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Art. 1º Fica fixado, nos valores abaixo, o subsídio dos vereadores do município de Costa Rica/MS, vinculado ao subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 29, inciso VI, “b” da Constituição Federal:
I – exclusivamente no mês de janeiro de 2025, o valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), fixado pela Lei Estadual nº 6.016, de 22 de dezembro de 2022 (art. 1º, inciso III) para os Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul;
II – a partir de 1º de fevereiro de 2025, o valor de R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), fixado pela Lei Estadual nº 6.016, de 22 de dezembro de 2022 (art. 1º, inciso IV) para os Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Fica assegurado aos vereadores do município de Costa Rica/MS o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, em período coincidente com o recesso legislativo.
Parágrafo único. Durante o período de férias, será pago aos vereadores um adicional correspondente a um terço do subsídio mensal, conforme previsto no § 3º do Art. 55-A da Lei Orgânica do Município e em observância ao inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.