Lei Complementar n° 2/1990 de 31 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, Dr. ROBERTO RODRIGUES, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações de
ordem tributária relativos ao Fisco Municipal e às pessoas obrigadas ao
pagamento de Tributos Municipais ou Penalidades Pecuniárias.
Art. 2º - Compõem o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos;
II - Taxas; e
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 3º - Ao prestar o Município, efetivamente, serviços facultativos, cobrará preço público, conforme dispuser o Poder Executivo.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo,
considera-se facultativo, o serviço, sempre que sua utilização depender da
vontade do usuário ou de sua livre convocação.
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
Fato Gerador e Contribuinte
Art. 4º - O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, construído ou não, localizado nas zonas urbanas do Município, ressalvado o disposto no artigo 8º.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Para os efeitos deste imposto, são urbanas:
logradouros públicos que existem, pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:
meio-fio ou pavimentação asfáltica, com canalização de águas pluviais;
rede de telefone fixo.
Art. 6º - O Poder Executivo delimitará, por Decreto,
as áreas urbanas do Município, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 7º - O contribuinte do imposto é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.
Art. 8º - O imposto não é devido pelos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de bem imóvel que,
mesmo localizado em zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
SEÇÃO II
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel, excluindo o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade.
Art. 10. O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição competente:
I - Declaração do contribuinte, desde que aceita pela Administração Municipal;
II - Índices médios de valorização correspondente à localização do imóvel;
III - A forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel;
IV - A área construída, o padrão da edificação e o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado;
V - Índices oficiais de correção monetária;
Parágrafo único. O Poder Executivo editará anualmente Planta de valores contendo:
I - Os valores dos diversos logradouros ou das diversas zonas para efeito de cálculo do valor venal de terrenos, com base no elementos citados no “caput” deste artigo;
II - Os valores do metro quadrado de edificação, segundo diversos padrões;
III - Fatores de correção e critérios de aplicação aos valores de terrenos e edificações.
O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel mediante a aplicação das alíquotas a seguir:
Para imóveis construídos: 1% (um por cento);
Imóveis Edificados, em ruas pavimentadas e com calçada, aplicar-se-á 1%. (um por cento);
Imóveis Edificados, em ruas pavimentadas e sem calçada, aplicar-se-á 2%. (dois por cento);
Imóveis Edificados, em Ruas não pavimentadas, aplicar-se-á 1% ( um por cento )
Imóveis Edificados, em Ruas não pavimentadas e sem calçada, aplicar-se-á 1% ( um por cento )
Para imóveis não construídos: 2% (dois por cento),
exceto os imóveis com área superior a 01 (uma) hectare, cuja alíquota será
acrescida de 0,5% (meio por cento), anualmente, de forma cumulativa, durante um
período máximo de 10 (dez) anos, desde que nesse período pertencentes ao mesmo
proprietário.
Imóveis não Edificados:
Imóveis não Edificados, em ruas pavimentadas e com calçada, aplicar-se-á 2%. (dois por cento);
Imóveis não Edificados, em ruas pavimentadas e sem calçada, aplicar-se-á 4%. (quatro por cento);
Imóveis não Edificados, em ruas não pavimentadas, aplicar-se-á 2%. (dois por cento)
Imóveis não Edificados, em ruas não pavimentadas e com calçadas, aplicar-se-á 2%. (dois por cento);
A concessão da carta de “habite-se” exclui automaticamente
o imóvel do campo de aplicação da alíquota progressiva.
Imóveis com área de 01 (uma) hectare ou superior, com característica de chácaras, aplica-se 1,5% ( um e meio por cento ), para efeito de cálculo do valor venal.
Art. 12. Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - Construção que a autoridade competente considere
inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
SEÇÃO IIII
Isenção
Art. 13. São isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:
I - Sejam associados culturais, beneficentes, religiosos, profissionais, esportivas, sem fins lucrativos, relativamente aos imóveis ocupados para a prática de suas finalidades ou destinados ao uso do quadro social;
II - Sejam ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combate nos campos da Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado à residência de qualquer dos beneficiários ou de ambos.
Art. 14. As isenções constantes do artigo anterior, sé
serão efetivadas após a comprovação, pelo interessado, do preenchimento das
condições e requisitos previstos.
SEÇÃO IV
Inscrição
Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que beneficiado por imunidade ou isenção.
§ 1º - São sujeitos a uma só inscrição requerida com a apresentação da planta ou croquis:
I - As glebas sem quaisquer melhoramentos;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas.
§ 2º - A inscrição é obrigatória, também, para os
casos de reconstrução, reforma e acréscimo.
Art. 16. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - Seu nome, qualificação e endereço;
II - Localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
III - Uso a que efetivamente está sendo destinado o imóvel;
IV - No caso de imóvel construído, dimensões e área da construção, número de pavimentos e data de conclusão da construção;
V - Valor constante do título aquisitivo.
Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:
I - Convocação eventualmente feita pelo Município;
II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III - Aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV - Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, construída, desmembrada ou ideal;
V - Posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 18. Os
responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de
dezembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Fiscal, relação dos lotes que no
decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso
de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o
número da quadra e do lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 19. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 15.
Parágrafo único.
Equipara-se ao contribuinte omisso o
que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissão
dolosas.
SEÇÃO V
Lançamento
Art. 20. O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes a um mesmo contribuinte, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.
Parágrafo
único. Na caracterização de unidades imobiliárias, a
situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa,
terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título.
Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 1º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador.
§ 2º - O lançamento do imposto do imóvel de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º - Nos casos de condomínio, o imposto será lançado
em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros
casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do
tributo.
Art. 22. O imposto será lançado independentemente da
regularização jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do bem
imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua
utilização.
Art. 23. O contribuinte será notificado do lançamento
do imposto por via pessoal ou por edital, a critério da repartição.
SEÇÃO VI
Arrecadação
Art. 24. O pagamento do imposto será feito em prestações iguais nas épocas e locais indicados nos avisos ou edital de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. O pagamento poderá ser feito
em parcela única até a data de vencimento da primeira prestação, com desconto
de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 25. Os pagamentos das prestações feitos até a
data dos respectivos vencimentos, terão desconto de 10% (dez por cento).
Art. 26. Nenhuma prestação poderá ser paga sem a
prévia quitação da antecedente.
Art. 27. O pagamento de imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura Municipal,
para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel.
SEÇÃO VII
Penalidades
Art. 28. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 17, será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) da Unidade
Fiscal do Município.
Art. 29. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 18 será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) da Unidade
Fiscal do Município.
Art. 30. As multas a que se referem os artigos 28 e 29
serão devidas por um ou mais exercícios, até o cumprimento das obrigações.
Art. 31. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados sujeitará o contribuinte:
I - À correção monetária do débito, calculada mediante
a aplicação de índices oficiais de atualização do valor dos créditos
tributários;
II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III - À multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
Fato Gerador e Contribuinte
Art. 32. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados.
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pêlo, olhos, sêmem e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento ambiental e congêneres.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22. Planejamento, organização, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32. Demolição.
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35. Florestamento e reflorestamento.
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41. Organização de festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto de serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (exceto de serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50. Despachantes.
51. Agentes da propriedade industrial.
52. Agentes da propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
59. Diversões públicas:
a) cinemas, “táxi-dancings”, e congêneres.
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62. Gravação e distribuição de filmes e videotapes;
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonoras.
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuáio final do objeto lustrado.
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil.
79. Funerais.
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidermia.
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89. Dentistas.
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes sociais.
93. Relações públicas.
94. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posições de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
97. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
98. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
99. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
§ 1º - Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
§ 2º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 31, 33, 38, 41, 68 e 76 da Lista de Serviços.
§ 3º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador desse imposto.
Art. 33. O contribuinte do imposto é o portador do serviço especificado na lista constante do artigo anterior.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados, se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.
Art. 34. O imposto sobre serviços será devido ao Município:
I - No caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;
II - No caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.
Art. 35. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado de alguma forma para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
Art. 36. A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
SEÇÃO II
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 37. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.
I - A prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
§ 2º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I do § 1º o por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados.
Art. 38. O imposto será calculado:
I - Na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 37, pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal do Município (UF), das quantidades constantes da Tabela I que integra este Código;
II - Na hipótese do inciso II do § 1º do artigo 37, pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal do Município (UF), das quantidades constantes da Tabela I que integra este Código, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não que prestam serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
III - Nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela I que integra este Código.
Art. 39. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - Quando o contribuinte não apresentar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo legal;
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II - Total dos salários pagos;
III - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone;
§ 3º - O montante do imposto assim arbitrado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de arbitramento, a critério da Fazenda Municipal poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 5º - A aplicação do regime de arbitramento poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores arbitrados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 40. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de arbitramento, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 41. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
SEÇÃO III
Inscrição
Art. 42. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 43. Os contribuintes a que se refere o § 1º,
incisos I e II do artigo 37, deverão,
até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição
quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou
quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
Art. 44. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua
ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua
inscrição, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 45. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a
emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou
outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços
ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em
razão da peculiaridade da prestação.
Art. 46. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, no casos de
prestação:
I - Dos serviços especificados nos itens 31, 32, 33 e 59 da lista do artigo 32;
II - Dos demais serviços da lista do artigo 32, excluídos os casos que dispõe o artigo a seguir.
Parágrafo
único. Nos casos de diversões
públicas, previstas no item 59 da lista do artigo 32, se o prestador do serviço
não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será
calculado diariamente.
Art. 47. O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos:
I - Da prestação dos serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 25, 29, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista do artigo 32;
II - Em que o serviço seja prestado comprovadamente
sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte,
independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística
especializada, com atuação profissional autônoma.
Art. 48. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao
contribuinte, acompanhados do Auto de Infração e imposição de multa, se houver.
Art. 49. Quando o contribuinte quiser comprovar a
inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis
pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código
para o recolhimento do imposto, apresentando documentação hábil, a critério da
Fazenda Municipal.
Art. 50. O prazo para homologação do cálculo do
contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador, salvo se comprovada a existência de dolo do contribuinte.
Art. 51. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas normas estabelecidas com base em:
I - Informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;
II - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º - O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º - Findo o período fixado pela Administração para o qual se fez a estimativa, ou deixando esse regime de ser adaptado por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto, efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - Recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação; ou
II - Restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.
§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º - A autoridade fiscal poderá rever os valores
estimados para determinado exercício ou
período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 52. Feito o enquadramento do contribuinte no
regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal
notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a
serem mensalmente recolhidas.
Art. 53. Os contribuintes enquadrados nesse regime
serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de
20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
SEÇÃO IV
Arrecadação
Art. 54. Nos casos do artigo 46, incisos I e II, o imposto será recolhido mensalmente ao cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de de prévio exame da autoridade administrativa, até o décimo (10º) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo
único. Nos casos de diversões
públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente
no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro
(24) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.
Art. 55. Nos casos dos incisos I e II do artigo 47, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, em uma única parcela no vencimento e local indicados.
§ 1º - O pagamento do imposto poderá ser antecipado até (30) trinta dias com um desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em
até 02 prestações iguais, nos vencimentos e local indicados no aviso de
lançamento, observando-se o mínimo de (30) trinta dias com um acréscimo de 10%
(dez por cento).
Art. 56. As diferenças de imposto, apuradas em
levantamento fiscal, constarão do Auto de Infração e serão recolhidas dentro do
prazo de vinte (20) dias contínuos, contados da data do recebimento da
respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
Penalidades
Art. 57. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 42 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 100% (cem por
cento) da Unidade Fiscal do Município.
Art. 58. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 43, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município.
Art. 59. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 44, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido no último mês de atividades (incisos I e II do artigo 46), ou no
último ano (incisos I e II do artigo 47).
Art. 60. Ao contribuinte que não possuir a
documentação fiscal a que se refere o artigo 45, será imposta a multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, que será apurado
pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o
disposto no artigo 39, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no
que couber.
Art. 61. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 54 e seu parágrafo único, ou, quando for ocaso, no prazo fixado no artigo 55, sujeitará o contribuinte:
I - À correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III - À multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
Fato Gerador e Contribuinte
Art. 62. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, mediante ato oneroso “intervivos” que tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Art. 63. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I - A compra e venda de bens imóveis e atos equivalentes ou a cessão de direitos deles decorrentes;
II - A incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvando o disposto nos incisos I e II do artigo 66;
III - A compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ou locatário;
IV - A arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública, de bens imóveis;
V - O excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges, em separação judicial ou divórcio, na divisão do patrimônio comum, para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;
VI - A instituição e a substituição fedeicomissária;
VII - A sub-rogação de bens inalienáveis;
VIII - A transmissão da propriedade de bens imóveis, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em conseqüência de:
a) dação em pagamento;
b) sentença declaratória de usucapião;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando configurar transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) compromisso de compra e venda quitado, inclusive cessões de direitos dele decorrentes;
IX - A constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
X - A cessão de direitos de usufruto sobre bens imóveis;
XI - A transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XII - A permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
XIII - Torna ou reposição que ocorra nas partilhas, em virtude de separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no território do Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o valor da cota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIV - A aquisição de terras devolutas;
XV - Quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Município, sujeitos à transcrição, na forma da Lei.
Parágrafo único. Será devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV
- Na retrovenda.
Art. 64. O imposto é devido quando o imóvel
transmitido ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos,
esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial
decorra de contrato celebrado fora dele.
Art. 65. O contribuinte do imposto é:
I - O adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo
único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem
sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por
este pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO II
Não Incidência
Art. 66. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando:
I - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
II - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoas jurídicas.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente
à data da aquisição, sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre
ele.
SEÇÃO III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 67. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
Parágrafo único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
I - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior;
II - Na concessão real de uso e na cessão de direitos de usufruto, o valor do negócio jurídico ou de 50% (cinqüenta por cento) do valor de bem imóvel, se maior;
III - No caso de acessão física, o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
IV - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
V - Na dação em pagamento, o valor venal do bem
imóvel;
VII - Na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;
VIII - Nas tornas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisão, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
IX - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel, ao tempo em que o fideicomissário entrar na posse dos bens legados;
X - Nas cessões de direito, o valor venal do imóvel.
Art. 68. A
impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição municipal que efetuou o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 69. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);
II - Demais transmissões e cessões - 2,0% (dois por
cento).
SEÇÃO IV
Isenção
Art. 70. São isentas do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;
II - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
III - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
IV - A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 100 (cem) Unidade Fiscal do Município, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b) declaração de interessado de que não possui outro imóvel de moradia;
c) avaliação fiscal do imóvel;
V - As aquisições de bens imóveis para utilização
própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a
explorar, no território do Município, estabelecimentos de interesse turístico,
assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na
Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e atendidos os requisitos nos
regulamentos especiais.
SEÇÃO V
Pagamento
Art. 71. O pagamento do imposto realizar-se-á:
I - Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura;
III - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - Na arrematação, adjudicação, remissão e usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI - Nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotada a guia de arrecadação;
VII - Nas tornas ou reposição em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VIII - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IX - O pagamento do imposto para os casos de escrituras
lavradas fora do Município, à data do registro da escritura no Cartório
competente, época em que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em
conta o valor venal do mesmo dia da apresentação da aludida escritura.
Art. 72. O imposto será recolhido através de guia de
arrecadação visada pelo órgão municipal competente.
SEÇÃO VI
Obrigações
Acessórias
Art. 73. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na
repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessários ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 74. Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha
sido pago.
Art. 75. Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia
de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que
lavrarem.
Art. 76. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são
obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro
do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato,
carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo
da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VII
Restituição
Art. 77. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II - For declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - For posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior.
SEÇÃO VIII
Fiscalização
Art. 78. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas,
de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer
serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem em suas
cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento
do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento
respectivo.
Art. 79. Os serventuários referidos no artigo anterior
ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, os exames em
Cartórios dos livros, registros e outros documentos e a fornecer,
gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados,
transcritos, averbados e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
SEÇÃO IX
Penalidade
Art. 80. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do imposto.
Art. 81. O não pagamento do imposto, nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo
único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto no artigo 78.
Art. 82. A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa à elementos que possam influir no cálculo do imposto,
sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do
imposto sonegado.
Art. 83. O contribuinte que deixar de mencionar os
frutos pendentes e outros bens
transmitidos juntamente com a propriedade, fica sujeito à multa de 100%
(cem por cento) do imposto sonegado.
SEÇÃO X
Normas Gerais
Art. 84. Na aquisição de terreno ou fração ideal de
terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de
construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a
pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o
imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por
ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 85. O promissário-comprador de lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
I - Alvará de licença para construção;
II - Contrato de empreitada de mão-de-obra;
IV - Certidão de regularidade da situação da obra,
perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social - IAPAS.
Art. 86. Enquanto não for definitivamente organizado o Cadastro Imobiliário do Município, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.
Parágrafo
único. Provado, em qualquer caso, que
o preço ou valor constante do instrumento de transmissão foi inferior ao
realmente contratado, será aplicada, a ambos os contratantes, multa equivalente
a três vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do imposto
devido.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
Fato Gerador e Contribuinte
Art. 87. O Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, exceto óleo diesel, tem como fato gerador a venda a varejo dos seguintes produtos:
I - Gasolina;
II - Querosene;
III - Óleo combustível;
IV - Álcool hidratado;
V - Gás liquefeito de petróleo; e
VI - gás natural.
Parágrafo
único. Consideram-se a varejo, as
vendas de qualquer quantidade efetuadas a consumidor final.
Art. 88. Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas dos produtos listados no artigo 87.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo de combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários
certos, em decorrência de operação já tratada.
Art. 89. Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedade civil de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - Os estabelecimentos de órgãos da administração pública direta, da autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
III - O comprador, quando revendedor ou distribuidor,
pela qualidade de combustível por ele consumida.
SEÇÃO II
Responsáveis
Art. 90. São responsáveis pelo pagamento do imposto
devido:
I - O transportador:
a) em relação a produtos que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quando entregá-los a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; e
b) em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do Município, durante o transporte;
II - Os armazéns gerais
e os depositários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem
saída a produtos sem documentação fiscal.
SEÇÃO III
Base da Cálculo e Alíquota
Art. 91. A base
de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no
varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 92. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I - Não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; e
III - Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 93. A
alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 94. O lançamento do imposto será feito nos
documentos e livros fiscais, com as descrição das operações realizadas, na
forma prevista em regulamento.
Art. 95. O lançamento a que se refere o artigo
anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e estará sujeito a
posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO V
Pagamento
Art. 96. O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês.
Parágrafo
único. O regulamento deverá
disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável
não inscrito.
SEÇÃO VI
Documentação Fiscal e Obrigações Acessórias
Art. 97. O contribuinte do imposto é obrigado, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo
único. Enquanto não forem definidos
em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo Fisco
Municipal os já adotados por determinação do Departamento Nacional de
Combustível.
Art. 98. Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 99. O contribuinte do imposto deverá promover a
sua inscrição na repartição municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias
após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual
ou estatutária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, na forma e prazo
previstos em regulamento.
Art. 100. Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
I - Tenha sido confeccionada sem a respectiva
autorização de impressão de documentos fiscais;
II - Embora revestida dos formulários legais, tendo sido utilizada para fraude comprovada;
III - Consigne transmitente fictício;
IV - Indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V - Tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro; e
VI - Tenha sido emitida em flagrante inobservância das
demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
SEÇÃO VII
Penalidades
Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I - Falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado — multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido;
II - Falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais — multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar — multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
IV - Transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados
de documento fiscal inidôneo — multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor do imposto corrigido monetariamente;
V - Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal — multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente — multa de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do Município;
VII - Rasurar ou emendar lançamentos em livros e
documentos fiscais — multa de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal do
Município.
SEÇÃO VIII
Normas Gerais
Art. 102. Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustível.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênio com o Departamento Nacional de Combustível ou seu
sucessor legal, o Estado ou municípios, objetivando a fiscalização da
distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
Fato Gerador e Contribuinte
Art. 103. As taxas de licença têm como fato gerador o
efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município,
mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros
atos administrativos.
Art. 104. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade de Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido
em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativas ou não, exercidos em
caráter permanente ou temporário nos limites da competência do Município,
dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 105. As taxas de licença serão devidas para:
I - Localização;
II - Funcionamento em horário normal e especial;
III - Exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - Execução de obras;
V - Publicidade;
VI - Execução de loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobramento; e
VII - Ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos.
Art. 106. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 104.
SEÇÃO II
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 107. A base de cálculo das taxas de polícia
administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida como
exercício regular do poder de polícia.
Art. 108. A taxa de licença será calculada pela
aplicação sobre a Unidade Fiscal do Município, dos percentuais relacionados na
Tabela II que integra este Código.
SEÇÃO III
Inscrição
Art. 109. Ao requerer a licença, o contribuinte
fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição
no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 110. As taxas de licença podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos
avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 111. As taxas de licença serão arrecadadas antes
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo
contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
SEÇÃO VI
Penalidades
Art. 112. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença de que trata o artigo 104, § 2º, sem a autorização da Prefeitura e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo
único. Ao contribuinte reincidente será imposta a
multa em dobro.
SEÇÃO VII
Normas Gerais
Art. 113. As taxas de licença para localização e para
funcionamento também são devidas pelos depósitos fechados destinados à guarda
de mercadorias.
Art. 114. As licenças para localização e para funcionamento serão concedidas desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observar os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º - Serão obrigatórias novas licenças toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício
da atividade.
Art. 2º - As licenças poderão ser cessadas e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão das licenças, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvarás, que deverão ser fixados em locais visíveis e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º - As taxas de localização e de funcionamento
serão recolhidas de uma vez, antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 115. As pessoas que queiram manter
estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o
permite, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da
Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo
único. Considera-se horário especial
o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e nos
dias úteis, das 18:00 às 06:00 horas.
Art. 116. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:
I - Domingos e feriados: 100% (cem por cento) da taxa devida:
II - Das 18:00 às 22:00 horas: 50% (cinqüenta por cento) da taxa devida;
III - Das 22:00 às 06:00 horas: 30% (trinta por cento)
da taxa devida.
Art. 117. O acréscimo constante do artigo 116 não se aplica às seguintes atividades:
I - Impressão e distribuição de jornais;
II - Serviços de transporte coletivo;
III - Institutos de educação e de assistência social;
IV - Hospitais e congêneres;
V - Farmácias.
Art. 118. A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade:
I -Total, se a atividade se iniciar no primeiro
semestre;
Art. 119. Nos casos de atividades múltiplas exercidas
no mesmo estabelecimento, as taxas de licença serão calculadas e pagas
levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 120. A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 110.
Parágrafo único. A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I -Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo
semestre.
Art. 121. As taxas de licença para execução de obra,
loteamento, desmembramento ou remembramento só serão concedidas mediante prévio
exame a aprovação das plantas ou projetos, na forma da legislação urbanística
aplicável.
SEÇÃO VIII
Não Incidência
Art. 122. Ficam excluídos da incidência da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - A execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Município, quando executadas diretamente por seus órgãos;
II - A publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;
III - A execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 40,00 m2, com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da Prefeitura;
IV - Ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
a) feira de livros, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
V - As atividades desenvolvidas por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
d) cegos
e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Fato Gerador e Contribuinte
Art. 123. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
I - Utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - Divisível, quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 124. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo
único. Considera-se também lindeiro o
bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de
vila ou assemelhados, e vila ou logradouro público.
Art. 125. As taxas de serviços serão devidas para:
I - Coleta domiciliar de lixo; e
II - Limpeza pública.
SEÇÃO II
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 126. A base de cálculo das taxas de serviços
públicos é o custo do serviço.
Art. 127. Calcular-se-á o custo dos serviços
considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior relativas à
prestação dos serviços, devidamente corrigidos usando-se índices oficiais de
correção monetária.
Art. 128. As remoções de lixo ou entulho que excedam a
1 m3 serão feitas mediante o pagamento de preço público.
Art. 129. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código.
SEÇÃO III
Não Incidência
Art. 130. Ficam excluídos da incidência da taxa de serviços urbanos os serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas relacionadas com:
I - Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Imóveis de propriedade de instituição de educação
e assistência social e os utilizados como templos de qualquer culto.
SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 131. As taxas de serviços podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos
avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
Arrecadação
Art. 132. O pagamento das taxas de serviços públicos
será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibo.
SEÇÃO VI
Penalidades
Art. 133. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas nos prazos indicados nos avisos-recibo ficará sujeito:
I - À correção monetária do débito, calculada mediante
a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do
valor dos créditos tributários;
III - À multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 134. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública.
Parágrafo
único. A obra pública referida no
“caput” deste artigo poderá ser aquela realizada pela administração direta ou
indireta municipal, inclusive quando resultante de convênios com a União e o
Estado ou com entidade federal ou estadual.
Art. 135. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário de imóvel beneficiado por obra pública.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de
seus titulares respectivos.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 136. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
§ 1º - No custo da obra serão incluídas as parcelas relativas a projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamentos, inclusive os encargos respectivos.
§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 137. O custo da obra será rateado entre os
contribuintes na proporção direta do tamanho da testada do terreno do imóvel
beneficiado.
Art. 138. O Prefeito, tendo em vista a natureza da
obra, os benefícios para os usuários e o nível de renda dos contribuintes, fica
autorizado a reduzir até 50% (cinqüenta por cento) o custo da obra a que se
refere o artigo anterior.
CAPÍTULO III
COBRANÇA
Art. 139. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar Edital contendo os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo da obra, seus custos parciais
e seu custo total:
III - Relação das vias ou trechos de vias onde se localizam os imóveis beneficiados;
IV - Relação dos imóveis beneficiados, sua área
territorial e o comprimento de sua testada;
Art. 140. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 141. Executada a obra na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento
referente a esses imóveis.
Art. 142. A notificação de lançamento, diretamente ou por Edital, conterá:
I - Identificação do contribuinte e respectivo imóvel beneficiado;
II - Prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;
III - Prazos para reclamação.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO
Art. 143. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento) se efetuado até o vencimento da primeira parcela;
II - As parcelas serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária.
Art. 144. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte:
I - À cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário;
II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III - À multa de 15% (quinze) por cento sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento.
CAPÍTULO V
NORMAS GERAIS
Art. 145. Ficam excluídos da incidência da
contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os
prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou
concessão de uso.
Art. 146. Fica o Prefeito expressamente autorizado a,
em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o
lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública
federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 147. O Prefeito poderá delegar à entidades da
administração indireta municipal as funções de cálculo, cobrança e arrecadação
da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações,
impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
TÍTULO V
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 148. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 149. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em Lei como necessária e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 150. Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a
abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 151. Salvo dispositivo de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I -Tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
Art. 152. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposições de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 153. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 154. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o
cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar
tributos.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 155. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária de competência do Município ou impostos por ele.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas de lei.
Art. 156. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 157. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas expressamente designadas por lei;
II - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de outrém.
Art. 158. A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito tributário
exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 159. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 160. Ao contribuinte ou responsável é facultado
escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar
onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica demais
atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou fatos que derem origem à obrigação tributária respectiva.
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito quando
sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Art. 161. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 162. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidades dos Sucessores
Art. 163. O disposto nesta Seção aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 164. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se nas pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
único. No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 165. São pessoalmente responsáveis:
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação;
Art. 166. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma
individual.
Art. 167. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo do estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 168. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 169. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 170. Salvo disposições em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 171. A responsabilidade é pessoal do agente:
III - Quanto às infrações que decorrem direta e
exclusivamente do dolo específico:
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 172. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
TÍTULO VI
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 173. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 174. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 175. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no artigo 179.
Art. 176. A modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode
ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidade de Lançamento
Art. 177. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um e outro, na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis
pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
Art. 178. Quando o cálculo do tributo tenha por base,
ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 179. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 180. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º - Se a lei não fixar prazo para a homologação,
será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, e expirado esse
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 181. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
SEÇÃO II
Moratória
182. A moratória pode ser concedida:
I - Em caráter geral:
Art. 183. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão do favor em caráter individual;
III - Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro
do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
Art. 184. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 185. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 186. Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 180 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 194;
IX - A decisão administrativa, irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 187. A imposição de penalidade não ilide o
pagamento integral do crédito tributário.
Art. 188. O pagamento de um crédito não implica em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos.
Art. 189. Quando a legislação tributária não dispuser
a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do
sujeito passivo.
Art. 190. Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo
único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelece.
Art. 191. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento (1%) ao mês.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 192. O pagamento é efetuado em moeda corrente,
cheque ou vale postal.
§ 2º - O crédito pago por cheque somente se considera
extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 193. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, à autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecendo as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 194. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - De recusa de recebimento, ou subordinado deste ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento
se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
Art. 195. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Art. 196. A restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferências do respectivo encargo financeiro, somente será
feita a
quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 197. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 198. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 195, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do artigo 195, da data
em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 199. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessado.
SEÇÃO IV
Concessão de Parcelamento
Art. 200. O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito
passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado,
para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
II - O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
III - O saldo devedor será corrigido monetariamente mediante vinculação ao Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou a outro título que o substitua;
IV - O não pagamento de 3 (três) prestações
consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente
de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo
devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Art. 201. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
II - Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo
único. Na revogação de ofício do parcelamento, em
conseqüência de dolo do benefício daquele, não se computará, para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua
concessão e sua revogação.
SEÇÃO V
Demais Modalidades de Extinção
Art. 202. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito do
sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do
seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao
juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e do vencimento.
Art. 203. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
Parágrafo
único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 204. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - À diminuta importância do crédito tributário;
IV - A considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante.
Art. 205. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 206. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer hábito inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 207. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo
único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 208. A isenção é a dispensa de pagamento de
tributos em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei a ele
subseqüente.
Art. 209. A isenção será efetivada:
I - Em caráter geral, quando a lei que a conceder não impuser condições aos beneficiários;
II - Em caráter condicional, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 1º - O requerimento referido no inciso II deste
artigo deverá ser apresentado:
b) no caso do imposto sobre serviços lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
§ 2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste artigo.
§ 3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
§ 4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Art. 210. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de março de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.
Parágrafo único. A documentação apresentada como primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 211. A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
II - Salvo disposição em contrário, às infrações
resultantes de conjunto entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 212. A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob
condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei a autoridade administrativa.
Art. 213. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Parágrafo
único. O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 185.
CAPÍTULO V
IMUNIDADE
Art. 214. São imunes aos impostos municipais:
I - O patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias e fundações quando vinculadas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e atendidos os requisitos da lei.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica:
I - Aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóveis objeto de promessa de compra e venda;
II - Ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2º - O disposto nos incisos II e III deste artigo compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a
atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e na dispensa da prática de atos
previstos em lei, asseguratórios de obrigações por terceiros.
Art. 215. A imunidade não abrange as taxas e a
contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias.
Art. 216. O disposto no inciso III, do artigo 214, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
TÍTULO VII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Fiscalização
Art. 217. Compete à unidade administrativa de finanças
a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 218. A legislação tributária municipal aplica-se
às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem
de imunidade ou de isenção.
Art. 219. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excluentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação desses exibi-los.
Parágrafo
único. Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 220. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães e escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo
único. A obrigação prevista neste
artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 221. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda
Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 222. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e
receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico,
por lei ou convênio.
Art. 223. A autoridade administrativa municipal poderá
solicitar o auxílio da Polícia Militar Estadual quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
SEÇÃO II
Dívida Ativa
Art. 224. Constitui dívida ativa tributária do Município
a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer
natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em
processo regular.
Art. 225. A dívida tributária goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 226. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição no Registro da
Dívida Ativa;
§ 1º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticado pela autoridade competente.
§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão
de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a
devolução do prazo para embargos.
Art. 227. A cobrança da dívida ativa tributária do
Município será procedida:
Parágrafo
único. As duas vias a que se refere
este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável.
SEÇÃO III
Certidão Negativa
Art. 228. A prova de quitação do crédito tributário
será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo
órgão administrativo competente.
Art. 229. A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo
único. A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro
de dez (10) dias da data de entrega do requerimento na repartição.
Art. 230. A expedição de certidão negativa não exclui
o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários
que venham a ser apurados.
Art. 231. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa
aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso
de cobrança executiva, em que tenha sido efetuada a penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO VIII
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 232. Este Título regula as disposições gerais do
procedimento tributário; as medidas preliminares; os atos iniciais da exigência
do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuição
de melhoria, penalidades e demais acréscimos; a consulta; o processo
administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
Prazos
Art. 233. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único. Os prazos só iniciam ou vencem
em dia de expediente normal no órgão em que transmite o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 234. A autoridade julgadora, atendendo a
circunstâncias especiais, poderá, em despachos fundamentados, prorrogar pelo
tempo necessário o prazo para realização de verificações.
SEÇÃO II
Ciência dos Atos e Decisões
Art. 235. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - Pessoalmente ou a representante, mandatário, ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção das circunstâncias em que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - Por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III - Por edital integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá
conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
Art. 236. A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recebimento;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e,
se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta na ECT;
Art. 237. Os despachos interlocutórios que não afetam
a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
Notificação de Lançamento
Art. 238. A notificação do lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente;
II - O valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III - A disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV - A assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo
único. Prescinde de assinatura a
notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 239. A notificação do lançamento será feita na
forma do disposto nos artigos 235 e 237.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 240. O procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura de termo de início de fiscalização;
II - A lavratura de termo de apreensão de bens, livros
ou documentos;
III - A notificação preliminar;
IV - A lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - Qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo
único. O início do procedimento
exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e,
independentemente, de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 241. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento distinto por tributo.
Parágrafo
único. Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito
depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um
só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 242. O processo será organizado em forma de auto forense
e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO III
MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
Termo de Fiscalização
Art. 243. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, a data de início e final, o período da fiscalização, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo do original.
§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, enm a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário
terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclui-la, salvo quando
houver justo motivo de prorrogação, autorizada pela autoridade superior.
SEÇÃO II
Apreensão de Bens, Livros e Documentos
Art. 244. Poderão ser apreendidos os bens móveis,
inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do
responsável ou de terceiros, que constituem prova material de infração
estabelecida na legislação tributária.
Art. 245. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 251.
Parágrafo
único. Do auto de apreensão constarão
a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 246. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.
Parágrafo
único. Os bens apreendidos serão
restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo,
ficando retidos, até o final, os espécimes necessários à prova.
Art. 247. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao
tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o
excedente.
CAPÍTULO IV
ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
Notificação Preliminar
Art. 248. Verificando-se omissão dolosa do pagamento de tributos, ou qualquer infração à legislação tributária de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e
imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Art. 249. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se
ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
SEÇÃO II
Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 250.
Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão,
ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e
imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira
entregue ao infrator.
Art. 251. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - Conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
III - Referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI - Fazer referência ao termo de fiscalização em que se conseguiu a infração, quando for o caso;
VII - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII - Assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância em que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade
essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa
agravará a pena.
Art. 252. O auto poderá ser lavrado cumulativamente
com o auto de apreensão.
Art. 253. Não sendo possível a intimação na forma do
inciso VII do artigo 220, aplica-se o disposto no artigo 235.
Art. 254. Desde que o autuado não apresente defesa e
efetue o pagamentos das importâncias exigidas no auto de infração dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 10% (dez por cento).
Art. 255. Ao contribuinte ou responsável é assegurado
o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com
obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 256. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo
único. O consulente deverá elucidar
se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 257. Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir
da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência
da resposta.
Art. 258. O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. Poderá ser solicitada a
emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que o prazo
referido no artigo anterior será interrompido, começando a fluir no dia em que
o resultado da diligências, ou pareceres, for recebido pela autoridade
competente.
Art. 259. Não produzirá efeito a consulta formulada:
II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo
único. Nos casos previstos neste
artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 260. Quando a resposta à consulta for no sentido
de exigibilidade da obrigação cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente da mesma, fixará o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 261. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou
em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou
depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Art. 262. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso
de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 263. A solução dada à consulta terá o efeito
normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal
competente.
CAPÍTULO V
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 264. Ao processo administrativo tributário
aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 265. Fica assegurada ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 266. O julgamento dos atos e defesa compete:
I - Em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;
II - Em segunda instância, ao Prefeito.
Art. 267. A interposição de impugnação, defesa ou
recurso independe de garantias de instância.
Art. 268. Não será admitido pedido de reconsideração
de qualquer decisão.
Art. 269. É facultado ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista do processo em
que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 270. Poderão ser restituídos os documentos
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 271. Quando, no decorrer da ação fiscal, forem
apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado
igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
Impugnação
Art. 272. A impugnação de exigência fiscal instaura a
fase contraditória.
Art. 273. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento ou da notificação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo
único. O impugnante poderá fazer-se
representar por procurador legalmente constituído.
Art. 274. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
I - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no Cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II - Matéria de fato ou de direito em que se
fundamenta;
III - As provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV - O pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo
único. O servidor que receber a
impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 275. Juntada a impugnação ao processo, ou formado
esse, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, dentro do prazo de 10
(dez) dias.
Art. 276. A impugnação terá efeito suspensivo da
cobrança.
Art. 277. Recebido o processo com a réplica a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo
único. Se na diligência forem
apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será
reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao
interessado.
Art. 278. Completada a instrução do processo, o mesmo
será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 279. Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º - No caso de a autoridade julgadora entender
necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas
provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 280. A intimação da decisão será feita na forma
dos artigos 235 e 236.
Art. 281. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo
único. Sendo devido o crédito
tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 282. A autoridade julgadora recorrerá de ofício,
no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o
responsável do pagamento de tributo e multa.
SEÇÃO III
Recurso
Art. 283. Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 284. O recurso voluntário terá efeito suspensivo
da cobrança.
Art. 285. O Prefeito poderá converter o julgamento em
diligências e determinar a produção de provas ou do que julgar cabível para
formar sua convicção.
Art. 286. A intimação será feita na forma dos artigos
235 e 236.
Art. 287. O recorrente poderá fazer cessar no todo ou
em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu
depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
Execução das Decisões
Art. 288. São definitivas:
I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que tenha sido interposto;
II - As decisões finais de segunda instância.
Parágrafo
único. Tornar-se-á definitiva, desde
logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de
recurso voluntário parcial.
Art. 289. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I - Intimação do contribuinte, do responsável ou autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;
II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III - Remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
Art. 290. Transitada em julgado a decisão favorável ao
contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor
competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como
liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 291. Os processos somente poderão ser arquivados
com o respectivo despacho.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS
Art. 292. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária deixar de lavrar e encaminhar Auto de Infração, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou
funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos
tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar
arquivá-los antes de findos sem causa justificada e não fundamentado o despacho
na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
Art. 293. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já tiver sido recolhido.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º - No hipótese do valor da multa e tributos
deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior à 305 (trinta por
cento) do total recebido mensalmente por ele a título de remuneração, o
responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento
parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhido importância excedente
àquele limite.
Art. 294. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo
único. Não se atribuirá
responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena
pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de
infração por embargo à fiscalização.
Art. 295. Consideradas as circunstâncias especiais em
que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de
promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o
responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa,
poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 296. Serão desprezadas as frações de até Cr$ 0,99
no cálculo de qualquer tributo.
Art. 297. Fica instituída a Unidade Fiscal do
Município no valor de 50 BTN’S (cinqüenta Bônus do Tesouro Nacional), para
servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e
penalidades, como estabelecido na presente Lei.
Art. 298. Respeitado sempre o disposto nesta Lei, o
Poder Executivo baixará as normas regulamentares que julgar necessárias à sua
fiel execução.
Art. 299. Esta Lei entrará em vigor a partir de
1º de janeiro do próximo exercício,
revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica-MS, 31 de dezembro de 1990
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/12/1990