Revogado pela Lei Complementar n° 88/2019

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Lei Complementar n° 40/2011 de 16 de Agosto de 2011


Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar pessoal em caráter temporário e extraordinário, e dá outras providencias.

JESUS QUEIROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária de pessoal, para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei, para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e Instrução Normativa TC/MS nº 15/2000.

    • Parágrafo único. -  As contratações previstas no “caput” deste artigo, terão validade pelo período de 1 (um) ano, prorrogado se necessário por igual período.
    • Art. 2º. -  Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza a Lei Federal nº 9.717/98.
    • Art. 3º. -  Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
      • I -  ser brasileiro nato ou naturalizado;
        • II -  ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
          • III -  estar em gozo dos direitos políticos;
            • IV -  estar quites com as obrigações militares;
              • V -  possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente
                • § 1º. -  Nas contratações previstas no “caput” do artigo 1º desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
                  • I -  fixação de remuneração com base na referência inicial do referido cargo, prevista no plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS;
                    • II -  prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
                      • III -  adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos.
                      • § 2º. -  Em caso de necessidade da Administração Municipal e interesse público, o contratado poderá ter a carga horária ampliada em mais vinte horas semanais, mediante a anuência do profissional. 
                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 41/2011
                      • Art. 4º. -  É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como, designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
                      • Art. 5º. -  A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado deverá prestar serviços em qualquer região do território municipal, conforme conveniência do Órgão de lotação.
                      • Art. 6°. -  Aplica-se ao contratado, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos de Salários.
                      • Art. 7º. -  A rescisão antecipada do instrumento contratual celebrado, não gerará as partes, quaisquer indenização, todavia, a mesma deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                      • Art. 8º. -  O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
                        • I -  13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado;
                          • II -  férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, acrescida do terço constitucional.
                          • Art. 9º. -  O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
                          • Art. 10 -  As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
                          • Art. 11 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de agosto de 2.011.
                          • -

                            ANEXO ÚNICO

                            CARGOS

                            N° DE VAGAS

                            C/H/S

                            VENC. INICIAL

                            REQUISITOS

                            Médico – Especialista

                            07

                            20

                            6.550,70

                            Curso superior completo c/ registro CRM e diploma de especialista na área de atuação.

                            Médico – Clínico Geral

                            07

                            20

                            5.504,79

                            Curso superior completo c/ registro CRM.



                          Registra-se e Publica-se

                          Costa Rica (MS), 16 de agosto de 2.011.

                          JESUS QUEIROZ BAIRD

                          Prefeito Municipal


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/08/2011