Lei Ordinária n° 1712/2023 de 03 de Março de 2023
Dispõe sobre a instituição de organismos e instrumentos na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, no âmbito do Município de Costa Rica/MS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV, com observância ao art. 79, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
VII - propor à Administração Municipal a celebração de convênios com órgãos governamentais e não governamentais, internos ou externos, assim como com demais instituições afins que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas de atendimento à mulher, resguardando os preceitos legais e regulamentares;
VIII – estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre identidade de gênero e raça;
IX – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções financeiras a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
X – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos municipais diretamente ligados a promoção e proteção dos direitos da mulher;
XI – elaborar e modificar seu regimento interno;
XII – dar publicidade a seus atos e deliberações, preferivelmente por meio do diário oficial do Município;
XIII – elaborar e apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação de forma a prestar constas de suas atividades à sociedade;
XIV - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Costa Rica, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência;
XV – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres;
XVI - manter canais permanentes de relacionamento com grupos de mulheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidas.
Seção III
Da Composição e do Mandato
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto mulheres representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, da seguinte forma: (Vetado).
I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres;
b) 01 (uma) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (uma) Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (uma) Secretaria Municipal de Assistência Social; e,
e) 01 (uma) da Procuradoria-Geral do Município.
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes organizações:
a) 01 (uma) do Rotary Club de Costa Rica;
b) 01 (uma) da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Costa Rica;
c) 01 (uma) do Conselho de Pastores e Líderes Evangélicos de Costa Rica;
d) 01 (uma) do Centro Espírita Amor e Caridade;
e) 01 (uma) da Associação dos Afrodescendentes de Costa Rica (Afro-Rica);
f) 01 (uma) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Costa Rica - Apae.
§ 1º Para cada representante titular será indicada uma suplente.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
Seção IV
Da Organização e do Funcionamento
Art. 10. No exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado pela seguinte estrutura funcional:
I - Plenária;
II - Presidência;
III – Câmaras Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho; e
V - Secretaria Executiva.
§ 1º O presidente do Conselho será escolhido por votação entre seus membros, após sua constituição, na primeira reunião ordinária do colegiado naquele respectivo mandato.
§ 2º Em hipótese alguma a Presidência do Conselho será exercida por membro representante do Poder Executivo.
§ 3º O exercício da função de membro no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11. A Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres disponibilizará os recursos físicos, materiais, financeiros, humanos e operacionais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 12. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, instância de caráter avaliativo e deliberativo, composta por delegados representantes da sociedade civil organizada e órgãos governamentais, realizada periodicamente, conforme diretrizes nacionais e estaduais, sob coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 13. A realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivos:
I – avaliar e propor as diretrizes gerais das políticas públicas municipais de atendimento à mulher; e
II – eleger os representantes titulares e suplentes para a conferencia estadual;
III – outros definidos em seu regimento interno.
Parágrafo único. Durante a Conferência será discutido e aprovado o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ATENDIMENTO À MULHER
Art. 14. O Plano Municipal de Políticas de Atendimento à Mulher é um instrumento de planejamento estratégico que comtempla propostas para a execução das políticas públicas de atendimento à mulher, com vigência de 10 (dez) anos, devendo coincidir com as metas físicas-financeiras de planejamento e gestão fiscal do Município, e em consonância com Planos Estadual e Nacional.
Art. 15. A elaboração do Plano Municipal de Políticas de Atendimento à Mulher contemplará:
I – diagnóstico socio-territorial do Município;
II – objetivos do Plano;
III – diretrizes e metas do Plano; e
IV – recursos materiais, humanos, financeiros e parceiros envolvidos na elaboração;
V – indicadores, monitoramento, avaliação e tempo de execução do Plano.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Políticas de Atendimento à Mulher deverá observar, ainda:
I - as metas nacionais e estaduais para as políticas públicas de atendimento à mulher; e
II - as deliberações tomadas na Conferência Municipal da Mulher.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA MULHER RICA
Art. 16. Fica criado o Programa Mulher Rica, que visa o fomento e a promoção de cursos de iniciação e/ou aperfeiçoamento profissional oferecidos às mulheres que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou em risco pessoal decorrente da violência doméstica.
Art. 17. São objetivos do Programa Mulher Rica:
I - promover a formação de cursos de iniciação e aperfeiçoamento profissional;
II - promover oficinas nas diversas áreas de atuação econômica, tais como culinária e confeitaria em geral, corte e costura, artesanatos e demais atividades econômicas que possam ser desenvolvidas na cidade e região;
III – contribuir para a melhoria de qualidade de vida e geração de renda para a família;
IV - fomentar o fortalecimento da economia local;
V – prevenir as rupturas de seus vínculos familiares e comunitários; e
VI - fortalecer a função protetiva da família.
Art. 18. O Programa Mulher Rica será coordenado pela Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, a qual compete:
I – inscrever e selecionar as candidatas interessadas em participar das ações do programa, dentro dos limites disponíveis para sua execução;
II – prestar às participantes acompanhamento psicossocial e terapêutico, a fim de proporcionar à mulher que sofre violência doméstica melhores condições de qualidade de vida e financeira;
III – fornecer local apropriado e compatível com as necessidades de cada cursos de formações;
IV – fornecer de forma gratuita aos participantes dos cursos e oficinas, material didático, utensílios e insumos necessários para a realização das atividades de aprendizagem.
Art. 19. O monitoramento e a avalição das ações que integram o Programa Mulher Rica serão realizados pelos técnicos de referência da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, sob o controle do Conselho Municipal da Mulher
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, a firmar parcerias, convênios e/ou termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, com a finalidade de proporcionar atendimento e acompanhamento à mulher vítima de violência doméstica e sua família, nos termos da legislação em vigor, assim como para possibilitar a promoção das ações do Programa Mulher Rica.
Art. 21. As políticas públicas de que tratam esta Lei serão efetivadas e executadas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres em regime de colaboração com os demais órgãos do Município.
Art. 22. Todas as despesas inerentes a implantação das políticas públicas de atendimento à mulher serão executadas de acordo a legislação orçamentária aprovada.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Costa Rica-MS, 3 de março de 2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/03/2023