-
Art. 1º A Lei Complementar nº 16, de 28 de junho de 2005, passa a
vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º O
Serviço de Previdência Municipal de Costa
Rica - S.P.M.C.R. é
uma entidade autárquica
com personalidade jurídica
de direito público interno, patrimônio
próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca
de Costa Rica/MS,
e reger-se-á na
forma desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 17. A
contribuição previdenciária de
responsabilidade do Município de
Costa Rica/MS, relativa
ao custo normal
e ao custo
suplementar, conforme o plano de custeio
estabelecido na avaliação atuarial anual, é constituída de
recursos oriundos do
orçamento, através dos
seus órgãos da administração pública
direta, autarquias e
fundações, calculada sobre
o total mensal da
base de contribuição
dos servidores ativos
segurados do sistema,
naforma prevista no § 1º do
art. 18 desta Lei.
...............................................................................
§ 4º A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Costa Rica/MS, na forma
do caput, relativa ao custo normal para cobertura dos benefícios previdenciários e das despesas correntes organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será recolhida para o Serviço de Previdência
Municipal de Costa Rica – S.P.M.C.R., no valor correspondente a
alíquota de 19,80%
(dezenove inteiros e
oitenta décimos por cento), sendo:
a) 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta décimos por cento) referente ao custo normal, para
cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados do regime previdenciário
municipal e seus dependentes; e
b) 3,00%
(três por cento) referente a taxa de administração, para cobertura das despesas
administrativas do regime previdenciário municipal.
§ 5º Para
preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial,
fica instituído o plano de
amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Serviço de Previdência
Municipal de Costa Rica – S.P.M.C.R., conforme estabelecido na avaliação
atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2022, no valor estimado em R$
78.599.281,38 (setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e
oitenta e um reais e trinta e oito centavos), com prazo para liquidação previsto para o
exercício de 2058, com repasses mensais de contribuição de caráter
suplementar devidas pelo ente, no valor correspondente
às alíquotas estabelecidas
na tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 6º O
plano de equacionamento para
a amortização do
déficit atuarial, sempre que
necessário, será revisto por lei, relativamente ao seu modelo, prazo de duração e valor de
suas alíquotas, sedimentado em avaliação atuarial anual, observados
os critérios estabelecidos
no art. 44
do Anexo VI
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho
de 2022.
§ 7º A
contribuição previdenciária de responsabilidade do
ente de que trata o caput, relativa
ao custo normal e ao custo suplementar, será recolhida para o Serviço de
Previdência Municipal – S.P.M.C.R. no prazo previsto no art. 22 desta lei, atendendo
especificamente aos percentuais das alíquotas estabelecidas no plano
de custeio da avaliação
atuarial anual, tendo
como base de cálculo
a remuneração de contribuição
dos servidores ativos.” (NR)
“Art. 19.
...............................................................................
§ 2º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até
o quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.” (NR)
“Art. 22. ...............................................................................
§ 1º
Decorrido o prazo
estabelecido no caput
deste artigo, as contribuições a
serem repassadas sujeitar-se-ão à
atualização monetária pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA/IBGE,
acrescidas de
juros simples
de 1,00% (um
por cento) ao
mês, acumulados desde
a data do
vencimento até a data do
efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento)
sobre o
valor atualizado do
débito, sem prejuízo
das sanções penais,
cíveis e
administrativas a que
estejam sujeitos os responsáveis.
“Art. 26. O Prefeito
Municipal, o Presidente
da Mesa do
Poder
Legislativo, os Secretários
Municipais e os Dirigentes Superiores das autarquias e fundações serão
responsabilizados, na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso
o recolhimento das contribuições próprias e/ou de terceiros não ocorram nas
datas e condições estabelecidas nesta Lei.”(NR)
“Art. 28. ..............................................................................................................................................................
§ 3º Aplicam-se
aos membros do
Conselho Curador, do
Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos do S.P.M.C.R, como condição de investidura, os requisitos a que se
referem os incisos I, II e III, do § 1º deste artigo.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 31. .............................................................................
IV – propor ao Poder Executivo a expedição de normas relativas à Previdência, nos termos da
Constituição Federal e da legislação de regência;
...............................................................................
VII – apreciar
e opinar, previamente,
sobre projetos de
leis que tratem sobre o RPPS.”
(NR)
“Art. 32. ..............................................................................................................................................................
§ 5º O
Diretor Presidente será
substituído em suas
ausências ou
impedimentos pelo Diretor
Secretário e de Benefícios.
§ 6º
O Diretor Financeiro
e o Diretor
Secretário e de Benefícios se
substituirão
reciprocamente, em suas ausências ou impedimentos.” (NR)
“Art. 34.
...............................................................................
§ 1º
Aos membros do
Conselho Curador, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, é
devido o pagamento de jetom, pela efetiva participação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias do respectivo colegiado, no valor mensal equivalente a
8 (oito) unidades fiscais municipais (Unidade Municipal de Referência
Fiscal de Costa Rica – UMURFISC) .
...............................................................................”
(NR)
“SEÇÃO V
Da Remuneração dos
Conselheiros e Diretores
Art. 35. As funções de Diretor Presidente e de Diretor Secretário e de Benefícios serão exercidas
e remuneradas da seguinte forma:
I –
a função de Diretor Presidente
será exercida em
caráter de dedicação exclusiva no
S.P.M.C.R., e será remunerada no valor correspondente ao valor do
subsídio estabelecido para o cargo
de Secretário Municipal,
paga da seguinte forma:
a) com ônus para o órgão de
origem do servidor, o valor correspondente a
remuneração do cargo efetivo; e
b) com ônus para o
S.P.M.C.R., o valor correspondente à diferença entre o
valor do subsídio
do cargo de
Secretário Municipal e
o valor da remuneração do cargo
efetivo, conforme previsto na alínea “a”;
II – a função de Diretor
Secretário e de Benefícios será exercida em caráter de
dedicação exclusiva no
S.P.M.C.R., e será
remunerada na seguinte forma:
a) com ônus para o órgão de
origem do servidor, o valor correspondente a
remuneração do cargo efetivo; e
b) com ônus para o
S.P.M.C.R., será paga gratificação adicional no valor mensal correspondente
a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão de
Assessor Técnico 1 – AT1, do quadro geral de cargo em comissão do Poder Executivo
Municipal, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
...............................................................................
§ 3º
A remuneração total
do Diretor Presidente
e do Diretor Secretário e
de Benefícios, na
forma dos incisos
I e II do caput,
em nenhuma hipótese será superior ao
subsídio do cargo de Secretário Municipal.
...............................................................................’”
(NR)
“Art. 38-A. ...............................................................................
§ 2º A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração observará os critérios e
parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, ou em ato
que a substitua.
...............................................................................
§ 5º Fica autorizada a
elevação da alíquota da taxa de administração em
até 20% (vinte
por cento) do
limite máximo do
percentual estabelecido caput, nos
termos do disposto no § 4º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, ou em ato que a substitua” (NR)
Art. 2º
O Anexo constante
da Lei Complementar
n. 16, de
2005, inserido
pela Lei
Complementar nº 114,
de 15 de
fevereiro de 2023,
passa a ser
denominado “Anexo I – Quadros de
Cargos e Salários”.
Art. 3º Ficam mantidas as
alíquotas de contribuição previdenciária patronal
relativas ao custo normal e
ao custo suplementar, estabelecidas pelo Decreto nº 4.865, de 31 de maio de 2022, até
a entrada em vigor da presente Lei quanto ao novo plano de custeio.
Art. 4º O anexo constante
desta Lei passa a integrar a Lei Complementar nº 16, de 2005, denominado
“Anexo II – Plano de Amortização para o Equacionamento do
Déficit Atuarial”
Art. 5º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº
16, de 2005:
I – os §§ 1º e 2º do art.
35; e
II – o art. 109.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor:
I – no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às
alterações do art. 17 da Lei Complementar nº 16, de 2005; e
II – no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação,
quanto aos demais dispositivos.