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Lei Ordinária n° 1298/2016 de 29 de Fevereiro de 2016


"Autoriza o Município a outorgar à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste, permissão de uso de espaço público para instalar 2 (dois) relógios eletrônicos digitais (painel eletrônico publicitário), em pontos da Avenida José Ferreira da Costa, na forma que menciona, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1°. -  Fica o Sicredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro Centro Oeste, instituição inscrita no CNPJ n° 03566.65510005-43, com sede neste Município, autorizado a instalar um relógio eletrônico digital (painel eletrônico publicitário), modelo "S", no canteiro central da Avenida José Ferreira da Costa, cruzamento com a Rua Cel. Leopoldo P. Fontoura, próximo ao n° 1.571 (em frente ao supermercado Veratti).
    • Art. 1º. -  Fica o Município de Costa Rica, através do instituto da Permissão de Uso, autorizado a outorgar à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, instituição privada inscrita no CNPJ sob o n° 03.566.65.5/0005-43, com sede neste município, permissão de uso de espaço público para instalar 2 (dois) relógios eletrônicos digitais (painel eletrônico publicitário), modelo "S", nos seguintes logradouros públicos, assim identificados:
      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1333/2016
        • I -

           um relógio no canteiro central da Avenida José Ferreira da Costa, cruzamento cem a Rua Cel. Leopoldo P. Fontoura, próximo ao n° 1.571 (em frente ao supermercado Veratti);

          Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1333/2016
          • II -

             um relógio no canteiro central da Avenida José Ferreira da Costa, cruzamento com a Rua José Antônio Dias, próximo ao n° 141.

            Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1333/2016
            • Parágrafo único. -  Integram esta Lei, modelo do relógio eletrônico digital (painel eletrônico publicitário) e croqui do local de instalação.
            • § 1°. -

               A permissão de que trata esta Lei será celebrada a título precário e de forma gratuita, nos termos do art. 127, § 3° da Lei Orgânica do Município, dispensada a necessidade de realização de processo licitatório em razão do interesse público que caracteriza a presente concessão.

              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1333/2016
                • § 2°. -

                   O Município poderá, a qualquer tempo e de forma unilateral, rescindir a Permissão de Uso concedida, desde que o interesse público assim exija, não cabendo à permissionária qualquer indenização.

                  Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1333/2016
                • Art. 2°. -  Todas as despesas de instalação, manutenção, operação e eventual retirada do relógio eletrônico digital (painel eletrônico publicitário) deverão ser suportadas exclusivamente pela empresa concessionária da permissão, inclusive as despesas de energia elétrica.
                  • Art. 3°. -  Fica o Sicredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro Centro Oeste, isento do pagamento de quaisquer taxas municipais referentes à instalação e uso do relógio eletrônico digital (painel eletrônico publicitário) de que trata esta Lei, observado o disposto no artigo anterior.
                    • Art. 4°. -  A autorização de que trata esta Lei será convalidada através da celebração de Termo de Cessão de Uso entre o Município e o Sicredi, por prazo indeterminado.
                    • Art. 4°. -  A autorização de que trata esta Lei será convalidada através da celebração de Termo de Permissão de Uso entre o Município e o Sicredi, por prazo indeterminado.
                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1333/2016
                        • Art. 5°. -  Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão tratados no Termo de Cessão de Uso.
                        • Art. 5°. -

                           Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão tratados no Termo de Permissão de Uso.

                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1333/2016
                            • Art. 6°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                            Registra-se e Publica-se

                            Costa Rica (MS), 29 de fevereiro de 2016; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa

                            WALDELI DOS SANTOS ROSA

                            Prefeito Municipal


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/02/2016