Lei Ordinária n° 4/1983 de 09 de Maio de 1983
"Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras Providências."
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul senhor Laerte Pais Coelho.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal em Sessão ordinária realizada no dia 09 de Maio de 1.983 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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Capítulo I
DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E SUAS PENALIDADES
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Art. 1º. -
Fica criado o serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE sob a forma de autarquia, com personalidades Jurídica própria, sede e foro na cidade de Costa Rica, estado de Mato Grosso do Sul, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
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Art. 2º. -
Aplicam—se ao SAAE, naquilo que diz respeito a seus bens serviços e ações, todas as prorrogativas, imunidades, insenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por lei.
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Art. 3º. -
O SAAE exercerá ação em todo o Município de Costa Rica competindo-lhe com exclusividades:
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I -
Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, de direito, público ou privado, as obras realizadas relativas á construção, ampliação ou remodelarão do sistema publico de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário.
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II -
Operar, Manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgoto sanitário.
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III -
Lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas decorrentes dos Serviços de água e Esgoto.
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IV -
Lançar e arrecadar contribuições de melhoria exigível em razão de obra que Executar.
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V -
Promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercambio com entidades que atuem no Campo do Saneamento.
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VI -
Promover atividades de combate a poluição dos cursos de agua do Município.
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VII -
Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos e água potável e esgoto Sanitário, compatíveis com suas finalidades.
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Art. 4º. -
A administração do SAAE será exercida por um direito Geral com auxílio do Conselho de Administração.
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Seção I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
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Art. 5º. -
O Conselho de Administração, órgão de supervisão e orientação do SAAE, compõe-se de:
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I -
Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo prefeito.
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II -
Um variador, representante do poder Legislativo Municipal.
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III -
Um representante da Industria.
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IV -
Um representante do Comércio.
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V -
Um representante da classe Média.
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§ 1º. -
Os membros do Executivo Municipal, para um mandato de dois anos, permitindo-se lhes a recondução no todo ou em parte.
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§ 2º. -
Para cada membro efetivo será nomeado um suplente.
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§ 3º. -
Os membros do conselho de Administração serão nomeados sob escolha através de ficha triplica.
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§ 4º. -
O presidente do Conselho será eleito pelos seus pares.
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§ 5º. -
O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
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§ 6º. -
Distinguirá o mandato do membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou quatro alternadamente no período de um ano.
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§ 7º. -
Declaro extinto o membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Distrito Municipal e convocará e convocara o suplente, se extinguir o membro deste, o prefeito será cientificado para proceder ao preenchimento de vaga.
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§ 8º. -
Os membros do Conselho de Administração serão remunerados por comparecimento as reuniões e a razão de um terço do salário mínimo vigente por reunião vedada a remuneração pelas sessões ou reuniões extraordinárias.
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§ 9º. -
O diretor geral comparecerá e participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito ao voto.
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Art. 6º. -
A convite do presidente do Conselho ou por indicação de qualquer de seus membros, poderão tomar parte Reuniões com direito a voz, mas sem votos, representante de órgãos federais, estaduais e Municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil ao esclarecimento e informação do conselho de administração.
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Art. 7º. -
Ao Conselho de Administração compete:
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a) -
A instalação e prestação de Serviços do SAAE, bem como as penalidades a que estarão sujeitos seus infratores.
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b) -
A apuração dos custos para efeitos de cálculos das tarifas de remuneração dos serviços.
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c) -
A cobrança das tarifas de remuneração dos Serviços.
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a) -
O orçamento analítico.
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b) -
Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira, e patrimonial.
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c) -
A constituição de fundos de reservas e espécies bem como sobre sua aplicação.
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d) -
A realização de operação de crédito.
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e) -
As tarifas de remuneração de serviços.
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f) -
A alienação e oneração de bens;
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g) -
O regimento interno do SAAE;
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h) -
O quadro de pessoais, com respectivas tabelas de salário e gratificações;
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i) -
A celebração de acordes, contratos e convênios/ executados aos contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e dos de valores inferior a cem vezes o salário – mínimo vigente no município.
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j) -
A contratação de empresas ou profissional especializado para realizar, pelo menos uma vez por ano, auditoria contábil.
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III -
Opinar conclusivamente sobre:
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a) -
O Orçamento plurianual de investimentos;
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b) -
O programa anual de trabalho;
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c) -
O orçamento sintético anual;
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d) -
Os pedidos de crédito adicionais;
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e) -
Qualquer outra matéria que lhe foram submetida pelo Diretor Geral.
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IV -
Sugerir medidas visando:
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a) -
Melhoria dos serviços do SAAE
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b) -
Ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgão público, entidades e empresas particulares;
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c) -
A preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade.
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V -
Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos a Prefeitura Municipal, para fins de incorporação de resultados.
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VI -
Elaborar e votar seu próprio Regimento Interno, que será:
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Parágrafo único. -
O conselho de Administração terá trinta dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerado aprovada só a qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo, observadas as disposições no item II, letra “D”, “F” e “I” do artigo 7º da presente Lei;
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X -
Determinar abertura de inquéritos para apuração de faltas e irregularidades.
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Parágrafo único. -
O Regimento interno do SAAE disporá sobre a estrutura administrativa de autarquia, sobre as distribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhe competência decisórias e ainda conter disposições que, por sua natureza, não deva constituir documento em separado.
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Capítulo II
DA RECEITA
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Art. 10 -
A Receita do SAAE será constituída:
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I -
do produto de qualquer tarifa e remuneração de corrente do serviço da água esgoto; de instalações, reparo aferição, aluguel e conservação do hidramentos; da ligação de água ou esgoto por conta de terceiros; e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições;
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II -
do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.
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III -
do produto de alienação de materiais inservíveis de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
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IV -
de auxílio ou subvenções que lhe forem destinados pelas Prefeitura Municipal, através de seu Orçamento anual ou da cobertura de crédito especiais;
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V -
de dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos do Estado da União, para obras de competência da autarquia;
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VI -
de depósitos para cauções ou garantia de execução contratual de qualquer natureza, que revertem a seu cofres em razão de inadimplemento contratual.
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VII -
de multas, indenizações, restituições doações legados e qualquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores, ou pela consersão de depósitos estra contratuais em rendas.
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Capítulo III
DAS TARIFAS
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Art. 11 -
As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nas custos de serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis imóveis, e de natureza industrial, assim como as despesas com juros sobre empréstimo e financiamento obtidos.
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§ 1º. -
O Diretor Geral não poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto sanitários.
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§ 2º. -
As tarifas propostas pelo Diretor Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho de Administração se for constatado erro na formação dos custos, ou se forem defiditárias.
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§ 3º. -
As tarifas serão recalculadas pelos menos uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem.
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Art. 12 -
É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e Municipais seja de Administração direta ou indireta.
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Capítulo IV
DO PESSOAL DO SAAE
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Art. 13 -
O SAAE terá quadro próprio de empregados, regido pela consolidação das leis do Trabalho e Legislação complementar; o seu quadro de pessoal será sempre aprovado pelo Conselho de Administração.
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§ 1º. -
A critério do Diretor Geral da Autarquia e do Prefeito Municipal, poderá haver transferência de funcionários da Municipalidade para a autarquia e vice-versa.
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§ 2º. -
Além do pessoal requerer no parágrafo anterior a autarquia poderá requisitar funcionários a Prefeitura os quais continuarão a ser regidos pela legislação que estiverem sujeitos na Administração centralizada e designa-las para o exercícios de funções competíveis com as suas qualificações pessoais, independente de correlação com o cargo ocupado na Prefeitura, não criando, outro assim, qualquer obrigação para a mesma, quando o retorno do funcionário a repartição de origem.
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Art. 14 -
As Admissões no SAAE serão feitas mediante concursos de Habilitação.
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§ 1º. -
As Exigências deste Artigo não se aplicam;
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I -
aos cargos de confiança;
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II -
as funções cujo exercício exige formação de nível universitário;
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III -
ao pessoal admitido para o caráter braçal.
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§ 2º. -
O quadro de pessoal obedecerá critérios estabelecidos para a adminissão dos servidores de que tratam os itens II e III do parágrafo anterior.
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Capítulo V
DO PATRIMÔNIO DO SAAE
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Art. 15 -
O patrimônio será constituído dos bens móveis, materiais, títulos e outros valores próprios do município destinados aos serviços públicos de água e esgotos que lhe serão propiciados.
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Parágrafo único. -
Os bens de que trata este artigo serão entregues ao SAAE sem quaisquer ônus ou compensações.
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Art. 16 -
Lei complementar regulará o Patrimônio da Autarquia ora criada.
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Art. 17 -
Para ocorrer as despesas com o cumprimento da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementar a verba própria se necessária.
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Parágrafo único. -
As despesas decorrentes da abertura do crédito Especial e que trata este artigo, ocorrerão a conta de dotações orçamentarias não utilizadas.
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Art. 18 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Costa Rica – MS, 27 de Junho de 1.983
LAERTE PAIS COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/1983