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Lei Ordinária n° 19/1984 de 25 de Junho de 1984


“Altera o artigo 5º da Lei nº 006 de 1º de Agosto de 1.983.”

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor Laerte Pais Coelho, FAZ SABER Que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • -


    • Art. 1º. -

       Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 006 de 1º de Agosto de 1.983, da seguinte forma: de valores em Cr$ para símbolos referenciais de conformidade com o quadro abaixo.

      • Art. 5º. -

         Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.

        REFERENCIAS

        Valor de uma

        Diária

         

         

        -100 Km.

        +100 Km,

        C.Grande

        Out.Estados

        TM-2, TM-3, TM-8, TL-1, ED-1, ED-2, OP-1, OP-2, e OP-3

        30%

        35%

        60%

        100%

         

        TM-1, TS-2, Secretário, Administrador Regional, Oficial de Gabinete, Chefe de Serviço, Auditor Contábil e Procurador Jurídico.

         

        45%

        60%

        100%

        200%

      • Art. 5º. -  Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.

        Referências

        até

        Valor de

        uma diária

        Outros

        Brasília

        1

        200 Km (Estado)

         

        201/500 Km      

        (Estado)

        +de 500Km/Ca- pital

        (C. Grande)

        Estados

        TM-2, TL-3, TM-8, TL-1, / ED e OP

           50%

                

        70%

         80%

         100%

         100%

        TM-1, TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e Procurador.

        65%

        80%

        100%

        200%

        200%

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 77/1987
          • Parágrafo único. -

             Para o Prefeito Municipal, a diária será paga da seguinte forma: 

            - Em viagens menos de 100 km, meio valor de referência Regional.  

            – Em viagens a mais de 100 k, um valor de referência Regional. 

            – Em viagens a Campo Grande, um valor e meio.

             – Em viagens a outros Estados, dois valores e meio. 

          • Parágrafo único. -

             Para o Prefeito Municipal, a diária será paga da seguinte forma:

            1. Em viagens até 200 km- Um Valor de Referencia.

            2. Em viagens de 201 a 500 Km – (dentro do Estado) – Dois Vaores de referencia.

            3. Viagens de mais de 500 Km – (dentro do Estado) – e Capital (Campo Grande) – Dois Valores e meio de referencia. 

            4. Viagens a outros Estados – Quatro Valores de referencia. 

            5. Em viagens a Brasília – quatro valores de referencia. 

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 77/1987
            • Art. 2º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, em conformidade com o anexo I desta, e revogando a de nº 006 de 1º de Agosto de 1.983, e demais disposições em contrário. 
            • -

              ANEXO I – LEI MUNICIPAL Nº 019, DE 25/06/84

              Institue e fixa as diárias do pessoal da Prefeitura Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho”.

              • Art. 1º. -  Os servidores ou funcionários públicos Municipais que por determinação do Prefeito, deslocar-se temporariamente, dentro ou fora do Município, no desempenho de atribuições por força de ordem superior, ou em missão de estudos desde que relacionadas com a função que exerce, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, pousada e transporte urbano, nas bases fixadas nesta Lei. 
                • § 1º. -  Não serão concedidas diárias ao servidor ou funcionário que por força do exercício do seu cargo ou função deslocar-se permanentemente para fora de sua sede funcional.
                  • § 2º. -  Para efeito desta Lei entende-se como sede funcional, a cidade, Distrito, Vila ou Bairro onde o servidor tem efetivo exercício. 
                    • § 3º. -  No caso de servidores ou funcionários receberem diárias indevidamente, conceder ou receber diárias, com propósito de remunerar outro serviço ou se ressarcir de outras despesas, será o fato apurado em processo administrativo, e os servidores implicados e punidos na forma da Lei. 
                    • Art. 2º. -  Ao chefe de serviço, servidor ou funcionário que indevidamente conceder ou receber diárias, com propósito de remunerar outro serviço ou se ressarcir de outras despesas, será o fato apurado em processo administrativo, e os servidores implicados e punidos na forma da Lei. 
                      • Art. 3º. -  A diária é contada em cada 24:00 horas transcorridas a partir da hora em que iniciou o deslocamento do servidor ou funcionário. 
                        • Parágrafo único. -  Admite-se meia diária nos deslocamentos inferiores a 24:00 horas e superior a 12:00 horas, não de permitindo diárias fora deste limite. 
                        • Art. 4º. -  O Prefeito Municipal é autorizado competente para autorizar o pagamento das diárias, e nos casos urgentes, na ausência do chefe do Executivo, os Secretários poderão autoriza-las para posterior referenda do Prefeito. 
                          • Art. 5º. -  Os valores das diárias a serem pagas, serão calculadas pelo maior valor da referencia, da seguinte maneira:  

                            REFERENCIAS

                            Valor de uma

                            Diária

                             

                             

                            -100 Km.

                            +100 Km,

                            C.Grande

                            Out.Estados

                            TM-2, TM-3, TM-8, TL-1, ED-1, ED-2, OP-1, OP-2, e OP-3

                            30%

                            35%

                            60%

                            100%

                             

                            TM-1, TS-2, Secretário, Administrador Regional, Oficial de Gabinete, Chefe de Serviço, Auditor Contábil e Procurador Jurídico.

                             

                            45%

                            60%

                            100%

                            200%

                          • Art. 5º. -  Os valores das diárias a serem pagas, serão calculadas pelo maior valor de referencia, da seguinte maneira:

                            Referências

                            até

                            Valor de

                            uma diária

                            Outros

                            Brasília

                             

                             

                             

                             

                            200 Km (Estado)

                             

                            201/500 Km      

                             

                            (Estado)

                            +de 500Km/Ca- pital

                            (C. Grande)

                            Estados

                            TM-2, TM-3, TM-8, TL-1, /

                            ED e OP

                              50%

                                    

                             70%

                            80%

                            100%

                            100%

                            TM-1, TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e Procurador.

                            65%

                            80%

                            100%

                            200%

                            200%

                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 77/1987
                              • Parágrafo único. -

                                 Para o Prefeito Municipal, as diárias serão pagas da seguinte forma: 

                                - Em viagens menos de 100 km, meio valor de referencia 

                                - Em viagens mais de 100 km, um valor de referencia.

                                - Em viagens a Campo Grande, um valor e meio.

                                - Em viagens a outros Estados, dois valores e meio. 

                              • Parágrafo único. -

                                 Para o Prefeito Municipal, as diárias serão pagas da seguinte forma.

                                is Em viagens até 200 Km - Um valor de referência.

                                2- Em viagens de 201 a 500 Km (dentro do Estado)-Dois Valores de Referências.

                                3- Em viagens de mais de 500 Km (dentro do Estado)- e Capital (Sampo Grande) - Dois Valores e meio de Referência.

                                4- Em viagens a outros Estados - Quatro valores de Referência.

                                5 - Em viagens a Brasília - Quatro valores de referência.

                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 77/1987
                                • Art. 6º. -  As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela verba orçamentária específicas, suplementada quando necessário.
                                  • Parágrafo único. -  Quando os Secretários, servidores ou funcionários categorizados viajarem como representantes da Chefia do Executivo, aos mesmos caberão as diárias, correspondentes ao Prefeito Municipal. 
                                  • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Prefeitura Municipal de Costa Rica – MS., 25 de Junho de 1.984.

                                  LAERTE PAIS COELHO 

                                  Prefeito Municipal 


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/06/1984