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Lei Complementar n° 64/2016 de 08 de Junho de 2016


Institui o Código Municipal de Parcelamento do Solo Urbano de Costa Rica/MS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV c/c o art. 22, XV, XVI e XVII, ambos da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no que preceitua o art. 89 do Plano Diretor do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • -


    • Art. 1º. -  Esta Lei Complementar trata do parcelamento do solo urbano no município de Costa Rica, em consonância com as legislações federal e estadual que tratam sobre a matéria de loteamento e desmembramento
    • Art. 1°. -  Esta lei institui o Código de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Costa Rica - MS, em consonância com o Plano Diretor do Município, e tem por objetivo regulamentar a divisão de terras para fins urbanos no território municipal.
      • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
      • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - DO LOTEAMENTO
        • Art. 2º. -  Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes e deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Diretor do município.
        • Art. 2°. -

           O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, obedecidas as disposições desta Lei Complementar e, no que couber, da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, do Plano Diretor do Município, e demais normas pertinentes.

          • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
            • Art. 3º. -  Além da legislação municipal deverão ser obedecidas às normas federais e estaduais referente à matéria.
            • Art. 3°. -

               O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

              • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                • Art. 4º. -  Para os efeitos desta lei são adotados os seguintes conceitos: 
                  • I -  considera-se lote a porção de terreno lindeiro a uma via pública, servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor e por esta lei; 
                  • I -
                     Áreas de Recreação: são áreas públicas de uso comum destinadas à atividades culturais, cívicas, esportivas, de lazer e contemplativas, em que predominam as áreas não edificadas e a vegetação, tais como praças, bosques e parques;
                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                      • II -  via pública, a faixa de domínio, destinada à circulação de veículos e pedestres;
                      • II -

                         Áreas Institucionais: aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde, esporte, lazer e similares;

                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                          • III -  quadra, a porção de terreno subdividida ou não em lotes para a construção, totalmente limitada por via pública ou linha de demarcação do perímetro urbano;
                          • III -

                             Áreas Verdes: espaços livres de uso público, com restrição de uso, onde a prioridade é pela manutenção e restauração florestal.

                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                              • IV -  área de recreação, a reservada a atividades culturais, cívicas, esportivas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e parques; 
                              • IV -

                                 Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei Complementar, observadas as prescrições do plano diretor;

                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                  • V -  Plano Urbanístico Integrado: o parcelamento do solo urbano, destinado à formação de núcleos diversificados e integrados, de usos constituídos por unidades residenciais singulares e coletivas, com previsão de áreas de serviços, comércio, para hotelaria, atividades educacionais, ambientais, centro de convenções, empresariais, e outras áreas para equipamentos urbano e/ou comunitários; 
                                  • V -

                                     Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                      • VI -  Núcleo residencial fechado: o parcelamento do solo urbano caracterizado por ser um loteamento comum, onde poderão ser utilizadas com exclusividade, pelos adquirentes dos lotes, as vias de circulação, áreas livres verdes internas, através de concessão administrativa de uso, outorgada a associação constituída pelos adquirentes, observadas as condições definidas em regulamento, sendo autorizado o seu fechamento e a utilização de vigilância exclusiva particular. 
                                      • VI -

                                         Loteamento de Acesso Controlado: a modalidade de loteamento, definida nos termos do inciso V, onde poderão ser utilizadas com exclusividade pelos adquirentes dos lotes, o sistema viário, as áreas verdes e os espaços livres de uso público internos, através de Concessão de Direito Real de Uso outorgada pelo Município, após aprovação do empreendimento, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, na forma do art. 2°, § 8°, da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                          • VII -

                                             Plano Urbanístico Integrado: parcelamento do solo urbano destinado à formação de núcleos diversificados e integrados, de usos constituídos por unidades residenciais singulares e coletivas, com previsão de áreas de serviços, comércio, para hotelaria, atividades educacionais, ambientais, centro de convenções, empresariais, e outras áreas para equipamentos urbano e comunitários;

                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                            • VIII -

                                               Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação ou logradouros públicos, que pode, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo loteamento;

                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                              • IX -

                                                 Via de Circulação: espaço destinado à circulação de veículos e/ou pedestres, podendo compreender a pista, o canteiro central e a calçada, sendo que:

                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                • a) -

                                                   via pública oficial de circulação de veículos e/ou pedestres: é aquela denominada ou não, integrante do patrimônio do Município por meio da transferência do domínio particular para o público, por destinação e uso ou por registro em Cartório;

                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                  • b) -

                                                     via particular de circulação de veículos e/ou pedestres: aquela integrante de propriedade privada.

                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                • Art. 5º. -  São requisitos para abertura de loteamento os seguintes equipamentos básicos, com execução por conta do loteador: 
                                                  • I -  vias pavimentadas com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), com meio-fio, sarjetas e interligamentos com acesso asfaltado ao centro da cidade;
                                                    • II -  rede de energia elétrica pública com rebaixamento para ligações domiciliares;
                                                      • III -  rede de abastecimento de água interligada ao sistema municipal;
                                                        • IV -  calçada com no mínimo 1,5 m de testada no habite-se; 
                                                          • V -  sinalização de vias no padrão municipal;
                                                            • VI -  galerias para escoamento de águas pluviais;
                                                              • VII -  rede coletora de esgoto é obrigatória, quando local houver acesso para a sua interligação a ETE (Estação de Tratamento de Esgoto).
                                                              • Art. 6º. -  Somente será admitido o parcelamento do solo urbano para fins urbanos, em zonas urbanas e de expansão urbana ou de urbanização específicas, nos termos que prevê o Plano Diretor e esta Lei, e que deverá conter:
                                                              • Art. 6°. -

                                                                 Somente será admitido o parcelamento do solo urbano para fins urbanos, em zonas urbanas e de expansão urbana ou de urbanização específicas, nos termos que prevê o Plano Diretor e esta Lei.

                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                  • § 1º. -  Rede de água: que poderá ser executada pelo SAAE (Serviço Municipal de Água e Esgoto), desde que o valor do orçamento aprovado seja pago antecipadamente pelo loteador.
                                                                  • § 1°. -

                                                                     A implantação da rede de abastecimento de água, que prevê o art. 5°, inciso III, poderá ser executada pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE, mediante pagamento antecipado ao Município, pelo loteador, dos respectivos custos.

                                                                    • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                      • § 2º. -  Rede coletora de esgoto: que é obrigatória quando o local permitir sua interligação a ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) disponível para ligação, e nesse caso, o loteador apresentará o pré-projeto de viabilidade junto com o pedido de aprovação do loteamento e que será submetido à análise e aprovação da Prefeitura Municipal.
                                                                      • § 2°. -

                                                                         A implantação da rede coletora de esgoto, que prevê o art. 5° inciso VII, é obrigatória quando o local permitir sua interligação à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE disponível, devendo o loteador, neste caso, submeter ao Município pré-projeto de viabilidade, concomitante ao pedido de aprovação do loteamento, sujeito à análise e aprovação municipal.

                                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                          • § 3º. -  A interesse do loteador, e que será manifestado por escrito, e com a aquiescência do município, os serviços de mão de obra para execução da rede de esgoto ficará na responsabilidade do SAAE, ficando a expensas do loteador as despesas com os materiais a ser utilizados na obra.
                                                                          • § 3°. -

                                                                             A interesse do loteador e com a aquiescência do Município, os serviços de mão de obra para implantação da rede coletora de esgoto serão executados pelo SAAE, ficando às expensas do loteador as despesas com os materiais necessários.

                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                            • Art. 7º. -  Não será admitido o parcelamento do solo urbano em:
                                                                              • I -  terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
                                                                                • II -  terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
                                                                                  • III -  terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
                                                                                    • IV -  terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificações;
                                                                                      • V -  áreas de preservação ecológicas ou ambiental, ou ainda naqueles onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
                                                                                      • Art. 8º. -  Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
                                                                                        • I -  as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público e área verde, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor (PD) ou lei municipal que a defina, no mínimo 35% da área total loteada para este fim, sendo obrigatório no mínimo 3% de área verde e 3% de área institucional;
                                                                                        • I -
                                                                                           as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público e área verde, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor [PD] ou lei municipal que a defina, não inferior, no seu total, a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, sendo obrigatória reserva, dentro desse percentual, de no mínimo 3% (três por cento) de área verde e 3% (três por cento) de área institucional;
                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                            • II -  os lotes terão área mínima de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), com testada mínima de 12 (doze) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização especifica ou conjuntos de habitação de interesse social financiados com recursos públicos, previamente aprovados pelos órgãos competentes, aplica-se a redação do § 5º desse artigo;
                                                                                            • II -

                                                                                               os lotes terão área mínima de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), com testada mínima de 12 (doze) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização especifica ou conjuntos de habitação de interesse social financiados com recursos públicos, previamente aprovados pelos órgãos competentes, ocasião em que aplicar-se-á o disposto no § 5° deste artigo; 

                                                                                              • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                • III -  as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, obedecendo no mínimo 15 m de espaço público, sendo 3 m de cada lado para calçada e 9 metros para rua, exceto quando a continuidade do loteamento for maior, sendo obrigatório seguir o mesmo nome das ruas ou avenidas existentes.
                                                                                                  • IV -  em novos loteamentos com fins residenciais não será permitido pontos comerciais e/ou industriais, salvo os previstos no projeto, inclusive com o local pré-determinado de uso comercial ou industrial para instalação, na aprovação do projeto e no registro junto ao cartório de registro de imóvel.
                                                                                                    • V -  ao longo das águas correntes, dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 20 (vinte) metros de cada lado, exceto quando tratar-se de alongamento de ruas e edificações já existentes.
                                                                                                    • V -
                                                                                                       reserva de uma faixa não-edificável ao longo das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com as distâncias mínimas exigidas na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012;
                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 83/2019
                                                                                                        • VI -  praças e equipamentos públicos deverão equivaler no mínimo 35% (trinta e cinco por cento da área total loteada), incluindo áreas institucionais, ruas e área verde. 
                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                          • VI -

                                                                                                             ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias é obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 20 (vinte) metros de cada lado, exceto nas situações de alongamento de ruas e edificações já existentes.

                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 83/2019
                                                                                                            • VII -  Área verde poderá ser usada para construção de praça pública.
                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                              • § 1º. -  O município não utilizará da prerrogativa prevista no § 1º, do art. 4º, da Lei Federal Nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e procederá sem a fixação de zonas para fins de loteamento.
                                                                                                                • § 2º. -  É vedado à abertura de loteamento ao lado leste do Anel Viário situado na MS 135 para fim residencial.  
                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                   É vedada a abertura de loteamento para fim residencial no lado direito do Anel Viário, a partir do entroncamento da MS-223, no trecho entre Costa Rica e Chapadão do Sul.
                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                    • § 3º. -  Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, lazer e esporte. 
                                                                                                                    • § 3°. -

                                                                                                                       Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte, lazer e similares.

                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                        • § 4º. -  O município exigirá em cada loteamento, a disponibilidade de área institucional, de no mínimo 3% (três por cento) da área total e esta deverá se concentrar em um único local até atingir a totalidade de 10.000 m2 e assim sucessivamente. 
                                                                                                                        • § 4°. -

                                                                                                                           O Município exigirá, em cada loteamento, a disponibilidade de área institucional de no mínimo 3% (três por cento) da área total, que deverá se concentrar em um único local até atingir a totalidade de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), e assim sucessivamente.

                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                            • § 4°. A -

                                                                                                                               Os espaços destinados às áreas institucional e verde deverão estar situados em locais cujas características técnicas permitam a sua plena utilização.

                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                              • § 4°. B -

                                                                                                                                 As áreas verdes poderão ser utilizadas para a implantação de praça pública.

                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                • § 5º. -  Facultativamente, os programas de implantação de habitação social e popular no município, patrocinados pelo poder público poderão ter área mínima de 200 m2, (duzentos metros quadrados), com testada não inferior a 10,00 m (dez metros). 
                                                                                                                                  • § 6°. -

                                                                                                                                     As edificações localizadas em Áreas de Preservação Permanente dentro dos limites da zona urbana consolidada ou em áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias e ferrovias que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até 31 de julho de 2019, ficam dispensadas da observância das exigências previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo, salvo ato devidamente fundamentado do Poder Público Municipal.

                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 83/2019
                                                                                                                                • Capítulo II DO PROJETO DE LOTEAMENTO E SUA APROVAÇÃO
                                                                                                                                  • Art. 9°. -  Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar junto a Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo urbano, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
                                                                                                                                    • I -  a matrícula do imóvel georeferenciada;
                                                                                                                                      • II -  as curvas de nível à distância adequada;
                                                                                                                                        • III -  a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
                                                                                                                                          • IV -  pré-projeto com a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada e com local da área institucional e área verde;
                                                                                                                                            • V -  o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, área residencial, comercial, industrial e etc;
                                                                                                                                              • VI -  as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
                                                                                                                                              • Art. 10 -  A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
                                                                                                                                                • I -  as ruas, avenidas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas a sua continuidade;
                                                                                                                                                  • II -  o traçado básico do sistema viário principal;
                                                                                                                                                    • III -  a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
                                                                                                                                                      • IV -  as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
                                                                                                                                                        • V -  a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
                                                                                                                                                        • Art. 11 -  Para aprovação do projeto de construção e concessão de habite-se, a Prefeitura Municipal exigirá o cumprimento das obras de estrutura básica exigida, previstas no art. 5º desta Lei, com referência à área do projeto habitada.
                                                                                                                                                          • Art. 12 -  As obras de infraestrutura previstas no art. 5º desta Lei serão executadas as expensas do loteador privado, e para efetuar a aprovação do loteamento o município exigirá a garantia hipotecária no mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de lotes da área loteada na proporção de cada quadra, e com observância ao disposto no art. 19 desta Lei.
                                                                                                                                                          • Art. 12 -  As obras de infraestrutura previstas no art. 5º desta Lei são de responsabilidade do loteador privado, observado ao seguinte:
                                                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                 quando o loteador optar por realizar as obras diretamente a suas expensas, para efetuar a aprovação prévia do loteamento, o Município exigirá do loteador a garantia real hipotecária de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos lotes da área loteada, podendo os lotes ser distribuídos proporcionalmente em cada quadra do loteamento, ou em área única, a critério do Município, e mediante avaliação do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal; ou, 

                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                   o loteador poderá, desde que atenda aos interesses do Município, oferecer a garantia hipotecária de imóvel distinto ao que será loteado, desde que o valor do imóvel oferecido atinja a, pelo menos, 130% (cento e trinta por cento) do valor orçado para a realização das obras a serem implantadas; ou,

                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                     quando o loteador optar por firmar parceria com o Município para a realização das obras, deverá quitar antecipadamente os custos apresentados pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, dispensada, neste caso, a garantia hipotecária de que trata os incisos anteriores. 

                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                    • § 1º. -  O loteador poderá oferecer outras garantias hipotecárias para obras previstas no artigo 5º desta Lei, cujo inciso será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                                       Além do previsto nos incisos I ao II deste artigo, o loteador poderá oferecer outras espécies de garantia para a aprovação do loteamento e realização das obras de infraestrutura básica, cujo dispositivo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                        • § 2º. -  Para cálculo da avaliação hipotecária a que menciona o caput deste artigo, o loteador deverá apresentar pelo menos três (03) orçamentos de avaliação devidamente assinados por um dos seguintes profissionais: 
                                                                                                                                                                        • § 2°. -

                                                                                                                                                                           O imóvel oferecido em garantia na forma do inciso II deverá ser avaliado por, pelo menos, 3 (três) profissionais devidamente habilitados em uma das áreas de Engenharia Civil, Arquitetura ou Agronomia, ou, ainda, por representante do CRECI, sendo obrigação do loteador apresentar ao Município os respectivos orçamentos.

                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                            • a) -  Eng.º Agrônomo;  
                                                                                                                                                                              Revogado pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                              • b) -  Eng.º Civil/Arquiteto; ou 
                                                                                                                                                                                Revogado pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                • c) -  Representante do CRECI. 
                                                                                                                                                                                  Revogado pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                • § 3º. -  Quando o loteador optar em executar as obras de infraestrutura diretamente as suas expensas, deve atender rigorosamente as exigências do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, consignadas em decreto do município, e ainda apresentar garantia com depósito bancário em conta vinculada.
                                                                                                                                                                                • § 3º. -

                                                                                                                                                                                   Quando o loteador optar por realizar as obras diretamente a suas expensas, observado o disposto nos incisos I e II, deverá, ainda, atender rigorosamente às exigências do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das demais normas técnicas pertinentes.

                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                    • § 4º. -  Quando o loteador firmar parceria com o município, obrigatoriamente apresentará guias quitadas para compensação das obras e serviços a serem executados, antes do início dos serviços.
                                                                                                                                                                                    • § 4º. -

                                                                                                                                                                                       Os lotes oferecidos em garantia hipotecária poderão ser revertidos parcialmente ao loteador, proporcionalmente à realização das obras de infraestrutura, observados os custos orçados para as obras remanescentes previstos no projeto e avaliação inicial, exceto quando o loteador oferecer a garantia hipotecária em área única, na forma do inciso I, do caput.

                                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                        • I -  a garantia prevista no Art. 12 e seus incisos poderá ser feita por meio de hipoteca de primeiro grau, no registro do loteamento apresentando cópia das matrículas hipotecárias ao município com percentual de 40% dos lotes na proporção de cada quadra loteada.
                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                        • § 5º. -  A garantia ofertada poderá ser liberada parcialmente, de acordo com a realização das obras de infraestrutura, nunca ultrapassando aos valores orçados dos serviços a serem executados no projeto e avaliação inicial.
                                                                                                                                                                                          Revogado pela Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                          • § 6º. -  As áreas de destinação pública constante do projeto de loteamento não serão aceitas como garantia. 
                                                                                                                                                                                            • § 7º. -  Fica dispensada a prestação de garantia hipotecária na implementação de loteamentos pelo município e pelas Cooperativas Habitacionais de Autogestão com a anuência do órgão público responsável pela política habitacional, respectivamente em cada esfera.
                                                                                                                                                                                            • Art. 12 - A -

                                                                                                                                                                                               É vedada ao loteador a comercialização e/ou alienação de lotes de terreno sem a implantação das obras de infraestrutura básica discriminadas no art. 5º desta Lei, bem como dos lotes oferecidos em garantia hipotecária ao Município, na forma do art. 12.

                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                              • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                 Poderão ser comercializados e/ou alienados lotes de terreno em loteamentos onde a infraestrutura básica exigida esteja parcialmente executada, desde que o lote comercializado e/ou alienado contenha a infraestrutura básica integralmente executada com referência a testada do respectivo imóvel. 

                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                                • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                   Os lotes oferecidos em garantia hipotecária ao Município, na forma do art. 12, poderão ser livremente comercializados e/ou alienados após a sua reversão ao loteador, seja ela total ou parcial, observado o § 4º, do art. 12.”

                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 67/2016
                                                                                                                                                                                                • Art. 13 -  São exigências técnicas para a execução de obras de infraestrutura de que tratam esta Lei, as contidas nas normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e concomitantemente as especificações emitidas pelo município através de ato de Resolução da Secretaria de Transportes, Urbanização e Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                  • Art. 14 -  A aprovação do projeto de loteamento dar-se-á com o protocolo do pedido; análise do processo; assinatura de termo de compromisso pelo Executivo Municipal e pelo Departamento de Engenharia do município para cumprimento das exigências solicitadas.
                                                                                                                                                                                                    • Art. 15 -  Todo loteamento em fase de implantação será fiscalizado por órgão competente do município, cabendo a este notificar, expedir diligências, recomendar correção e adequação as exigências legais, autuar e, quando for o caso, embargar ou interditar obras e serviços ou todo o empreendimento.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 16 -  Em caso de interdição, a situação somente voltará à normalidade quando forem satisfeitas todas as exigências elencadas no auto de notificação.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 17 -  As multas por infringência às normas legais serão lançadas e cobradas de acordo com os valores fixados no Código de Obras e Código Tributário do município.
                                                                                                                                                                                                          • Art. 18 -  O loteamento que se encontrar em desacordo com as normas vigentes, e que após ser notificado, o loteador responsável deixar de atender as recomendações expedidas pelo poder público, o empreendimento sofrerá os embargos legais, a juízo da administração municipal, visando evitar lesões aos padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art. 40 e seus parágrafos, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações proferidas pela Lei Federal n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999. 
                                                                                                                                                                                                            • Art. 19 -  O Município não poderá realizar obras e serviços como: cascalhamento, pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, extensão de energia elétrica e ampliação da rede de água e de esgoto, em loteamento particular antes do pagamento do custo da obra apresentado pelo município.
                                                                                                                                                                                                              • Art. 20 -  Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado ao Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada de matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia. 
                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  O Projeto de implantação deverá conter, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                  • I -  a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; denominação das ruas com placas indicativas nas esquinas das quadras, nos moldes oficiais do Município, contendo inclusive o nome do bairro;
                                                                                                                                                                                                                    • II -  o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
                                                                                                                                                                                                                      • III -  as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
                                                                                                                                                                                                                        • IV -  os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
                                                                                                                                                                                                                          • V -  a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
                                                                                                                                                                                                                            • VI -  a indicação em planta do sistema de drenagem de água pluviais;
                                                                                                                                                                                                                              • VII -  a indicação em planta da pavimentação asfáltica;
                                                                                                                                                                                                                                • VIII -  a indicação em planta da rede de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                  • IX -  a indicação em planta da rede de abastecimento de água.
                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
                                                                                                                                                                                                                                    • I -  a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
                                                                                                                                                                                                                                      • II -  as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
                                                                                                                                                                                                                                        • III -  a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do  município no ato de registro do loteamento; 
                                                                                                                                                                                                                                          • IV -  a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes no loteamento e adjacências.
                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º. -  Para efeito de descrição dos lados dos lotes, deverão ser utilizados os pontos cardeais (Norte, Sul, Leste e Oeste), definindo ainda a frente e o fundo dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III DO DESMEMBRAMENTO, DESDOBRO E REMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 21 -

                                                                                                                                                                                                                                             Os projetos de desmembramentos, desdobros e remembramentos de áreas no perímetro urbano da cidade de Costa Rica, dar-se-á nos termos desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente ao parcelamento do solo urbano, e outras normas a ser editadas pelo município. 

                                                                                                                                                                                                                                          • Seção I DO DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 22 -  Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, tampouco no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.  
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 23 -  Somente será permitido o desmembramento onde existir a infraestrutura básica exigida, a rede de energia elétrica, rede de água, ruas pavimentadas e drenagem de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 24 -  Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos no Plano Diretor, e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  em caso de desmembramento, a área superficial mínima para lotes urbanos deve ser de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros); 
                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  em caso de desmembramento em vários lotes, deverá ficar livre o espaço referente aos segmentos das vias existentes nas suas dimensões de origem, inclusive a área destinada para calçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 25 -  É vedada a aprovação de desmembramento nas situações elencadas no art. 7º, I a V desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 26 -  Em caso de desmembramento de lote onde já houver edificações, estas deverão atender ao afastamento mínimo de 1,00 m (um metro) em relação à nova linha divisória, entre a área desmembrada e a remanescente, podendo, ainda, as construções existentes permanecerem sobre a divisa, desde que não haja aberturas e as águas pluviais não incidam sobre o terreno vizinho.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 27 -  As despesas decorrentes do desmembramento de lote, tais como corte e posterior reparo na via, quando houver asfaltamento, gastos com material de serviço, encanamentos e outros, e pagamento de serviços de mão de obra e outras despesas inerentes ao serviço de ligação de rede de água no imóvel desmembrado, serão suportadas integralmente pelo requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 28 -  Aplicam-se ao desmembramento todas as exigências de infraestrutura por responsabilidade do requerente, conforme o art. 5º, incisos I ao VII, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Subseção I DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 29 -  Para aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal de Costa Rica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e instruído com os seguintes documentos e informações:
                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  certidão atualizada da matrícula da área a ser desmembrada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  certidão negativa de débito de tributos municipais, relativamente ao imóvel a ser desmembrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) referente ao desmembramento, demarcação ou locação da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  declaração do proprietário que o desmembramento cumpre com todas as exigências do art. 23 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -  comprovante de recolhimento da taxa de desmembramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -  planta do imóvel a ser desmembrado, com situação existente e situação proposta, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -  indicação da localização dos cursos d’água porventura existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -  indicação das vias existentes ou das quadras ou loteamentos confrontantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -  quadro de áreas e respectivo memorial descritivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                • d) -  indicação em escala, de 1:1000, salvo quando a dimensão do lote exigir outra escala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as disposições urbanísticas vigentes previstas no Plano Diretor do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção II DO DESDOBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 30 -  Considera-se desdobro a subdivisão de lote ou chácara, oriundo de parcelamento aprovado ou regularizado e inscrito no competente Cartório de Registro de Imóveis, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -  Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10,00 m (dez metros) e declividade máxima de 30% (trinta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -  Somente será admitido desdobro de lotes que venham a fazer frente para via original já existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º. -  Poderão ser desdobradas áreas contiguas com qualquer medida desde que concomitantemente remembrada com o lote vizinho, e os lotes daí resultantes estejam de acordo com esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 31 -  As despesas decorrentes do desdobro de lote, tais como corte e posterior reparo na via (quando houver asfaltamento), gastos com material de serviço (encanamentos etc.) e pagamento de serviços de mão de obra e outras despesas inerentes ao serviço de ligação de rede de água no imóvel desdobrado, serão suportadas integralmente pelo proprietário do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III DO REMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 32 -  Considera-se remembramento o reagrupamento ou a incorporação de lote, ou parte de lote contíguo, para constituição de novo lote, desde que atendidas às disposições da Lei Federal Nº 6.766/79.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESDOBRO E REMEMBRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 33 -  Para aprovação de projeto de desdobro e remembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal de Costa Rica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  certidão atualizada do registro do lote a ser desdobrado ou remembrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  certidão negativa de débito de tributos municipais, relativamente ao imóvel a ser desdobrado ou remembrado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) referente ao desdobramento, remembramento, demarcação ou locação da área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  comprovante de recolhimento da taxa de desdobro ou remembramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  planta do imóvel a ser desdobrado ou remembrado, com a situação existente e situação proposta, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças, parques e linhas de transmissões da concessionária de energia elétrica limítrofes da área a ser desdobrada, observando-se, obrigatoriamente, a denominação atualizada dos logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  identificação dos lotes a serem desdobrados ou remembrados, e seus confrontantes, com respectivos números e/ou letras, quando for o caso, e a indicação precisa da quadra em que se encontram inseridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  situação existente e situação proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -  quadro de áreas e memorial descritivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • e) -  indicação em escala, de 1:1000,  salvo quando a dimensão lote exigir outra escala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • f) -  assinatura do proprietário e responsável técnico pelo projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 34 -  A análise técnica e a aprovação do projeto de desmembramento, de desdobro e remembramento será de competência do Departamento de Engenharia e do Executivo Municipal, e em caso de áreas superiores à 2.000,00 m²,  deverá ser publicado termo de aprovação no Diário Oficial do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  A aprovação de projeto de desmembramento só será concretizada após a vistoria do responsável técnico do Município e constatada a alocação e medição do terreno com a consequente colocação dos marcos de concreto, que deverá apresentar laudo técnico da vistoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo III - A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 - A -  Os loteamentos poderão adotar a forma de acesso controlado, nos termos do art. 2°, § 8°, da Lei Federal n. 6.766, de 1979, respeitados todos os requisitos dispostos nesta Lei, com exceção daquilo que não possa ser aplicado à essa modalidade de loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 - B -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O projeto de Loteamento de Acesso Controlado - LAC, além das demais exigências desta lei, deverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       atender a todos os requisitos urbanísticos previstos na legislação, bem como aqueles apontados pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         não prejudicar a continuidade da malha viária urbana e, em especial, não envolver sistema viário estrutural da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           prever que a execução e manutenção dos serviços públicos municipais e a manutenção das áreas comuns sejam desempenhados pelo loteador ou empreendedor, ou por associação de moradores constituída para esse fim;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             estabelecer o projeto de cercamento externo do perímetro do loteamento com muro, gradil, alambrado ou outro elemento adequado, devendo ser observados os requisitos urbanísticos e as prescrições apontadas pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               conter projeto de execução das seguintes obras de infraestrutura, às expensas do loteador ou empreendedor, observadas as prescrições desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 locação topográfica do perímetro da gleba de acordo com a matrícula do imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   locação de quadras e lotes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     identificação das quadras e dos logradouros utilizando marcos toponímicos específicos com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e implantação de placa de logradouro ou outro padrão que garanta a identificação dos logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       implantação de rede de alimentação e distribuição de água potável e, quando necessário, captação, adução, tratamento e preservação, de acordo com as normas do órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         implantação de rede de alimentação e distribuição de energia elétrica, inclusive sistema de iluminação, de acordo com as normas do órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           implantação de rede de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ de todas as vias de circulação de veículos, públicas ou privadas, bem como da via de acesso ao empreendimento, de acordo com as normas do órgão competente, observado o disposto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • g) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             implantação de sistema de esgotamento sanitário e tratamento, de acordo com as normas do órgão competente, e nos casos em que for tecnicamente viável, será admitido o tratamento individualizado, a critério do licenciamento ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • h) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               implantação de calçadas externas e internas padronizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               quando a(s) testada(s) do loteamento exceder(em) a 100 m (cem metros) de extensão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 reservar faixa non aedificandi de 2 m (dois metros) de largura em toda extensão do empreendimento, voltada para a via de circulação pública, com tratamento paisagístico executado às expensas do empreendedor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o cercamento externo deverá ter seu projeto previamente aprovado pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     não estar situado em frente de empreendimentos com extensões de fechamento externo, visualmente vedados, superiores a 100 m (cem metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O controle de acesso ao empreendimento não poderá impedir a entrada de veículos ou servidores a trabalho dos serviços públicos de saúde, segurança e justiça.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nas vias de circulação internas, objeto de Concessão de Direito Real de Uso, os serviços de interesse comum, tais como varrição das vias, coleta de lixo, iluminação das vias, manutenção da pavimentação, dentre outros, serão realizados às expensas do loteador ou empreendedor, ou da associação de moradores devidamente constituída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A área de domínio público, destinada à área institucional de que trata o art. 8°, inciso I, e § 4°, deverá ser estabelecida na parte externa do cercamento do empreendimento, facultado ao Município sua aceitação em local distinto ao empreendimento, quando, entre as áreas a serem permutadas, houver equivalência financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na impossibilidade do cumprimento do previsto no art. 8°, inciso I, c.c o § 3°, deste artigo, o loteador ou empreendedor, a critério da Administração Municipal, poderá compensar financeiramente o Município, desde que em valores equivalentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 8°, inciso I, e § 4°, no que tange à destinação de áreas institucional e verde, quando a gleba seja derivada de parcelamentos contíguos já aprovados, onde haja áreas de domínio público nos percentuais previstos por esta Lei, incluído no cálculo o empreendimento a ser implantado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 6°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O projeto da guarita e das edificações de uso comum dos moradores depende de aprovação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 o lote reservado para guarita será de, no mínimo, 200 m² (duzentos metros quadrados) e poderá servir como mais um acesso entre a via de circulação pública e a via de circulação privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 7°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os requisitos dispostos neste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do projeto que será submetido à apreciação e aprovação municipal e das peças publicitárias de divulgação comercial do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 8°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O empreendedor ou loteador deverá apresentar a forma de administração do empreendimento registrada no Cartório de Registro competente, contendo inclusive as categorias de uso admitidas, podendo ser alterada posteriormente pelos adquirentes, em assembleia, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 - C -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O gênero de loteamento de acesso controlado não permite o remembramento de lote com outro oriundo de parcelamento distinto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 - D -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando da aprovação do Loteamento de Acesso Controlado, o sistema viário, as áreas verdes e os espaços livres de uso público passarão para o domínio do Município, na forma da lei, devendo o uso privativo destes locais ser outorgado mediante Concessão de Direito Real de Uso, através de Decreto do Poder Executivo, pelo prazo máximo de até 100 (cem) anos, em favor do loteador ou empreendedor, ou da associação de proprietários devidamente constituída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para a outorga da Concessão de Direito Real de Uso, o loteador ou empreendedor, ou a associação de moradores devidamente constituída, deverá apresentar ao órgão competente do Município de Costa Rica os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         solicitação de viabilidade de aprovação de loteamento de acesso controlado ou, se já aprovado, documentação que o comprove;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           cópia do projeto do loteamento contendo todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens públicos objeto da Concessão de Direito Real de Uso, devidamente registrado no Cartório de Registro competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             regulamento interno do Loteamento de Acesso Controlado, devidamente registrado no Cartório de Registro competente, que deverá atender à legislação municipal, estadual e federal pertinentes, especialmente ao disposto nesta Lei, no Código de Obras, Código Posturas e Plano Diretor municipais, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os espaços livres de uso público e as vias de circulação que serão objeto de Concessão de Direito Real de Uso deverão ser definidas por ocasião da aprovação do projeto de loteamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As áreas objeto da outorga de que trata este artigo ficarão desafetadas do uso comum, durante a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos títulos aquisitivos (contratos de compromisso de compra e venda ou escrituras de compra e venda) dos lotes constantes dos loteamentos de acesso controlado, deverá constar a obrigação do adquirente em respeitar a todas as regras de uso dos bens dispostas na Concessão de Direito Real de Uso e no regulamento interno do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As vias que dão acesso ao interior do loteamento de acesso controlado poderão ser dotadas de guarita para monitoramento do acesso de pessoas e garantia da segurança do local, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 6°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os bens de uso comum existentes no interior dos loteamentos de acesso controlado serão administrados pelo concessionário do direito real sobre seu uso, nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 7°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Juntamente com o registro do loteamento, além dos documentos exigidos nesta Lei e na Lei Federal n. 6.766, de 1979, o loteador ou empreendedor deverá apresentar o regulamento de uso das vias e espaços públicos objeto da Concessão de Direito Real de Uso, que será averbado junto à margem do registro do loteamento, a fim de que se dê publicidade ao mesmo, nos termos do art. 246, da Lei de Registro Públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 34 - E -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A Concessão de Direito Real de Uso das espaços livres de uso público e as vias de circulação será gratuita e renovável por igual período, sendo passível de revogação em caso de interesse público superveniente, sem direito a qualquer espécie de ressarcimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 34 - F -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A extinção ou dissolução da entidade concessionária, bem como a alteração da destinação do bem público concedido ou o descumprimento de quaisquer das condições fixadas nesta Lei e na Concessão de Direito Real de Uso, implicarão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           na automática extinção da Concessão outorgada pelo Município, revertendo a referida área ao uso do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de pagamento ou indenização, a qualquer título;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             na extinção da característica de loteamento de acesso controlado, com abertura imediata das vias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 34 - G -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à forma de acesso controlado previsto neste Capítulo, desde que haja anuência expressa da maioria dos envolvidos e sejam atendidas as disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Caso a área institucional do loteamento de acesso controlado esteja dentro de seu perímetro interno, o Município exigirá áreas de valores equivalentes a estas em regiões indicadas pelo órgão competente, facultada a aplicação do disposto no § 4°, do art. 34-B, desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para o cálculo do valor da a que se refere o § 1°, deste artigo, será apresentado laudo de avaliação elaborado por profissionais gabaritados, submetido à análise e concordância pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo III - B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 34 - H -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído Condomínio Urbano Simples, respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos no Plano Diretor Municipal e nesta lei, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão respeitar todos os requisitos dispostos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Condomínio Urbano Simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8° da Lei Federal n. 4.591, de 1964, na Lei Federal n. 13.465, de 2017, bem como nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e, ainda, na Lei Federal n. 6.766, de 1979, notadamente com relação aos empreendimentos em que haja abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Inexistindo abertura de novas vias, não se aplica o disposto no § 2° deste artigo, no que diz respeito á destinação de áreas verdes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para as áreas mínimas dos lotes dos Condomínios Urbanos Simples observar-se-á o disposto no art. 4°, inciso II, da Lei Federal n. 6.766, de 1979.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 34 - I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A instituição do Condomínio Urbano Simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível da solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Após o registro da instituição do Condomínio Urbano Simples, deverá ser aberta uma matrícula individual para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 34 - J -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Para fins do disposto no art. 34-H, os Condomínios Urbanos Simples serão aprovados desde que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos na legislação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     não prejudiquem a continuidade da malha viária urbana e, em especial, não envolvam sistema viário estrutural da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       os serviços públicos municipais e a manutenção das áreas comuns sejam desempenhados pelos moradores ou associação de moradores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         fechem o perímetro do condomínio com muro, gradil, alambrado ou outro elemento adequado, devendo ser observados os requisitos urbanísticos e as prescrições apontadas pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           observe a existência de área verde, que poderá se localizar do lado interno ou externo ao perímetro do condomínio, exceto quando aplicável o disposto no § 3°, do art. 34-H;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o empreendedor submeta à apreciação e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura, projeto de portaria nos acessos principais, bem como projeto de sua manutenção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a administração do condomínio permita a fiscalização pelas autoridades militares e judiciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os bens de uso comum existentes dentro dos condomínios serão administrados por associação de moradores devidamente constituída, nos termos desta Lei, e o uso desses será determinado pela respectiva entidade e será imposto a todos, moradores ou não, do condomínio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Juntamente com o registro do condomínio, além dos documentos exigidos pelas Leis Federais n. 4.591, de 1964, n. 6.766, de 1979, n. 13.465, de 2017, e observados os arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, o empreendedor deverá apresentar o regulamento de uso das vias e espaços para que o mesmo possa ser averbado junto à margem do registro do loteamento, para fins de sua publicidade, nos termos do art. 246, da Lei de Registro Públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 - K -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se ao previsto neste capítulo devendo, para tanto, atenderás disposições desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III - C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONDOMÍNIO DE LOTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 34 - L -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes, podendo haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Aplica-se ao condomínio de lotes o disposto sobre o Condomínio Urbano Simples de que trata o Capítulo III-B, exceto o disposto no § 4°, do art. 34-H desta Lei, respeitada a legislação urbanística disposta no Plano Diretor Municipal, bem como as demais disposições contidas nesta lei e na legislação federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura essencial ficará a cargo do loteador ou empreendedor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão respeitar todos os requisitos dispostos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo IV DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 35 -  A indicação do formato dos projetos de desmembramento, desdobro e remembramento deverá atender às exigências ditadas pelo órgão municipal competente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 36 -  Na instrução dos processos, a cópia xerográfica de documentos será acompanhada da apresentação dos respectivos originais, devendo o setor de protocolo atestar, em carimbo próprio, a autenticidade da cópia apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 37 -  No caso de desmembramento, desdobro ou remembramento visando a regularização de alienação já efetivada, o requerente que estiver em dia com o pagamento dos impostos, poderá ser beneficiado do disposto nesta Lei, ainda que os demais ocupantes ou proprietários se encontrarem em débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 38 -  Para efeito de descrição dos lados dos lotes, deverão ser utilizados os pontos cardeais (Norte, Sul, Leste e Oeste) definindo ainda a frente e o fundo dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 39 -  É obrigatório o exercício de vistoria in loco do técnico responsável da Prefeitura Municipal, nas áreas de desmembramento, desdobro e remembramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 40 -  Os serviços de locação de terreno avulso poderão ser executados pelo Município, mediante recolhimento de taxa no valor equivalente a 6 (seis) UFERMS – Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 41 -  O Município poderá, através de Decreto, estabelecer normas técnicas e administrativas para a fiel aplicação desta Lei, que deverão ser obedecidas pelos interessados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 42 -  Fica vedada a doação de área ao Município para abertura de novas ruas em ocasião de desmembramento e desdobro de lote, exceto nos casos de prolongamento de ruas, avenidas, corredores públicos ou estradas vicinais já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 43 -  Ficam proibidas as alterações de nomes de ruas, avenidas e bairros sem anuência da maioria dos residentes na rua ou bairro envolvidos, e ainda conforme o caso será precedido de audiência pública. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 44 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ficam convalidados todos os feitos de aprovação de projetos de loteamentos, desmembramentos, desdobros e remembramentos praticados pela Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento de Engenharia, nos moldes da legislação anterior, até a data de publicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 44 - A -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para aprovação dos projetos, aplicam-se aos Loteamentos de Acesso Controlado, Condomínios Urbanos Simples e Condomínios de Lotes, além dos requisitos específicos, as demais disposições previstas nesta Lei, salva as exceções expressas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 79/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 45 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.217, de 17 de dezembro de 2014 e o Decreto nº 4.368, de 30 de julho de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 46 -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Costa Rica (MS), 8 de junho de 2016; 36º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/06/2016