Lei Complementar n° 40/2011 de 16 de Agosto de 2011
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para contratar pessoal em caráter temporário e extraordinário, e dá outras providencias.
JESUS QUEIROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1º. -
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária de pessoal, para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei, para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e Instrução Normativa TC/MS nº 15/2000.
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Parágrafo único. -
As contratações previstas no “caput” deste artigo, terão validade pelo período de 1 (um) ano, prorrogado se necessário por igual período.
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Art. 2º. -
Os servidores contratados em decorrência da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, conforme preconiza a Lei Federal nº 9.717/98.
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Art. 3º. -
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
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I -
ser brasileiro nato ou naturalizado;
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II -
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade;
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III -
estar em gozo dos direitos políticos;
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IV -
estar quites com as obrigações militares;
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V -
possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente
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§ 1º. -
Nas contratações previstas no “caput” do artigo 1º desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
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I -
fixação de remuneração com base na referência inicial do referido cargo, prevista no plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS;
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II -
prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
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III -
adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos.
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§ 2º. -
Em caso de necessidade da Administração Municipal e interesse público, o contratado poderá ter a carga horária ampliada em mais vinte horas semanais, mediante a anuência do profissional.
Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 41/2011
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Art. 4º. -
É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como, designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
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Art. 5º. -
A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado deverá prestar serviços em qualquer região do território municipal, conforme conveniência do Órgão de lotação.
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Art. 6°. -
Aplica-se ao contratado, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos de Salários.
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Art. 7º. -
A rescisão antecipada do instrumento contratual celebrado, não gerará as partes, quaisquer indenização, todavia, a mesma deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Art. 8º. -
O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
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I -
13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado;
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II -
férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, acrescida do terço constitucional.
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Art. 9º. -
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
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Art. 10 -
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
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Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de agosto de 2.011.
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ANEXO ÚNICO
CARGOS
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N° DE VAGAS
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C/H/S
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VENC. INICIAL
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REQUISITOS
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Médico – Especialista
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07
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20
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6.550,70
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Curso superior completo c/
registro CRM e diploma de especialista na área de atuação.
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Médico – Clínico Geral
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07
|
20
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5.504,79
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Curso superior completo c/
registro CRM.
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Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 16 de agosto de 2.011.
JESUS QUEIROZ BAIRD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/08/2011