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Lei Ordinária n° 1712/2023 de 03 de Março de 2023


Dispõe sobre a instituição de organismos e instrumentos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, no âmbito do Município de Costa Rica/MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV, com observância ao art. 79, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

  • Art. 1º -
    Esta Lei institui organismos e instrumentos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, para possibilitar a implantação e implementação de políticas públicas para atendimento à mulher, no âmbito do Município de Costa Rica/MS
  • Art. 2º -
    Cabe ao Poder Público Municipal, nos termos desta Lei, estabelecer as diretrizes das políticas públicas de atendimento à mulher, por meio de um conjunto de ações articuladas entre entes governamentais e não governamentais, assegurando à mulher e sua família assistência jurídica, proteção e justiça social, e acesso a todas as garantias e direitos concernentes aos direitos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pelas leis infraconstitucionais, e pelo que está referendado em tratados e convenções internacionais.
  • Art. 3º - As políticas públicas de atendimento à mulher visam:
    • I -
      implementar políticas sociais de direitos e garantias de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, lazer, acesso ao trabalho e à moradia digna;
      • II -
        ofertar serviços, programas e projetos para atender a demanda feminina, inclusive por meio de consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;
        • III -
          disponibilizar serviços especiais e prioritários de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de violência doméstica, maus tratos, exploração sexual, abuso sexual, crueldade e opressão;
          • IV -
            promover campanhas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher;
            • V -
              implantar e executar programas de aprendizagem e profissionalização da mulher, com atendimento prioritário à mulher vítima de violência.
            • Art. 4º -
              As políticas públicas de atendimento à mulher serão discutidas, elaboradas e executadas por meio dos seguintes organismos e instrumentos:
            • Art. 5º -
              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e deliberativa, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres.
            • Art. 6º -
              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade discutir e deliberar sobre a implementação e execução, nas diversas esferas da administração do Município, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.
            • Art. 7º -
              O objetivo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é formular políticas públicas relacionadas à promoção de melhoria das condições de vida da mulher, com vistas à eliminação de todas as formas de discriminação, no combate a violência doméstica e todos os tipos de violência contra a mulher, e também a inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do município.
            • Art. 8º - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
            • I -
              monitorar e fomentar o cumprimento das leis federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses da mulher;
            • II -
              propor programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica;
            • III -
              formular diretrizes, que objetivam:
            • a) - a defesa e promoção dos direitos da mulher;
            • b) - a eliminação das discriminações;
            • c) - sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural;
            • IV -
              acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;
            • V -
              sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a formulação de normas legais que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
            • VI -
              receber e analisar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
            • -

                  VII - propor à Administração Municipal a celebração de convênios com órgãos governamentais e não governamentais, internos ou externos, assim como com demais instituições afins que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas de atendimento à mulher, resguardando os preceitos legais e regulamentares;

                  VIII – estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre identidade de gênero e raça;

                  IX – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções financeiras a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;

                  X – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados a promoção e proteção dos direitos da mulher;

                  XI – elaborar e modificar seu regimento interno;

                  XII – dar publicidade a seus atos e deliberações, preferivelmente por meio do diário oficial do Município;

                  XIII – elaborar e apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação de forma a prestar constas de suas atividades à sociedade;

                 XIV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Costa Rica, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência;

                 XV – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres;

                 XVI - manter canais permanentes de relacionamento com grupos de mulheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidas.

              Seção III

              Da Composição e do Mandato

              Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto mulheres representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, da seguinte forma: (Vetado).

                  I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

                  a) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;

                  b) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Educação;

                  c) 01 (uma) Secretaria Municipal de Saúde;

                  d) 01 (uma) Secretaria Municipal de Assistência Social; e,

                  e) 01 (uma) da Procuradoria-Geral do Município.

                  II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes organizações:

                  a) 01 (uma) do Rotary Club de Costa Rica;

                  b) 01 (uma) da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Costa Rica;

                  c) 01 (uma) do Conselho de Pastores e Líderes Evangélicos de Costa Rica;

                  d) 01 (uma) do Centro Espírita Amor e Caridade;

                  e) 01 (uma) da Associação dos Afrodescendentes de Costa Rica (Afro-Rica);

                  f) 01 (uma) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Costa Rica - Apae.

                   § 1º Para cada representante titular será indicada uma suplente.

                   § 2º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

              Seção IV

              Da Organização e do Funcionamento

              Art. 10. No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado pela seguinte estrutura funcional:

                  I - Plenária;

                  II - Presidência;

                  III – Câmaras Temáticas;

                  IV - Grupos de Trabalho; e

                  V - Secretaria Executiva.

                  § 1º O presidente do Conselho será escolhido por votação entre seus membros, após sua constituição, na primeira reunião ordinária do colegiado naquele respectivo mandato.

                  § 2º Em hipótese alguma a Presidência do Conselho será exercida por membro representante do Poder Executivo.

                  § 3º O exercício da função de membro no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerado serviço público relevante, não remunerado.

              Art. 11. A Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres disponibilizará os recursos físicos, materiais, financeiros, humanos e operacionais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

              CAPÍTULO III

              DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

              Art. 12. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, instância de caráter avaliativo e deliberativo, composta por delegados representantes da sociedade civil organizada e órgãos governamentais, realizada periodicamente, conforme diretrizes nacionais e estaduais, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

              Art. 13. A realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivos:

                  I – avaliar e propor as diretrizes gerais das políticas públicas municipais de atendimento à mulher; e

                  II – eleger os representantes titulares e suplentes para a conferencia estadual;

                  III – outros definidos em seu regimento interno.

              Parágrafo único. Durante a Conferência será discutido e aprovado o seu regimento interno.

              CAPÍTULO IV

              DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ATENDIMENTO À MULHER

              Art. 14. O Plano Municipal de Políticas de Atendimento à Mulher é um instrumento de planejamento estratégico que comtempla propostas para a execução das políticas públicas de atendimento à mulher, com vigência de 10 (dez) anos, devendo coincidir com as metas físicas-financeiras de planejamento e gestão fiscal do Município, e em consonância com Planos Estadual e Nacional.

              Art. 15. A elaboração do Plano Municipal de Políticas de Atendimento à Mulher contemplará:

                  I – diagnóstico socio-territorial do Município;

                  II – objetivos do Plano;

                 III – diretrizes e metas do Plano; e

                 IV – recursos materiais, humanos, financeiros e parceiros envolvidos na elaboração;

                 V – indicadores, monitoramento, avaliação e tempo de execução do Plano.

              Parágrafo único. O Plano Municipal de Políticas de Atendimento à Mulher deverá observar, ainda:

                  I - as metas nacionais e estaduais para as políticas públicas de atendimento à mulher; e

                 II - as deliberações tomadas na Conferência Municipal da Mulher.

              CAPÍTULO V

              DO PROGRAMA MULHER RICA

              Art. 16. Fica criado o Programa Mulher Rica, que visa o fomento e a promoção de cursos de iniciação e/ou aperfeiçoamento profissional oferecidos às mulheres que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou em risco pessoal decorrente da violência doméstica.

              Art. 17. São objetivos do Programa Mulher Rica:

                  I - promover a formação de cursos de iniciação e aperfeiçoamento profissional;

                 II - promover oficinas nas diversas áreas de atuação econômica, tais como culinária e confeitaria em geral, corte e costura, artesanatos e demais atividades econômicas que possam ser desenvolvidas na cidade e região;

                 III – contribuir para a melhoria de qualidade de vida e geração de renda para a família;

                 IV - fomentar o fortalecimento da economia local;

                 V – prevenir as rupturas de seus vínculos familiares e comunitários; e

                 VI - fortalecer a função protetiva da família.

              Art. 18. O Programa Mulher Rica será coordenado pela Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, a qual compete:

                 I – inscrever e selecionar as candidatas interessadas em participar das ações do programa, dentro dos limites disponíveis para sua execução;

                 II – prestar às participantes acompanhamento psicossocial e terapêutico, a fim de proporcionar à mulher que sofre violência doméstica melhores condições de qualidade de vida e financeira;

                 III – fornecer local apropriado e compatível com as necessidades de cada cursos de formações;

                 IV – fornecer de forma gratuita aos participantes dos cursos e oficinas, material didático, utensílios e insumos necessários para a realização das atividades de aprendizagem.

              Art. 19. O monitoramento e a avalição das ações que integram o Programa Mulher Rica serão realizados pelos técnicos de referência da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, sob o controle do Conselho Municipal da Mulher

              CAPÍTULO VI

              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

              Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, a firmar parcerias, convênios e/ou termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, com a finalidade de proporcionar atendimento e acompanhamento à mulher vítima de violência doméstica e sua família, nos termos da legislação em vigor, assim como para possibilitar a promoção das ações do Programa Mulher Rica.

              Art. 21. As políticas públicas de que tratam esta Lei serão efetivadas e executadas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres em regime de colaboração com os demais órgãos do Município.

              Art. 22. Todas as despesas inerentes a implantação das políticas públicas de atendimento à mulher serão executadas de acordo a legislação orçamentária aprovada.

              Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



            Registre-se, publique-se e cumpra-se

            Costa Rica-MS, 3 de março de 2023

            CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/03/2023