Lei Complementar n° 20/2006 de 26 de Dezembro de 2006
DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
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TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
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Art. 1º. -
Esta lei complementar institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, de suas Autarquias e Fundações Públicas.
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Art. 2º. -
Estatuto dos servidores públicos para efeito desta lei complementar, é o conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus servidores.
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Art. 3º. -
Na aplicação desta lei serão observados, os seguintes conceitos:
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I -
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
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II -
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, quantitativo certo e pago pelos cofres públicos;
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III -
Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com os correspondentes códigos, referência e níveis de retribuições pecuniárias;
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IV -
Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional.
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§ 1º. -
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
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§ 2º. -
As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso.
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Art. 4°. -
Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, ou estrangeiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, e são de provimento efetivo ou em comissão.
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§ 1º. -
Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
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§ 2º. -
Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de direção e assessoramento superior, bem como de assistência direta e imediata e são de livre nomeação e exoneração, devendo o seu provimento ser feito, preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município, na forma expressa na Lei Orgânica Municipal.
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§ 3º. -
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Art. 5º. -
A classificação de cargos e funções obedecerão ao plano correspondente, estabelecido em Lei.
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Art. 6º. -
É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.
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TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
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TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
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Capítulo I
Da Promoção Horizontal
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Art. 47 -
A promoção horizontal é a passagem de uma classe para classe imediatamente seguinte, considerando o tempo de efetivo exercício.
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§ 1º. -
Para efeito de promoção horizontal será contado o tempo de serviço prestado ao Município, pelo interstício mínimo de 05 (cinco) anos, em cargo efetivo.
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§ 2º. -
A promoção horizontal será concedida ao servidor a partir do mês que completar o interstício, sem necessidade de requerimento.
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Capítulo II
Do Vencimento e da Remuneração
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Art. 48 -
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências com valor fixado em lei própria.
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Parágrafo único. -
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
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Art. 49 -
Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
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§ 1º. -
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 68.
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§ 2º. -
O servidor investido em cargo de comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
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§ 3º. -
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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§ 4º. -
As incorporações de gratificações e outras vantagens aos vencimentos de cada servidor, são consideradas para todos os efeitos legais.
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§ 5º. -
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, incluindo suas autarquia e fundações pública pelo Prefeito Municipal e no Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara.
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§ 6º. -
Exclui-se do teto de remuneração as vantagens previstas no inciso I alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 67 desta Lei.
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Art. 50 -
O servidor perderá:
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I -
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
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II -
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 120, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecido pela chefia imediata.
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Parágrafo único. -
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
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Art. 51 -
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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Parágrafo único. -
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração Municipal e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
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Art. 52 -
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
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§ 1º. -
A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento de aposentadoria.
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§ 2º. -
A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
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Art. 53 -
O servidor em débito com o Erário Municipal, proveniente de reposição salarial ou indenização, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
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Parágrafo único. -
A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa.
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Art. 54 -
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.
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Capítulo III
Das Vantagens
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Art. 55 -
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
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Parágrafo único. -
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
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Art. 56 -
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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Seção I
Das Indenizações
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Art. 57 -
Constituem indenizações ao servidor:
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Art. 58 -
Os valores da indenização, assim como a condição para a sua concessão, será estabelecida em regulamento.
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Subseção I
Da Ajuda de Custo
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Art. 59 -
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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§ 1º. -
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
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§ 2º. -
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
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Art. 60 -
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de salário.
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Art. 61 -
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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Art. 62 -
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
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Parágrafo único. -
No afastamento previsto no inciso I do artigo 119, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
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Art. 63 -
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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Subseção II
Das Diárias
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Art. 64 -
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual ou nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento.
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§ 1º. -
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
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§ 2º. -
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
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§ 3º. -
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, ou seja, estiver em viagem a municípios limítrofes, salvo se houver pernoite.
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§ 4º. -
Não poderão ser pagas mais de 6 (seis) diárias no mês, por servidor, exceto os casos de real interesse público comprovadamente através de procedimento administrativo, com deferimento do chefe do poder público.
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§ 5º. -
Não se aplica o disposto no artigo anterior aos motoristas de ambulância no exercício de suas funções.
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Art. 65 -
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
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§ 1º. -
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput;
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§ 2º. -
Na hipótese de prolongamento do período de concessão da diária mediante relatório circunstanciado e homologado pela chefia imediata, o servidor será indenizado pela diferença recebida a menor, no prazo previsto no caput deste artigo.
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Subseção III
Da Indenização de Transporte
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Art. 66 -
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços fora do Município, por força das atribuições próprias do cargo, mediante autorização superior, conforme se dispuser em regulamento.
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Seção II
Das Gratificações e Adicionais
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Art. 67 -
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
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I -
vantagens vinculadas à pessoa:
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a) -
gratificação natalina;
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b) -
adicional por tempo de serviço;
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c) -
adicional de férias;
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d) -
gratificação de escolaridade
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II -
vantagens de serviço:
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a) -
subsidio pelo exercício de cargo em comissão;
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§ 1º. -
As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, terão seus fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Prefeito Municipal.
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§ 2º. -
A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando o servidor possuir habilitação superior àquela exigida na posse do referido cargo, conforme dispuser em lei específica.
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b) -
adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres;
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c) -
adicional pelo exercício de atividades em condições penosas;
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d) -
adicional pelo exercício de atividades em condições perigosas;
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e) -
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
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f) -
adicional de incentivo à produtividade;
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g) -
adicional por trabalho noturno;
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h) -
adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
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i) -
gratificação pela função de confiança;
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j) -
gratificação complementar.
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Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
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Art. 68 -
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
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Parágrafo único. -
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 11.
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Subseção II
Da Gratificação Natalina
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Art. 69 -
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
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Parágrafo único. -
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
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Art. 70 -
A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano.
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Parágrafo único. -
É facultado ao servidor requerer até o dia 30 de maio junto ao Departamento de Pessoal, a opção para recebimento da gratificação natalina (13º décimo terceiro) salário em parcela única na primeira quinzena de dezembro.
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Art. 71 -
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Art. 72 -
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
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Art. 73 -
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço público efetivo ao Município, às Autarquias e às Fundações públicas deste, observado o limite máximo de 04 (quatro) qüinqüênios incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
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Parágrafo único. -
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço á partir do mês em que completar o aniversário da posse, sem necessidade de requerimento.
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Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
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Art. 74 -
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional pecuniário na forma que dispõe o art. 76 desta Lei, observado a redação do art. 189 do Código da Consolidação das Leis do Trabalho.
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§ 1º. -
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
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§ 2º. -
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 75 -
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
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Parágrafo único. -
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Art. 76 -
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas os percentuais de 10% a 30%, de acordo com o laudo circunstanciado, elaborado pelo profissional competente, tendo como parâmetro o salário mínimo vigente no país.
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§ 1º. -
Regulamento disporá sobre o percentual a ser atribuído a cada atividade penosa.
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§ 2º. -
O adicional de insalubridade por trabalho em Raio X ou substâncias radioativas corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.
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Art. 77 -
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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Parágrafo único. -
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
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Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
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Art. 78 -
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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Parágrafo único. -
O pagamento do serviço extraordinário será calculado sobre a remuneração do servidor, excluída a gratificação pelo exercício de função gratificada.
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Art. 79 -
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporais, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, ou 60 (sessenta) horas mensais.
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Parágrafo único. -
O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação á hora normal de trabalho.
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Subseção VI
Do Adicional Noturno
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Art. 80 -
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), calculado sobre a remuneração do cargo efetivo, excluído a gratificação pelo exercício de função gratificada.
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Parágrafo único. -
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 78.
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Subseção VII
Do Adicional de Férias
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Art. 81 -
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mesmo.
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Capítulo IV
Das Férias
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Art. 82 -
O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
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§ 1º. -
Para a concessão das férias será exigido o cumprimento do período 12 (doze) meses de exercício.
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§ 2º. -
O servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de raios X ou substância radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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§ 3º. -
A critério da administração, poderá ser concedido adiantamento de férias ao servidor sem prejuízo da sua remuneração.
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Art. 83 -
As férias regulamentares poderão ser gozadas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Parágrafo único. -
Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando do pagamento da primeira etapa.
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Art. 84 -
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
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Parágrafo único. -
A indenização que menciona este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
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Art. 85 -
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 86 -
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 84.
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Art. 87 -
É facultado a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
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Capítulo V
Das Licenças
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Art. 88 -
Conceder-se-á ao servidor licença:
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I -
para tratamento de saúde;
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II -
por motivo de doença em pessoa de família;
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III -
a gestante ou adotante;
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V -
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
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VI -
para o serviço militar;
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VII -
para atividade política;
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IX -
para tratar de interesses particulares;
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X -
para desempenho de mandato classista.
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Seção II
Da licença para tratamento de saúde
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§ 1º. -
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
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§ 2º. -
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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Art. 89 -
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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Art. 90 -
Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
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Parágrafo único. -
O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
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Art. 91 -
A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo médico.
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§ 1º. -
Dois dias antes de terminar o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
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§ 2º. -
Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço.
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Art. 92 -
O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
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Art. 93 -
Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado.
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§ 1º. -
Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
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§ 2º. -
Readquirida a capacidade física, o servidor retornará as atividades próprias de seu cargo.
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§ 3º. -
Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que a readaptação seja recomendada pelo Serviço de Previdência do Município através da inspeção médica especializada.
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Art. 94 -
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, quem este indicar.
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§ 1º. -
Incumbe a chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este solicitar.
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§ 2º. -
Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse 15 (quinze) dias.
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§ 3º. -
Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão do Serviço de Previdência Municipal.
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§ 4º. -
Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os dias de ausência ao serviço.
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Art. 95 -
O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24(vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.
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Art. 96 -
Expirado o prazo do artigo anterior, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
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Art. 97 -
Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
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Art. 98 -
O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
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Art. 99 -
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
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Art. 100 -
No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
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Art. 101 -
O servidor licenciado para tratamento de saúde, perceberá seus proventos de acordo com o cálculo feito pelo Serviço de Previdência Municipal, respeitada a contribuição previdenciária.
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Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoal da Família
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Art. 102 -
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, homologado pela junta médica oficial.
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§ 1º. -
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 50.
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§ 2º. -
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias anual, e, excedendo este prazo, sem remuneração por mais 60 (sessenta) dias. (NR)
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§ 3º. -
Em cada período de 5 (cinco) anos, o servidor só poderá beneficiar-se de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias de licença, seguidos ou intercalados, por motivo de doença da família.
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Seção IV
Da Licença a Gestante e Adotante
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Art. 103 -
A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito a licença prevista no artigo 104 desta Lei.
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Art. 104 -
À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento calculado pelo Serviço de Previdência Municipal, com base na contribuição previdenciária.
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Art. 104 -
À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos calculado pelo Serviço de Previdência Municipal, com base na contribuição previdenciária, podendo esse período ser prorrogado por 60 (sessenta) dias.
Redação dada pela Lei Complementar n° 54/2014
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§ 1º. -
A licença poderá ser concedida a partir do início do 7º (sétimo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
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§ 2º. -
No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.
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§ 3º. -
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
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§ 4º. -
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15(quinze) dias de repouso remunerado. (NR)
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§ 5º. -
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família, obedecido o artigo 102 desta Lei.
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§ 6°. -
No período de prorrogação da licença-maternidade a funcionária terá direito a sua remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime de Previdência próprio, ou em caso específico pelo Regime-Geral de Previdência Social.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 54/2014
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Art. 105 -
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, ressalvados a prescrição médica em contrário.
-
Art. 106 -
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o salário maternidade, calculado com base na contribuição previdenciária, e ainda será concedido licença nas seguintes condições: (NR)
-
I -
90(noventa) dias, se a criança tiver de 0 a 4 anos de idade; e
-
II -
15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
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Seção V
Da Licença Paternidade
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Art. 107 -
Ao servidor varão será concedida à licença paternidade de 04(quatro) dias contados da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 4º (quarto) dia da adoção.
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Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
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Art. 108 -
Poderá ser concedida licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
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Parágrafo único. -
A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído.
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Art. 109 -
Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
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Seção VII
Da Licença para o Serviço Militar
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Art. 110 -
Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
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§ 1º. -
A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.
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§ 2º. -
Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30(trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
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Art. 111 -
Ao servidor municipal devidamente licenciado e que seja oficial da reserva das Forças Armadas será concedida à licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.
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Art. 112 -
No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
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Seção VIII
Da licença para Atividade Política
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Art. 113 -
O servidor terá direito á 10(dez) dias de licença, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
-
§ 1º. -
O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, ou desempenha atividades referentes á arrecadação ou fiscalização, dele será afastado obrigatoriamente, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10.º(décimo) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei específica.
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§ 2º. -
A partir do registro da candidatura e até o 10.º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Seção X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
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Art. 114 -
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período.
-
§ 1º. -
É obrigatório ao servidor no período de licença que trata o caput deste artigo continuar pagando a contribuição previdenciária da parte patronal e da parte que lhe cabe conforme ultima contribuição.
-
§ 2º. -
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
-
§ 3º. -
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
-
§ 4º. -
O servidor em gozo de licença que trata este artigo, contribuinte contínuo do Sistema de Previdência Municipal, é vedada manter vínculo empregatício com qualquer órgão ou entidade do poder público ou da iniciativa privada. (NR)
-
§ 5º. -
O descumprimento de que trata o parágrafo anterior, caracterizará acúmulo ilegal de cargos ou funções, ficando o servidor público sujeito às sanções e penalidades impostas por esta lei.
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Art. 115 -
Não se aplica ao servidor em cargo em comissão ou função gratificada, licença para tratar de interesse particular.
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Seção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
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Art. 116 -
É assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VI do artigo 124 desta lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
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I -
para entidades com até 500 (quinhentos) associados, um servidor;
-
II -
para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1.500 (um mil e quinhentos) associados, dois servidores;
-
III -
para entidades com mais de 1.500 (um mil e quinhentos) associados, três servidores.
-
§ 1°. -
Somente poderão ser licenciados servidores estáveis e se eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
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§ 2º. -
A licença terá duração igual à do mandato a ser exercido, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
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Seção XII
Da licença para capacitação
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Art. 117 -
O servidor poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, visando à capacitação do cargo ou função que exerce, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período. (NR)
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Parágrafo único. -
A concessão da licença será autorizada pelo Prefeito Municipal, desde que reconhecido pela Administração o interesse público da capacitação a que se propõe.
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Capítulo VI
Dos Afastamentos
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Capítulo VII
Das Concessões
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Art. 120 -
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
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I -
por 1 (um) dia, para doação de sangue;
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II -
por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
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III -
por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento; (NR)
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IV -
por 4 (quatro) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos; (NR)
-
V -
durante período em que estiver servindo o Tribunal do Júri. (NR)
-
Art. 121 -
Será concedido horário especial ao servidor e estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e sua remuneração.
-
§ 1º. -
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
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§ 2º. -
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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§ 3º. -
As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
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Capítulo VIII
Do Tempo de Serviço
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Art. 122 -
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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Art. 123 -
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:
-
I -
certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
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II -
justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que presente o Procurador do Município.
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Art. 124 -
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 120 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
-
-
II -
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Municípios;
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III -
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
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IV -
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
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V -
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
-
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a) -
à gestante, à adotante e à paternidade;
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b) -
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao município, em cargo de provimento efetivo;
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c) -
para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
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d) -
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
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e) -
por convocação para o serviço militar.
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VII -
participação em competição desportiva estadual ou nacional, ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, dentro do território nacional ou no exterior.
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Art. 125 -
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
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I -
o tempo de serviço público prestado a União, Estados e outros Municípios e suas entidades, exceto como empreiteiro;
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II -
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 (noventa) dias;
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III -
a licença para atividade política, no caso do Artigo 113, § 2º;
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IV -
o tempo de serviço em atividade privada, passada por certidão de tempo de contribuição expedida pelo regime geral de previdência;
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V -
o tempo de serviço militar prestado as Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra.
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VI -
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere à alínea “b”, inciso VI do artigo 124.
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§ 1°. -
O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
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§ 2º. -
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suas entidades.
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Capítulo IX
Do Direito de Petição
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Art. 126 -
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, sem pagamento de taxa.
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Art. 127 -
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 129 -
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Parágrafo único. -
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de até 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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Art. 130 -
Caberá recurso:
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I -
de indeferimento do pedido de reconsideração;
-
II -
das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;
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§ 1°. -
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
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§ 2º. -
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
-
Art. 131 -
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Art. 132 -
O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.
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Parágrafo único. -
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 133 -
O direito de requerer prescreve:
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I -
em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
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II -
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Parágrafo único. -
O prazo para prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Art. 134 -
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Art. 135 -
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
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Art. 136 -
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
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Art. 137 -
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou ilegalidade.
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Art. 138 -
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
-
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TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
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Art. 139 -
São deveres do servidor:
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I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou da função;
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II -
ser leal à instituição que servir;
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III -
observar as normas legais e regulamentares;
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IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V -
atender com presteza;
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a) -
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
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b) -
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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c) -
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI -
levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
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VII -
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
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VIII -
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
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IX -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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X -
ser assíduo e pontual ao serviço;
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XI -
tratar com urbanidade os companheiros de serviços e as partes;
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XII -
representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
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XIII -
comunicar ao Departamento Pessoal sempre que estiver de atestado médico.
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Parágrafo único. -
A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
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Capítulo II
Das Proibições
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Art. 140 -
Ao servidor público é proibido:
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I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II -
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
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III -
deixar de prestar declarações em processo sumário ou administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
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IV -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
-
V -
recusar fé a documentos públicos;
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VI -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
-
VII -
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
-
VIII -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
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IX -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
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X -
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
-
XI -
manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
-
XII -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
-
XIII -
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
-
XIV -
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau;
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XV -
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
-
XVI -
praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
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XVII -
proceder de forma desidiosa;
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XVIII -
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
-
XIX -
utilizar pessoal ou recursos materiais e tecnológicos da repartição em serviços ou atividades particulares ou ilícita;
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XX -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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XXI -
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Capítulo III
Da Acumulação
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Art. 141 -
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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§ 1º. -
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
-
§ 2º. -
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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§ 3º. -
A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
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§ 4º. -
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, nos termos que define a Constituição Federal.
-
Art. 142 -
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 desta lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
-
Art. 143 -
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
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Art. 144 -
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.
-
Art. 145 -
Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
-
Art. 146 -
Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
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Parágrafo único. -
Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pela qual optar.
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Capítulo IV
Das Responsabilidades
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Art. 147 -
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Art. 148 -
A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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§ 1º. -
Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
-
§ 2º. -
Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 52.
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§ 3º. -
Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
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§ 4º. -
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
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Art. 149 -
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
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Art. 150 -
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
-
Art. 151 -
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
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Parágrafo único. -
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada e arquivada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
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Capítulo V
Das Penalidades
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Art. 152 -
São penalidades disciplinares:
-
-
-
-
IV -
cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
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V -
destituição de cargo em comissão.
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Art. 153 -
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único. -
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a capitulação da infringência.
-
Art. 154 -
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 140, incisos I a XI e XXI, e de inobservância de dever funcional, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
-
Art. 155 -
A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
-
§ 1º. -
O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens pecuniárias e direitos decorrentes do exercício do cargo.
-
§ 2º. -
Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de até 30% (trinta por cento) da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
-
§ 3º. -
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
-
Art. 156 -
A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05(cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração disciplinar no período de 05 (cinco) anos.
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Parágrafo único. -
O cancelamento da penalidade prevista neste artigo, não surtirá efeito retroativo.
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Art. 157 -
A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I -
crime contra a Administração Pública;
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-
III -
inassiduidade habitual;
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IV -
improbidade administrativa;
-
V -
incontinência pública e conduta escandalosa;
-
VI -
insubordinação grave em serviço;
-
VII -
ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
-
VIII -
aplicação irregular de dinheiro público;
-
IX -
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
-
X -
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
-
-
XII -
acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
-
XIII -
transgressão do artigo 140, inciso XII a XX;
-
XIV -
ineficiência no exercício do cargo.
-
§ 1º. -
A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.
-
§ 2º. -
Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
-
§ 3º. -
Entende-se por inassiduidade habitual falta ao serviço, sem causa justificada.
-
§ 4º. -
A demissão de que trata este artigo, em todos os casos, será mediante processo legal e garantida ampla defesa.
-
Art. 158 -
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 167 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
-
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
-
II -
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
-
-
§ 1º. -
A indicação da autoria de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matricula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
-
§ 2º. -
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de instalação e indiciamento, que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe ou ao seu patrono vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 191 e 192.
-
§ 3º. -
Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado e quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou a ilicitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo á autoridade dos poderes, para julgamento.
-
§ 4º. -
No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade dos poderes, proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do artigo 194.
-
§ 5º. -
A opção pelo servidor até o ultimo dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
-
§ 6º. -
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
-
§ 7º. -
O prazo para a conclusão do procedimento administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a trinta dias, contados da data de instalação da comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstancias o exigirem.
-
§ 8º. -
O procedimento sumário submete-se às disposições deste artigo, observando-se, no que couber as demais disposições contidas nesta
Lei.
-
Art. 159 -
É passível de revisão a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos.
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Parágrafo único. -
A revisão somente será procedida caso haja sido instaurado processo administrativo anterior, para apurar fatos tipificados no artigo 157 de I a XIV desta Lei.
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Art. 160 -
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infrigência do artigo 140, incisos XII e XV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Parágrafo único. -
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 157, incisos I, IV, VIII, X e XI.
-
Art. 161 -
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
-
Art. 162 -
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
-
Art. 163 -
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 158 desta Lei, observando-se especialmente que:
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I -
a indicação da materialidade dar-se-á:
-
a) -
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
-
b) -
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
-
II -
após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade de ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá à autoridade dos poderes para julgamento.
-
Art. 164 -
As penalidades disciplinares serão aplicadas, conforme o caso:
-
I -
pelo Prefeito Municipal, aos servidores da Administração Direta; pelo Presidente da Câmara Municipal, aos servidores do Poder Legislativo; ou Dirigente Superior da Autarquia ou Fundação Pública, aos servidores sob sua subordinação:
-
a) -
em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
-
b) -
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
-
c) -
quando se tratar de suspensão.
-
II -
pelo chefe imediato nos casos de advertência.
-
Art. 165 -
A ação disciplinar prescreverá:
-
I -
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
-
II -
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
-
III -
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
-
§ 1º. -
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido.
-
§ 2º. -
Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
-
§ 3º. -
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
-
§ 4º. -
Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
-
-
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
-
Capítulo I
Das Disposições Gerais
-
Art. 166 -
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração grave praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
-
Parágrafo único. -
As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas Autarquias e Fundações.
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Art. 167 -
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
-
Art. 168 -
As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, e lavradas a termo, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.
-
Parágrafo único. -
Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
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Art. 169 -
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores, sendo no mínimo 02 (dois) estáveis, de condição igual ou superior à do sindicado, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.
-
§ 1º. -
A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
-
§ 2º. -
Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
-
§ 3º. -
A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação do ato de sua constituição.
-
Art. 170 -
A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
-
Art. 171 -
Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.
-
Art. 172 -
Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
-
Art. 173 -
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Art. 174 -
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.
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Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
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Art. 175 -
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
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§ 1º. -
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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§ 2º. -
Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo do servidor.
-
Art. 176 -
É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida à inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar à repreensão ou multa.
-
Capítulo III
Da Sindicância
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Art. 177 -
A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
-
I -
como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
-
II -
quando não obrigatória à instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
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Parágrafo único. -
A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, de condição igual ou superior ao do sindicado, designados pela autoridade competente, indicando dentre eles seu presidente.
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Art. 178 -
A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá as seguintes diligências:
-
I -
inquirição das testemunhas, facultadas o acompanhamento pelo patrono, para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas;
-
II -
intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.
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Art. 179 -
Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório circunstanciado, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora para:
-
I -
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
-
II -
abertura de inquérito administrativo;
-
III -
arquivamento do processo.
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Parágrafo único. -
O prazo referido no "caput" deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.
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Capítulo IV
Do Inquérito Administrativo
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TÍTULO VI
Das Aposentadorias e Pensões
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Art. 210 -
O servidor público municipal terá direito a aposentadoria segundo normas estabelecidas na legislação vigente.
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Parágrafo único. -
Os dependentes de servidor público municipal terá direito ao benefício de pensão, segundo normas estabelecidas na legislação vigente.
-
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TÍTULO VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
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Art. 211 -
O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
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Art. 212 -
Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
-
I -
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
-
II -
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.
-
Art. 213 -
Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.
-
§ 1º. -
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
-
§ 2º. -
Os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a citação, intimação ou notificação.
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Art. 214 -
Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.
-
Art. 215 -
É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
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a) -
de ser representado, inclusive como substituto processual, observadas as prescrições estabelecidas na legislação processual;
-
b) -
da inamovibilidade do dirigente sindical, até 03 (três) meses após o final do mandato, exceto se a pedido;
-
c) -
de descontar em folha sem ônus para entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria, sob autorização do servidor.
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Art. 216 -
O direito de greve será exercido na forma prevista em Lei Federal, assegurada, sempre, o funcionamento dos serviços essenciais, inclusive das áreas de saúde e educação.
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Art. 217 -
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
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Art. 218 -
Todo servidor em qualquer espécie de licença, remunerada ou não, deverá recolher as contribuições previdenciárias, patronal e funcional, mês a mês, pelo período que permanecer afastado.
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Art. 219 -
Toda e qualquer licença sem remuneração, não será considerada para efeito de tempo de serviço, exceto as previstas em lei.
-
Art. 220 -
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 001/90 e as leis ordinárias nº 516/2000, 518/2000, 621/2002 e demais disposições em contrário.
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Art. 221 -
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Paço Municipal, 26 de dezembro de 2.006.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/2006
Revogado pela Lei Complementar n° 82/2019
Lei Complementar n° 20/2006 de 26 de Dezembro de 2006
DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
-
-
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
-
Art. 1º. -
Esta lei complementar institui o novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, de suas Autarquias e Fundações Públicas.
-
Art. 2º. -
Estatuto dos servidores públicos para efeito desta lei complementar, é o conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus servidores.
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Art. 3º. -
Na aplicação desta lei serão observados, os seguintes conceitos:
-
I -
Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
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II -
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, quantitativo certo e pago pelos cofres públicos;
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III -
Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com os correspondentes códigos, referência e níveis de retribuições pecuniárias;
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IV -
Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional.
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§ 1º. -
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.
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§ 2º. -
As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso.
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Art. 4°. -
Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, ou estrangeiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, e são de provimento efetivo ou em comissão.
-
§ 1º. -
Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
-
§ 2º. -
Os cargos em comissão são os que envolvem atividades de direção e assessoramento superior, bem como de assistência direta e imediata e são de livre nomeação e exoneração, devendo o seu provimento ser feito, preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município, na forma expressa na Lei Orgânica Municipal.
-
§ 3º. -
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
-
Art. 5º. -
A classificação de cargos e funções obedecerão ao plano correspondente, estabelecido em Lei.
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Art. 6º. -
É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.
-
-
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
-
-
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
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Capítulo I
Da Promoção Horizontal
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Art. 47 -
A promoção horizontal é a passagem de uma classe para classe imediatamente seguinte, considerando o tempo de efetivo exercício.
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§ 1º. -
Para efeito de promoção horizontal será contado o tempo de serviço prestado ao Município, pelo interstício mínimo de 05 (cinco) anos, em cargo efetivo.
-
§ 2º. -
A promoção horizontal será concedida ao servidor a partir do mês que completar o interstício, sem necessidade de requerimento.
-
Capítulo II
Do Vencimento e da Remuneração
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Art. 48 -
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolos, padrões e referências com valor fixado em lei própria.
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Parágrafo único. -
Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
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Art. 49 -
Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei.
-
§ 1º. -
A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 68.
-
§ 2º. -
O servidor investido em cargo de comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
-
§ 3º. -
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
-
§ 4º. -
As incorporações de gratificações e outras vantagens aos vencimentos de cada servidor, são consideradas para todos os efeitos legais.
-
§ 5º. -
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, incluindo suas autarquia e fundações pública pelo Prefeito Municipal e no Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara.
-
§ 6º. -
Exclui-se do teto de remuneração as vantagens previstas no inciso I alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 67 desta Lei.
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Art. 50 -
O servidor perderá:
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I -
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
-
II -
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 120, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecido pela chefia imediata.
-
Parágrafo único. -
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
-
Art. 51 -
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
-
Parágrafo único. -
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração Municipal e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
-
Art. 52 -
As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
-
§ 1º. -
A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da remuneração ou provento de aposentadoria.
-
§ 2º. -
A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
-
Art. 53 -
O servidor em débito com o Erário Municipal, proveniente de reposição salarial ou indenização, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
-
Parágrafo único. -
A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa.
-
Art. 54 -
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.
-
Capítulo III
Das Vantagens
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Art. 55 -
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
-
-
-
-
Parágrafo único. -
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
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Art. 56 -
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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Seção I
Das Indenizações
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Art. 57 -
Constituem indenizações ao servidor:
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Art. 58 -
Os valores da indenização, assim como a condição para a sua concessão, será estabelecida em regulamento.
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Subseção I
Da Ajuda de Custo
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Art. 59 -
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
-
§ 1º. -
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
-
§ 2º. -
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
-
Art. 60 -
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de salário.
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Art. 61 -
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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Art. 62 -
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
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Parágrafo único. -
No afastamento previsto no inciso I do artigo 119, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
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Art. 63 -
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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Subseção II
Das Diárias
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Art. 64 -
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual ou nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser o regulamento.
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§ 1º. -
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
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§ 2º. -
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
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§ 3º. -
Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, ou seja, estiver em viagem a municípios limítrofes, salvo se houver pernoite.
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§ 4º. -
Não poderão ser pagas mais de 6 (seis) diárias no mês, por servidor, exceto os casos de real interesse público comprovadamente através de procedimento administrativo, com deferimento do chefe do poder público.
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§ 5º. -
Não se aplica o disposto no artigo anterior aos motoristas de ambulância no exercício de suas funções.
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Art. 65 -
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
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§ 1º. -
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput;
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§ 2º. -
Na hipótese de prolongamento do período de concessão da diária mediante relatório circunstanciado e homologado pela chefia imediata, o servidor será indenizado pela diferença recebida a menor, no prazo previsto no caput deste artigo.
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Subseção III
Da Indenização de Transporte
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Art. 66 -
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços fora do Município, por força das atribuições próprias do cargo, mediante autorização superior, conforme se dispuser em regulamento.
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Seção II
Das Gratificações e Adicionais
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Art. 67 -
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
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I -
vantagens vinculadas à pessoa:
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a) -
gratificação natalina;
-
b) -
adicional por tempo de serviço;
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c) -
adicional de férias;
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d) -
gratificação de escolaridade
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II -
vantagens de serviço:
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a) -
subsidio pelo exercício de cargo em comissão;
-
§ 1º. -
As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, terão seus fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Prefeito Municipal.
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§ 2º. -
A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando o servidor possuir habilitação superior àquela exigida na posse do referido cargo, conforme dispuser em lei específica.
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b) -
adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres;
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c) -
adicional pelo exercício de atividades em condições penosas;
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d) -
adicional pelo exercício de atividades em condições perigosas;
-
e) -
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
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f) -
adicional de incentivo à produtividade;
-
g) -
adicional por trabalho noturno;
-
h) -
adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
-
i) -
gratificação pela função de confiança;
-
j) -
gratificação complementar.
-
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
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Art. 68 -
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
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Parágrafo único. -
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 11.
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Subseção II
Da Gratificação Natalina
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Art. 69 -
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
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Parágrafo único. -
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
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Art. 70 -
A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano.
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Parágrafo único. -
É facultado ao servidor requerer até o dia 30 de maio junto ao Departamento de Pessoal, a opção para recebimento da gratificação natalina (13º décimo terceiro) salário em parcela única na primeira quinzena de dezembro.
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Art. 71 -
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Art. 72 -
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
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Art. 73 -
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço público efetivo ao Município, às Autarquias e às Fundações públicas deste, observado o limite máximo de 04 (quatro) qüinqüênios incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
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Parágrafo único. -
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço á partir do mês em que completar o aniversário da posse, sem necessidade de requerimento.
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Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
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Art. 74 -
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional pecuniário na forma que dispõe o art. 76 desta Lei, observado a redação do art. 189 do Código da Consolidação das Leis do Trabalho.
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§ 1º. -
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
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§ 2º. -
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 75 -
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
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Parágrafo único. -
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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Art. 76 -
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas os percentuais de 10% a 30%, de acordo com o laudo circunstanciado, elaborado pelo profissional competente, tendo como parâmetro o salário mínimo vigente no país.
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§ 1º. -
Regulamento disporá sobre o percentual a ser atribuído a cada atividade penosa.
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§ 2º. -
O adicional de insalubridade por trabalho em Raio X ou substâncias radioativas corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.
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Art. 77 -
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
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Parágrafo único. -
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
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Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
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Art. 78 -
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
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Parágrafo único. -
O pagamento do serviço extraordinário será calculado sobre a remuneração do servidor, excluída a gratificação pelo exercício de função gratificada.
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Art. 79 -
Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporais, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, ou 60 (sessenta) horas mensais.
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Parágrafo único. -
O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação á hora normal de trabalho.
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Subseção VI
Do Adicional Noturno
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Art. 80 -
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), calculado sobre a remuneração do cargo efetivo, excluído a gratificação pelo exercício de função gratificada.
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Parágrafo único. -
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 78.
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Subseção VII
Do Adicional de Férias
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Art. 81 -
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mesmo.
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Capítulo IV
Das Férias
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Art. 82 -
O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.
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§ 1º. -
Para a concessão das férias será exigido o cumprimento do período 12 (doze) meses de exercício.
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§ 2º. -
O servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de raios X ou substância radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
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§ 3º. -
A critério da administração, poderá ser concedido adiantamento de férias ao servidor sem prejuízo da sua remuneração.
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Art. 83 -
As férias regulamentares poderão ser gozadas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Parágrafo único. -
Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando do pagamento da primeira etapa.
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Art. 84 -
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
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Parágrafo único. -
A indenização que menciona este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
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Art. 85 -
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 86 -
O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 84.
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Art. 87 -
É facultado a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
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Capítulo V
Das Licenças
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Art. 88 -
Conceder-se-á ao servidor licença:
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I -
para tratamento de saúde;
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II -
por motivo de doença em pessoa de família;
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III -
a gestante ou adotante;
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V -
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
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VI -
para o serviço militar;
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VII -
para atividade política;
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IX -
para tratar de interesses particulares;
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X -
para desempenho de mandato classista.
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Seção II
Da licença para tratamento de saúde
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§ 1º. -
A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
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§ 2º. -
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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Art. 89 -
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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Art. 90 -
Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
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Parágrafo único. -
O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
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Art. 91 -
A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo médico.
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§ 1º. -
Dois dias antes de terminar o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
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§ 2º. -
Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço.
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Art. 92 -
O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
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Art. 93 -
Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado.
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§ 1º. -
Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
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§ 2º. -
Readquirida a capacidade física, o servidor retornará as atividades próprias de seu cargo.
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§ 3º. -
Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que a readaptação seja recomendada pelo Serviço de Previdência do Município através da inspeção médica especializada.
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Art. 94 -
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, quem este indicar.
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§ 1º. -
Incumbe a chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este solicitar.
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§ 2º. -
Caso o servidor esteja ausente do Município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse 15 (quinze) dias.
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§ 3º. -
Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão do Serviço de Previdência Municipal.
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§ 4º. -
Caso não se justifique a licença, serão considerados como de licença sem vencimento os dias de ausência ao serviço.
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Art. 95 -
O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24(vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.
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Art. 96 -
Expirado o prazo do artigo anterior, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
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Art. 97 -
Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
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Art. 98 -
O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
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Art. 99 -
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
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Art. 100 -
No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
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Art. 101 -
O servidor licenciado para tratamento de saúde, perceberá seus proventos de acordo com o cálculo feito pelo Serviço de Previdência Municipal, respeitada a contribuição previdenciária.
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Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoal da Família
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Art. 102 -
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, homologado pela junta médica oficial.
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§ 1º. -
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 50.
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§ 2º. -
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60 (sessenta) dias anual, e, excedendo este prazo, sem remuneração por mais 60 (sessenta) dias. (NR)
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§ 3º. -
Em cada período de 5 (cinco) anos, o servidor só poderá beneficiar-se de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias de licença, seguidos ou intercalados, por motivo de doença da família.
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Seção IV
Da Licença a Gestante e Adotante
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Art. 103 -
A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito a licença prevista no artigo 104 desta Lei.
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Art. 104 -
À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento calculado pelo Serviço de Previdência Municipal, com base na contribuição previdenciária.
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Art. 104 -
À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos calculado pelo Serviço de Previdência Municipal, com base na contribuição previdenciária, podendo esse período ser prorrogado por 60 (sessenta) dias.
Redação dada pela Lei Complementar n° 54/2014
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§ 1º. -
A licença poderá ser concedida a partir do início do 7º (sétimo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
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§ 2º. -
No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença será contado a partir deste evento.
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§ 3º. -
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
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§ 4º. -
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15(quinze) dias de repouso remunerado. (NR)
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§ 5º. -
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família, obedecido o artigo 102 desta Lei.
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§ 6°. -
No período de prorrogação da licença-maternidade a funcionária terá direito a sua remuneração integral nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime de Previdência próprio, ou em caso específico pelo Regime-Geral de Previdência Social.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 54/2014
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Art. 105 -
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, ressalvados a prescrição médica em contrário.
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Art. 106 -
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o salário maternidade, calculado com base na contribuição previdenciária, e ainda será concedido licença nas seguintes condições: (NR)
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I -
90(noventa) dias, se a criança tiver de 0 a 4 anos de idade; e
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II -
15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
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Seção V
Da Licença Paternidade
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Art. 107 -
Ao servidor varão será concedida à licença paternidade de 04(quatro) dias contados da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 4º (quarto) dia da adoção.
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Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
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Art. 108 -
Poderá ser concedida licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
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Parágrafo único. -
A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído.
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Art. 109 -
Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
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Seção VII
Da Licença para o Serviço Militar
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Art. 110 -
Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
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§ 1º. -
A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.
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§ 2º. -
Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30(trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
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Art. 111 -
Ao servidor municipal devidamente licenciado e que seja oficial da reserva das Forças Armadas será concedida à licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.
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Art. 112 -
No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
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Seção VIII
Da licença para Atividade Política
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Art. 113 -
O servidor terá direito á 10(dez) dias de licença, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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§ 1º. -
O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, ou desempenha atividades referentes á arrecadação ou fiscalização, dele será afastado obrigatoriamente, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10.º(décimo) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei específica.
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§ 2º. -
A partir do registro da candidatura e até o 10.º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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Seção X
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
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Art. 114 -
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período.
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§ 1º. -
É obrigatório ao servidor no período de licença que trata o caput deste artigo continuar pagando a contribuição previdenciária da parte patronal e da parte que lhe cabe conforme ultima contribuição.
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§ 2º. -
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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§ 3º. -
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
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§ 4º. -
O servidor em gozo de licença que trata este artigo, contribuinte contínuo do Sistema de Previdência Municipal, é vedada manter vínculo empregatício com qualquer órgão ou entidade do poder público ou da iniciativa privada. (NR)
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§ 5º. -
O descumprimento de que trata o parágrafo anterior, caracterizará acúmulo ilegal de cargos ou funções, ficando o servidor público sujeito às sanções e penalidades impostas por esta lei.
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Art. 115 -
Não se aplica ao servidor em cargo em comissão ou função gratificada, licença para tratar de interesse particular.
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Seção XI
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
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Art. 116 -
É assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VI do artigo 124 desta lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
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I -
para entidades com até 500 (quinhentos) associados, um servidor;
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II -
para entidades com 501 (quinhentos e um) a 1.500 (um mil e quinhentos) associados, dois servidores;
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III -
para entidades com mais de 1.500 (um mil e quinhentos) associados, três servidores.
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§ 1°. -
Somente poderão ser licenciados servidores estáveis e se eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
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§ 2º. -
A licença terá duração igual à do mandato a ser exercido, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
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Seção XII
Da licença para capacitação
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Art. 117 -
O servidor poderá obter licença para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, visando à capacitação do cargo ou função que exerce, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período. (NR)
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Parágrafo único. -
A concessão da licença será autorizada pelo Prefeito Municipal, desde que reconhecido pela Administração o interesse público da capacitação a que se propõe.
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Capítulo VI
Dos Afastamentos
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Capítulo VII
Das Concessões
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Art. 120 -
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
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I -
por 1 (um) dia, para doação de sangue;
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II -
por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
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III -
por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento; (NR)
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IV -
por 4 (quatro) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos; (NR)
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V -
durante período em que estiver servindo o Tribunal do Júri. (NR)
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Art. 121 -
Será concedido horário especial ao servidor e estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e sua remuneração.
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§ 1º. -
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
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§ 2º. -
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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§ 3º. -
As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
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Capítulo VIII
Do Tempo de Serviço
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Art. 122 -
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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Art. 123 -
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço:
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I -
certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
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II -
justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que presente o Procurador do Município.
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Art. 124 -
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 120 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
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II -
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Municípios;
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III -
participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
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IV -
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
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V -
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
-
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a) -
à gestante, à adotante e à paternidade;
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b) -
para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao município, em cargo de provimento efetivo;
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c) -
para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
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d) -
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
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e) -
por convocação para o serviço militar.
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VII -
participação em competição desportiva estadual ou nacional, ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, dentro do território nacional ou no exterior.
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Art. 125 -
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
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I -
o tempo de serviço público prestado a União, Estados e outros Municípios e suas entidades, exceto como empreiteiro;
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II -
a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 90 (noventa) dias;
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III -
a licença para atividade política, no caso do Artigo 113, § 2º;
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IV -
o tempo de serviço em atividade privada, passada por certidão de tempo de contribuição expedida pelo regime geral de previdência;
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V -
o tempo de serviço militar prestado as Forças Armadas, durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra.
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VI -
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere à alínea “b”, inciso VI do artigo 124.
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§ 1°. -
O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
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§ 2º. -
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suas entidades.
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Capítulo IX
Do Direito de Petição
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Art. 126 -
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, sem pagamento de taxa.
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Art. 127 -
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 129 -
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Parágrafo único. -
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de até 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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Art. 130 -
Caberá recurso:
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I -
de indeferimento do pedido de reconsideração;
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II -
das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos;
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§ 1°. -
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
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§ 2º. -
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 131 -
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Art. 132 -
O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.
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Parágrafo único. -
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 133 -
O direito de requerer prescreve:
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I -
em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
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II -
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Parágrafo único. -
O prazo para prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Art. 134 -
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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Art. 135 -
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
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Art. 136 -
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
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Art. 137 -
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou ilegalidade.
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Art. 138 -
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
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TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
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Art. 139 -
São deveres do servidor:
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I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou da função;
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II -
ser leal à instituição que servir;
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III -
observar as normas legais e regulamentares;
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IV -
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V -
atender com presteza;
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a) -
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
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b) -
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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c) -
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
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VI -
levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
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VII -
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
-
VIII -
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
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IX -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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X -
ser assíduo e pontual ao serviço;
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XI -
tratar com urbanidade os companheiros de serviços e as partes;
-
XII -
representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
-
XIII -
comunicar ao Departamento Pessoal sempre que estiver de atestado médico.
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Parágrafo único. -
A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
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Capítulo II
Das Proibições
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Art. 140 -
Ao servidor público é proibido:
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I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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II -
deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
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III -
deixar de prestar declarações em processo sumário ou administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
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IV -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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V -
recusar fé a documentos públicos;
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VI -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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VII -
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
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VIII -
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
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IX -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
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X -
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
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XI -
manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
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XII -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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XIII -
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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XIV -
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau;
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XV -
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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XVI -
praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
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XVII -
proceder de forma desidiosa;
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XVIII -
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
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XIX -
utilizar pessoal ou recursos materiais e tecnológicos da repartição em serviços ou atividades particulares ou ilícita;
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XX -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
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XXI -
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Capítulo III
Da Acumulação
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Art. 141 -
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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§ 1º. -
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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§ 2º. -
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
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§ 3º. -
A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
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§ 4º. -
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, nos termos que define a Constituição Federal.
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Art. 142 -
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 11 desta lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
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Art. 143 -
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
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Art. 144 -
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.
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Art. 145 -
Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
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Art. 146 -
Verificado, mediante processo administrativo, que o servidor está acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
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Parágrafo único. -
Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pela qual optar.
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Capítulo IV
Das Responsabilidades
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Art. 147 -
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Art. 148 -
A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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§ 1º. -
Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
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§ 2º. -
Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 52.
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§ 3º. -
Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa, e indenizado pelo Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
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§ 4º. -
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
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Art. 149 -
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
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Art. 150 -
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
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Art. 151 -
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
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Parágrafo único. -
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada e arquivada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
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Capítulo V
Das Penalidades
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Art. 152 -
São penalidades disciplinares:
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-
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IV -
cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
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V -
destituição de cargo em comissão.
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Art. 153 -
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único. -
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a capitulação da infringência.
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Art. 154 -
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 140, incisos I a XI e XXI, e de inobservância de dever funcional, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Art. 155 -
A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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§ 1º. -
O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá todas as vantagens pecuniárias e direitos decorrentes do exercício do cargo.
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§ 2º. -
Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de até 30% (trinta por cento) da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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§ 3º. -
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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Art. 156 -
A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05(cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração disciplinar no período de 05 (cinco) anos.
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Parágrafo único. -
O cancelamento da penalidade prevista neste artigo, não surtirá efeito retroativo.
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Art. 157 -
A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I -
crime contra a Administração Pública;
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III -
inassiduidade habitual;
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IV -
improbidade administrativa;
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V -
incontinência pública e conduta escandalosa;
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VI -
insubordinação grave em serviço;
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VII -
ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
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VIII -
aplicação irregular de dinheiro público;
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IX -
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
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X -
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
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XII -
acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
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XIII -
transgressão do artigo 140, inciso XII a XX;
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XIV -
ineficiência no exercício do cargo.
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§ 1º. -
A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.
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§ 2º. -
Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
-
§ 3º. -
Entende-se por inassiduidade habitual falta ao serviço, sem causa justificada.
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§ 4º. -
A demissão de que trata este artigo, em todos os casos, será mediante processo legal e garantida ampla defesa.
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Art. 158 -
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 167 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
-
I -
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
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II -
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
-
-
§ 1º. -
A indicação da autoria de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e matricula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
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§ 2º. -
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de instalação e indiciamento, que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe ou ao seu patrono vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 191 e 192.
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§ 3º. -
Apresentada à defesa, a comissão elaborará relatório circunstanciado e quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude ou a ilicitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo á autoridade dos poderes, para julgamento.
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§ 4º. -
No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade dos poderes, proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3.º do artigo 194.
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§ 5º. -
A opção pelo servidor até o ultimo dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
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§ 6º. -
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
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§ 7º. -
O prazo para a conclusão do procedimento administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá a trinta dias, contados da data de instalação da comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstancias o exigirem.
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§ 8º. -
O procedimento sumário submete-se às disposições deste artigo, observando-se, no que couber as demais disposições contidas nesta
Lei.
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Art. 159 -
É passível de revisão a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) anos.
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Parágrafo único. -
A revisão somente será procedida caso haja sido instaurado processo administrativo anterior, para apurar fatos tipificados no artigo 157 de I a XIV desta Lei.
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Art. 160 -
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infrigência do artigo 140, incisos XII e XV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Parágrafo único. -
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 157, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Art. 161 -
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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Art. 162 -
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
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Art. 163 -
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 158 desta Lei, observando-se especialmente que:
-
I -
a indicação da materialidade dar-se-á:
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a) -
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
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b) -
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
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II -
após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo quanto à responsabilidade do servidor, em que resumirá peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade de ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá à autoridade dos poderes para julgamento.
-
Art. 164 -
As penalidades disciplinares serão aplicadas, conforme o caso:
-
I -
pelo Prefeito Municipal, aos servidores da Administração Direta; pelo Presidente da Câmara Municipal, aos servidores do Poder Legislativo; ou Dirigente Superior da Autarquia ou Fundação Pública, aos servidores sob sua subordinação:
-
a) -
em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
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b) -
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
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c) -
quando se tratar de suspensão.
-
II -
pelo chefe imediato nos casos de advertência.
-
Art. 165 -
A ação disciplinar prescreverá:
-
I -
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
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II -
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
-
III -
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
-
§ 1º. -
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido.
-
§ 2º. -
Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
-
§ 3º. -
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
-
§ 4º. -
Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
-
-
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
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Capítulo I
Das Disposições Gerais
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Art. 166 -
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração grave praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
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Parágrafo único. -
As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas Autarquias e Fundações.
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Art. 167 -
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Art. 168 -
As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, e lavradas a termo, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.
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Parágrafo único. -
Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
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Art. 169 -
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores, sendo no mínimo 02 (dois) estáveis, de condição igual ou superior à do sindicado, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.
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§ 1º. -
A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
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§ 2º. -
Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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§ 3º. -
A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação do ato de sua constituição.
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Art. 170 -
A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
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Art. 171 -
Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.
-
Art. 172 -
Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
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Art. 173 -
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Art. 174 -
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.
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Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
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Art. 175 -
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
-
§ 1º. -
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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§ 2º. -
Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo do servidor.
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Art. 176 -
É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida à inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar à repreensão ou multa.
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Capítulo III
Da Sindicância
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Art. 177 -
A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
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I -
como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
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II -
quando não obrigatória à instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
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Parágrafo único. -
A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, de condição igual ou superior ao do sindicado, designados pela autoridade competente, indicando dentre eles seu presidente.
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Art. 178 -
A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá as seguintes diligências:
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I -
inquirição das testemunhas, facultadas o acompanhamento pelo patrono, para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas;
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II -
intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.
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Art. 179 -
Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório circunstanciado, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora para:
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I -
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
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II -
abertura de inquérito administrativo;
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III -
arquivamento do processo.
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Parágrafo único. -
O prazo referido no "caput" deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.
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Capítulo IV
Do Inquérito Administrativo
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TÍTULO VI
Das Aposentadorias e Pensões
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Art. 210 -
O servidor público municipal terá direito a aposentadoria segundo normas estabelecidas na legislação vigente.
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Parágrafo único. -
Os dependentes de servidor público municipal terá direito ao benefício de pensão, segundo normas estabelecidas na legislação vigente.
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TÍTULO VII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
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Art. 211 -
O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
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Art. 212 -
Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
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I -
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
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II -
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração.
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Art. 213 -
Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.
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§ 1º. -
Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
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§ 2º. -
Os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a citação, intimação ou notificação.
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Art. 214 -
Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.
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Art. 215 -
É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
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a) -
de ser representado, inclusive como substituto processual, observadas as prescrições estabelecidas na legislação processual;
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b) -
da inamovibilidade do dirigente sindical, até 03 (três) meses após o final do mandato, exceto se a pedido;
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c) -
de descontar em folha sem ônus para entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria, sob autorização do servidor.
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Art. 216 -
O direito de greve será exercido na forma prevista em Lei Federal, assegurada, sempre, o funcionamento dos serviços essenciais, inclusive das áreas de saúde e educação.
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Art. 217 -
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
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Art. 218 -
Todo servidor em qualquer espécie de licença, remunerada ou não, deverá recolher as contribuições previdenciárias, patronal e funcional, mês a mês, pelo período que permanecer afastado.
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Art. 219 -
Toda e qualquer licença sem remuneração, não será considerada para efeito de tempo de serviço, exceto as previstas em lei.
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Art. 220 -
Ficam revogadas a Lei Complementar nº 001/90 e as leis ordinárias nº 516/2000, 518/2000, 621/2002 e demais disposições em contrário.
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Art. 221 -
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Paço Municipal, 26 de dezembro de 2.006.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/2006