Lei Orçamentária, destinará:


    I - para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica Municipal;


    II - em ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal;


    III - às Emendas Parlamentares Impositivas, o valor correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme previsto no inciso IV do caput, e nos §§ 1º e 3º, todos do art. 148 da Lei Orgânica Municipal.


    CAPÍTULO V

    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL



    Art. 25. Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.


    Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do art. 3º desta Lei.


    Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:


    I - das contribuições sociais previstas na Constituição;


    II - das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;


    III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.


    Art. 27. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.


    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público


    CAPÍTULO VI

    LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO



    Art. 28. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.


    Art. 29. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações.


    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS



    Art. 30. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 40% (quarenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto no art. 158 da Lei Orgânica Municipal.


    § 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:


    I - contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;


    II - compensação financeira entre Regimes de Previdência;


    III - dedução de Receita para formação do FUNDEB.


    § 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.


    Art. 31. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 30 será realizada ao final de cada semestre.


    Art. 32. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 30 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.


    Art. 33. No exercício de 2022, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 30 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.


    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.


    Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 101/2000 e disposto na legislação municipal, no que couber.


    Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:


    I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000;


    II - sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.


    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



    Art. 35. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.


    Art. 36. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:


    I - atualização e/ou revisão da planta genérica de valores do município;


    II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;


    III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;


    IV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;


    V - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.


    Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário.


    Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.


    CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 38. A proposta orçamentária do Município para 2022, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 2021.


    Art. 39. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.


    Parágrafo único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.


    Art. 40. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.


    CAPÍTULO X

    DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA


    Art. 41. Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/2000.


    CAPÍTULO XI

    DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS


    Art. 42. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, ficando o Poder Executivo, por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.


    CAPÍTULO XII

    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS


  • - Art. 43. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e que preencham uma das seguintes condições:
  • -

    I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal através de Conselhos Municipais;

  • I -
    sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde, educação, desporto e segurança pública, e estejam registradas nas secretarias municipais, através dos respectivos conselhos e declaradas de utilidade pública.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1627/2021
    • -
      II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.

      § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelos Conselho Municipais quando necessário e comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.

      § 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

      Art. 44. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

      Art. 45. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

      I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados o sindicato de servidores públicos municipais, as creches e escolas para o atendimento escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social;

      II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

      Art. 46. As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar nº 101/2000.

      Art. 47. As despesas de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

      Parágrafo único. As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

      CAPÍTULO XIII
      DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL


      Art. 48. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

      Art. 49. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

      Art. 50. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.

      CAPÍTULO XIV
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


      Art. 51. O Poder Executivo, de acordo com o § 3º do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.

      Art. 52. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

      Art. 53. A classificação da estrutura programática para 2022 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.

      Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas:

      I - pessoal e encargos sociais;

      II - pagamento de benefícios previdenciários;

      III - pagamento do serviço da dívida; e

      IV - pagamento de precatórios e ordens judiciais

      Art. 55. A Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4.320/64.

      Art. 56. O Ente não ficará escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2022, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserida previsão para a atualização das metas orçamentárias.

      Art. 57. A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2022, serão orçadas a preços correntes.

      Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


    registra-se e publica-se.

    Costa Rica/MS, 28 de setembro de 2021; 41º Ano de Emancipação Política-Administrativo.

    CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/09/2021