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Lei Complementar n° 119/2023 de 03 de Outubro de 2023


Dispõe sobre o Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica – S.P.M.C.R.” (NR)

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


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    Art. 1º A Lei Complementar nº 16, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art.  1º  O  Serviço  de  Previdência  Municipal  de  Costa  Rica  - S.P.M.C.R.  é  uma  entidade  autárquica  com  personalidade  jurídica  de  direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede  e  foro  na  Comarca  de  Costa  Rica/MS,  e  reger-se-á  na  forma  desta  Lei Complementar.” (NR)

    “Art.  17.  A  contribuição  previdenciária  de  responsabilidade  do Município  de  Costa  Rica/MS,  relativa  ao  custo  normal  e  ao  custo  suplementar, conforme o plano de custeio estabelecido na avaliação atuarial anual, é constituída  de  recursos  oriundos  do  orçamento,  através  dos  seus  órgãos  da administração  pública  direta,  autarquias  e  fundações,  calculada  sobre  o  total mensal  da  base  de  contribuição  dos  servidores  ativos  segurados  do  sistema,  naforma prevista no § 1º do art. 18 desta Lei.
     
    ............................................................................... 

    § 4º A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Costa Rica/MS, na forma do caput, relativa ao custo normal para cobertura dos benefícios  previdenciários  e  das  despesas  correntes 
    organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será recolhida para o Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica – S.P.M.C.R., no valor correspondente  a  alíquota  de 19,80%  (dezenove  inteiros  e  oitenta  décimos  por cento), sendo:

    a) 16,80% (dezesseis inteiros e oitenta décimos por cento) referente ao custo normal, para cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados do regime previdenciário municipal e seus dependentes; e 

     b)  3,00%  (três  por  cento) referente  a taxa de administração,  para cobertura das despesas administrativas do regime previdenciário municipal.

    §  5º  Para  preservação  do  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  fica instituído o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica – S.P.M.C.R., conforme estabelecido na avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2022, no valor estimado em R$ 78.599.281,38 (setenta e oito milhões, quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), com prazo para liquidação previsto para o exercício de 2058, com repasses mensais de contribuição de caráter suplementar devidas pelo ente, no valor correspondente
    às alíquotas estabelecidas na tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.

    §  6º  O  plano  de  equacionamento  para  a  amortização  do  déficit atuarial, sempre que necessário, será revisto por lei, relativamente ao seu modelo, prazo de duração e valor de suas alíquotas, sedimentado em avaliação atuarial anual,  observados  os  critérios  estabelecidos  no  art.  44  do  Anexo  VI  da  Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. 

    §  7º  A  contribuição  previdenciária  de  responsabilidade  do  ente  de que trata o caput, relativa ao custo normal e ao custo suplementar, será recolhida para o Serviço de Previdência Municipal – S.P.M.C.R. no prazo previsto no art. 22 desta lei, atendendo especificamente aos percentuais das alíquotas estabelecidas no  plano  de custeio  da  avaliação  atuarial  anual,  tendo  como  base de  cálculo  a remuneração de contribuição dos servidores ativos.” (NR) 

    “Art. 19. ...............................................................................

    § 2º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.” (NR)

    “Art. 22. ...............................................................................
     
    §  1º  Decorrido  o  prazo  estabelecido  no  caput  deste  artigo,  as contribuições  a  serem  repassadas  sujeitar-se-ão  à  atualização  monetária  pelo Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  Amplo  –  IPCA/IBGE,  acrescidas  de
    juros  simples  de  1,00%  (um  por  cento)  ao  mês,  acumulados  desde  a  data  do
    vencimento até a data do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento)
    sobre  o  valor  atualizado  do  débito,  sem  prejuízo  das  sanções  penais,  cíveis  e
    administrativas a que estejam sujeitos os responsáveis.

    “Art. 26.  O  Prefeito  Municipal,  o  Presidente  da  Mesa  do  Poder
    Legislativo, os Secretários Municipais e os Dirigentes Superiores das autarquias e fundações serão responsabilizados, na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e/ou de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.”(NR) 

    “Art. 28. .............................................................................................................................................................. 

    §  3º  Aplicam-se  aos  membros  do  Conselho  Curador,  do  Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do S.P.M.C.R, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III, do § 1º deste artigo.
    ...............................................................................” (NR)
     “Art. 31. ............................................................................. 

    IV – propor ao Poder Executivo a expedição de normas relativas à Previdência, nos termos da Constituição Federal e da legislação de regência; 
     
    ............................................................................... 

    VII  –  apreciar  e  opinar,  previamente,  sobre  projetos  de  leis  que tratem sobre o RPPS.” (NR) 

    “Art. 32. ..............................................................................................................................................................

    §  5º  O  Diretor  Presidente  será  substituído  em  suas  ausências  ou
    impedimentos pelo Diretor Secretário e de Benefícios.      
     
    §  6º  O  Diretor  Financeiro  e  o  Diretor  Secretário e  de  Benefícios se
    substituirão reciprocamente, em suas ausências ou impedimentos.” (NR)

    “Art. 34. ...............................................................................
     
    §  1º  Aos  membros  do  Conselho  Curador,  do  Conselho  Fiscal  e  do Comitê de Investimentos, é devido o pagamento de jetom, pela efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo colegiado, no valor mensal equivalente a 8 (oito) unidades fiscais municipais (Unidade Municipal de Referência Fiscal de Costa Rica – UMURFISC) .
    ...............................................................................” (NR)
     
    “SEÇÃO V
    Da Remuneração dos Conselheiros e Diretores

    Art. 35. As funções de Diretor Presidente e de Diretor Secretário e de Benefícios serão exercidas e remuneradas da seguinte forma:
     
    I  –  a  função  de  Diretor  Presidente  será  exercida  em  caráter  de dedicação exclusiva no S.P.M.C.R., e será remunerada no valor correspondente ao valor  do  subsídio  estabelecido  para  o  cargo  de  Secretário  Municipal,  paga  da seguinte forma:
     
    a) com ônus para o órgão de origem do servidor, o valor correspondente a remuneração do cargo efetivo; e
     
    b) com ônus para o S.P.M.C.R., o valor correspondente à diferença entre  o  valor  do  subsídio  do  cargo  de  Secretário  Municipal  e  o  valor  da remuneração do cargo efetivo, conforme previsto na alínea “a”;
     
    II – a função de Diretor Secretário e de Benefícios será exercida em caráter  de  dedicação  exclusiva  no  S.P.M.C.R.,  e  será  remunerada  na  seguinte forma: 
     
    a) com ônus para o órgão de origem do servidor, o valor correspondente a remuneração do cargo efetivo; e
     
    b) com ônus para o S.P.M.C.R., será paga gratificação adicional no valor mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão de Assessor Técnico 1 – AT1, do quadro geral de cargo em comissão do Poder Executivo Municipal, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.

    ...............................................................................
     
    §  3º  A  remuneração  total  do  Diretor  Presidente  e  do  Diretor Secretário  e  de  Benefícios,  na  forma  dos  incisos  I  e  II  do  caput,  em  nenhuma hipótese será superior ao subsídio do cargo de Secretário Municipal.
    ...............................................................................’” (NR)
     
    “Art. 38-A. ............................................................................... 

    § 2º A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração observará os critérios e parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, ou em ato que a substitua.
    ...............................................................................
     
    § 5º Fica autorizada a elevação da alíquota da taxa de administração  em  até  20%  (vinte  por  cento)  do  limite  máximo  do  percentual estabelecido caput, nos termos do disposto no § 4º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, ou em ato que a substitua” (NR)
     
    Art.  2º  O  Anexo  constante  da  Lei  Complementar  n.  16,  de  2005,  inserido
    pela  Lei  Complementar  nº  114,  de  15  de  fevereiro  de  2023,  passa  a  ser  denominado “Anexo I – Quadros de Cargos e Salários”.
     
    Art. 3º Ficam mantidas as alíquotas de contribuição 
    previdenciária patronal
    relativas ao custo normal e ao custo suplementar, estabelecidas pelo Decreto nº 4.865, de 31 de maio de 2022, até a entrada em vigor da presente Lei quanto ao novo plano de custeio.
     
    Art. 4º O anexo constante desta Lei passa a integrar a Lei Complementar nº 16, de 2005, denominado “Anexo II – Plano de Amortização para o Equacionamento do
    Déficit Atuarial” 
     
    Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº
    16, de 2005: 
     
    I – os §§ 1º e 2º do art. 35; e
    II – o art. 109.
     
    Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor:
     
    I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às alterações do art. 17 da Lei Complementar nº 16, de 2005; e

    II – no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 


     

     
     






     



     



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica/MS, 3 de outubro de 2023

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal





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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/01/2024