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Lei Ordinária n° 4/1983 de 09 de Maio de 1983


"Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras Providências."

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul senhor Laerte Pais Coelho. FAÇO SABER que a Câmara Municipal em Sessão ordinária realizada no dia 09 de Maio de 1.983 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Capítulo I

    DO  SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E SUAS PENALIDADES

    • Art. 1º. -  Fica criado o serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE sob a forma de autarquia, com personalidades Jurídica própria, sede e foro na cidade de Costa Rica, estado de Mato Grosso do Sul, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 
      • Art. 2º. -  Aplicam—se ao SAAE, naquilo que diz respeito a seus bens serviços e ações, todas as prorrogativas, imunidades, insenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por lei.
        • Art. 3º. -  O SAAE exercerá ação em todo o Município de Costa Rica competindo-lhe com exclusividades:
          • I -  Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, de direito, público ou privado, as obras realizadas relativas á construção, ampliação ou remodelarão do sistema publico de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário.
            • II -  Operar, Manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e esgoto sanitário. 
              • III -  Lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas decorrentes dos Serviços de água e Esgoto.
                • IV -  Lançar e arrecadar contribuições de melhoria exigível em razão de obra que Executar.
                  • V -  Promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços e manter intercambio com entidades que atuem no Campo do Saneamento. 
                    • VI -  Promover atividades de combate a poluição dos cursos de agua do Município.
                      • VII -  Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos e água potável e esgoto Sanitário, compatíveis com suas finalidades.
                      • Art. 4º. -  A administração do SAAE será exercida por um direito Geral com auxílio do Conselho de Administração. 
                      • Seção I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
                        • Art. 5º. -  O Conselho de Administração, órgão de supervisão e orientação do SAAE, compõe-se de: 
                          • I -  Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo prefeito.
                            • II -  Um variador, representante do poder Legislativo Municipal.
                              • III -  Um representante da Industria.
                                • IV -  Um representante do Comércio.
                                  • V -  Um representante da classe Média.
                                    • § 1º. -  Os membros do Executivo Municipal, para um mandato de dois anos, permitindo-se lhes a recondução no todo ou em parte.
                                      • § 2º. -  Para cada membro efetivo será nomeado um suplente. 
                                        • § 3º. -  Os membros do conselho de Administração serão nomeados sob escolha através de ficha triplica. 
                                          • § 4º. -  O presidente do Conselho será eleito pelos seus pares.
                                            • § 5º. -  O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário. 
                                              • § 6º. -  Distinguirá o mandato do membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou quatro alternadamente no período de um ano. 
                                                • § 7º. -  Declaro extinto o membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Distrito Municipal e convocará e convocara o suplente, se extinguir o membro deste, o prefeito será cientificado para proceder ao preenchimento de vaga.
                                                  • § 8º. -  Os membros do Conselho de Administração serão remunerados por comparecimento as reuniões e a razão de um terço do salário mínimo vigente por reunião vedada a remuneração pelas sessões ou reuniões extraordinárias.
                                                    • § 9º. -  O diretor geral comparecerá e participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito ao voto.
                                                    • Art. 6º. -  A convite do presidente do Conselho ou por indicação de qualquer de seus membros, poderão tomar parte Reuniões com direito a voz, mas sem votos, representante de órgãos federais, estaduais e Municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil ao esclarecimento e informação do conselho de administração.
                                                      • Art. 7º. -  Ao Conselho de Administração compete:
                                                        • I -  Editar Normas sobre:
                                                          • a) -  A instalação e prestação de Serviços do SAAE, bem como as penalidades a que estarão sujeitos seus infratores. 
                                                            • b) -  A apuração dos custos para efeitos de cálculos das tarifas de remuneração dos serviços. 
                                                              • c) -  A cobrança das tarifas de remuneração dos Serviços.
                                                              • II -  Deliberar sobre: 
                                                                • a) -  O orçamento analítico.
                                                                  • b) -  Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira, e patrimonial.
                                                                    • c) -  A constituição de fundos de reservas e espécies bem como sobre sua aplicação.
                                                                      • d) -  A realização de operação de crédito. 
                                                                        • e) -  As tarifas de remuneração de serviços. 
                                                                          • f) -  A alienação e oneração de bens;
                                                                            • g) -  O regimento interno do SAAE; 
                                                                              • h) -  O quadro de pessoais, com respectivas tabelas de salário e gratificações; 
                                                                                • i) -  A celebração de acordes, contratos e convênios/ executados aos contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e dos de valores inferior a cem vezes o salário – mínimo vigente no município. 
                                                                                  • j) -  A contratação de empresas ou profissional especializado para realizar, pelo menos uma vez por ano, auditoria contábil.
                                                                                  • III -  Opinar conclusivamente sobre: 
                                                                                    • a) -  O Orçamento plurianual de investimentos;
                                                                                      • b) -  O programa anual de trabalho;
                                                                                        • c) -  O orçamento sintético anual;
                                                                                          • d) -  Os pedidos de crédito adicionais; 
                                                                                            • e) -  Qualquer outra matéria que lhe foram submetida pelo Diretor Geral.
                                                                                            • IV -  Sugerir medidas visando: 
                                                                                              • a) -  Melhoria dos serviços do SAAE .
                                                                                                • b) -  Ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgão público, entidades e empresas particulares;
                                                                                                  • c) -  A preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade.
                                                                                                  • V -  Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos a Prefeitura Municipal, para fins de incorporação de resultados. 
                                                                                                    • VI -  Elaborar e votar seu próprio Regimento Interno, que será:
                                                                                                      • Parágrafo único. -  O conselho de Administração terá trinta dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerado aprovada só a qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo, observadas as disposições no item II, letra “D”, “F” e “I” do artigo 7º da presente Lei;
                                                                                                        • X -  Determinar abertura de inquéritos para apuração de faltas e irregularidades. 
                                                                                                          • Parágrafo único. -  O Regimento interno do SAAE disporá sobre a estrutura administrativa de autarquia, sobre as distribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhe competência decisórias e ainda conter disposições que, por sua natureza, não deva constituir documento em separado. 
                                                                                                        • Capítulo II DA RECEITA 
                                                                                                          • Art. 10 -  A Receita do SAAE será constituída: 
                                                                                                            • I -  do produto de qualquer tarifa e remuneração de corrente do serviço da água esgoto; de instalações, reparo aferição, aluguel e conservação do hidramentos; da ligação de água ou esgoto por conta de terceiros; e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições;
                                                                                                              • II -  do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais.
                                                                                                                • III -  do produto de alienação de materiais inservíveis de outros bens de qualquer natureza que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
                                                                                                                  • IV -  de auxílio ou subvenções que lhe forem destinados pelas Prefeitura Municipal, através de seu Orçamento anual ou da cobertura de crédito especiais;
                                                                                                                    • V -  de dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos do Estado da União, para obras de competência da autarquia;
                                                                                                                      • VI -  de depósitos para cauções ou garantia de execução contratual de qualquer natureza, que revertem a seu cofres em razão de inadimplemento contratual.
                                                                                                                        • VII -  de multas, indenizações, restituições doações legados e qualquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores, ou pela consersão de depósitos estra contratuais em rendas.
                                                                                                                      • Capítulo III DAS TARIFAS 
                                                                                                                        • Art. 11 -  As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nas custos de serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis imóveis, e de natureza industrial, assim como as despesas com juros sobre empréstimo e financiamento obtidos. 
                                                                                                                          • § 1º. -  O Diretor Geral não poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto sanitários.
                                                                                                                            • § 2º. -  As tarifas propostas pelo Diretor Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho de Administração se for constatado erro na formação dos custos, ou se forem defiditárias. 
                                                                                                                              • § 3º. -  As tarifas serão recalculadas pelos menos uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigirem.
                                                                                                                              • Art. 12 -  É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgotos, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e Municipais seja de Administração direta ou indireta.
                                                                                                                              • Capítulo IV DO PESSOAL DO SAAE
                                                                                                                                • Art. 13 -  O SAAE terá quadro próprio de empregados, regido pela consolidação das leis do Trabalho e Legislação complementar; o seu quadro de pessoal será sempre aprovado pelo Conselho de Administração. 
                                                                                                                                  • § 1º. -  A critério do Diretor Geral da Autarquia e do Prefeito Municipal, poderá haver transferência de funcionários da Municipalidade para a autarquia e vice-versa.
                                                                                                                                    • § 2º. -  Além do pessoal requerer no parágrafo anterior a autarquia poderá requisitar funcionários a Prefeitura os quais continuarão a ser regidos pela legislação que estiverem sujeitos na Administração centralizada e designa-las para o exercícios de funções competíveis com as suas qualificações pessoais, independente de correlação com o cargo ocupado na Prefeitura, não criando, outro assim, qualquer obrigação para a mesma, quando o retorno do funcionário a repartição de origem.
                                                                                                                                    • Art. 14 -  As Admissões no SAAE serão feitas mediante concursos de Habilitação.
                                                                                                                                      • § 1º. -  As Exigências deste Artigo não se aplicam; 
                                                                                                                                        • I -  aos cargos de confiança;
                                                                                                                                          • II -  as funções cujo exercício exige formação de nível universitário;
                                                                                                                                            • III -  ao pessoal admitido para o caráter braçal. 
                                                                                                                                            • § 2º. -  O quadro de pessoal obedecerá critérios estabelecidos para a adminissão dos servidores de que tratam os itens II e III do parágrafo anterior.
                                                                                                                                          • Capítulo V DO PATRIMÔNIO DO SAAE 
                                                                                                                                            • Art. 15 -  O patrimônio será constituído dos bens móveis, materiais, títulos e outros valores próprios do município destinados aos serviços públicos de água e esgotos que lhe serão propiciados.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Os bens de que trata este artigo serão entregues ao SAAE sem quaisquer ônus ou compensações. 
                                                                                                                                              • Art. 16 -  Lei complementar regulará o Patrimônio da Autarquia ora criada.
                                                                                                                                                • Art. 17 -  Para ocorrer as despesas com o cumprimento da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a suplementar a verba própria se necessária. 
                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  As despesas decorrentes da abertura do crédito Especial e que trata este artigo, ocorrerão a conta de dotações orçamentarias não utilizadas.
                                                                                                                                                  • Art. 18 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Costa Rica – MS, 27 de Junho de 1.983

                                                                                                                                                  LAERTE PAIS COELHO 

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/1983