Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 64/1986 de 16 de Dezembro de 1986


Dispõe sobre a restruturação da carreira do magistério e sobre o quadro de classificação de cargos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Costa Rica votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Capítulo I
        DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO 
        • Art. 1°. -
             A Presente Lei organiza o magistério publico municipal de 1°Grau; estrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n°5692/71, e estabelece o regime jurídico e pessoal magistério Público vinculado á administração do Município de Costa Rica.
      • TÍTULO II
        DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
        • Capítulo I
          DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
          • Art. 2°. -    Para efeito desta Lei entende-se por pessoal do magistério o conjunto de servidores que atuam nas unidades escolares e demais órgãos de educação:
            • - Docentes,
              Administradores,
              Especialistas.
              • § 1° -
                  Por atividades do Magistério, entende-se aquelas atividades inerentes á Educação, docentes e não docentes.
                • § 2° -
                   Por Professor entende-se o ocupante do cargo de docência ou regência de classes, habilitado.
                  • § 3° -  Por regente auxiliar o docente não habilitado.
                    • § 4° -  Por Administrador o Diretor da Escola.
                      • § 5° -    Por especialista, entende-se o membro do magistério que possui qualificação específica em Curso superior:Administrador, Supervisor inspetor, Orientador educacional e Flamejador.
                        • § 6° -
                               A competência do pessoal do magistério decorrera das disposições já fixadas em Lei Estaduais e Federais e Regulamentos vigentes.
                      • Capítulo I
                        DO INGRESSO DO QUADRO
                        • Art. 3°. -
                            A Classificação de cargos do magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e o tempo de serviços, associados á efetiva experiência no exercício de atividades do Magistério.
                      • TÍTULO III
                        DO REGIME FUNCIONAL
                        • Capítulo I

                                                  DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

                          • Art. 4°. -
                              Os cargos do Magistério serão providos inicialmente segundo regime jurídico desta Lei:
                            • § 1° -
                                    A nomeação se dará mediante concurso público de provas e títulos, regulamento por Lei Municipal.
                              • § 2° -

                                 Só poderão se inscrever em concurso público os candidatos portadores de comprovante de Curso Pedagógico, ou equivalente.

                                • § 3° -
                                     O provimento por contrato obedecerá as normas especificas do Regime Celetista.
                                  • § 4° -
                                      O docente Contratado poderá ser efetivado, segundo a legislação própria e por determinação  da Administração por tempo e mérito.
                                  • Art. 5°. -

                                      A contratação de docentes não habilitados, será efetuada mediante prova de seleção, elaborada de acordo com as normas baixadas pela Administração Municipal.

                                    • Art. 6° -
                                            Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas cradas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
                                      • Art. 7°. -
                                           Os cargos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e condizentes com as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
                                      • Capítulo II
                                        DO PROVIMENTO DERIVADO
                                        • Art. 8°. - Outras formas de provimento de cargo serão;
                                          • A) - Promoção- acesso de uma a outra classe.
                                            • B) -
                                               Transferência-Passagem de um a outro cargo do magistério. 
                                              • C) - Reintegração - volta do funcionário já desligado.
                                                • D) - Aproveitamento- reingresso do servidor em disponibilidade. 
                                                  • E) -
                                                           Reversão- reingresso do servidor aposentado quando  insubsistirem os motivos da aposentadoria  e havendo interesse do ensino.
                                                    • F) -
                                                      Readaptação-Provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.
                                                      • G) - substituição- quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se por mais de 15 dias, Este é um provimento temporário.
                                                    • Capítulo II
                                                      DO ACESSO
                                                      • Art. 9°. -
                                                           O Acesso é também uma forma de provimento por derivação vertical,promoção ou elevação funcional.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           O servidor do Magistério terá direito á promoção á classe imediatamente superior desde que seja efetivo e apresente comprovante de mérito tempo e habilitação.
                                                      • Capítulo IV
                                                        DO PROGRESSÃO HORIZONTAL 
                                                        • Art. 10 -
                                                            A Progressão horizontal ou transferência outra forma de provimento derivado, só possível ao candidato nomeado ou estabelecido
                                                          • Parágrafo único. -
                                                              Esse tipo de derivação consiste na passagem do servidor de um a outro cargo, dentro da mesma classe, sem elevação funcional.
                                                      • TÍTULO IV


                                                        • Capítulo I
                                                          DA POSSE DO EXERCÍCIO 
                                                          • Art. 11 -
                                                             Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
                                                            • Art. 12 -
                                                                O candidato nomeado tomará posse do cargo e estará vinculado ao serviço público.
                                                              • § 1° -
                                                                  O prazo para a tomada de posse é de 30 dias a  contar da data de sua nomeação
                                                                • § 2° -
                                                                    O Prazo para o exercício é de até 30 dias, após a tomada da posse.
                                                                • Art. 13 -
                                                                    Ao Candidato contratado se dará exercício imediatamente após a convocação.
                                                                  • § 1° -
                                                                     O Candidato contratador .não habilitado, será dispensado em caso de apresentação de candidato melhor qualificado ou habilitado,
                                                                • Capítulo II

                                                                  DA MOVIMENTAÇÃO

                                                                  • Art. 14 -
                                                                           O Servidor do magistério poderá ser removido de uma á outra Escola Municipal, se for nomeado ou efetivo:
                                                                    • A) -  A pedido, quando convier ao servidor.
                                                                      • B) -
                                                                        Ex-ofício, por ato do Prefeito e conveniência, do ensino.
                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                     O Servidor contratado não poderá ser removido, todavia terá um local de trabalho designado de acordo com interesse da administração.
                                                                        • Art. 15 -
                                                                             as remoções a pedidos, ou novos contratos deverão ser solicitados com antecedência de dois meses ao período de férias, e só serão atendidos nesse período, tendo-se em vista o rendimento escolar.
                                                                          • Art. 16 -
                                                                                Outro tipo de movimentação dos servidores é a permuta, consiste na deslocação de serviço, a pedido, por dois servidores ocupantes do mesmo cargo por conveniência própria e assentimento da Administração Municipal
                                                                        • TÍTULO V
                                                                          DO REGIME DE TRABALHO
                                                                          • Capítulo I
                                                                            DO REGIME BÁSICO
                                                                            • Art. 17 -
                                                                                A Carga horária do pessoal do magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalho:
                                                                              • -
                                                                                Regular: 22 horas semanais- em turno único, sendo 20 em regência e 2 em atividades.
                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                  A partir da 5º Série haverá o regime de hora aula

                                                                              • Capítulo II
                                                                                DO REGIME ESPECIAL 
                                                                                • Art. 18 -
                                                                                     Entende-se por regime especial o de 44 horas em semanais em dois horários e classes diferentes.
                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                         O regime especial, nos termos do artigo 18 será adotado na falta de regente para provimento do cargo ou a critério da administração Municipal.
                                                                              • TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                • Capítulo I
                                                                                  DOS DIREITOS
                                                                                  • Art. 19° -
                                                                                            Uma vez admitido no quadro do magistério, Publico Municipal, o servidor terá assegurado por Lei os direitos que a própria constituição da república assegura ao servidor público:
                                                                                    • - -Licença por gestação por um período de quadro meses 
                                                                                      -Férias regulamentares
                                                                                      -Licenças remuneradas por motivo de saúde
                                                                                      -Licença por acompanhamento de filhos ao parentes,enfermos
                                                                                      -Afastamento por motivo de luto e casamento.
                                                                                      -Repouso semanal.
                                                                                      -Aposentadoria, e décimo terceiro salário.
                                                                                    • Art. 20° -  Além desses direitos conferir-se á ao servidor:
                                                                                      • A) -

                                                                                           Vencimento ou salário compatível com os dispositivos da constituição Federal e Leis Trabalhistas. 

                                                                                        • B) - Abono Familiar
                                                                                          • C) - Abono por tempo de serviços 
                                                                                            • D) -
                                                                                               Gratificação por exercício em local de difícil  acesso, a critério da administração.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 Os dispositivos deste artigo serão regulamentados pela administração Municipal.
                                                                                            • Capítulo II DOS DEVERES
                                                                                              • Art. 21 -
                                                                                                Esta lei define como deveres dos docentes e demais servidores do Magistério Municipal.
                                                                                                • - -Assiduidade 
                                                                                                  -Pontualidade
                                                                                                  -Disciplina
                                                                                                  -Eficiência
                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                       Além desses requisitos o servidor do magistério deverá conduzir o seu trabalho com visitas ao alcance dos objetivos da educação.
                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                  DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
                                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                                     O Ocupante de cargo de Magistério Municipal, deverá participar de Estágios e cursos de treinamento, Promovidos pela administração Municipal ou por Programas especiais que atuam no Município.
                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                        A Frequência a esses cursos deverá ser considerada com estratégia de crescimento profissional do professor do Regente Auxiliar e requisito necessário e indispensável á apuração do mérito para promoção..
                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                         É dever inerente ao ocupante de cargo do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultura.
                                                                                                  • TÍTULO VII
                                                                                                    DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
                                                                                                    • Capítulo I
                                                                                                      DOS VENCIMENTOS 
                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                           Os vencimentos do pessoal do magistério Municipal serão estabelecidos segundo os níveis e classes, compatíveis com os anexos I e II da presente Lei, Consideradas as habilitações específicas dos servidores.
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                          ESTE ARTIGO TERÁ REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
                                                                                                      • Capítulo II
                                                                                                        DAS VANTAGENS 
                                                                                                        • Art. 25 -
                                                                                                           Alem do vencimento mensal o professor fará jus ás seguintes vantagens:
                                                                                                          • A) -
                                                                                                             Quinquênio a cada período  de cinco anos de efetivo exercício, como adicional.
                                                                                                            • B) -
                                                                                                               Abono Trintenário após completar trinta anos de efetivo exercício,
                                                                                                              • D) -
                                                                                                                Abono familiar por filho menor
                                                                                                                • C) -
                                                                                                                   Férias prêmio ou licença Prêmio a cada interstício de 10(dez) anos de efetivo exercício. 
                                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                                DOS INCENTIVOS 
                                                                                                                • Art. 26 -
                                                                                                                   Considera-se como incentivos, gratificações especificas como:
                                                                                                                  • - -Regência de classes em locais de difícil acesso
                                                                                                                    -Regência de classes multisseriadas, quando o número de alunos justificarem
                                                                                                                    -regência de classes de alfabetização
                                                                                                                    -outros, segundo a realidade politica educacional definida na administração Municipal.
                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                        Os artigos 25 e 26, serão regulamentados, em Portaria pela Administração Municipal.
                                                                                                                • TÍTULO VIII
                                                                                                                  DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE 
                                                                                                                  • Capítulo I
                                                                                                                    DA APOSENTADORIA
                                                                                                                    • Art. 27 -
                                                                                                                       Entende-se por aposentadoria a passagem do funcionário ou empregado, da atividade para a inatividade remunerada, Mediante afastamento definitivo do cargo.
                                                                                                                      • Art. 28 - A  aposentadoria poderá acontecer:
                                                                                                                        • A) - -Por invalidez

                                                                                                                          • B) -
                                                                                                                            -Compulsória

                                                                                                                            • C) -
                                                                                                                              -Por tempo de serviço.
                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                Aposentadoria por invalidez se dará quando comprovada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo por problema de saúde.
                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                    A Aposentadoria compulsória se dá quando de acordo com a Legislação vigente.
                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                      A Aposentadoria por tempo de servições se dá, a pedido do servidor e segundo os dispositivos constitucionais. 
                                                                                                                                • Capítulo II
                                                                                                                                  DA DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                  • Art. 29 -
                                                                                                                                     Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o funcionário aguardando chamada para o serviço.
                                                                                                                                    • Art. 30 -

                                                                                                                                        A disponibilidade decorre da extinção do cargo ocupado pelo servidor, ou da não existência de vaga em outro cargo semelhante ou igual.

                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                         A disponibilidade pode ser remunerada ou não segundo a natureza da mesma.
                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                             A remuneração do servidor em disponibilidade  da-se o nome de proventos.
                                                                                                                                          • § 3° -
                                                                                                                                             A remuneração do servidor em disponível será feita proporcionalmente ao tempo de serviço. 
                                                                                                                                      • TÍTULO IX

                                                                                                                                        DA DIREÇÃO DA ESCOLA

                                                                                                                                        • Capítulo I
                                                                                                                                          DO DIRETOR
                                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                                              A escola terá um diretor se houver número de alunos suficientemente, ou se o número de classes exceder as seis. 
                                                                                                                                            • Parágrafo único. - O diretor será nomeado em Comissão.
                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                               A convocação para o cargo de Diretor obedecerá os dispositivos do artigo n°79, da Lei 5.592/71
                                                                                                                                            • Capítulo II
                                                                                                                                              DO DIRETOR ADJUNTO
                                                                                                                                              • Art. 33 -
                                                                                                                                                 Será criado o cargo de diretor adjunto nas escolas cujo número de classes exceder
                                                                                                                                            • TÍTULO X
                                                                                                                                              DO REGIME DISCIPLINAR DAS SANÇÕES
                                                                                                                                              • Art. 34 -
                                                                                                                                                   Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgride as normas estabeleciadas
                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                     Estas penalidades estão estabelecidas no estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na constituição e se constituem em;

                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                      A verificação do comprimento dessas normas será efetuada pelo serviço próprio da secretaria de educação Municipal.   
                                                                                                                                                    • Art. 3° -
                                                                                                                                                        A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela administração Municipal e segundo as normas constitucionais.
                                                                                                                                                  • TÍTULO XI

                                                                                                                                                    DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

                                                                                                                                                    • Art. 35 -
                                                                                                                                                        Entende-se por quadro de classificação de cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a administração dos recursos humanos do magistério Municipal.
                                                                                                                                                      • Art. 36 -
                                                                                                                                                         O quadro de classificação de cargos tem a finalidade de:
                                                                                                                                                        • A) -  Promover a profissionalização do pessoal do magistério. 
                                                                                                                                                          • B) -
                                                                                                                                                              Estabelecer a prática salarial dos servidores, do magistério Municipal.
                                                                                                                                                            • C) -
                                                                                                                                                                Embasar a institucionalização do pessoal do magistério de um sistema de treinamento.
                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                  Incentivar a criatividade individual dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço educacional.
                                                                                                                                                              • Art. 37 -
                                                                                                                                                                  Os quadros a que se refere o artigo anterior constituem os anexos I e II Desta Lei:
                                                                                                                                                              • TÍTULO XII
                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                • Art. 38 -
                                                                                                                                                                     Os anexos desta Lei disporão sobre a classificação de cargos do Magistério Municipal.
                                                                                                                                                                  • Art. 39 -
                                                                                                                                                                    O enquadramento dos servidores do Magistério Municipal terá regulamentação própria, de acordo com as determinações da administração Municipal, e previstas dos anexos I e II desta Lei.
                                                                                                                                                                    • Art. 40 -
                                                                                                                                                                       Os atuais ocupantes dos cargos de Magistério Municipal não serão prejudicados por nenhum dispositivo exarado nesta Lei.
                                                                                                                                                                      • Art. 41 -
                                                                                                                                                                           As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas destinadas à educação no Orçamento Municipal e celebração de Convênios,se for o caso. 
                                                                                                                                                                        • Art. 42 -
                                                                                                                                                                           Dispositivos Desta Lei terão regulamentação própria, desde que necessário.
                                                                                                                                                                          • Art. 43 -
                                                                                                                                                                               A implantação desta Lei, a critério do poder Executivo e em função das possibilidades Financeiras do Município,poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da administração Municipal a sua execução e cabendo ao serviço de educação Municipal baixar as instruções que se façam necessárias e de sua competência.
                                                                                                                                                                            • Art. 44 -
                                                                                                                                                                               revogadas as disposições em contrário e com a ressalva do artigo anterior, esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.


                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                          Costa Rica-MS, 16 de Dezembro de 1986.

                                                                                                                                                                          LAERTE PAIS COELHO

                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/1986